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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Deloise de Fátima B. de Jesus 6409368

A Legislação Administrativa e a Prática

Não Pública da Administração nas Prefeituras Brasileiras



A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 têm sido realizadas ações, políticas públicas e leis com o intuito de levar a administração pública a atender os princípios constitucionais de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência prescritos no caput do artigo 37 da CF 88, a exemplo da Lei Complementar nº 101 de maio de 2000, que trata da responsabilidade na gestão fiscal.

No entanto, não é difícil constatar a dificuldade que a administração pública tem tido em obedecer a estes preceitos, e também às leis que os regulam, como pretendo demonstrar no decorrer deste artigo que trata da falta de publicidade dos orçamentos municipais.

Foi dada aos alunos da disciplina de Administração Financeira do 4º semestre do curso de Gestão de Políticas Públicas da USP a tarefa de analisar os balanços orçamentários, financeiros e patrimoniais dos últimos dez anos de prefeituras do país, sem repetir as prefeituras que seriam estudadas. No entanto, apenas cinco, dos cerca de sessenta alunos da turma conseguiram encontrar todos os balanços que foram procurados nos sites oficiais das prefeituras, nos dados dos tribunais de conta ou mesmo por solicitações via e-mail. Procurei tais dados em mais de 20 prefeituras brasileiras, sem conseguir mais do que o balanço orçamentário dos últimos três ou quatro anos na maioria delas, enquanto algumas não publicaram nem mesmo o orçamento do ano anterior em seu site oficial.

Ainda que existam outros meios pelos quais seja possível encontrar os orçamentos dos municípios, não é correto que haja tanta dificuldade para acessá-los, pois o Artigo 48 da Lei de Responsabilidade Fiscal, que trata da "Transparência, Controle e Fiscalização" afirma que "São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos, e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos".

O controle dos orçamentos é requisito básico para que os esforços que todos os entes de governo têm realizado para organizar e modernizar a administração pública no país dêem resultado, e assim o Estado brasileiro seja capaz de exercer as funções típicas de um Estado moderno e de melhorar o atendimento às necessidades da população. Além disso, sem acesso ao modo como os recursos são arrecadados e gastos em seus municípios, como os cidadãos poderão cobrar serviços e resultados de seus governantes?

É claro que não se pode desqualificar ou desconsiderar as melhorias pelas quais a administração pública do país têm passado, mas a ausência de publicidade dos orçamentos municipais é um bom exemplo de como a prática administrativa ainda está distante de acontecer de modo a atender plenamente as necessidades dos cidadãos, ou ao menos cumprir o que é pedido pela legislação. E por isso, é preciso que estejamos atentos aos erros da administração pública e prontos para defender as garantias constitucionais em todas as suas áreas.


 



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Um comentário:

NERLING, M. A. disse...

Prezada Academica Deloise de Fátima B. de Jesus,
teu artigo aborda uma prática pouco republicana pelo descumprimento do princípio da publicidade. No caso, falamos da publicização dos orçamentos, do desempenho financeiro e patrimonial da gestão pública.
Esses instrumentos, traduzidos em programas, projetos e ações que são formulados, implementados e avaliados pelos gestores de políticas públicas e que devem ser postos à disposição da sociedade para que esta saiba, por antecipação, quais serão as prioridades do governo e o que se pode e o que não se deve esperar em termos de implementação das políticas públicas.
Isso, nos termos da Constituição, da Lei 4.320/64, da LC 101/00, da LC 136/2009. Enfim, não falta quadro normativo. Ou seja, a pauta normativa está dáda, falta que a prática seja cada vez mais pública.
Por fim, quanto ao fato, é preciso ver o Projeto Audesp. As peças que vossas Senhorias tanto procuram, não estariam lá?

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