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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Ricardo A. dos Santos N. USP 6409222

Um Princípio Belo e Útil

 

 

Um dos princípios  que regem a administração pública - talvez o mais interessante a se comentar nesse país quando se trata de política - é o da moralidade. Mais do que se limitar ao estrito cumprimento da legalidade, o administrador público, no exercício de suas funções, deve respeitar os princípios éticos da razoabilidade e da justiça. Seus atos, nas palavras da Professora Dra. Maria Sylvia Zanela di Pietro, devem estar de acordo com "o senso comum relativo à honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho e à ética das instituições", já que moralidade é princípio constitucional incluído na carta política de 88, mas já implícito nas anteriores.

Uma despesa, mesmo que legalmente autorizada, deve se adequar às necessidades da população, ou seja, deve ter como objetivo a promoção do bem comum. Portanto, há moralidade em gastos realizados com dinheiro público para custear viagens, em tese a trabalho, mas que no fim se tornam divertidos passeios pessoais, sem qualquer relação com o que se possa chamar interesse público? Há moralidade quando se gasta mais divulgando um feito do administrador público do que com o próprio feito? E o que se fez com os cartões corporativos? Atos que iam de encontro à moralidade, de certo.

Também, de certo há moralidade quando em nome de um "interesse público" maior que qualquer outro, se critiquem ações de agências reguladoras por cumprirem seus papéis. Fazendo apologia a ilicitudes nosso atual presidente criticou o embargo de obras do PAC por conta de suspeita de superfaturamento. Natural. Afinal o que é um ou outro pequeno desvio no erário público quando o que está em jogo é o desenvolvimento da bela nação tupiniquim. Accountability? Para quê?! Aliás, e a pequena perereca carioca? Nesse ponto fico em dúvida sobre o que venha a ser moralidade nos atos públicos...

A legalidade, como se percebe, é condição necessária, mas não suficiente para a legitimidade dos atos administrativos. Assim o poder judiciário, ao fiscalizar atos públicos não deve se limitar apenas ao exame da legalidade, mas, também, entender que a legitimidade destes está ligada à moralidade dos mesmos. Ademais, o conceito de moralidade está ligado também à ideia de probidade, logo a conduta do administrador em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos chamados atos de improbidade, previstos pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

 A moralidade exige adequação dos meios aos fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à população e os benefícios que esta terá como retorno. Ora, gastos legais conquanto inúteis, enquanto parte da população não tem sequer acesso a serviços básicos, garantidos constitucionalmente, são o que, se não gastos imorais? Nesse sentido, a ineficiência do administrador público é um atentado também ao princípio da moralidade e não só ao da eficiência, já que a ineficiência nos gastos implica em maiores custos para a população, ao mesmo tempo em que pode implicar piores serviços.

  Como se vê, moralidade é um princípio importantíssimo, que foi expressamente incluído no texto constitucional de 88 e que já estava implícito nos anteriores, mas que nem sempre foi, é e será cumprido como deveria. Uma pena. Trata-se de um belo princípio. Importante também, sim, deveras. Mas enfim, talvez com mais 500 anos de história agente chega lá.

4 comentários:

NERLING, M. A. disse...

Prezado Academico Ricardo A. dos Santos,
instigante e intrigante esse teu artigo de verve. Toca em um princípio explícito do direito administrativo, relacionando com os conceitos de honestidade, boa fé, ética, accountability, ineficiencia...
Ainda quanto a fala da Dra. Marya di Pietro, há que se perguntar qual será mesmo o 'senso comum' do brasileiro quanto à honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respieto à dignidade do ser humano, boa fé, trabalho e ética das instituições.
Particulamente sobre a ética das instituições, tenho refletido sobre uma certa visão que acredita que o senso comum tem uma visão sobre a ética social, por assim dizer, em comparação com uma ética própria dos políticos e da economia.
É realmente engraçado que nos pautem com discursos variados na área da ética, no terreno da moral dominante em um certo momento histórico.

NERLING, M. A. disse...

Vale a pena conferir o Decreto Federal 6.029, de 01 de fevereiro de 2007. Olha só alguns artigos:
Art. 9o Fica constituída a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, integrada pelos representantes das Comissões de Ética de que tratam os incisos I, II e III do art. 2o, com o objetivo de promover a cooperação técnica e a avaliação em gestão da ética.

