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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Andréia Lima Schunemann - 6496398

O artigo 37 da Constituição Federal atribui os princípios que norteiam as ações da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Dentre estes princípios está o da eficiência que pode ser entendido como a otimização dos recursos disponíveis a fim de que os resultados alcançados sejam sempre melhores.

 A reforma do Estado tem adotado o modelo gerencial como alternativa para se chegar a concretização destes princípios. A questão que se coloca é: Até que ponto o Estado está pronto a adotar este modelo? Como adaptar os modelos à realidade da administração pública, considerando as especificidades?

À luz destas inquietações é possível estudar o caso da merenda escolar no município de Osasco e perceber os limites deste modelo gerencial bem como as possibilidades de avanço na direção de maior eficiência na prestação de serviços públicos.

Osasco adota um modelo de gestão centralizada dos serviços da merenda escolar, isto significa que a administração direta é responsável por toda a logística desde a formulação dos processos licitatórios para a compra de insumos até a contratação das merendeiras e vistoria das instalações físicas das cozinhas, tanto da rede municipal quanto da estadual.

Houve um processo de desconcentração recentemente em que foi inaugurado o Departamento de Merenda Escolar, em 25/06/09, sob a coordenação da Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento (SICA), com a finalidade de trazer maior eficiência aos processos internos da operação da merenda escolar. Este departamento é responsável pela inspeção semanal das entregas de todos os insumos entregues pelos fornecedores de ponto a ponto, ou seja, em cada escola.

A estrutura de financiamento da merenda se dá através do regime de colaboração dos entes da administração pública. O governo federal repassa através do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) o valor per capita de R$ 0,22 com base no número de matrículas das redes municipais, estaduais e federais onde houver. Os estados e municípios devem complementar o valor conforme o número de matrículas das suas respectivas redes. Cabe destacar que existem diferenças nas quantidades de refeições oferecidas em cada modalidade de ensino.

Para que o município administre com eficiência todas estas variações é necessário um modelo de estrutura de custo que possibilite o delineamento preciso do gasto da União, do Estado e do Município. O controle que existe no departamento é com base no registro histórico da demanda escolar de consumo, ou seja, o planejamento é feito com base nos gastos e não no custo total da alimentação escolar nas diversas modalidades de ensino.

Qualquer alteração no modelo da política de alimentação escolar desprenderá grande esforço para adequação, pois não se sabe exatamente o custo real do alimento no prato do aluno. Isto pode ser comprovado pela dificuldade de alguns municípios se adequarem a nova lei de número 11947 que obriga a compra de 30% da receita do PNAE em agricultura familiar.

É motivo de preocupação esta precariedade de informações na prestação de um serviço público de baixa complexidade. O que esperar dos mais complexos?

Ainda faltam elementos estruturais na administração pública para que a adoção do modelo gerencial contribua com o princípio da eficiência.



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2 comentários:

NERLING, M. A. disse...

Prezada Academica Andréia Lima Schunemann,
destaca o teu texto o tema principiológico que norteia as ações da administração pública.
No princípio era o verbo e deste destacas a eficiencia.
Descreves o princípio e aplicas esse filtro ao caso da merenda escolar. Tua premissa é a capacidade gerencial do Estado, sua maturidade cultural, o senso comum dos servidores quanto à pactuação com esses indicadores e também, um outro importante ponto, que é a questão de modelos adaptados, como se esses fossem rígidos e portanto inserviveis, o que nos faz requisitar novas normações, mais leis, leis diferentes, aumentando o nosso congestionamento legislativo que só dificulta a formação daquela apregoada cultura institucional voltada a pactuar segundo uma diretriz comum que persegue o interesse coletivo e o bem comum, assegurando a dignidade da pessoa humana, inclusive na mesa da merenda escolar.

NERLING, M. A. disse...

Foi assim, prezada Andréia, que lí as tuas linhas quanto ao problema e nessa descrição já construí um contraponto que é da minha lavra, ou seja, da forma como vejo o mundo à partir das lentes da gestão de políticas publicas.
Seguindo então, falamos de uma 'desconcentração' ou 'transferencia de competencias dentro do mesmo ente', com a inauguração de um departamento de merenda escolar coordenado pela Secretaria de Indústria, Comércio e Abastecimento, que tem entre suas responsabilidades a inspeção semanal das entregas dos insumos, de ponto a ponto, ou seja, em cada escola.
O financiamento se dá pelo regime de colaboração. O valor 'per capita' de R$ 0,22 vem do PNAE e os estados e municipios devem complementar esse valor até chegarem ao modelo de custo. Hoje o controle ocorre com o indicador formado pela série histórica da demanda escolar de consumo, que tem o foco nos gastos e não no custo total da alimentação escolar nas diversas modalidades de ensino.
A realidade é a de que, vergonhosamente e interessadamente, 'não se sabe exatamente o custo real do alimento no prato do aluno'. A Lei 11.947 obriga a compra de 30% da receita do PNAE de produtos cuja origem seja a agricultura familiar.
Eis aí uma oportunidade de avançarmos, sob o manto da eficiencia, na adoção imediata de planílhas de custo para a merenda escolar e a inclusão da reserva de 30% de uma fatia de recursos que financiam o programa com alimentos produzidos por agricultores e agricultoras familiares.
Isso pode significar uma melhor quantidade e qualidade no prato do aluno, garantindo dignidade para a infancia brasileira.

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