LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

jordano roma buzati - 6410231

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º -  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

A Transparência dos Gastos Públicos

 

 

"A participação contínua da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal, permitindo que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas, também, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos." ( Portal da Transparência)

 

A transparência pública é tema que vem ganhando destaque nos cenários nacional e internacional. Ela nos permite fazer o controle social, constituindo mecanismo de capacitação do cidadão, fortalecimento da gestão pública e um exercício de cidadania. Dentro disso, o processo de transparencia vem crescendo e se aperfeiçoando, se moldando dentro de um contexto brasileiro de mais de 5000 municípios e se apresentando como um novo instrumento de grande importancia na construcao de uma sociedade e de um Estado mais democrático.

Um importante instrumento de controle e orientação da Administração Pública se dá através da participação dos cidadãos na gestão pública. Por meio da participação, os cidadãos podem intervir na tomada da decisão administrativa, orientando a Administração para que adote medidas que realmente atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo, podem exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o gestor público preste contas de sua atuação.

A sociedade civil possui alguns órgãos públicos aliados que também exercem o controle e fiscalização dos recursos públicos como a Controladoria-Geral da União, os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, o Poder Judiciário, os Ministérios Públicos Federal e Estadual, além da Câmara dos Vereadores e as Assembléias Legislativas.

Contribuindo com esse aperfeiçoamento foi publicada, em 27 de maio de 2009, a Lei Complementar nº 131, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência pública, especialmente ao determinar a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa Lei estabelece que todos os gastos e receitas públicos deverão ser divulgados em meios eletrônicos.

Ao analisarmos o comportamento do governo atual na questão da transparência dos na utilização dos recursos podemos verificar que ainda há uma adequação do aparelho do Estado em processo, e que ainda há muitos gargalos principalmente no repasse aos municípios devido à falta de conhecimento e técnica para relatar as decisões administrativas destes tanto à sociedade quanto aos órgãos públicos responsáveis por fiscalizar a alocação dos repasses federais.

Na sociedade, nota-se que a maior crítica na questão da transparência é que existe a percepção de que o governo não fornece informações oportunas para que a população possa acompanhar o processo. O governo contra-ataca dizendo que o que falta é o interesse da população ao invés de transparência nas contas. Ainda argumenta que o acesso à essas informações hoje em dia é possibilitado via principalmente internet, que permite por exemplo o acesso aos salários de todas as categorias de servidores do Poder Executivo além de permitir a consulta a às contas públicas dos municipios da federação.

O Estado deve aperfeiçoar e fortalecer continuamente seus mecanismos de prevenção e combate à corrupção. A promoção da transparência pública é um importante passo em direção a esse fim. É de fundamental importância que cada cidadão assuma essa tarefa de participar de gestão pública e de exercer o controle social do gasto do dinheiro público. Cabe aos atores envolvidos de alguma forma com o monitoramento do gasto público lutarem com a maior das armas, a Constituição, para que possam fazer valer os princípios que ditam quais os caminhos certos e legais a se seguir, dando o exemplo àqueles que deveriam o fazer.

 

Bibliografia

·        http://www.portaltransparencia.gov.br

·        Constituição Federal



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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Nerling

Nelson Soares Filho - nº 6409326

Os 15 Anos de Reforma do Estado e a Constituição

O campus da zona leste da Universidade de São Paulo foi
palco, no último mês de novembro, da V Semana de Gestão de Políticas
Públicas, evento anualmente realizado por alunos e professores do
curso homônimo, com a intenção de discutir temas relacionados com o
assunto.
No último dia do evento, foi realizada a palestra do professor Flavio
da Cunha Rezende, da Universidade Federal de Pernambuco, que falou a
respeito dos 15 anos de Reforma do Estado brasileiro. Esta Reforma foi
conduzida pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do
Estado, através do ministro Luiz Carlos Bresser Pereira. O intuito
principal era a modernização da Administração Pública nacional e
começou a ser levada a cabo no ano de 1995, no início do governo de
Fernando Henrique Cardoso.
Dentro desse contexto, o objetivo era a revisão do modelo
burocrático tradicional, contando para isso com a ampliação dos
controles por resultados, novos modelos de delegação e
responsabilização social, estabelecimento de incentivos como chave
para performance e de modelos competitivos de quase-mercado para o
setor público, além de algo bastante relacionado com o curso, que é o
controle social das políticas públicas.
A Constituição Federal não ficou fora dessa ampla Reforma. Para
ilustrar isso, podemos analisar o que a Emenda Constitucional n. 19,
de 4 de junho de 1998, alterou no caput do Artigo 37 da Carta. A
redação original dizia que ?A administração pública direta, indireta
ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao
seguinte:?. Após a promulgação da Emenda, além de perder o ?ou
fundacional?, o artigo passa a discorrer sobre os ?princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...?.
Não por acaso que o princípio da eficiência foi acrescentado, logo no
início do Capítulo VII da Constituição, que trata da Administração
Pública. Criou-se uma cultura no país de que o servidor público,
quando trabalhava, não possuía comprometimento com os resultados dos
seus atos, por não haver nenhum tipo de cobrança no que tange à
eficiência do seu trabalho. A própria estabilidade criava a ideia que
o funcionário público só poderia ser afastado ou repreendido se
cometesse uma falta grave, nunca baseado em seu desempenho.
No entanto, nas conclusões que o professor Flavio expôs, há
o entendimento de que os resultados que podemos observar hoje em dia
são tímidos em face das grandes expectativas geradas pela Reforma.
Muito disso se deve à preponderância do ajuste fiscal frente à
meritocracia e à noção de resultados. Não se desenvolveram esses
conceitos de forma plena nesses anos que se encontra em vigor. O que
podemos entender com isso é que já temos uma Constituição bem ajustada
aos princípios que se deseja ter na Administração Pública; falta agora
garantirmos que ela não se torne apenas um pedaço de papel, buscando
no nosso dia-a-dia que ela seja cumprida na integralidade.