Parágrafo único. Os integrantes da Rede de Ética se reunirão sob a coordenação da Comissão de Ética Pública, pelo menos uma vez por ano, em fórum específico, para avaliar o programa e as ações para a promoção da ética na administração pública.

Art. 10. Os trabalhos da CEP e das demais Comissões de Ética devem ser desenvolvidos com celeridade e observância dos seguintes princípios:

I - proteção à honra e à imagem da pessoa investigada;

II - proteção à identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva, se este assim o desejar; e

III - independência e imparcialidade dos seus membros na apuração dos fatos, com as garantias asseguradas neste Decreto.

Art. 11. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado, associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da CEP ou de Comissão de Ética, visando à apuração de infração ética imputada a agente público, órgão ou setor específico de ente estatal.

Parágrafo único. Entende-se por agente público, para os fins deste Decreto, todo aquele que, por força de lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária, excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da administração pública federal, direta e indireta.

NERLING, M. A. disse...

Art. 12. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal será instaurado, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, respeitando-se, sempre, as garantias do contraditório e da ampla defesa, pela Comissão de Ética Pública ou Comissões de Ética de que tratam o incisos II e III do art. 2º, conforme o caso, que notificará o investigado para manifestar-se, por escrito, no prazo de dez dias.

§ 1o O investigado poderá produzir prova documental necessária à sua defesa.

§ 2o As Comissões de Ética poderão requisitar os documentos que entenderem necessários à instrução probatória e, também, promover diligências e solicitar parecer de especialista.

§ 3o Na hipótese de serem juntados aos autos da investigação, após a manifestação referida no caput deste artigo, novos elementos de prova, o investigado será notificado para nova manifestação, no prazo de dez dias.

§ 4o Concluída a instrução processual, as Comissões de Ética proferirão decisão conclusiva e fundamentada.

§ 5o Se a conclusão for pela existência de falta ética, além das providências previstas no Código de Conduta da Alta Administração Federal e no Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, as Comissões de Ética tomarão as seguintes providências, no que couber:

I - encaminhamento de sugestão de exoneração de cargo ou função de confiança à autoridade hierarquicamente superior ou devolução ao órgão de origem, conforme o caso;

II -- encaminhamento, conforme o caso, para a Controladoria-Geral da União ou unidade específica do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal de que trata o Decreto n o 5.480, de 30 de junho de 2005, para exame de eventuais transgressões disciplinares; e

III - recomendação de abertura de procedimento administrativo, se a gravidade da conduta assim o exigir.

Art. 13. Será mantido com a chancela de “reservado”, até que esteja concluído, qualquer procedimento instaurado para apuração de prática em desrespeito às normas éticas.

§ 1o Concluída a investigação e após a deliberação da CEP ou da Comissão de Ética do órgão ou entidade, os autos do procedimento deixarão de ser reservados.

§ 2o Na hipótese de os autos estarem instruídos com documento acobertado por sigilo legal, o acesso a esse tipo de documento somente será permitido a quem detiver igual direito perante o órgão ou entidade originariamente encarregado da sua guarda.

§ 3o Para resguardar o sigilo de documentos que assim devam ser mantidos, as Comissões de Ética, depois de concluído o processo de investigação, providenciarão para que tais documentos sejam desentranhados dos autos, lacrados e acautelados.

Art. 14. A qualquer pessoa que esteja sendo investigada é assegurado o direito de saber o que lhe está sendo imputado, de conhecer o teor da acusação e de ter vista dos autos, no recinto das Comissões de Ética, mesmo que ainda não tenha sido notificada da existência do procedimento investigatório.

Parágrafo único. O direito assegurado neste artigo inclui o de obter cópia dos autos e de certidão do seu teor.

NERLING, M. A. disse...

Art. 15. Todo ato de posse, investidura em função pública ou celebração de contrato de trabalho, dos agentes públicos referidos no parágrafo único do art. 11, deverá ser acompanhado da prestação de compromisso solene de acatamento e observância das regras estabelecidas pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e pelo Código de Ética do órgão ou entidade, conforme o caso.

Parágrafo único . A posse em cargo ou função pública que submeta a autoridade às normas do Código de Conduta da Alta Administração Federal deve ser precedida de consulta da autoridade à Comissão de Ética Pública, acerca de situação que possa suscitar conflito de interesses.

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