LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

sábado, 18 de dezembro de 2010

destaque



Um destaque para a importância da Lei de Responsabilidade Fiscal  

 

Há quase 40 anos, a lei 4.320/64 normatiza as Finanças Públicas, e a lei de Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar nº101 de 4/5/2000, destina-se a regulamentar a Constituição Federal, onde, no capítulo II, da Tributação e de Orçamento, estabelecem as normas gerais das finanças públicas, sendo aplicáveis pelos Governos Federal, Estadual e Municipal, os três níveis de governo.

No primeiro parágrafo da Lei foi inserida a ação planejada e transparente, prevenção de riscos correção de desvios que afetam o equilíbrio das contas públicas, e a garantia de equilíbrio nas contas, via cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas com limites e condições para renuncia de receita e geração de despesas com pessoal, seguridade, dívida operações de crédito, concessão de garantia e inscrição entre restos a pagar.

Existem diversos pontos da LRF que enfatizam a ação planejada e transparente na administração pública. Ação planejada nada mais é do que aquela baseada em planos previamente traçados e, no caso do serviço público, sujeitos à apreciação e aprovação da instância legislativa. Os instrumentos usados no planejamento do gasto público são: o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA).

A transparência que se destaca na Lei de Responsabilidade Fiscal esta contida como a Lei Complementar 131, por sua vez, será alcançada pela ampla publicidade que deve cercar todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receita e à realização de despesas pelo poder público. Nessas condições, existem mecanismos que são instituídos pela LRF, como: a participação popular na discussão e elaboração dos planos e orçamentos já referidos; a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade e a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação.

A prevenção de riscos sempre requer diagnóstico e identificação dos problemas, em suas causas principais e a adoção de medidas para diminuir ou impedir sua continuidade.

            A Lei de Responsabilidade Fiscal preconiza a adoção de mecanismos para neutralizar o impacto de situações contingentes, como ações judiciais, que essas eventualidades serão atendidas como os recursos da reserva de contingência prevista assim na LDO. No caso das correções de desvios a eliminação se dará pelo fator que se deu a causa.

            Um exemplo que pode ser colocado para visualizar esse ponto da transparência é um estudo orientado pelo Professor João Santos da Universidade do Pará.

            A estrutura desse caso dá início em 1963 com a família Cunha no poder, que esteve presente no poder em muitos períodos (1963-1967, 1983-1989, 1993-1996 e 2001-2004); mas havia outra família Gutierrez que esteve presente no poder nos períodos de 1989 a 1993 e 1996 a 2000. Essa elite local utilizava do orçamento para se manter com privilégios.

            Conforme o município foi crescendo, não houve um planejamento estratégico, a distância dos representantes em suas atividades se tornava particular e se tinha uma administração incompleta, pois a sociedade fornecia seus impostos e deveres, mas não tinham o retorno de seus esforços.

            Então, como pode se ver no caso acima, a Lei de Responsabilidade Fiscal é necessária e felizmente, aos poucos percebemos que a população tem se preocupado em tomar ciência do emprego dos recursos públicos, mesmo sabendo que existem o Ministério Público e o Tribunal de Contas sendo remunerados pelos impostos de todos cidadãos para tal compromisso.

 

Bibliografia

                                            

http://www.ufpa.br/ppgeo.pdf                

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp131.htm

                                              

 

        Aluna: Denise Sueni de Oliveira

        Curso: Gestão de Políticas Públicas


quarta-feira, 15 de dezembro de 2010

Sancionamento da lei de acordo com a constituição

No artigo descrito abaixo tem o intuito de abordar o  Artigo 167 incisos V e VI, do Titulo IV da Constituição Federal de 1988 que diz: (i) V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes e (ii) VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa. Além da responsabilidade do Estado de São Paulo obedecer a CF – 88, deve se levar em conta o respeito à Constituição Estadual, principalmente o Artigo 174 que revela que: Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão, com observância dos preceitos correspondentes da Constituição Federal.

O artigo escolhido se submete ao poder e dever que a Assembléia Legislativa Estadual tem, assim como a Assembléia Federal, tem de aprovar ou vetar verbas complementares por parte dos órgãos federais, estaduais, municipais para alocação em investimentos em infra-estrutura, setores da saúde, educação, saneamento básico e outras áreas. Neste artigo é importante ressaltar que é necessária e de total importância a aprovação destes recursos pela Assembléia e sua não aprovação pode ser considerada inconstitucional. 