Ildeu Basilio Pereira - 6409591

Sobre eficiência e estabilidade do servidor público.

O Departamento Autônomo do Serviço Público (DASP), foi
criado em 1938 com o objetivo de organizar e racionalizar o serviço
público no país, objetivando diminuir a ingerência particular ou
político-partidário na ocupação de empregos públicos. Em 1967
aconteceu a reforma administrativa federal por meio do Decreto lei 200
que regula a administração direta, constituída pela estrutura
administrativa da Presidência da República e dos ministérios. Regula
também a administração indireta, que compreende as seguintes
categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações públicas.

Já a Constituição Federal de 1988 (CF 88) em seu Art. 37,
como norma geral para administração direta e indireta, determina que
obedeça além dos diversos preceitos expressos, aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência por
parte daqueles que ocupam cargos, empregos públicos que são ocupados
por meio de concursos públicos de provas ou provas e títulos. O
Princípio da eficiência acrescentado expressamente pela EC 19/98,
clareou as discussões doutrinárias a respeito da sua existência
implícita ou não na CF 88 e sua aplicabilidade integral.

A EC 19/98 instaura o modelo de administração gerencial
com foco no resultado e no cidadão, introduzindo alterações no sentido
de garantir-lhe plena aplicabilidade e efetividade (ver nova redação
do § 3, Art 37). No Art. 39 § 2 a EC 19/98 passou a estabelecer que a
União, os Estados e o DF manterão escolas de governo para formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo a participação
nos cursos um dos requisitos para a promoção na carreira. Os
municípios não são obrigados a criar escolas de governo, mas nada os
impede de fazê-lo. Por fim, o princípio da eficiência trouxe a
possibilidade de perda de cargo pelo servidor público, mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. Vale lembrar que a EC 19 está
sofrendo Ação Direta de Inconstitucionalidade pois apesar de não obter
maioria qualificada na Câmara foi mandada ao Senado, onde acabou sendo
aprovada e promulgada.

Portanto o mal-servidor público poderia, em tese, ser
demitido a bem do serviço público se de fato nossas instituições
fizessem bom uso das leis existentes. Se houvesse de fato a
aplicabilidade do principio da eficiência, poderiamos almejar uma
administração gerencial com foco no resultado e no cidadão.

Gabriel Leleko e Silva 6410224

As obras públicas no Brasil se transformaram num grande meio
de promover o marketing pessoal de autoridades políticas, e de
empresas que realizam a obra. Cotidianamente, ao lermos ou
assistirmos, as diversas formas de publicidade governamental,
disseminadas por todos os meios de comunicação, vemos que esta
auto-promoção está estampada descaradamente pelos meios de comunicação.
Quem nunca presenciou perto de sua casa, ou trabalho, uma ponte,
praça, ginásio poli esportivo ? qualquer obra pública ? com uma placa
de inauguração constando o nome dos membros do poder executivo,
responsável pelo financiamento da obra, assim como o corpo legislativo
da gestão? Sem pretensões de pesquisa, mas cerda de 90% das obras
públicas possuem esta placa inaugurativa contendo o nome dos políticos
eletivos responsável pela obra.
Outra prática bem comum são as placas/outdoors das empresas no local
da obra durante sua execução, há casos de estar exposto no local da
obra: ?Esta obra é fruto do esforço do governo X e a empresa y?; e
posteriormente à construção da obra, a empreiteira deixa placas com:
nome, logotipo, símbolos da empresa, praticamente ?demarcando
território?. O governo paga às empreiteras para executar o serviço, e
não para servir como meio de propaganda/ganho de imagem da empreiteira.
O que a grande maioria da população não sabe é que tal prática de
marketing é proibida pela Emenda Constitucional número 19, de 2003;
acrescentada na Constituição Federal de 1988, com redação no artigo
37, inciso XXII, primeiro parágrafo: ?A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informacional ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos?.
Não só o inciso XXII, parágrafo primeiro, do artigo 37, está sendo
violado, como o caput do mesmo artigo também está. O referido caput
determina os cinco princípios básicos da Administração Direta e
Indireta, o conhecido LIMPE( Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade, e Eficiência) do serviço público. Sem dúvida a premissa
da impessoalidade não está sendo respeitada ao ?emplacar? uma obra com
os nomes dos atores políticos envolvidos, e/ou com o nome da
empreiteira responsável pela obra. Tal pratica na ciência política é
intitulada de Patrimonialismo, ato pelo qual um cidadão toma pra si o
que é púbico.
Para alterar esta realidade, será que alguma medida judicial está
sendo tomada contra tais atores políticos e empresas privadas? Qual é
a punição para tal infração? Será que alguma empresa privada ou
autoridade política já respondeu por este delito legal? Estas práticas
não podem se perpetuar ao longo dos próximos anos, devemos cumprir a
determinação exposta na legislação máxima do país, a Constituição
Federal.

