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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Ildeu Basilio Pereira - 6409591

Sobre eficiência e estabilidade do servidor público.

O Departamento Autônomo do Serviço Público (DASP), foi
criado em 1938 com o objetivo de organizar e racionalizar o serviço
público no país, objetivando diminuir a ingerência particular ou
político-partidário na ocupação de empregos públicos. Em 1967
aconteceu a reforma administrativa federal por meio do Decreto lei 200
que regula a administração direta, constituída pela estrutura
administrativa da Presidência da República e dos ministérios. Regula
também a administração indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas.

Já a Constituição Federal de 1988 (CF 88) em seu Art. 37,
como norma geral para administração direta e indireta, determina que
obedeça além dos diversos preceitos expressos, aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência por
parte daqueles que ocupam cargos, empregos públicos que são ocupados
por meio de concursos públicos de provas ou provas e títulos. O
Princípio da eficiência acrescentado expressamente pela EC 19/98,
clareou as discussões doutrinárias a respeito da sua existência
implícita ou não na CF 88 e sua aplicabilidade integral.

A EC 19/98 instaura o modelo de administração gerencial
com foco no resultado e no cidadão, introduzindo alterações no sentido
de garantir-lhe plena aplicabilidade e efetividade (ver nova redação
do § 3, Art 37). No Art. 39 § 2 a EC 19/98 passou a estabelecer que a
União, os Estados e o DF manterão escolas de governo para formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação
nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. Os
municípios não são obrigados a criar escolas de governo, mas nada os
impede de fazê-lo. Por fim, o princípio da eficiência trouxe a
possibilidade de perda de cargo pelo servidor público, mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. Vale lembrar que a EC 19 está
sofrendo Ação Direta de Inconstitucionalidade pois apesar de não obter
maioria qualificada na Câmara foi mandada ao Senado, onde acabou sendo
aprovada e promulgada.

Portanto o mal-servidor público poderia, em tese, ser
demitido a bem do serviço público se de fato nossas instituições
fizessem bom uso das leis existentes. Se houvesse de fato a
aplicabilidade do principio da eficiência, poderiamos almejar uma
administração gerencial com foco no resultado e no cidadão.

Um comentário:

Nerling disse...

Prezado Basilio,
é de se esperar que haja responsabilização - accountability - na gestão pública, de sorte que possamos estruturar carreiras e manter sistemas de avaliação continuada para auferir a capacidade instalada de cada órgão para que seja possível fixar parametros de avaliação, que devem ser previamente definidos e pactuados entre os servidores e os gestores, de sorte que, venhamos a ter em nosso país um serviço público mais eficiente tanto na administração direta, quanto na administração indireta, sem esquecer do terceiro setor que também se vincula a esse princípio da eficiencia.

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