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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Juarez Vieira Pinheiro

Disciplinadora Fiscal
 
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000) os rumos da administração pública, no âmbito da união, dos Estados e Distrito Federal e dos municípios começaram a mudar.

Sua criação objetivou impor padrões e limites para os gestores e funcionários públicos de forma que possa corrigir e regular a administração financeira dos entes federados, que deve ser gerida de maneira responsável e transparente, com medidas punitivas aos que descumprirem tais obrigações, ou seja, um mecanismo institucional capaz de equilibrar a área fiscal fazendo com que os governantes promovam uma gestão responsável dos recursos que são colocados a sua disposição.

Mas até que ponto os dispositivos da lei interferem na autonomia administrativa dos estados e municípios? Será que se pode considerá-la inconstitucional, por ferir tal autonomia conferida pela Constituição Federal de 1988?

Quando a Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada, vários pedidos de inconstitucionalidade foram enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF); no entanto, este entendeu que a referia lei não ia contra a Constituição. Embora o STF tenha suspendido alguns artigos, nenhum era concernente aos principais pontos que a lei aborda:  transparência, controle financeiro, planejamento e o endividamento.

A LRF recebe críticas por impor limites de despesas sem, contudo, respeitar diferenças financeiras, estruturais e regionais dos diversos entes federativos, "engessando", assim, as administrações, baseada em critérios nem sempre relevantes a todos os estados e municípios. Seria possível para cada ente propor seus limites de gastos, considerando sua própria realidade e necessidades, para criação de lei específica e própria? Ou seja, embora com limites de gastos, cada órgão em sua respectiva esfera de governo utilizaria seus recursos de acordo com suas especificidades locais.

Focada em manter uma disciplina fiscal e, talvez, influenciada por pressões internacionais, FMI e Banco Mundial, por exemplo, a LRF deixa de lado outro aspecto que, na realidade do país, pode fazer muita diferença para estados e municípios: o prejuízo social gerado pela necessidade de manter as contas em dia. Em uma cidade onde a prefeitura seria a principal empregadora, tanta rigidez no que diz respeito à contratação de "mão-de-obra" devido ao limite imposto para pagamento de pessoal, poderia gerar efeitos adversos extremamente negativos prejudicando a economia local. Tais problemas podem estar presentes também na saúde, educação ou assistência social. Afinal, não há problemas em um município se endividar. A questão é com que grau de responsabilidade e controle esta dívida é contraída.
            Muitas pesquisas mostram que houve uma mudança no panorama da dívida pública, com aumento de arrecadação, em virtude da elevada carga tributária, e diminuição de gastos. Mas como ficam as políticas sociais nesse contexto? No intuito de obedecer aos limites da referida lei, é possível até mesmo abrir mão de importantes políticas sociais para manter as contas em dia.
            A LRF, no entanto, é utilizada de maneira muito tímida, em que pese a atuação dos Tribunais de Contas e do Judiciário, no que se refere a punições, não é comum encontrarmos governantes condenados por abusos infundados nos gastos públicos. A lei parece muito jovem para acabar com algo que faz parte da "cultura" dos políticos (governantes) brasileiros a séculos: a corrupção.
            Parece claro que a Lei de Responsabilidade Fiscal já está inserida na realidade do país, então o que resta ao poder público é se adaptar a ela. Embora ainda não tenha atingido completamente seu objetivo, não se pode negar as mudanças estruturais que a LRF ocasionou na forma de administração do Brasil, cabendo ao povo pressionar as autoridades para que esse instrumento institucional contra a corrupção e o mal uso do dinheiro público não seja usado de forma distorcida. O erário público agradece.

Um comentário:

NERLING disse...

Prezado Juarez,
o teu tema está situado no campo do direito financeiro, preponderantemente, ainda que o tema da corrupção tenha uma interface clara com o direito administrativo.
Veja a notícia abaixo, ela pode ser um balão de ensaio, mas pelo menos estamos querendo acreditar que o Brasil pode viver dias melhores aonde a sangria e a captura do Estado não passem impunes.
Assinado nesta quarta-feira pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o projeto de lei que qualifica o crime de corrupção como hediondo também prevê aumento das penas para os agentes públicos flagrados cometendo o crime, principalmente, no caso de altas autoridades, como presidente, governadores e prefeitos e seus respectivos vices, além de parlamentares (federais, estaduais e municipais), ministros de estados e juízes.

Atualmente, o Código Penal estipula pena de prisão de dois a 12 anos para os crimes contra a administração pública de peculato (apropriação de recursos em função do cargo), concussão (ato de exigir para si ou para outrem, dinheiro ou vantagem em razão da função) e corrupções ativa e passiva. Se o projeto for aprovado pelo Congresso Nacional, o tempo mínimo de permanência na cadeia para os corruptos será de quatro anos e o máximo de 16 anos.

No caso das altas autoridades, os comandantes das Forças Armadas, os diretores de estatais, autarquias e fundações - o tempo mínimo de reclusão será de oito anos e o máximo de 16 anos.

A proposta também pretende prolongar o tempo de prisão preventiva para as altas autoridades pegas cometendo o crime de corrupção. Nesse caso, o tempo de prisão preventiva passaria a ser de 30 dias, prorrogáveis por mais 30, bem superior ao tempo que é permitido hoje, de cinco dias, prorrogáveis por mais cinco.

A qualificação do crime de corrupção como hediondo só seria aplicado para o crime cometido pelas altas autoridades. Nesses casos, por exemplo, o crime passará a ser inafiançável e o criminoso não terá direito a indultos, como do Natal e Ano Novo.

Também precisará ficar mais tempo preso para ter direito a reivindicar redução da pena e para obter liberdade condicional. Para os demais servidores públicos, o projeto propõe passar o tempo mínimo de prisão de dois anos, para quatro anos. O tempo máximo permanecerá em 12 anos de reclusão.
AGÊNCIA BRASIL

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