Juarez Vieira Pinheiro

Disciplinadora Fiscal
 
Com o advento da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (Lei Complementar nº 101, de 2000) os rumos da administração pública, no âmbito da união, dos Estados e Distrito Federal e dos municípios começaram a mudar.

Sua criação objetivou impor padrões e limites para os gestores e funcionários públicos de forma que possa corrigir e regular a administração financeira dos entes federados, que deve ser gerida de maneira responsável e transparente, com medidas punitivas aos que descumprirem tais obrigações, ou seja, um mecanismo institucional capaz de equilibrar a área fiscal fazendo com que os governantes promovam uma gestão responsável dos recursos que são colocados a sua disposição.

Mas até que ponto os dispositivos da lei interferem na autonomia administrativa dos estados e municípios? Será que se pode considerá-la inconstitucional, por ferir tal autonomia conferida pela Constituição Federal de 1988?

Quando a Lei de Responsabilidade Fiscal foi publicada, vários pedidos de inconstitucionalidade foram enviados ao Supremo Tribunal Federal (STF); no entanto, este entendeu que a referia lei não ia contra a Constituição. Embora o STF tenha suspendido alguns artigos, nenhum era concernente aos principais pontos que a lei aborda:  transparência, controle financeiro, planejamento e o endividamento.

A LRF recebe críticas por impor limites de despesas sem, contudo, respeitar diferenças financeiras, estruturais e regionais dos diversos entes federativos, "engessando", assim, as administrações, baseada em critérios nem sempre relevantes a todos os estados e municípios. Seria possível para cada ente propor seus limites de gastos, considerando sua própria realidade e necessidades, para criação de lei específica e própria? Ou seja, embora com limites de gastos, cada órgão em sua respectiva esfera de governo utilizaria seus recursos de acordo com suas especificidades locais.

Focada em manter uma disciplina fiscal e, talvez, influenciada por pressões internacionais, FMI e Banco Mundial, por exemplo, a LRF deixa de lado outro aspecto que, na realidade do país, pode fazer muita diferença para estados e municípios: o prejuízo social gerado pela necessidade de manter as contas em dia. Em uma cidade onde a prefeitura seria a principal empregadora, tanta rigidez no que diz respeito à contratação de "mão-de-obra" devido ao limite imposto para pagamento de pessoal, poderia gerar efeitos adversos extremamente negativos prejudicando a economia local. Tais problemas podem estar presentes também na saúde, educação ou assistência social. Afinal, não há problemas em um município se endividar. A questão é com que grau de responsabilidade e controle esta dívida é contraída.
            Muitas pesquisas mostram que houve uma mudança no panorama da dívida pública, com aumento de arrecadação, em virtude da elevada carga tributária, e diminuição de gastos. Mas como ficam as políticas sociais nesse contexto? No intuito de obedecer aos limites da referida lei, é possível até mesmo abrir mão de importantes políticas sociais para manter as contas em dia.
            A LRF, no entanto, é utilizada de maneira muito tímida, em que pese a atuação dos Tribunais de Contas e do Judiciário, no que se refere a punições, não é comum encontrarmos governantes condenados por abusos infundados nos gastos públicos. A lei parece muito jovem para acabar com algo que faz parte da "cultura" dos políticos (governantes) brasileiros a séculos: a corrupção.
            Parece claro que a Lei de Responsabilidade Fiscal já está inserida na realidade do país, então o que resta ao poder público é se adaptar a ela. Embora ainda não tenha atingido completamente seu objetivo, não se pode negar as mudanças estruturais que a LRF ocasionou na forma de administração do Brasil, cabendo ao povo pressionar as autoridades para que esse instrumento institucional contra a corrupção e o mal uso do dinheiro público não seja usado de forma distorcida. O erário público agradece.

STEPHANIE CELENTANO DOS SANTOS N°USP 6409312

As administrações – Do Direito Administrativo

O Direito administrativo engloba entre tantos assuntos, as disposições Gerais da administração pública. Tal tema pode ser encontrado no Artigo 37, Seção I, Capítulo VII da Constituição Federal brasileira. Nele se esclarecem pontos importantes para se entender a organização do Estado.

Em princípio, creio que seja importante diferenciar a Administração Direta da Indireta. A primeira tem inclusos os entes da república, tais como: União, Estado, Distrito Federal e Município. Enquanto a segunda envolve entidades, como Fundações e Autarquias.

As entidades se referem às sociedades de economia mista e empresas públicas, no entanto, é importante ressaltar que nesse caso a personalidade jurídica é de direito privado, logo, estes não devem receber incentivos fiscais. Por outro lado, os entes, da administração direta, têm cada um sua personalidade jurídica de direito público.

Quando ocorre uma desestatização ou privatização, o processo se dá pela passagem de uma entidade da administração indireta com personalidade jurídica de direito público, para personalidade jurídica de direito privado.

No contexto da administração direta se insere a existência de órgãos. Os órgãos não possuem personalidade jurídica, pois estes têm características hierarquizadas, como exemplo da burocracia e tecnocracia.