No dia 26/05/2010, o Governador de São Paulo Alberto Godman, aprovou uma lei orçamentária que, aprovada pela Assembléia Legislativa do estado possibilita à busca de recurso complementar e como conseqüência a realização de dividas para o investimento no Metrô de São Paulo  - Linha 17 Ouro. Abaixo segui parte de um texto retirado do jornal A Folha de São Paulo em 27/15/2010:

 "'O governador de São Paulo, Alberto Goldman, sancionou no sábado (26)  a lei 14.163 que autoriza o governo estadual a realizar operações de crédito no valor de R$ 1,33 bilhão para investimento na construção da Linha 17 - Ouro do Metrô e em obras de urbanização no entorno do estádio Cícero Pompeu de Toledo, o Morumbi, na Zona Sul de São Paulo.

A aprovação da lei pela Assembleia Legislativa de São Paulo e sua sanção pelo governador é parte do processo que antecede a busca de credores e a contratação do empréstimo, segundo a assessoria do governador.

A lei estabelece que a as operações de crédito externas serão garantidas pela União e que o estado se compromete a oferecer direitos, créditos e receitas próprias à União como contra garantia.''

 

Nesta condição é importante ressaltar que a aprovação desta lei ocorreu de forma correta e de acordo com a Constituição Federal de 1988, desde o sancionamento da lei até a aprovação por parte da Assembléia Legislativa. Assim, pode-se afirmar que o poder executivo estadual respeitou a constituição federal e estadual para a liberação e procura de recurso financeiro a mais para investimento.


Vinicius do Nascimento NUSP: 6409476

Escola de Artes, Ciências e Humanidades

Direito Financeiro

Professor Doutor Marcelo Nerling

quarta-feira, 8 de dezembro de 2010

Direito Financeiro

Aline Vieira Tavares            nº usp:6409924

 

 

Plano Plurianual : instrumento  importante para o planejamento de médio prazo do país.

 

O PPA (Plano Plurianual) é uma das ferramentas cruciais para que o governo possa implementar suas ações, de médio e longo prazo, e,  portanto, o Plano Plurianual  é considerado como um  documento de  suma importância para o planejamento do setor público. Desse modo, os planos e objetivos, assim como também a LDO e a LOA devem ser subordinadas às metas propostas pelo PPA. Por se tratar de um planejamento de médio prazo, o Plano Plurianual consta em diversas partes da Constituição, assim como no 1º parágrafo do Artigo 165, na Lei Complementar nº 101 de Responsabilidade Fiscal, lei que veio para complementar a Lei 4320 de 1964, no tocante à elaboração e controle orçamentário. Mesmo sabendo da importância da PPA para o planejamento do país, não há ao certo uma lei que estabeleça as diretrizes do Plano Plurianual.

A lei Complementar nº 101 de maio de 2000 foi criada com o intuito de adequar o país aos padrões fiscais de outros países, buscando um controle de gasto público através do equilíbrio entre receita e despesa. Com relação ao PPA, o 1º parágrafo do artigo 165 estabelece: " A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". Com relação a esse assunto, cabia à lei de Responsabilidade Fiscal, como frisado no 1º parágrafo do artigo 165 da Constituição, a responsabilidade sobre os assuntos referentes aos planos plurianuais. Entretanto, o artigo 3º, assim como os parágrafos 2º e 1º, ambos da Lei Complementar 101 foram vetados pelo presidente da república daquele período.

O conteúdo vetado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, relativo ao artigo 3º da lei Complementar 101 que constava na Constituição Federal, determinava o seguinte: "O projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa". O texto, constava  no seu conteúdo a criação de um Anexo da Política Fiscal, na qual deveria conter as políticas e metas plurianuais para alcançar o desenvolvimento social do país, assim como uma análise da política econômica. Além disso, antecipação de um prazo de 120 dias para que o documento do PPA fosse levado ao Legislativo. Um das razões para o veto do seguinte artigo e dos demais parágrafos seria a falta de tempo que tornaria inviável o aprimoramento metodológico do Plano Plurianual.

A ausência de uma legislação que estabeleça o Plano Plurianual torna inviável a tentativa de diminuir as disparidades regionais no país, previsto no 5º parágrafo do artigo 165 da Constituição. Nesse contexto, o veto presidencial ao artigo 3º da lei Complementar 101 impossibilitou tal tentativa e, com isso, cada prefeitura e estado elaboram o documento do PPA do seu jeito. Por conseguinte, o país é prejudicado, pois, o Plano Plurianual, um documento da mais alta hierarquia no que tange ao planejamento governamental, carece de uma lei que estabeleça as diretrizes e bases para a sua formulação.

terça-feira, 7 de dezembro de 2010

Basiliooo!

Oi =D

Prazer, Teperson Soares, Vestibulando.

Há tempos acompanho seu blog e hoje me sinto tentado a te incomodar com uma questao:
Administração publica na UNESP ou GPP na USP-leste??

Tentei de varias maneiras obter essa resposta, sem sucesso.
Busco uma formação voltada ao terceiro setor: ONGs - mais eespecificamente voltada à educação, pois sou
voluntário em uma e estou ciente que a parte da "educação" se dá melhor em um curso como Pedagogia.
Mas gostaria de saber, em sua opnião, que instituição escolher.

