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segunda-feira, 5 de novembro de 2012

Terceiro setor e a advocacy: o protagonismo no ciclo das políticas públicas

Terceiro setor e a advocacy: o protagonismo no ciclo das políticas públicas

 

Bruno Veloso

            O ciclo das políticas públicas (agenda, formulação, implementação e avaliação) tem grande relação com as atividades das organizações do terceiro setor. Primeiramente, é preciso definir exatamente sobre quais organizações este artigo discorre quando trata de Terceiro Setor, uma vez que, esse é caracterizado por todas as organizações que não fazem parte do Estado (1° setor) nem do Mercado (2° setor), ou seja, abrange diversas organizações que possuem papeis diferentes e às vezes, inclusive, contraditório. Ao tratar de terceiro setor me refiro a organizações sem fins lucrativos que em suas atividades abrangem toda a população seja de forma direta e/ou indireta.

            Essa definição é necessária, pois nem todas as organizações de terceiro setor protagonizam mobilização por políticas públicas, por exemplo, no caso de clubes, onde suas atividades são direcionadas somente ao seus associados, a procura pelos serviços do próprio clube é maior do que por políticas públicas que atendam a população. Já no caso de organizações que realizam atividades abertas a todo população, os efeitos e os resultados esperados das mesmas dependem, em sua maioria, da relação com o poder público para a viabilização de políticas públicas. Isso implica que a utilização do termo "terceiro setor" para definir todas as organizações que não se aplicam aos outros setores é problemática, seria necessário uma definição melhor acerca do assunto, entretanto, isso não será possível discutir em um artigo pequeno, devido a sua complexidade.

            As atuações das organizações do terceiro setor geralmente são em áreas onde há uma deficiência na oferta dos serviços pelo Estado e/ou um Mercado com características muito específicas que não atendem toda a demanda. Assim sendo, o principal papel de muitas organizações acaba sendo a indicação da "Agenda" do Estado, apontando que a deficiência existe e que um grupo organizado da sociedade civil está agindo sobre aquele problema.

            Para além da agenda, a gestão das organizações do terceiro setor, costumeiramente, é sobre projetos, ou seja, ações direcionadas a atender determinada demanda e resolver o problemas, isso se relaciona muito com o processo de formulação e implementação de políticas públicas. Estas organizações possuem um papel importante em sua relação com o Estado, uma vez que, indicam a necessidade de políticas públicas e, muitas vezes, apontam as ações necessárias para o problema. As organizações do terceiro setor, portanto, realizam um papel fundamental na gestão pública, através da advocacy, que nada mais é do que a mobilização por novas políticas públicas.

            Um caso recente deste processo deu-se nas eleições municipais de 2012 no município de São Paulo.  A proposta do projeto "Bolsa-Cultura" que foi indicada por um grupo de alunos do programa de pós-graduação da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo que contou com a mobilização de organizações do terceiro setor, como por exemplo, a Associação de Arte e Cultura Periferia Invisível e a Ação Educativa, para aumentar a abrangência da proposta. O resultado foi o projeto, ainda na época da candidatura, ser incluído no programa de governo de diversos candidatos, inclusive, do prefeito eleito Fernando Haddad que, após o resultado das eleições, afirmou seu compromisso em dar andamento ao projeto.

            Outro papel importante das organizações é a avaliação bem como o controle social das políticas públicas, diversa entidades são responsáveis por elaborar indicadores e avaliar os processos das políticas em todos os níveis de governo.

            Conclui-se que o terceiro setor apresenta um importante instrumento de políticas públicas em todo o seu ciclo, por diversas vezes, a sociedade civil aponta qual a ação deve ser tomada para solucionar o problema, visto que, com a potencialização dessa ação por parte do Estado e também do Mercado, os resultados esperados seriam atingidos de forma rápida e satisfatória.

Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas.

Drummond. A; Neumayr. R – Direito e Cultura – Aspectos jurídicos da gestão e produção cultural.

Veiga. S.M; Rech. D – Associações – como constituir sociedade civis sem fins lucrativos

São Paulo. Programa de Governo – Fernando Haddad – Partido dos Trabalhadores http://pensenovotv.com.br/files/Programa_de_Governo_Haddad.pdf

 

Artigo apresentado à disciplina de Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos

da Escola de Artes, Ciência e Humanidades da Universidade de São Paulo

ministrada pelo Docente Professor Doutor Marcelo Arno Nerling.


Terceiro setor e a advocacy: o protagonismo no ciclo das políticas públicas

Terceiro setor e a advocacy: o protagonismo no ciclo das políticas públicas

 

Bruno Veloso

            O ciclo das políticas públicas (agenda, formulação, implementação e avaliação) tem grande relação com as atividades das organizações do terceiro setor. Primeiramente, é preciso definir exatamente sobre quais organizações este artigo discorre quando trata de Terceiro Setor, uma vez que, esse é caracterizado por todas as organizações que não fazem parte do Estado (1° setor) nem do Mercado (2° setor), ou seja, abrange diversas organizações que possuem papeis diferentes e às vezes, inclusive, contraditório. Ao tratar de terceiro setor me refiro a organizações sem fins lucrativos que em suas atividades abrangem toda a população seja de forma direta e/ou indireta.

            Essa definição é necessária, pois nem todas as organizações de terceiro setor protagonizam mobilização por políticas públicas, por exemplo, no caso de clubes, onde suas atividades são direcionadas somente ao seus associados, a procura pelos serviços do próprio clube é maior do que por políticas públicas que atendam a população. Já no caso de organizações que realizam atividades abertas a todo população, os efeitos e os resultados esperados das mesmas dependem, em sua maioria, da relação com o poder público para a viabilização de políticas públicas. Isso implica que a utilização do termo "terceiro setor" para definir todas as organizações que não se aplicam aos outros setores é problemática, seria necessário uma definição melhor acerca do assunto, entretanto, isso não será possível discutir em um artigo pequeno, devido a sua complexidade.