Conceitos importantes a serem esclarecidos dentro de tal tema são os de descentralização e o de desconcentração. O primeiro se refere a um assunto recentemente aprofundado por ONGs e OSCIPs, isso porque a atuação da descentralização envolve no mínimo duas personalidades jurídicas. Já a desconcentração se dá quando são feitas atribuições de um órgão para outro órgão dentro da mesma personalidade jurídica. De acordo com a CF, o oposto de desconcentração é nomeado como Avocação de competências.

A partir da Constituição Federal de 1988 estabeleceu-se a autonomia político administrativa no Brasil. As divisões então traçadas diferenciavam-se entre patrimonial e financeira. Na mesma CF de 88 se aprovou o modelo gerencial no Brasil, entretanto, até hoje os traços do modelo burocrático permanecem.

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Mayra Leite 6409820

Mayra Brito dos Santos Leite Nº USP 6409820 - Matutino

 

 

           

            A imagem da administração pública brasileira foi se constituindo ao longo dos anos a partir dos constantes casos de corrupção e ineficiência desse sistema, marcados por antigos hábitos clientelistas praticando o nepotismo como uma espécie de tradição. A contratação de servidores sem nenhum vínculo empregatício para preencher as vagas dos denominados cargos comissionados é um dos motivos que gera desconfiança na população brasileira, considerando que em alguns órgãos da União, dos Estados e dos municípios, a contratação de funcionários não concursados ultrapassa em mais de cinqüenta por cento o percentual de cargos efetivos.

Segundo o artigo 37 da constituição federal, inciso V, "as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento". Assim, percebe-se que, embora exista uma intenção de evitar que a administração pública, em todos os níveis, admita indiscriminadamente pessoal sem concurso público, a prática tem mostrado desatendimento ao espírito da Lei Maior, uma vez que, segundo dados do jornal Gazeta do Povo, eram ao todo no ano passado, 20,5 mil cargos deste tipo no governo federal, chegando a 45% do total de cargos no Senado; para efeitos comparativos, na França e Alemanha são no máximo de 500 cargos de livre indicação.

Tal questão tem tomado uma ampla abrangência nos últimos meses, devido aos recentes casos de nepotismo noticiados em todo o país, elevando a discussão não apenas sobre a questão ética, mas principalmente sobre o funcionamento ineficiente e pernicioso da administração pública quando há excesso de cargos de confiança. Por meio dos cargos comissionados, os governantes brasileiros podem comprar apoio de partidos políticos e empregar funcionários não qualificados para ocupar cargos no aparelho estatal, sendo estes exonerados quando ocorre a mudança de gestão, esse processo pode gerar distorções no funcionamento do Poder Público.

A admissão de agentes políticos como ministros, secretários estaduais e municipais, por meio de indicações é compreensível, justamente por sua necessidade de garantir o andamento dos planos e projetos elaborados no decorrer da campanha, sem interferências por conflitos ideológicos e políticos, entretanto a livre contratação deve ser um fator revisto e modificado no universo da administração do setor público.

A indicação de cargos de confiança apenas por pessoal concursado poderia motivar e mobilizar os mesmos perante a gestão pública, criando comprometimento e participação, além de garantir à administração eficiência e competência. Entretanto não seria esta a única solução, dado o problema do demasiado número de cargos para indicação, ou seja, é necessário o corte de vagas no sistema pública brasileiro, que além de contribuir para a redução de custos e prejuízos referentes à ineficiência, seria uma medida contra o persistente nepotismo no Brasil. 



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Daniel Kurokaua Marinho Nº usp 6409775

Nome : Daniel Kurokaua Marinho

Curso: GPP matutino

Nº USP 6409775


                                                           Uma de nossas universidades


               Tenho que confessar um certo constrangimento em expor alguma opinião em assuntos como esse, pois prefiro falar bem a falar mal de qualquer eventualidade. Todavia, a crítica é eminente cujos os acontecimentos, possivelmente, devem despertar raiva excessiva em qualquer um, devido aos acontecimentos envolvendo a Universidade de São Paulo - devera instituição em que todos sempre respeitaram. Talvez, essa crítica não sirva para solucionar, ou tão pouco atenuar os problemas envolvidos em tal fato.

              Como não é prudente e nem ético arrebatar críticas a qualquer postos de administrações indiretas que possuem poder e credibilidade no poder público, não seria muito saudável correr esse risco. Porém, o poder da identificação no topo do documento, me permite legalmente auferir críticas devidas a essa instituição. Com mais certeza ainda, permite-se o direito de resposta à Universidade de São Paulo em relação a esse documento.

              Suspeito que acontece um emaranhado de ações inconstitucionais no âmbito universitário, as quais impedem os alunos de reivindicarem seus direitos acadêmicos e,também, de exigir tanto uma carga quantitativa quanto qualitativa das aulas diárias. Segundo o artigo 37 que relata: "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência". Com efeito, convém citar que uma boa parcela de docentes restringem a demonstração de provas corrigidas e, também, beneficia uma minoria de alunos pelo fato de manter uma "relação de compadrio". Somando a isso, boa parte dos professores universitários mantêm uma frequência irregular nas salas de aulas.

              Ademais, em relação ao artigo supracitado acima, a inconstitucionalidade inserida na questão dos restaurantes universitários é bem evidente. A direção dificulta ao máximo a prestação de contas e a transparência no que concerne à licitação e os demais documentos dos r.u – restaurantes universitários.

