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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Vinicius do Nascimento NUSP.: 6409476

O artigo de jornal em anexo, retirado do Diário de São Paulo do dia 19
de Novembro de 2009 (ultima quinta-feira) diz respeito sobre a
paralisação dos servidores do Judiciário federal que reivindica,
principalmente, reajuste e a equiparação salarial com funcionários de
outros órgãos (ver mais reivindicação no quadro em anexo). Mais de 60%
dos servidores dos estados de São Paulo, Rio Grande do Sul, Bahia
entre outros já aderiram à greve e, segundo o coordenador geral Ramiro
Lopez, tende a 80% dos servidores aderirem a esta. Haverá uma reunião
na quinta-feira entre a comissão dos trabalhadores e o presidente do
Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes para conversar sobre a
paralisação.
Para que sejam realizadas as principais reivindicações sugeridas pelos
servidores é esta remuneração seja inferior ao do Poder Executivo e
que seja aprovado pelo Congresso Nacional, o que vai de encontro com o
Artigo 39, Seção II, TÍtulo III, da Constituição Federal de 1988, que
diz:
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
obedecerá aos princípios de legalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte:
XII ? os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.

?Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de
pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes?.
§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do
sistema remuneratório observará:
I - a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II - os requisitos para a investidura;
III - as peculiaridades dos cargos.
§ 5º Lei da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios
poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art.
37, XI.?

Vide que segundo o Artigo 39, o responsável sobre a tomada de decisão,
no caso mencionado anteriormente, é a União, logicamente através do
Congresso Nacional. A União tem como dever a ?remuneração de pessoal?
e ?fixação dos padrões de vencimento?. O Artigo 37, diz que a
remuneração do Poder Judiciário deve ser inferior ao Poder Executivo.
Como pode ser concluída as reivindicação e a aprovação, se bem
sucedida, é de caráter, único e exclusivamente, da União, o que é de
caráter constitucional, ou seja não fere as leis da Constituição
Federal de 1988.

Um comentário:

NERLING, M. A. disse...

Prezado Academico Vinicius do Nascimento,
A paralização/greve no Poder Judiciário brasileiro, que pede 'equiparação salarial', foi muito bem recepcionada por Você ao levantar a regra contida no inciso XII do Art. 37 da Constituição. Se juntarmos a isso a ADIn 2.238-5, com liminar do STF desde 22/02/2001, que suspendeu a eficácia do art. 9º, § 3º da LC 101/00, mais conhecida com Lei de Reponsabilidade Fiscal, veremos que o Poder Judiciário brasileiro continua descumprindo a Constituição não só no desrespeito a regra do Art. 37, XII, mas também as regras do art. 9º e dos artigos 19 e 20 que tratam da despesa total com pessoal e suas limitações.
E assim, a instituição Judiciária brasileira segue refém do corporativismo e da sofreguidão.

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