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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

STEPHANIE CELENTANO DOS SANTOS N°USP 6409312

As administrações – Do Direito Administrativo

O Direito administrativo engloba entre tantos assuntos, as disposições Gerais da administração pública. Tal tema pode ser encontrado no Artigo 37, Seção I, Capítulo VII da Constituição Federal brasileira. Nele se esclarecem pontos importantes para se entender a organização do Estado.

Em princípio, creio que seja importante diferenciar a Administração Direta da Indireta. A primeira tem inclusos os entes da república, tais como: União, Estado, Distrito Federal e Município. Enquanto a segunda envolve entidades, como Fundações e Autarquias.

As entidades se referem às sociedades de economia mista e empresas públicas, no entanto, é importante ressaltar que nesse caso a personalidade jurídica é de direito privado, logo, estes não devem receber incentivos fiscais. Por outro lado, os entes, da administração direta, têm cada um sua personalidade jurídica de direito público.

Quando ocorre uma desestatização ou privatização, o processo se dá pela passagem de uma entidade da administração indireta com personalidade jurídica de direito público, para personalidade jurídica de direito privado.

No contexto da administração direta se insere a existência de órgãos. Os órgãos não possuem personalidade jurídica, pois estes têm características hierarquizadas, como exemplo da burocracia e tecnocracia.

Conceitos importantes a serem esclarecidos dentro de tal tema são os de descentralização e o de desconcentração. O primeiro se refere a um assunto recentemente aprofundado por ONGs e OSCIPs, isso porque a atuação da descentralização envolve no mínimo duas personalidades jurídicas. Já a desconcentração se dá quando são feitas atribuições de um órgão para outro órgão dentro da mesma personalidade jurídica. De acordo com a CF, o oposto de desconcentração é nomeado como Avocação de competências.

A partir da Constituição Federal de 1988 estabeleceu-se a autonomia político administrativa no Brasil. As divisões então traçadas diferenciavam-se entre patrimonial e financeira. Na mesma CF de 88 se aprovou o modelo gerencial no Brasil, entretanto, até hoje os traços do modelo burocrático permanecem.

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Um comentário:

NERLING disse...

Prezada Academica Sthephanie,
abordas o tema da organização do Estado, envolvendo os Poderes da República, os Entes e as Entidades a disposição do poder público para a prestação dos serviços públicos previstos na Constituição e nas leis do país, em especial, as leis orçamentárias.
Se faz mister destacar que o processo de desestatização significa não só a passagem ou a mudança de personalidade jurídica, mas sim, o controle efetivo e a prestação do serviço pela iniciativa privada, com a finalidade de lucro.
A publicização caminha na senda do aprofundamento do processo de descentralização iniciado em nosso país com o Decreto Lei 200/67, que continua a ser um instrumento importante para o entendimento do tema da organização do Estado.

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