Embasados no artigo 37 inciso XVI que confere a vedação a acumulação de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário, pode-se observar a inadimplência dos professores em relação a frequência nas salas de aula, pois alguns docentes figuram em mais de um cargo público.

              Convém lembrar novamente, o caso dos funcionários das USP e o preenchimentos das vagas públicas. Seguido o artigo 37 inciso IV que diz: " durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. Assim, grande parte dos concursantes que foram classificados após a mudança de estatuto tiveram suas vagas públicas canceladas injustamente. O processo ainda está em andamento.

              A questão da qualidade do material usado nas quadras poliesportivas é bem duvidosa. Com base no artigo 37 inciso XXII parágrafo 2º que define: " a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. " A inconstitucionalidade dessa questão se dá pelo fato de indisponibilizar a licitação da construção das quadras.

              Talvez seja pretensão demais para pensar que esse artigo influenciará em alguns desses acontecimentos. Porém, permite-se perceber que a Universidade de São Paulo está cheia de inconstitucionalidades. Mesmo que essa instituição de ensino superior, a qual titula-se democrática e ensina a exercer a democracia, não é isso que se percebe no seu funcionalismo interno.





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Lia Gracioto

Os Princípios da Administração Pública

O artigo 37 da Constituição Federal Brasileira de 1988 fixa os
princípios da Administração Pública no país: legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Esses princípios
têm a finalidade de controlar aqueles que exercem funções
administrativas de cunho público no país, além de direcionar a
administração a ações claras e coerentes. Todos os entes da federação
devem seguir esses princípios, ou seja, a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, de forma a unificar as atividades exercidas no
poder público brasileiro.
Desse modo, afirma a Constituição: ?Art. 37- A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.?
Os princípios são valores fundamentais da ordem jurídica que regem
segmentos, como o da administração pública. Eles servem para
estruturar e fundamentar regras e normas, de modo a organizar o
sistema. Dessa maneira, é visto que todos os servidores públicos têm o
dever de seguir os princípios básicos da administração pública.
Assim, tem-se no princípio da legalidade a imposição de que o
administrador não pode em hipótese nenhuma praticar um ato que não
seja condizente com a lei, todos seus atos devem estar baseados na lei
e a ela se submetem. Além disso, este é um principio garante o
respeito aos direitos individuais e limita a administração.
Já o princípio de impessoalidade estabelece que ato administrativo não
pode ser associado ao agente que o pratica. A administração pública
não pode ser associada a promoção pessoal dos servidores públicos, ou
seja, o ato administrativo deve ser feito de maneira impessoal,
visando somente seu fim legal de acordo com o interesse público.
No caso do princípio da moralidade, o modo de agir dos agentes
públicos deve ser além de legal, moral. Assim, trata-se de uma moral
administrativa, ou ética profissional.
O princípio de publicidade trata da questão de que tudo o que é feito
dentro do âmbito da administração pública deve ser público, ou seja,
todos devem ter acesso. Assim, os atos públicos devem ser divulgados
de forma oficial para que tenham validade e efeito. No entanto,
existem algumas exceções para o bem da coletividade.
Por fim, o princípio da eficiência estabelece que todos os atos da
administração pública devem ser feitos de maneira competente e com
celeridade. Desse modo, o serviço público deve ser eficiente para
atender as necessidades da população.
Visto isso, pode-se concluir que os princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, inerentes à
administração pública, foram criados para nortear e controlar os atos
praticados pelos agentes públicos. Esses princípios se interligam, e
um influencia o outro, de forma a manter a administração pública
coerente e direcionada ao bem público.


Lia Gracioto
Nº USP: 6410096

Raquel Rizzi N°USP 6409521

 

O Público (ou nem tanto)

 

 

            Em denúncia realizada pelo Jornal Agora, no último dia 04 de outubro:

 

"Associações católicas contratadas pela Prefeitura de São Paulo e pelo governo do Estado para gerenciar hospitais públicos têm dificultado e até mesmo impedido usuários da rede de escolher métodos contraceptivos para evitar a gravidez.

Em unidades administradas pelas OSSs (organizações sociais de saúde) Casa Santa Marcelina e Associação Congregação Santa Catarina, nos extremos leste e sul da capital, mulheres e homens não conseguem se submeter a cirurgias de laqueadura e vasectomia."[1]

 

            Nos últimos onze anos, no caso do Estado de São Paulo e nos últimos cinco anos, no caso da Prefeitura de São Paulo, as Organizações Sociais da Saúde tem ganhado cada vez mais espaço na gestão do Sistema Único de Saúde.

            Este modelo de gestão da saúde se enquadra num grande campo conhecido como publicização ou contratualização. O qual se caracteriza por firmar contratos de gestão com Organizações Sociais (OS) – nas áreas de saúde, educação e assistência social – e termos de parceria com Organizações Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) – como maior abrangência de áreas das quais pode ser responsável pela gestão.

            Tanto o contrato de gestão, quanto o termo de parceria, são mecanismos nos quais o Estado "aluga" suas instalações para que organizações voltadas para o público possam gerenciar. Esta autonomia gerencial é consolidada através autonomia administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial, e em contrapartida a organização deverá cumprir metas. Por fim, conforme o parágrafo oitavo do Art. 37, a lei disporá sobre o prazo do contrato, dos controles e critérios e da remuneração do pessoal.