            As atuações das organizações do terceiro setor geralmente são em áreas onde há uma deficiência na oferta dos serviços pelo Estado e/ou um Mercado com características muito específicas que não atendem toda a demanda. Assim sendo, o principal papel de muitas organizações acaba sendo a indicação da "Agenda" do Estado, apontando que a deficiência existe e que um grupo organizado da sociedade civil está agindo sobre aquele problema.

            Para além da agenda, a gestão das organizações do terceiro setor, costumeiramente, é sobre projetos, ou seja, ações direcionadas a atender determinada demanda e resolver o problemas, isso se relaciona muito com o processo de formulação e implementação de políticas públicas. Estas organizações possuem um papel importante em sua relação com o Estado, uma vez que, indicam a necessidade de políticas públicas e, muitas vezes, apontam as ações necessárias para o problema. As organizações do terceiro setor, portanto, realizam um papel fundamental na gestão pública, através da advocacy, que nada mais é do que a mobilização por novas políticas públicas.

            Um caso recente deste processo deu-se nas eleições municipais de 2012 no município de São Paulo.  A proposta do projeto "Bolsa-Cultura" que foi indicada por um grupo de alunos do programa de pós-graduação da Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo que contou com a mobilização de organizações do terceiro setor, como por exemplo, a Associação de Arte e Cultura Periferia Invisível e a Ação Educativa, para aumentar a abrangência da proposta. O resultado foi o projeto, ainda na época da candidatura, ser incluído no programa de governo de diversos candidatos, inclusive, do prefeito eleito Fernando Haddad que, após o resultado das eleições, afirmou seu compromisso em dar andamento ao projeto.

            Outro papel importante das organizações é a avaliação bem como o controle social das políticas públicas, diversa entidades são responsáveis por elaborar indicadores e avaliar os processos das políticas em todos os níveis de governo.

            Conclui-se que o terceiro setor apresenta um importante instrumento de políticas públicas em todo o seu ciclo, por diversas vezes, a sociedade civil aponta qual a ação deve ser tomada para solucionar o problema, visto que, com a potencialização dessa ação por parte do Estado e também do Mercado, os resultados esperados seriam atingidos de forma rápida e satisfatória.

Bibliografia

BRASIL. Constituição Federal, de 05.10.88. Atualizada com as Emendas Constitucionais Promulgadas.

Drummond. A; Neumayr. R – Direito e Cultura – Aspectos jurídicos da gestão e produção cultural.

Veiga. S.M; Rech. D – Associações – como constituir sociedade civis sem fins lucrativos

São Paulo. Programa de Governo – Fernando Haddad – Partido dos Trabalhadores http://pensenovotv.com.br/files/Programa_de_Governo_Haddad.pdf

 

Artigo apresentado à disciplina de Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos

da Escola de Artes, Ciência e Humanidades da Universidade de São Paulo

ministrada pelo Docente Professor Doutor Marcelo Arno Nerling.

TERCEIRO SETOR – SERVIÇOS SOCIAIS AUTÔNOMOS - SISTEMA “S”

* por Gelson José da Silva
Estudo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA), identificou mais de 500 mil instituições no Terceiro Setor no Brasil, catalogadas em 14 categorias, entre as quais, os serviços sociais autônomos.

A nomenclatura Serviços Sociais Autônomos[1] envolve um longo rol de Entidades diferentes, o que por si só dificulta um rótulo que seja comum a todas, sendo que entre estas Entidades, a Doutrina denomina como "sistema S" um conjunto de 11 entidades: Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social do Comércio - SESC, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC, Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte - SENAT, Serviço Social do Transporte - SEST, Serviço Social do Cooperativismo - SESCOOP, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, Agência de Promoção de Exportações - APEX - Brasil e Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial - ABDI, doravante denominadas apenas pelas suas siglas.

Criada pelo Empresariado para atender necessidades de seus empregados em cada setor, incentivada pelo Estado que não tinha condições de atender todas as demandas sociais, as primeiras dessas entidades foram criadas na década de 40 no século XX: SESI (Decreto-lei nº 9.403, de 25.06.46), o SESC (Decreto-lei nº 9.853, de 13.09.46), o SENAC (Decreto-lei nº 8.621, de 10.01.46) e o SENAI (Decreto-lei nº 4.048, de 22.01.42).

Naquele momento o Estado Brasileiro passava por transformações com a inserção de novas gramáticas políticas, entre as quais o "corporativismo"[2] que foi resultado da prática decorrente da implantação de uma estrutura sindical atrelada ao Estado e a regulamentação segmentada de direitos por meio de uma "cidadania regulada"[3] com obtenção de direitos sociais por parte de seguimentos da sociedade que passavam a ter regulamentação, passando seus trabalhadores a ter profissão reconhecida e contando com a proteção da legislação trabalhista, eis que a C.L.T. (consolidação das leis Trabalhistas), é de 1º de maio de 1943.

Essa legislação foi recepcionada pela Constituição de 1988, conforme disposto em seu artigo 240, sendo que ainda foram criados: o Serviço Social do Transporte – SEST e o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT (Lei nº 8.706, de 14.09.93); e ainda cumprindo previsão constitucional do art.62 do Ato das Disposições Transitórias, o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR (Lei nº 8.315, de 3.12.91).

Essas Entidades, notadamente as que são vinculadas a estrutura sindical patronal, são de Direito Privado com criação permitida por lei, sem fins lucrativos, que não integram a Administração Publica Direta ou Indireta e seus recursos são oriundos de contribuição compulsória, estipulada por lei, que incide sobre a folha de salários de cada empresa, realiza processo licitatório baseado em regulamento próprio e suas contas são fiscalizadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), o que de certa forma explica o sucesso na qualidade no atendimento dos seus beneficiários, porém, a exemplo de outras Entidades sem fins lucrativos, as Entidades do Sistema "S" carecem de marco legal específico.