Agradeço a atenção.

Atenciosamente,
Teperson Soares.

Direito Financeiro

 

Taiara Vitória; Número USP: 6409708.

 

                    

                                      A questão ambiental no Plano Plurianual

 

     A Constituição Federal de 1998 reconheceu a relevância da questão ambiental nos dias atuais. O artigo 225, referente ao direito ambiental, que se encontra dentro do título constitucional "Ordem Social", estabeleceu que o meio ambiente é um direito social de todos os homens, e que sendo assim, todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além do artigo 225 a Constituição estabeleceu no seu quinto artigo, que é referente aos direitos e garantias fundamentais, a defesa do meio ambiente. 

     Diante dessas determinações constitucionais a questão ambiental é uma das pautas do Plano Plurianual (PPA), que estabelece os projetos e as metas que o governo deverá seguir durante quatro anos. Se analisarmos os últimos Planos Plurianuais federais, referentes aos anos 2004/2007 e 2008/2011, é possível perceber a preocupação com o direito ambiental.

     A PPA dos anos 2004/2007 estabeleceu que o meio ambiente é uma questão que precisa de atenção especial, pela sua relevância perante a qualidade de vida das pessoas. Assim, o Plano possui como metas o aumento da área florestal manejada e a redução dos focos de incêndio.

     A PPA dos anos 2008/2011 trata a questão ambiental de maneira semelhante ao Plano anterior. Estabelece que o meio ambiente é uma questão relevante, e que o crescimento econômico deve ser alcançado respeitando os direitos ambientais. E também tem como metas o aumento das áreas de florestas públicas com manejo florestal sustentável e a redução dos focos de incêndio, além de almejar a ampliação das áreas nacionais de conservação ambiental.

     Outra semelhança entre os Planos é que ambos destinam parte dos orçamentos públicos para as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. Portanto, perante esses fatos parece que o direito ambiental é uma real preocupação do governo federal.

     Mas apesar dos Planos parecem respeitar bastante a questão ambiental, será mesmo que todos essas metas estão sendo seguidas? Ao se analisar algumas dessas metas é possível perceber que a teoria é um tanto divergente do que ocorre na prática, especialmente quando se trata da redução das queimadas e do aumento da preservação de áreas ambientais.

     Em relação a questão da redução dos incêndios podemos concluir que os dois Planos não estão alcançando as suas metas já que os números de incêndios nas florestas nacionais são crescentes. Só até o mês de setembro de 2010, segundo o Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), já foram registradas cerca de 46 mil focos de queimadas o que representa um aumento de 150% em relação ao mesmo período do ano anterior. Sendo que, aproximadamente 99% das queimadas são provocadas, e não são de origens naturais como alguns alegam.

     Já em relação a proposta de aumentar as áreas de conservação ambiental também é possível perceber que esta meta não está sendo realmente seguida. Ainda mais que tramita no Congresso Nacional a aprovação do Novo Código Florestal que reduz as áreas de conservação ambiental. O que é incoerente e preocupante, já que esse código é contrário ao que é estabelecido nos Planos Plurianuais. O mais grave é que devido a forte influência da bancada agrícola e pecuária no Congresso esse Novo Código tem grandes chances de ser aprovado.

     Portanto, diante de tais fatos fica claro que nem sempre as metas estabelecidas pelas PPAs são seguidas. Em relação a questão ambiental ao se ler os dois últimos Planos federais temos a impressão de que há uma real preocupação em se preservar o meio ambiente, porém ao se analisar o que ocorre na prática vemos que duas das metas dos Planos não são seguidas. As queimadas crescem ano a ano, já as áreas de preservação ambiental estão fortemente ameaçadas pelo Novo Código Florestal, que tem grandes chances de ser aprovado. Diante de tal cenário cabe a sociedade fiscalizar as ações do governo para que o meio ambiente seja respeitado, já que viver em um ambiente digno e saudável é um direito constitucional que garante uma melhor qualidade de vidas para todos.

 

quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Essencial para quem vai tentar transferência interna para o curso de GPP

Marta M. Assumpção Rodrigues, Ph.D. em Ciência Política e professora da USP, analisa a importância da gestão das políticas públicas para a promoção da justiça social e a consolidação da democracia no Brasil. Segundo ela, é a gestão que traduz valores sociais e imprime mudanças na forma pela qual o Estado e a sociedade se relacionam. A obra propõe possíveis formas de concretizar políticas capazes de promover sociedades mais igualitárias e livres e reúne conceitos básicos para a definição de política pública, tais como a própria política, democracia, Estado e governo. Essencial para estudantes e interessados no assunto.

http://publifolha.folha.com.br/catalogo/livros/136478/ 

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