            O que se observa pela denúncia é que as metas mínimas de atendimento não estão sendo garantidas, nos colocando a questão dos problemas gerados quando o poder público não gere os serviços públicos.

 Compreendemos que através das OS e OSCIP se abandonam pontos estratégicos do serviço público, como a questão da saúde – que tem o acesso garantido pela Constituição – e que perde seu caráter público, na medida em que o sujeito da ação deixa de ser o governante para ser uma entidade privada, onde a cobrança e a pressão pública se diluem.

Desta forma, percebemos uma falta de ligação e de cobrança por parte dos cidadãos em relação aos serviços públicos no Brasil, e a denúncia feita pelo Jornal Agora trata de um tema de extrema importância e de ilegalidade que fere nossa Constituição. Porém por se tratarem de zonas periféricas de São Paulo e de um modelo gerencial ao qual sempre se deseja mostrar apenas o lado bom, essa denúncia não gerou maiores conseqüências no debate público, levando-nos a temer que o processo de publicização aprofunde o distanciamento e a confusão do que é público, num país onde isto nunca foi claro.

             

 

 



--
Atenciosamente,
Raquel Rizzi

Mayra Brito dos Santos Leite Nº USP 6409820




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Mayra Brito 6409820




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FW: Artigo Nerling




From: mayrinha_milk@hotmail.com
To: mayrinha_milk@hotmail.com
Subject: Artigo Nerling
Date: Mon, 7 Dec 2009 14:32:20 -0200




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Artigo - Direito Administrativo - Sandra da Costa Machado

Oi Basilio, bom dia

Ai vai o meu artigo

Forte abraço


Lousa, Giz e Burocracia: Os Problemas da Educação Pública.




Com aproximadamente 5000 unidades escolares, 4,4 milhões de estudantes e cerca de 230 mil professores a rede de ensino paulista é a maior do Brasil. Dos duzentos e trinta mil professores da rede, apenas 50% são admitidos por meio de concurso público enquanto que o restante dos professores são contratados através de leis de trabalho temporário¹.

Devido a expansão do sistema educacional paulista e a baixa periodicidade da realização de concursos públicos para professores, o regime de contratação temporária se tornou cada vez mais normal e hoje apresenta diversas anomalias, como o fato de professores admitidos em caráter temporário chagarem a se aposentar pelo estado.

A Constituição Federal no seu Art. 37º inciso II de 1988 determina que a contratação de funcionário público deve ocorrer por meio de concurso publico de provas e ou provas e títulos. Portanto o Estado de São Paulo desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 vem agindo de forma irregular no que se refere a contratação de professores para o sistema educacional.


Art. 37

II – a investidura em cargo ou emprego público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;


Entretanto, a Constituição Federal também assegura o direito da administração pública estadual de, por meio de leis estaduais, contratar agentes públicos por meio de contrato de caráter temporário para atender o interesse publico no que se refere ao suprimento de pessoal.


Art. 37º

IX – a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;


1. Fonte: Censo Escolar 2007



Fica evidenciado que a administração publica do estado de São Paulo, neste caso concreto, se aproveitou da possibilidade de admissão de funcionário publico em regime de caráter temporário e extrapolou este recurso em vez de realizar concursos públicos e assegurar todos os direitos trabalhistas tal como manda a lei. Este mesmo entendimento teve o Ministério Público de São Paulo que determinou que a administração pública estadual cumprisse a lei e passasse a contratar os novos professores por meio de concurso públicos de provas e títulos afim de diminuir o numero de professores temporários na rede estadual de educação.

Recentemente o governo enviou para assembléia legislativa um projeto criando 10.000 vagas para professores e se comprometendo com o ministério publico a realizar concursos periódicos até que todo o quadro de professores seja admitido por concurso publico. Esperamos ansiosamente que a burocracia nos sirva e que o governo do estado atenda às exigências do Ministério Público.


Sandra da Costa Machado Nº USP 5964742

Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
























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Sandra Costa

Graduanda em Gestão de Políticas Públicas
Universidade de São Paulo
EACH - Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Av. Arlindo Bettio, 1000.
Ermelino Matarazzo
CEP: 03828-000
São Paulo - SP - Brasil

Ricardo Prada - 5725370

                    OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA BRASILEIRA E A PRÁTICA ADMINISTRATIVA          

           Os órgãos que compõem a Administração Pública brasileira, tanto direta quanto indireta, são regidos por normas específicas relacionadas a sua área de atuação, porém há, ainda, princípios gerais que direcionam as ações de todos os entes. Os princípios gerais da Administração Pública – legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – foram estabelecidos na Constituição Federal de 1988 no art. 37, o qual foi complementado com a emenda 19/1998 que incluiu o último princípio a lista. A atual situação política do país, caracterizada por diversos casos de corrupção, nepotismo, favorecimentos políticos e descaso com o interesse público, leva-nos a refletir sobre a aplicação dos princípios do direito administrativo.  Ao analisar o quadro político brasileiro e a prática da gestão pública, pode-se observar o descumprimento de cada preceito.

            O princípio da legalidade diz respeito à submissão da Administração Pública à lei, o que proporciona, segundo Medauar, "um sentido de garantia, certeza jurídica e limitação do poder". Contudo, há duas vertentes reflexivas relacionadas a esse preceito. Uma delas é que os funcionários da Administração Pública podem acabar infringindo a lei, apropriando-se de dinheiro público, por exemplo. E outra, é que eles editam atos e medidas legais para justificarem certas ações não previstas em lei.