 

*Gelson José da Silva, discente do 6º semestre da graduação em Gestão de Políticas Públicas - USP; artigo apresentado para disciplina de Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos, professor Dr. Marcelo Arno Nerling.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

BARBIERI, Carla Bertucci. Terceiro Setor: desafios e perspectivas Constitucionais. 1ª ed. Curitiba: Juruá Editora, 2008

 

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 8ª edição. São Paulo: Ed. Atlas, 2011.

 

MEIRELLES, Hely. Direito Administrativo Brasileiro. Ed. 17ª São Paulo, Malheiros Editores, 1992.

 

NUNES, Edson de Oliveira. A Gramática Política do Brasil: clientelismo e insulamento burocrático, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor; Brasília: Escola Nacional de Administração Pública, 1997 .

 

SANTOS, Wanderley Guilherme - Cidadania e Justiça: a política social em uma ordem autoritária - Rio de Janeiro: Editora Campus, 1979 .



[1] Maria Sylvia Zanella Di Pietro traz definição de Serviço Social Autônomo de Hely Lopes Meirelles que "são todos aqueles institutos por lei, com personalidade de Direito Privado, para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais, sem fins lucrativos, sendo mantidos por dotações orçamentárias ou por contribuições parafiscais. São entes paraestatais, de cooperação com o Poder Público, com administração e patrimônio próprios, revestindo a forma de instituições particulares ou desempenho de suas incumbências estatutárias". Como exemplo, ele cita Senai, SESC, Sesi, "com estrutura e organizações especiais, genuinamente brasileiras".  (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na Administração Pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada e outras formas. 8ª ed. São Paulo: Ed. Atlas, 2011. p. 272).

 

[2] NUNES, Edson de Oliveira. A Gramática Política do Brasil: clientelismo e insulamento burocrático, Rio de Janeiro: Jorge Zahar Editor; Brasília: Escola Nacional de Administração Pública, 1997 p. 47.

[3] SANTOS, Wanderley Guilherme - Cidadania e Justiça: a política social em uma ordem autoritária - Rio de Janeiro: Editora Campus, 1979 p. 15.

 

domingo, 4 de novembro de 2012

O Modelo OS e a saúde no estado de São Paulo: perspectiva histórica e discussão atual



O contexto de criação do Modelo das Organizações Sociais de Saúde (OSS) é o da Reforma do Aparelho do Estado. A partir desta, tornou-se difundida a noção de que o Estado deveria ser o provedor de alguns serviços considerados não exclusivos, e não seu produtor. A transferência da responsabilidade da oferta de serviços, já prevista na Lei 4.320/64, era vista como meio para se alcançar eficiência e aumento da oferta de serviços. Em 1997, através da medida provisória nº 1.591, foi criado o Programa Nacional de Publicização, que autorizava ao Poder Executivo a transferência da gestão de bens e serviços públicos para as organizações sociais. As OS são entidades privadas, sem fins lucrativos que, através do contrato de gestão– que compatibiliza as metas de serviço e/ou atividades que devem ser cumpridas pela organização - prestam serviços públicos tendo como fonte de recursos a administração direta.

O marco legal que regulamenta a existência das OSS em nível federal é a Lei 9.637/98, que estipula as exigências a serem contempladas no contrato de gestão. No nível estadual, a Lei complementar nº 846/98 regulamenta a atuação das OSS. É preciso ressaltar que ambos dispositivos estão vinculados a Lei nº 8080/90, a Lei Orgânica da Saúde, que prevê a atuação de entidades na área da saúde sob caráter essencialmente complementar e, preferencialmente tendo como prestadoras dos serviços organizações filantrópicas e sem fins lucrativos.

Segundo informações do portal da transparência do governo do estado de São Paulo, os serviços de saúde gerenciados por OSS compreendem desde hospitais até a administração do sistema responsável pela regulação da oferta de serviços na área hospitalar e ambulatorial, o sistema CROSS. Ao que parece, há muito a atuação das OSS deixou de ter caráter complementar, como aquele definido pela Lei Orgânica da Saúde. Tal fato suscita discussões sobre os resultados e impactos do modelo, nas quais são destacados especialmente os critérios de abrangência, custo, eficiência e efetividade.

Em 2011, o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo publicou relatório comparativo entre hospitais sob a administração direta e aqueles gerenciados por organizações sociais. Os resultados indicam que, do ponto de vista de administração financeira, tanto os hospitais da administração direta quanto os que são administrados por OSS representam prejuízos ao tesouro estadual. Contudo, os resultados mais alarmantes são observados na prestação dos serviços,considerando parâmetros de eficácia ou da qualidade destes: a mortalidade geral (clínica, cirúrgica e pediátrica) é maior nos hospitais geridos pelo modelo OS em comparação aos da administração direta; a relação enfermeiro/leito é maior nos hospitais AD[1]. Do ponto de vista da remuneração dos trabalhadores, o relatório conclui que os diretores e médicos dos hospitais OSS recebem salários acima da média de mercado, e maiores do que os recebidos por seus pares na administração direta, enquanto que os profissionais "da ponta", ou seja, enfermeiros, técnicos em enfermagem e auxiliares são melhor pagos em hospitais da administração direta.

