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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Eduardo Carmagnani Sandes, nºUSP: 6409563

(artigo oficial do bigode)O DILEMA DA DISCRICIONARIEDADE


Podemos atribuir a um ato administrativo a tarefa de concreção de uma
norma pré - estabelecida por um ou mais indivíduos e, no caso de um
ato administrativo
discricionário, é aquele que a lei confere ao agente público uma
solução ou, por ora, uma decisão qualquer, que melhor satisfaça o
interesse público. Exemplo de discricionariedade na gestão pública:
nomeação de cargos de confiança por um administrador público. A
partir da consciência da falibilidade das decisões discricionárias,
muitos duvidam da necessidade da discricionariedade na administração
pública, visto que as escolhas da alçada administrativa do setor
público delegadas a uma só pessoa ou a um pequeno grupo de indivíduos
estão mais suscetíveis à corrupção dos agentes públicos em questão do
que decisões administrativas que não sustentam escolhas políticas em
uma área administrativa qualquer e que estejam embasadas na tarefa de
obedecer a uma legislação.
Quanto ao sistema judiciário brasileiro, que infelizmente é
famosíssimo por se
caracterizar pela prestação jurisdicional extremamente lenta para o cidadão, a
processualística e as formalidades típicas da burocracia pública
judiciária, em muitas e
rotineiras ocasiões se sobrepõe ao mérito, ou seja, a burocracia torna
- se mais
relevante que a própria carga valorativa que está por trás de um
arcabouço jurídico
oficial de uma comunidade fazendo com que as próprias decisões
judiciais tenham menor legitimidade porque o valor foi pouco
considerado se comparado à própria legislação da comunidade em
questão. É muito importante que o valor, a moral e os chamados bons
costumes sejam considerados e façam parte dos embasamentos das
decisões judiciais porque uma lei, uma norma, uma legislação oficial
qualquer só existe porque um conjunto de valores de um indivíduo ou
comunidade as tornou possíveis e realizáveis, por conseguinte. Então,
pode - se dizer que da parte de um juiz convém julgar perante a lei,
porém se o julgamento atende um modelo legislativo ou um conjunto
qualquer de leis, é preciso atentar para o valor moral que embasa uma
lei, compondo por fim o desejo de julgar de maneira consciente, porque
buscou - se uma interpretação consciente da lei e da sua circunstância
valorativa. Nos Estados Unidos, por exemplo, a Suprema Corte composta
por nove juízes nomeados, escolhe cerca de 80 a 100 casos para julgar
anualmente, destacando nesse quadro burocrático a presença do poder
discricionário dos juízes, assim, um juiz julga em média um processo
por mês, o que proporciona tempo suficiente para um julgamento com
pesquisa e afinco no trabalho resultando em uma decisão rápida e
advinda de um grau qualitativo de julgamento excelente da corte em
questão. Já no caso do Brasil, se houvesse o poder discricionário nos
tribunais superiores, certamente a morosidade característica da
Justiça no Brasil poderia ser sensivelmente atenuada, pois o sistema
judiciário teria a oportunidade de ser menos sobrecarregado. Só para
destacar a precariedade da Justiça no Brasil, dados de 1999 registram
que o Supremo Tribunal Federal recebeu mais de 54000 processos
judiciais, ou seja, muitíssimo mais que o caso norte ? americano
referido.
Por fim, pode - se dizer que o poder discricionário deve ser lembrado
e considerado na administração séria da coisa pública de uma
comunidade, visto que pode ser parte da solução de problemas
gigantescos que permanentemente agigantam as mazelas de uma sociedade
humana, todavia é preciso cuidado com as permissividades possíveis que
são inerentes a esse tipo de privilégio, como é o caso da corrupção,
por exemplo. É preciso lembrar que o poder discricionário oferece a
oportunidade de eficiência na gestão administrativa, porém a falta de
publicização dos atos administrativos põe em xeque o sucesso da gestão
e o próprio método da discricionariedade na gestão pública em si.

Um comentário:

NERLING, M. A. disse...

Prezado Academico Eduardo Carmagnani Sandes,
te louvo pela coragem de enfrentar o tema da 'discricionariedade', que se caracteriza por uma decisão que não está 'diretamente vinculada à norma jurídica', restando então ao deicisor, ou seja, aquele que prepara e toma a decisão administrativa, a análise sobre a conveniencia e a oportunidade de tal ou qual medida para resolução de um problema que afete a administração pública.
Acredito, como Você, na maior falibilidade das decisões discriscionárias tomadas por uma só pessoa ou pequenos grupos.
Com isso, destacas a carga valorativa presente no preparo da decisão. O tempo e a quantidade de processos também deve ser levado em consideração se pensamos na qualidade das decisões, cujo preparo leva tempo e exige pesquisa, atenção e boa visão logística da processualidade brasileira.
De qualquer forma, é sempre bom que pensemos na discricionariedade como um recurso metódico importante. Até para evitarmos um congestionamento legislativo ainda maior e mais algumas décadas para avançar nas técnicas legislativas.

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