            O princípio da impessoalidade está ligado à busca pelo interesse público, em qualquer situação, e para isso deve gerar ações independentes de "antipatias, nepotismo, favorecimentos diversos" (MEDAUAR, 2007: 124). O descumprimento desse princípio é o mais comum se comparado aos outros, pois os casos de corrupção ocorridos, recentemente, têm como uma de suas características, parcerias ilícitas entre membros do governo e terceiros, o que demonstra a existência de favorecimentos políticos, como é o caso da antiga secretária-geral da Mesa, Claudia Lyra, que tinha duas filhas que trabalhavam na liderança do PMDB no Senado e acabaram sendo, juntamente com outros 85 funcionários públicos, sendo exoneradas de seus cargos, após a determinação do STF (Supremo Tribunal Federal) de exonerar parentes contratados sem concurso público proibindo a prática de nepotismo.     

            O terceiro princípio, o da moralidade, pode ser entendido, segundo Medauar, como um conjunto de regras de conduta extraídas da disciplina geral da Administração. A improbidade[1] administrativa é comumente observada nos órgãos administrativos brasileiros, quando há ocorrência de enriquecimento ilícito, favorecimento próprio ou de terceiros, por exemplo. O episódio do "mensalão", marcado pela compra de apoio político, ilustra a falta de moralidade dentro do cenário político brasileiro.

            A publicidade, quarto princípio, está relacionado a transparência das ações públicas. Além de ser um princípio da Administração Pública, é um direito do cidadão ter acesso a informações sobre os órgãos públicos, estabelecido no art. 5º inciso XXIII "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral". Isso significa que o Estado tem obrigação de manter a transparência das ações públicas, possibilitando, dessa forma, um maior controle social. Contudo, mesmo com a ampliação dos meios de controle exercido pela sociedade civil, ainda não há uma cultura que incentive esse tipo de ação. A mídia, que exerce um papel fundamental nessa questão, acaba não contribuindo para um pleno funcionamento desse princípio, pois a maioria dos meios de comunicação divulga notícias de acordo com seus interesses, enviesando as informações conforme a situação.

            E por fim, o princípio da eficiência estabelece a busca por resultados rápidos e precisos, visando o aumento da qualidade dos serviços públicos prestados.

            O aumento da qualidade da gestão pública depende do entendimento e assimilação dos princípios por parte dos atores políticos e funcionários públicos, pois só assim, se alcançará um Estado livre de corrupção e favorecimentos, e comprometido com o bem coletivo. E que essa assimilação nao se atenha apenas aos integrantes do poder público mas também para toda a sociedade civil, que conscientes dos direitos e limitações que a constituição nos desenha, possam enxergar que as atitudes dos nossos representantes podem e devem ser acompanhadas de perto e que nós temos sim o direito de reivindicar qualquer decisão ou ação que vá contra os principios da administração pública.    

            Lei e burocracia acabaram se transformando ao invés de formas de manter a democracia e o controle, formas de poder. A disputa política hoje em dia se dá em grande parte na esfera legal, por que os detentores da burocracia, ou melhor aqueles que com a possibilidade de aprender e se envolver nos meios, se apropriaram da burocracia e das leis, fazendo de acordo com seus interesses as políticas nacionais e moldando como quiserem as regras já existentes. Cabe a nós futuros gestores de políticas públicas e sociedade civil nos apropriarmos dessa burocracia, dessa leitura, dessa interpretação crítica da constituição e fazer com que os representantes do povo, representem de fato o povo e não somente uma bandeira com ideais escritos em pedra e que não visam nada mais do que a manutenção do poder.



[1] "(...) probidade equivale a honestidade, honradez, integridade de caráter, retidão." (MEDAUAR, 2007: 125)

Natália Bogas Gradin 6410190

 

Disciplina: Direito Administrativo

Aluna: Natália Bogas Gradin

NºUSP: 6410190


Instituição Cacique Cobra Coral e o blecaute na política brasileira

A Comissão de Ciência e Tecnologia Inovação, Comunicação e Informática (CCT) do Senado Federal, decidiu, a partir de uma solicitação do líder do PSDB (Arthur Virgílio), convidar a presidente da Fundação Cacique Cobra Coral, Adelaide Scritori, para participar da audiência que irá debater as causas do apagão que ocorreu na última terça-feira, dia 10 de novembro. Também foram convidados para a audiência a ministra da Casa Civil (Dilma Roussef) e o ministro de Minas e Energia (Edison Lobão).

Tal Fundação trata-se de "uma entidade científica esotérica, especializada em fenômenos climáticos", segundo definição da própria Fundação. Assim, Virgílio sugere que "se houve problema meteorológico, como dizem, vamos ouvir a Fundação", considerando que o trabalho da mesma já foi utilizado pelo poder público anteriormente. A oposição decidiu recorrer à FCCC a partir de um desacordo, quando os governistas convidaram 18 técnicos do setor para debater o blecaute.

Pode-se ver que o ocorrido refere-se a mais uma deficiência na publicidade e eficiência da máquina pública, uma vez que não há capacidade de se tornar claro os motivos do ocorrido, ou até mesmo suas falhas e condicionantes, como também não há capacidade de se debater e buscar solução para o caso sem recorrer a uma entidade esotérica, que diz solucionar fenômenos climáticos, e que está fora do aparato público.