Embora os resultados acima descritos possam levar ao leitor a conclusão de que hospitais da administração direta são melhores, mais eficientes e efetivos do que aqueles administrados pelas OSS, a relação não é tão clara e simples. Segundo o trabalho de Pahim, dois pontos devem ser levados em consideração: 1) há dificuldades em se determinar a adequação da avaliação restrita ao custo financeiro como termômetro da atuação das OSS; 2) Do ponto de vista da avaliação e controle, o governo do estado de São Paulo parece ter negligenciado a importância de se realizar um acompanhamento da gestão financeira das entidades. Embora o contrato de gestão seja o instrumento de compatibilização das demandas do ente em relação a oferta de serviços de saúde e a entidade prestadora, os resultados sugerem que o governo do estado de São Paulo não foi capaz de criar uma lógica de controle financeiro por resultados que pudesse ser medida através do contrato de gestão. Se a oferta de serviços de saúde para a população por parte das OSS constitui uma transferência da responsabilidade de sua prestação por parte da administração direta, tal acompanhamento é essencial para a comprovação da eficiência, eficácia e efetividade dos serviços.

Não é possível negar, entretanto, que os indicadores de qualidade do serviço – mortalidade global, profissionais/leito – não apontem para a uma situação grave do modelo OSS. Em suma, as organizações são deficitárias em um aspecto essencial e que justifica a sua existência: a promoção da atenção a vida. Estudos posteriores podem se voltar para o análise minuciosa dos dados, buscando determinar a estrutura causal das lacunas do sistema.

A avaliação, não somente do custo financeiro da OSS, mas também dos efeitos e impactos da prestação dos serviços dessas entidades deve ser prioridade, não só por se tratar de um setor estratégico e de suma importância, mas também e principalmente pela magnitude de sua cobertura, bem como a atual adoção desse modelo por outros estados da federação. Atualmente, as vantagens – e limitações – do modelo OSS são desconhecidas pelo poder público, assim como acontece em tantas outras áreas de sua atuação.


[1] Administração direta.

[2] *A Lei 4.320/64 prevê a concessão de subvenções sociais para a prestação de serviços nas áreas de saúde, educação e assistência social quando o fornecimento desses serviços pela iniciativa privada for mais econômico e vantajoso para o Estado (Art. 16 e 17).

Bruna Barcellos Mattos é graduanda do bacharelado em Gestão de Políticas Públicas da Universidade de São Paulo. Artigo escrito para a disciplina de Gestão de Organizações sem Fins Lucrativos.

quarta-feira, 11 de julho de 2012

A DEMOCRACIA DO HIPERPRESIDENCIALISMO

A DEMOCRACIA DO HIPERPRESIDENCIALISMO

Vicente Matheus A. de Souza

Estudante de Direito Brasileiro AMBRA COLLEGE

 

            O hiperpresidencialismo é um mal que ronda as nações presidencialista do mundo inteiro, consiste em um grande acumulo de poder na mãos do excutivo, longos mandatos,e onde o presidente é chefe do legislativo.

            Na Venezuela ,a há uma excessiva concentração do poder nas mãos do executivo.No Hiperpresidencialismo há está grande descentralização dos poderes legislativo e judiciário, e uma grande centralização no poder executivo na pessoa do presidente. Como podemos ver o governo exerce seu poder, como por exemplo mandou fechar 34 estações de rádio em 2009 no pais.O hiperpresidencialismo tem o pode em mãos, e desisdrata os poderes legislativo e judiciário, e todas as decisões partem do Executivo.

            No Brasil, o hiperpresidencialismo, se caracteriza em um goveno federal que ordena os investimentos nacioansi em totalidade. Hoje as características marcantes nas relações entre os poderes e mesmo na tomada de decisão acerca de matérias fundamentais para o País.

            Assim sendo, não há democracia de fato quando o governo por si só executa leis que influenciam na sociedade em geral; assim vemos o governo Venezuelano, que tem exercido o poder máximo esmagando a democracia, que segundo Shumpeter é "os homens tem condição de aceitar ou recusar os homens chamados de a gorverna", além do mais o grande foco no poder executivo, minoriza os demais poderes , além de causar um grande desarranjo institucional, como no Congresso e nos Tribunais de Justiça.

            Marca presença no Brasil, atualmente o hiperpresidencialismo em ação, há poucos o ex-presidente Lula, pediu ao Ministro do STF Gilmar Mendes que adiasse a votação a respeito do mensalão, isso é um exemplo clássico do poder executivo entrando nas decisões do poder judiciário, além do mais o presidente tem grande poder de influências em aprovoçãos de leis, através da banca no congresso de seu partido.

            Vivemos em uma democrácia , que apenas nos leva a crer que ela existe, mas na prática de bem diferente do que se prega.

 

 

 

