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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Nelson Soares Filho - nº 6409326

Os 15 Anos de Reforma do Estado e a Constituição

O campus da zona leste da Universidade de São Paulo foi
palco, no último mês de novembro, da V Semana de Gestão de Políticas
Públicas, evento anualmente realizado por alunos e professores do
curso homônimo, com a intenção de discutir temas relacionados com o
assunto.
No último dia do evento, foi realizada a palestra do professor Flavio
da Cunha Rezende, da Universidade Federal de Pernambuco, que falou a
respeito dos 15 anos de Reforma do Estado brasileiro. Esta Reforma foi
conduzida pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, através do ministro Luiz Carlos Bresser Pereira. O intuito
principal era a modernização da Administração Pública nacional e
começou a ser levada a cabo no ano de 1995, no início do governo de
Fernando Henrique Cardoso.
Dentro desse contexto, o objetivo era a revisão do modelo
burocrático tradicional, contando para isso com a ampliação dos
controles por resultados, novos modelos de delegação e
responsabilização social, estabelecimento de incentivos como chave
para performance e de modelos competitivos de quase-mercado para o
setor público, além de algo bastante relacionado com o curso, que é o
controle social das políticas públicas.
A Constituição Federal não ficou fora dessa ampla Reforma. Para
ilustrar isso, podemos analisar o que a Emenda Constitucional n. 19,
de 4 de junho de 1998, alterou no caput do Artigo 37 da Carta. A
redação original dizia que ?A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:?. Após a promulgação da Emenda, além de perder o ?ou
fundacional?, o artigo passa a discorrer sobre os ?princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...?.
Não por acaso que o princípio da eficiência foi acrescentado, logo no
início do Capítulo VII da Constituição, que trata da Administração
Pública. Criou-se uma cultura no país de que o servidor público,
quando trabalhava, não possuía comprometimento com os resultados dos
seus atos, por não haver nenhum tipo de cobrança no que tange à
eficiência do seu trabalho. A própria estabilidade criava a ideia que
o funcionário público só poderia ser afastado ou repreendido se
cometesse uma falta grave, nunca baseado em seu desempenho.
No entanto, nas conclusões que o professor Flavio expôs, há
o entendimento de que os resultados que podemos observar hoje em dia
são tímidos em face das grandes expectativas geradas pela Reforma.
Muito disso se deve à preponderância do ajuste fiscal frente à
meritocracia e à noção de resultados. Não se desenvolveram esses
conceitos de forma plena nesses anos que se encontra em vigor. O que
podemos entender com isso é que já temos uma Constituição bem ajustada
aos princípios que se deseja ter na Administração Pública; falta agora
garantirmos que ela não se torne apenas um pedaço de papel, buscando
no nosso dia-a-dia que ela seja cumprida na integralidade.

Um comentário:

Marcelo Nerling disse...

Prezado Nelson,
é importante contextualizar o teu texto e talvez fazer referencia, porque a mídia nativa pouco falou no caso, da notícia que transcrevo:

O procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2135), ajuizada, com pedido de liminar, pelo PT, PDT, PCdoB e PSB. Os partidos querem que seja declarada inconstitucional a Emenda Constitucional nº 19/98, que modifica o regime jurídico vigente na Administração Pública e dispõe sobre princípios, normas, servidores, agentes políticos, controle de despesas e finanças públicas, entre outras providências. O ponto principal é o que teria extinguido o regime jurídico único dos servidores e implementado a figura do emprego público, ou seja, a contratação dos servidores públicos por meio da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT).

Os partidos argumentam que a Câmara dos Deputados aprovou as alterações que resultaram na Emenda Constitucional 19, em primeiro turno, por apenas 298 votos, quando o quórum necessário, de acordo com a Constituição Federal, é de três quintos dos votos, ou seja, a manifestação favorável de 308 deputados. A matéria foi votada na Câmara no destaque para votação em separado (DVS nº 9). O DVS foi proposto para analisar substitutivo que alterava o regime jurídico único. A rejeição do DVS impossibilitaria a comissão especial encarregada da redação final de introduzir as alterações no texto.

No entanto, os partidos alegam que não foi o que ocorreu com a redação enviada para o segundo turno, visto que o relator teria dado nova redação ao caput do artigo 39. Na prática, os partidos afirmam que a revogação do dispositivo extinguiu o regime jurídico único e os planos de carreira dos servidores.

O procurador-geral da República concluiu pela procedência parcial do pedido dos partidos. Ele quer que o STF verifique o vício formal da Emenda Constitucional 19, isto é, o fato de a figura do emprego público não ter tido a aprovação da maioria de três quintos dos membros da Câmara dos Deputados quando foi apreciada, em primeiro turno, o DVS nº 9.

Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República
(61) 3105-6404/6408

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