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domingo, 6 de dezembro de 2009

Luiza Yorioka Rodrigues NºUSP: 6409650



Dispensa de licitação : O caso baiano

Inicialmente, devo dar proeminência ao inciso XXI do Artigo 37 da Constituição Federal de 1988, que determina a contratação de obras, serviços, compras e alienações por intermédio do processo de licitação. Deste modo, a licitação pode ser concebida como processo administrativo utilizado pela administração pública para a escolha da proposta que irá fornecer o bem, serviço ou obra de modo que a proposta escolhida seja a mais vantajosa no que diz respeito à utilização dos recursos públicos do país. Entre os procedimentos que a compõem temos a publicação do edital, que "constitui a lei interna da licitação" [1], o edital é imutável e é responsável pela abertura da licitação.

O processo de licitação deve seguir os princípios de moralidade, para assegurar transparência por parte da administração pública; legalidade, para que haja aplicação correta da verba pública; igualdade; razoabilidade; observância do edital; e, impessoalidade, sendo o objeto deste último princípio evitar o consentimento de privilégios, promovendo a isonomia e, assegurar uma competição justa entre os interessados em ofertar o bem, obra ou serviço.

È a lei 8666/93 a responsável pela vigência destes e outros princípios que permeiam este processo e, também por regular o processo de licitação. Em seu artigo 2 deixa claro a obrigatoriedade da licitação como antecedente dos contratos com a administração pública.

Tendo em vista esta breve explanação, podemos tomar como exemplo a falta de observância com o processo licitatório, assim como aos princípios constitucionais, o caso da operacionalização do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu 192) na Bahia.

No caso da SAMU 192, a Secretaria da Saúde do Estado da Bahia (Sesab) realizou um contrato de R$ 21 milhões com o Centro Educacional de Tecnologia em Educação (Cetead), sem licitação, cuja finalidade era a operacionalização do SAMU 192, para as regiões de Salvador, Lauro de Freitas, Itaparica e Vera Cruz. A operação teria vigência de seis meses e utilizaria dinheiro público oriundo da esfera federal.

Com este fato é possível observar uma violação do inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal, do 2 artigo da lei 8666/93, e uma violação dos princípios de isonomia e impessoalidade. Como resultado da imprudência da Secretaria da Saúde do Estado da Bahia, o contrato foi suspenso, por não estar amparado por vias legais, ou seja, não se enquadrava nos casos de inexigibilidade da licitação previstas na lei 8666/93. Entretanto, faz se necessário a penalização dos responsáveis pela violação, preconizada pela referida lei.


[1] Hely Lopes Meirelles .


Bibliografia:

Apostilas Lógica: concurso público, Ministério da Fazenda, 2009.
BRASIL, Constituição,1998.
Disponível em: <http://acervohistorico.emilianojose.com.br/imprensa/at_04082004.htm>

Acesso em:19/11/2009

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezada Academica Luiza Yorioka Rodrigues,
O processo licitatório determinado como regra geral nos termos do artigo 37, Caput, da Constituição Federal deve seguir os princípios e se vincula sobremaneira ao Edital.
O caso que apresentas ficou aquém do necessário para podermos pensar o sistema de implementação e avaliação da política em tela.
Destaco ainda que seria importante sabermos a personalidade jurídica do CETEAD, além do órgão decisor e do tipo de decisão, além do anos dos fatos concretos.

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