segunda-feira, 11 de junho de 2012

A redução do IPI e seus impactos

Aluno: Victor Hugo Tatsukawa
No USP: 7134962
Prof: Marcelo Nerling


A redução do IPI e seus impactos

            O IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, é um imposto de caráter federal, fato que permite apenas à União o poder de instituí-lo ou modifica-lo. O IPI foi previsto no Art.153 da Constituição Federal. Podem-se ter diferentes tipos de incidência desse imposto, como o importador, o industrial, o comerciante e o arrematador. As alíquotas de arrecadação variam de acordo com a categoria do produto industrializado e estão dispostas na TIP (Tabela de Incidência do IPI), onde as bases de cálculo podem variar dependendo da transação.
            No final deste primeiro semestre de 2012, uma nova medida do governo brasileiro foi tomada com o objetivo de tentar se esquivar do cenário internacional conturbado e conseguir estimular novamente a economia. Esta medida é a redução do IPI na compra de veículos automobilísticos. Parte-se do pressuposto que o brasileiro, vendo esta oportunidade, irá aumentar ainda mais o seu consumo deste tipo de bem, visto que segundo pesquisa realizada pelo Data Popular, a grande maioria das pessoas (cerca de 80% da população) preferem comprar um carro com o menor preço a um com menor quilometragem, por exemplo.
            O impacto desta nova medida na indústria, em um primeiro momento deve ser boa. Espera-se a redução da inflação e com maior demanda por novos veículos, a linha de produção industrial terá de se reorganizar e produzir em proporções maiores. Com uma demanda mais representativa e a obrigação de aumentar e incrementar a oferta, diversas negociações e renegociações de redução de custo, contratação de pessoal e revisão das despesas de pessoal terão de ser meticulosamente estudadas e planejadas para que a indústria automobilística consiga atender as compras.
            Não é difícil imaginar que aqueles que planejavam comprar um novo carro irão fazê-lo, imediatamente, nestes primeiros meses, fazendo com que o segundo trimestre de 2012 tenha bons resultados. Contudo, a expectativa de resultados pode não acompanhar o segundo semestre deste ano, porém, trazendo ainda melhores números se comparados a um cenário sem a redução.
            No âmbito governamental, a arrecadação dos Estados e municípios é também afetada devido a esta medida. Existe um temor na esfera municipal e estadual sempre em que se ouve falar na redução ou ampliação no período de redução. Sempre que isso acontece, uma das possíveis formas de se sanar tal situação é estimular o consumo por meio de outros tributos, como o PIS e o Cofins.
            O fato é que a redução do IPI, seja ele na indústria automotiva ou até mesmo na linha branca dos eletrodomésticos, como ocorreu há não muito tempo, sempre vai impactar diretamente o consumidor. Este será incentivado a aumentar seu consumo do tipo de bem contemplado pela ação governamental e irá utilizar esta janela de oportunidade para conseguir aquilo que em outros tempos seria um pouco mais complicado. Isto posto, os choques na indústria e nas esferas de governo devem ser previamente planejadas. A possibilidade de as coisas não saírem como o planejado, e gerar, por exemplo, uma inflação é possível.
            Para uma visão mais otimista, o IPI e sua redução irão trazer a economia de volta aos eixos. A arrecadação municipal e estadual será equalizada devido ao aumento de receita, ou seja, mesmo com a diminuição da contribuição, um maior número de contribuintes existirá, e, portanto, a equação se neutraliza. Assim, espera-se que também um dos principais componentes deste contexto, a indústria, aguente a demanda e ande no mesmo sentido das expectativas positivas que esta medida promete trazer.

Artigo Nerling - Publicação

Basílio, favor publicar este artigo no http://gppusp.blogspot.com.br/
 
Aluno: Victor Hugo Tatsukawa
No USP: 7134962
Prof: Marcelo Nerling

 

 

A redução do IPI e seus impactos

 

            O IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, é um imposto de caráter federal, fato que permite apenas à União o poder de instituí-lo ou modifica-lo. O IPI foi previsto no Art.153 da Constituição Federal. Podem-se ter diferentes tipos de incidência desse imposto, como o importador, o industrial, o comerciante e o arrematador. As alíquotas de arrecadação variam de acordo com a categoria do produto industrializado e estão dispostas na TIP (Tabela de Incidência do IPI), onde as bases de cálculo podem variar dependendo da transação.

            No final deste primeiro semestre de 2012, uma nova medida do governo brasileiro foi tomada com o objetivo de tentar se esquivar do cenário internacional conturbado e conseguir estimular novamente a economia. Esta medida é a redução do IPI na compra de veículos automobilísticos. Parte-se do pressuposto que o brasileiro, vendo esta oportunidade, irá aumentar ainda mais o seu consumo deste tipo de bem, visto que segundo pesquisa realizada pelo Data Popular, a grande maioria das pessoas (cerca de 80% da população) preferem comprar um carro com o menor preço a um com menor quilometragem, por exemplo.

            O impacto desta nova medida na indústria, em um primeiro momento deve ser boa. Espera-se a redução da inflação e com maior demanda por novos veículos, a linha de produção industrial terá de se reorganizar e produzir em proporções maiores. Com uma demanda mais representativa e a obrigação de aumentar e incrementar a oferta, diversas negociações e renegociações de redução de custo, contratação de pessoal e revisão das despesas de pessoal terão de ser meticulosamente estudadas e planejadas para que a indústria automobilística consiga atender as compras.

            Não é difícil imaginar que aqueles que planejavam comprar um novo carro irão fazê-lo, imediatamente, nestes primeiros meses, fazendo com que o segundo trimestre de 2012 tenha bons resultados. Contudo, a expectativa de resultados pode não acompanhar o segundo semestre deste ano, porém, trazendo ainda melhores números se comparados a um cenário sem a redução.

            No âmbito governamental, a arrecadação dos Estados e municípios é também afetada devido a esta medida. Existe um temor na esfera municipal e estadual sempre em que se ouve falar na redução ou ampliação no período de redução. Sempre que isso acontece, uma das possíveis formas de se sanar tal situação é estimular o consumo por meio de outros tributos, como o PIS e o Cofins.

            O fato é que a redução do IPI, seja ele na indústria automotiva ou até mesmo na linha branca dos eletrodomésticos, como ocorreu há não muito tempo, sempre vai impactar diretamente o consumidor. Este será incentivado a aumentar seu consumo do tipo de bem contemplado pela ação governamental e irá utilizar esta janela de oportunidade para conseguir aquilo que em outros tempos seria um pouco mais complicado. Isto posto, os choques na indústria e nas esferas de governo devem ser previamente planejadas. A possibilidade de as coisas não saírem como o planejado, e gerar, por exemplo, uma inflação é possível.

            Para uma visão mais otimista, o IPI e sua redução irão trazer a economia de volta aos eixos. A arrecadação municipal e estadual será equalizada devido ao aumento de receita, ou seja, mesmo com a diminuição da contribuição, um maior número de contribuintes existirá, e, portanto, a equação se neutraliza. Assim, espera-se que também um dos principais componentes deste contexto, a indústria, aguente a demanda e ande no mesmo sentido das expectativas positivas que esta medida promete trazer.

