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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Caroline Pereira n° usp_ 6550266

 

 

Tema: Administração Pública

 

Título: Analise de Inconstitucionalidade segundo art. 37 no Município de Jandira.

 

A função administrativa é exercida por agentes administrativos, ou seja, segundo a constituição, por servidores públicos, mediante ocupação de um cargo, emprego, ou função autônoma, também denominada função pública ou por contratação. Assumir uma dessas posições ou ocupações administrativas significa desempenhar atividades ou prestar serviços à Administração, ocupando o cargo de servidor público. (Silva, 2001). Entende-se por agentes públicos todos aqueles que mantêm vínculo de trabalho com seus entes estatais,de qualquer poder. Com a Constituição de 1988, tende-se a utilizar a expressão "servidores públicos" com essa abrangência.

 

Medauar (2007) define que as atividades exercidas pela Administração, ou seja, seus poderes, atos ou gestão de seus bens são operacionalizados pelo trabalho dos servidores públicos, que são as pessoas que mantêm vinculo de trabalho com a Administração, cabendo aos servidores, primordialmente fazer a administração funcionar. A autora denomina cargo público como "conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor, criado por lei, em número certo, com denominação própria, remunerado pelos cofres públicos."

 

Entretanto cabe a Constituição Federal legalizar o funcionamento do serviço público, sendo este exercido de maneira eficiente. Vale ressaltar, que para as pessoas atuarem de forma continua em nome da Administração, tona-se necessário um ato de nomeação, através de um contrato ou por um ato de designação. Existem diferentes processos de contratação, o processo seletivo público baseado pela CLT, ou por outro tipo de contrato, reservando o concurso público para os cargos de provimento efetivo que como os demais processos também devem seguir as normas constitucionais.

 

Pautado no artigo 37, o Ministério Público do Trabalho da região de Osasco apontou irregularidades no processo de contratação do Município de Jandira em relação às vagas destinadas a pessoas com deficiência. Segundo o Ministério Público do Trabalho através da Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região no Município de Osasco, ajuizou- se a "Ação Civil Pública (Proc. n. 00250-2009-351-02-00-2) com fundamento em denúncia na qual teriam sido apontadas "irregularidades perpetradas pelo Município de Jandira no que concerne a realização de concurso publico para a contratação de servidores para o cargo de arquivista" e "descumprimento pelo referido ente ao art. 37, inc. VIII, da Constituição da Republica, e a legislação vigente, no que concerne a reserva de vagas em concursos públicos as pessoas portadoras de deficiência". (fl. 189). (DJ de 23-11-09).


O artigo 37 e inciso VII estabelecem:

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência ao seguinte: (Redação da EC 19/98).

 

VII – a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá critérios de sua admissão;

 

Observa-se que o Município de Jandira apresenta irregularidades no seu processo de contratação, segundo o Ministério Público do Trabalho, na ação civil pública, na analise do edital do concurso são apresentadas as irregularidades. Ao final pede-se ao município a obrigação de inserir em seus editais de concurso público uma serie de previsões, todas referentes à contratação de portadores de deficiência.

 

A partir dos princípios estipulados pelo artigo 37, destaca-se que o Municipio de Jandira, não seguiu o principio da eficiência, pois devido a essa acusação de Inconstitucionalidade, o edital do concurso não terá validação, até que se defina o julgamento efetivo e quais medidas o município terá que tomar, e o principio da impessoalidade, ao não estipular a número de vagas que por Lei, artigo 37, inciso VIII são destinados ao portadores de deficiência.

 
O Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Reclamação de inconstitucionalidade, e declarou a incompetência da Justiça do Trabalho processar e julgar a Ação Civil Pública, determinando assim a remessa dos autos a Justiça comum estadual.




Bibliografia :

Constituição Federal, 2009

MEDAUAR,O.; Direito Administrativo Moderno , 2007

SILVA, J.,A.; Curso de Direito Constitucional Positivo, 2005

Sites :

Supremo Tribunal Federal, Diario Judiciario, acesso em 23/11/2009 https://www.stf.jus.br/arquivo/djEletronico/DJE_20091123_220.pdf














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Um comentário:

NERLING, M. A. disse...

Prezada Academica Caroline Pereira,
o teu texto ficou um pouco truncado na medida em que começa, sem muito sucesso, a separar e conceituar cargo, emprego e função pública. O serviço público foi enfocado a partir de um caso ocorrido na Ação Civil Pública impetrada pelo membro do MPT atacando a ausencia da reserva de vagas para deficientes no Edital do concurso público para preenchimento de cargos no Município de Jandira - SP.
Veja que a decisão declarou a incompetencia da Justiça do Trabalho em processar e julgar a Ação Civil Pública, determinando a remessa dos autos à Justiça comum, ainda que tenha, segundo a tua notícia, julgado procedente e declarado em controle difuso a inconstitucionalidade do ato administrativo chamado Edital.

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