 

domingo, 10 de junho de 2012

Lei de Responsabilidade Fiscal e Participação da População.

Lei de Responsabilidade Fiscal e Participação da População.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 foi criada com a finalidade de atender à prescrição do artigo 163 da Constituição Federal de 1988 e  busca estabelecer as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal,  Estadual e Municipal; normas estas, até então inexistente no País.

De acordo com dados do Tesouro Nacional, durante o processo de formação dessa lei, foi incorporado uma série de normas e princípios originados de diversos modelos ao redor do mundo, como o Fiscal Transparency do Fundo Monetário Internacional, o Fiscal Responsibility Act da Nova Zelândia, o Tratado de Maastricht da CEE e o Budget Enforcement Act dos EUA. Modelos que seguem uma mesma linha de princípios e normas de gestão pública: transparência dos atos, planejamento, publicidade, prestação das contas e relatórios fiscais.  É importante ressaltar que a incorporação das ideias destes modelos na LRF, serviu como  referência para a sua criação, pois assim como a formulação de qualquer política pública, levou-se em conta características culturais e políticas brasileiras, e acima de tudo a formação de uma lei que seguisse e se adaptasse ao modelo governamental brasileiro.

De acordo com o seu 1º art.: "Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.", a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como principal objetivo a definição de parâmetros de tudo que abrange ação planejada e transparente, equilíbrio das contas públicas, cumprimento de metas orçamentárias e operações de crédito entre os diversos entes nos três níveis de governo no país.

Ao  analisarmos melhor a LRF, notamos  o grau de sua complexidade, ao definir e marcar diversos segmentos da gestão fiscal desde o planejamento dos gastos do governo com os Planos Pluri Anuais ( PPAs),as Leis de Diretrizes Orçamentárias  (LDOs) e Leis de Orçamento Anual (LOAs), passando pelas definições  de parâmetros das Receitas e Despesas públicas até a elaboração de Relatórios da Execução  Orçamentária e de Gestão Fiscal e suas formas resumidas. Em suma, esta lei ela proporciona um acompanhamento por meio da implantação de um sistema de informação constituído por demonstrativos e relatórios que proporcionam o desenvolvimento de uma gestão voltada para o equilíbrio fiscal.

 Embora a LRF apresente uma elevada complexidade, sua compreensão é possível já nas primeiras leituras. Sua redação foi escrita para um público não especializado, como a publicação do Tesouro Nacional intitulada "Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal" (Edson Ronaldo Nascimento e Ivo Debus,2000), que aborda de maneira prática cada item das finanças públicas e como deve ser a ação dos entes federativos ditados pela LRF. Contudo apesar desses e outros dispositivos presentes para a divulgação e compreensão da lei, atualmente os seus objetivos e normas não se estabeleceram devidamente devido ao pouco conhecimento  de grande parte da população.

Segundo um estudo divulgado pela Secretaria de Finanças de Fortaleza-CE através do prêmio "SEFIN de Finanças Municipais - 5ª edição" intitulado "Análise acerca da disseminação do conhecimento da lei de responsabilidade fiscal passado dez anos de sua vigência", nos dias de hoje, passados 12 anos da implantação da LRF em diversos segmentos da sociedade brasileira, ainda prevalece um conhecimento superficial da lei, adquirido por meio de noticiários, jornais e revistas, (se contrapondo pelo meio optado pela lei: a internet) ao que levou a afirmações e generalizações descabidas sobre a lei. E a população ainda desconhece o tratamento dispensado para os mais variados aspectos da  desta lei.

Segundo este mesmo estudo, a questão da transparência é um ponto considerado importante pela sociedade brasileira; evidenciando que a população  aprova ações  de gestores públicos pautadas na transparência de seus atos; entretanto o uso dos instrumentos de acompanhamento fiscal estabelecido pela lei, como os Relatórios Resumido de Execução e Gestão Fiscal, são de pouco conhecimento desta mesma população ou apresentam dificuldades nas interpretações,na divulgação  dos dados divulgados o que culmina na ausência participativa dos cidadãos brasileiros.

O planejamento orçamentário ainda é visto por parte da população como uma mera formalidade legal, ou seja, sabem que o planejamento existe, mas não acreditam que de fato tem alguma utilidade efetiva para a gestão pública.

Infelizmente na sociedade brasileira ainda permanece um senso comum de que as leis brasileiras são de difícil compreensão ou ainda, que leis que regulamentam o setor público como a LRF não são de suas competências acompanhar ou simplesmente não são  de seu interesse.

A questão principal deste artigo não é a LRF em si, ou o seu conteúdo, mas sim demonstrar que a falta da consciência da população brasileira, que diante de uma lei altamente complexa que serviria como instrumento para um maior controle e gestão sobre os gastos do governo e o patrimônio público, se torna alvo de críticas ou ainda cai no esquecimento e na banalização pública. Diante deste cenário se apresenta outra situação que nos chama para uma reflexão: o que poderíamos fazer para transformar essa situação? A lei garantiu o nosso direito ao acesso a informação dos gastos do nosso governo e fez com que os entes federativos expusessem seus demonstrativos e relatórios frequentemente; e mesmo assim como fazer para que a população participe e comece a observar e a analisar estes instrumentos de controle? Que medidas de incentivo à participação popular poderão ser tomadas? Diante de tal quadro é possível refletir que, nada adianta um país com leis inovadoras e excepcionais se não há uma população ativamente participativa, a quem a ela essas leis foram criadas.

 

 

 

Lívia Sant'Anna Carvalho

Gestão de Políticas Públicas USP - SP

Nº USP: 7134746

Artigo apresentado para a disciplina Direito Financeiro, ministrada pelo professor Dr. Marcelo A. Nerling.


Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988.

 

DEBUS, Ilvo e MORGADO, Jeferson. Orçamento Público, Vestcon – 2000.

 

Site: www.stn.fazenda.gov.br/hp/downloads/entendendolrf.pdf  consulta em 06/06/2012 às 22:35

Site:http://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Artigo%20Científico%20Estudante%20de%20Graduação/Artigo%20-%20Estudante%20de%20Graduação%20-%203º%20Lugar.pt  consulta em 06/06/2012 às 23:14

Lei de Responsabilidade Fiscal e Participação da População.

Lei de Responsabilidade Fiscal e Participação da População.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 foi criada com a finalidade de atender à prescrição do artigo 163 da Constituição Federal de 1988 e  busca estabelecer as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal,  Estadual e Municipal; normas estas, até então inexistente no País.

De acordo com dados do Tesouro Nacional, durante o processo de formação dessa lei, foi incorporado uma série de normas e princípios originados de diversos modelos ao redor do mundo, como o Fiscal Transparency do Fundo Monetário Internacional, o Fiscal Responsibility Act da Nova Zelândia, o Tratado de Maastricht da CEE e o Budget Enforcement Act dos EUA. Modelos que seguem uma mesma linha de princípios e normas de gestão pública: transparência dos atos, planejamento, publicidade, prestação das contas e relatórios fiscais.  É importante ressaltar que a incorporação das ideias destes modelos na LRF, serviu como  referência para a sua criação, pois assim como a formulação de qualquer política pública, levou-se em conta características culturais e políticas brasileiras, e acima de tudo a formação de uma lei que seguisse e se adaptasse ao modelo governamental brasileiro.

De acordo com o seu 1º art.: "Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.", a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como principal objetivo a definição de parâmetros de tudo que abrange ação planejada e transparente, equilíbrio das contas públicas, cumprimento de metas orçamentárias e operações de crédito entre os diversos entes nos três níveis de governo no país.

Ao  analisarmos melhor a LRF, notamos  o grau de sua complexidade, ao definir e marcar diversos segmentos da gestão fiscal desde o planejamento dos gastos do governo com os Planos Pluri Anuais ( PPAs),as Leis de Diretrizes Orçamentárias  (LDOs) e Leis de Orçamento Anual (LOAs), passando pelas definições  de parâmetros das Receitas e Despesas públicas até a elaboração de Relatórios da Execução  Orçamentária e de Gestão Fiscal e suas formas resumidas. Em suma, esta lei ela proporciona um acompanhamento por meio da implantação de um sistema de informação constituído por demonstrativos e relatórios que proporcionam o desenvolvimento de uma gestão voltada para o equilíbrio fiscal.

 Embora a LRF apresente uma elevada complexidade, sua compreensão é possível já nas primeiras leituras. Sua redação foi escrita para um público não especializado, como a publicação do Tesouro Nacional intitulada "Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal" (Edson Ronaldo Nascimento e Ivo Debus,2000), que aborda de maneira prática cada item das finanças públicas e como deve ser a ação dos entes federativos ditados pela LRF. Contudo apesar desses e outros dispositivos presentes para a divulgação e compreensão da lei, atualmente os seus objetivos e normas não se estabeleceram devidamente devido ao pouco conhecimento  de grande parte da população.

Segundo um estudo divulgado pela Secretaria de Finanças de Fortaleza-CE através do prêmio "SEFIN de Finanças Municipais - 5ª edição" intitulado "Análise acerca da disseminação do conhecimento da lei de responsabilidade fiscal passado dez anos de sua vigência", nos dias de hoje, passados 12 anos da implantação da LRF em diversos segmentos da sociedade brasileira, ainda prevalece um conhecimento superficial da lei, adquirido por meio de noticiários, jornais e revistas, (se contrapondo pelo meio optado pela lei: a internet) ao que levou a afirmações e generalizações descabidas sobre a lei. E a população ainda desconhece o tratamento dispensado para os mais variados aspectos da  desta lei.

Segundo este mesmo estudo, a questão da transparência é um ponto considerado importante pela sociedade brasileira; evidenciando que a população  aprova ações  de gestores públicos pautadas na transparência de seus atos; entretanto o uso dos instrumentos de acompanhamento fiscal estabelecido pela lei, como os Relatórios Resumido de Execução e Gestão Fiscal, são de pouco conhecimento desta mesma população ou apresentam dificuldades nas interpretações,na divulgação  dos dados divulgados o que culmina na ausência participativa dos cidadãos brasileiros.

O planejamento orçamentário ainda é visto por parte da população como uma mera formalidade legal, ou seja, sabem que o planejamento existe, mas não acreditam que de fato tem alguma utilidade efetiva para a gestão pública.

Infelizmente na sociedade brasileira ainda permanece um senso comum de que as leis brasileiras são de difícil compreensão ou ainda, que leis que regulamentam o setor público como a LRF não são de suas competências acompanhar ou simplesmente não são  de seu interesse.

A questão principal deste artigo não é a LRF em si, ou o seu conteúdo, mas sim demonstrar que a falta da consciência da população brasileira, que diante de uma lei altamente complexa que serviria como instrumento para um maior controle e gestão sobre os gastos do governo e o patrimônio público, se torna alvo de críticas ou ainda cai no esquecimento e na banalização pública. Diante deste cenário se apresenta outra situação que nos chama para uma reflexão: o que poderíamos fazer para transformar essa situação? A lei garantiu o nosso direito ao acesso a informação dos gastos do nosso governo e fez com que os entes federativos expusessem seus demonstrativos e relatórios frequentemente; e mesmo assim como fazer para que a população participe e comece a observar e a analisar estes instrumentos de controle? Que medidas de incentivo à participação popular poderão ser tomadas? Diante de tal quadro é possível refletir que, nada adianta um país com leis inovadoras e excepcionais se não há uma população ativamente participativa, a quem a ela essas leis foram criadas.

 

 

 

 

Lívia Sant'Anna Carvalho

Gestão de Políticas Públicas USP - SP

Nº USP: 7134746

Artigo de Direito financeiro

Olá Basílio, tudo bem?
Gostaria de saber se é possível publicar o meu artigo de Direito financeiro em seu blog. Muito Obrigada.
Segue anexo o artigo.

Att,
Vivian.

sábado, 9 de junho de 2012

O Orçamento Público como instrumento de gestão por programas, projetos, atividades e ações

O Orçamento Público como instrumento de gestão por programas, projetos, atividades e ações

 

 

   Karina Veglione

Gestão de Políticas Públicas EACH- USP

 

 

O orçamento público é o instrumento que estima receitas e fixa despesas e para além dos processos de tomada de decisão da gestão das políticas públicas - as interações entre os subsistemas (atores, instituições e ideias) - o orçamento é peça técnica e política – o locus de discussão das demandas públicas no processo democrático, sendo, pois, ferramenta básica de decisões ou não decisões de alteração no status quo, na medida em que nele estarão expostas as prioridades delimitadas p or cada Governo.

 

Há princípios básicos para elaboração e controle dos Orçamentos definidos pela Constituição de 1988, pela Lei 4.320 de 1964, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Mudanças incrementais, após a Constituição de 1988, incorporaram ao orçamento aspectos como a unificação orçamentária, o equilíbrio de poderes e a noção de orçamento como instrumento de planejamento. Os princípios orçamentários são: unidade, universalidade, anualidade, publicidade/transparência, não-afetação de receitas, equilíbrio e exclusividade.

 

Os instrumentos do processo orçamentário são o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). O Plano Plurianual (PPA) representa as macrometas da Administração Pública para os próximos quatro anos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) votada antes do recesso de meio de ano no Congresso, a qual compreende as metas e prioridades da Administração Pública, bem como alterações na legislação tributária e aplicação de agências oficiais financeiras de fomento, a LDO deverá também auxiliar na elaboração da lei orçamentária anual. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve ser analisada ao final de cada ano legislativo e prevê as receitas e a fixação de despesas para o ano seguinte, conforme os objetivos e metas do PPA e LDO.

Na esfera federal, o executivo elabora a proposta orçamentária para o próximo exercício seguinte com base no PPA e LDO e com o orçamento pronto o trabalho é transferido para o Congresso Nacional, encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização (CMPOF). Nesta etapa, no embate parlamentar diversas emendas podem ser feitas ao orçamento e, vale destacar, a emenda é o símbolo da participação legislativa no processo orçamentário, mas o grande problema é quando o interesse público é subvalorizado prevalecendo, neste sentido, a representativade de bancadas de interesses restritos.

 

O orçamento público deve utilizar como ferramentas para uma gestão eficiente, eficaz e efetiva a concepção de programas (problemas), projetos (demandas e prioridades), atividades (transformação dos problemas) e ações (problemas qualitativamente e quantitativamente identificados). O grande ponto é, programas  e  projetos não se conectam nos orçamentos, constituindo-se, pois, em peças fragmentadas, descontinuadas e de caráter apenas funcional. A noção de orçamento funcional programático ainda precisa ser explorada, incorporada e apreciada pelos entes da Federação, apesar da Constituição, em seu artigo 167, inciso I, destacar que � ��São vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual".

 

As principais características do orçamento funcional programático são: estabelecimento de objetivos e metas, análise de alternativas possíveis, previsão de todos os custos dos programas e  utilização de indicadores e padrões para avaliação de resultados, na medida em que não basta que o gestor da máquina pública "gaste todo o dinheiro"de acordo com a lei, é preciso que o recurso alocado atinja sua finalidade e produza efeitos e benefícios à sociedade.

 

Após discutir a formulação e a implementação do orçamento, é preciso refletir sobre sua avaliação, pois analisar, interpretar e avaliar o orçamento é, acima de tudo, enxergar o reflexo da imagem do Governo, aos moldes do que Marcelo Nerling destacou: "Entrega-me o teu orçamento e te direi quem és".

 

Há órgãos de controle externo e interno responsáveis pela fiscalização e avaliação do orçamento, como o Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Controladoria Interna, Conselhos de Políticas Públicas e organizações não governamentais vinculadas à sociedade civil. Além de instrumentos de transparência, disponíveis para acesso público via "web", como o Siga Brasil, SIAFI, SIAFEM e, em São Paulo, o AUDESP.

 

Neste sentido, uma análise ainda que breve do PPA, LDO e LOA de alguns Estados e municípios indica que apesar de todos os avanços, percebe-se que algumas lacunas ficam sinalizadas como a incompatibilidade de orçamentos entre os entes da Federação, a fragmentação de informações, os costumes "arraigados" dos Administradores Públicos, a falta de quebra de paradigmas como o do superávit primário nas contas públicas e os mecanismos de desvinculação de receitas da União.

 

¹ Artigo desenvolvido para a disciplina de Direito Financeiro, sob orientação do Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling, com base nas reflexões formuladas em disciplinas do Curso de Gestão de Políticas Públicas, da Universidade de São Paulo na Escola de Artes, Ciências e Humanidades EACH-USP.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Dispõe sobre as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

GIACOMONI, James.  Orçamento Público. São Paulo: Atlas S.A,14 ed. 2009.

SLOMSKI, Valmor. Controladoria e governança na gestão pública. São Paulo: Atlas, 2007.

 

http://www2.camara.gov.br/. Acesso em 01 de junho de 2012.

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/index.asp. Acesso em 29 de maio de 2012.

http://www4.tce.sp.gov.br/content/audesp. Acesso em 03 de junho de 2012.

http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado. Acesso em 31 de maio de 2012.



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