Tais princípios estão previstos no artigo 37 do capítulo VII (Da Administração Pública) da Constituição Federal, o qual diz o seguinte: "A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".

Obviamente, e infelizmente, tais princípios, norteadores da administração pública e essenciais para o correto funcionamento da mesma, ainda se encontram engavetados e inutilizados em alguns setores da política brasileira, o que resulta em uma administração pública desmedida em suas ações, uma vez que, muitas vezes, a Constituição Federal não é lembrada e respeitada.


Natália Bogas Gradin

Estudante de Gestão de Políticas Públicas



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Julianne Nestlehner N USP 6409841

Artigo Final Disciplina Direito Administrativo
Julianne Nestlehner N USP 6409841

O princípio de eficiência na Administração Pública e sua influência nas políticas públicas

            A função de organizar e disciplinar os atos administrativos realizados pelo Estado é uma complexa tarefa exercida pelo Direito Administrativo. A ótica tradicionalmente presente no Brasil, que faz com que esse ramo do Direito seja exercido com ênfase no processo e na administração, e não propriamente no administrado, tornou-se incondizente com o processo democrático que culminou com a promulgação da CF de 88, onde o cidadão torna-se (ao menos em teoria) o foco direto das ações do Estado. Embora tal fato, por si só, tenha sido um avanço, sabemos que heranças como o autoritarismo, patrimonialismo, nepotismo, etc., levam tempo para serem excomungadas de uma sociedade. Nesse aspecto, o Direito Administrativo e a Reforma do Estado assumem papel relevante, estabelecendo, logo no início do artigo 37, os princípios que devem reger a Adm. Pública brasileira: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É sobre esse último preceito que trata esse artigo, bem como de sua relação com a efetividade das políticas públicas.

            O princípio de eficiência foi promulgado através da emenda constitucional n 19, de 4 de junho de 1998, alterando o artigo 37. Tal fato veio de encontro a percepção de que a burocracia pública em nosso país é ineficiente, auxiliando o mal gasto de recursos arrecadados e na falta de eficácia e eficiência das políticas dirigidas ao cidadão. Para este, o princípio que é foco desse artigo tornou-se importante instrumento para avaliar e exigir a qualidade dos serviços do Estado. O grande desafio para o administrador público é o de conciliar o principio da eficiência com as demais diretrizes do artigo 37, além de conseguir estabelecer corretamente o limite entre gastar menos recursos e oferecer serviços de qualidade.

            A própria definição do termo eficiência merece análise própria. Para Dinorá Adelaide Grotti (2003), eficiência é

''um conceito econômico, que introduz, no mundo jurídico, parâmetros relativos de aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados. Não se cuida apenas de exigir que o Estado alcance resultados com os meios que lhe são colocados a disposição pela sociedade (eficácia), mas de que os efetue o melhor possível (eficiência), tendo, assim, uma dimensão qualitativa [...] A eficiência diz respeito ao cumprimento das finalidades do serviço público, de modo a satisfazer necessidades dos usuários, do modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos empregados a maior qualidade na sua prestação.''

            Além disso, existe uma distinção jurídica entre a idéia de eficácia e eficiência. Para Marcelo Torres (2004),

''eficácia é a concreção dos objetivos desejados por determinada ação do Estado, não sendo levados em consideração os meios e os mecanismos utilizados para tanto. Assim, o Estado pode ser eficaz em resolver o problema do analfabetismo no Brasil, mas pode estar fazendo isso com mais recursos do que necessitaria. Já na eficiência, há uma clara preocupação com os mecanismos que foram usados para a obtenção do êxito na atividade do Estado. Assim, procura-se buscar os meios mais econômicos e viáveis para maximizar os resultados e minimizar os custos. Em suma: atingir um objetivo com o menor custo e o melhor resultado possível.''

            Assim, eficiência liga-se a idéia de economicidade, onde o objetivo é buscando prestar bons serviços ao cidadão de modo mais simples, mais rápido e mais econômico, elevando a relação custo/benefício do serviço público. Cabe lembrar que o princípio exposto deve ser somado aos demais princípios da Administração Pública, não podendo sobrepor-se a nenhum deles. Essa tarefa tem se mostrado particularmente complexa aos gestores públicos, seja pela necessidade de conciliar trade-offs, seja para atender interesses políticos e econômicos privados.

Um dos exemplos é a escolha de determinadas empresas nos processos de licitação (que foram financiadoras da campanha eleitoral do eleito), mesmo que essas não ofereçam o melhor custo/benefício do mercado. A licitação, que deveria ser um instrumento de aplicação consciente do dinheiro público (pois permite à Administração escolher e contratar as propostas mais vantajosas), e que deveria abrigar de modo igualitário todas as empresas que desejassem participar ( conforme preconiza o parágrafo XX do artigo 37 da CF), funciona como instrumentos de barganha e controle político-econômico, atrapalhando imensamente o desenvolvimento do país.

            Assim, concluí-se que instituir o princípio da eficiência na CF foi um grande passo para melhorar a Adm. Pública brasileira; porém, ainda é necessário efetivar essa lei nas atitudes dos dirigentes e gestores públicos do país, algo que será alcançado, sobretudo, com a participação ativa dos cidadãos no controle das ações públicas.


TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, Democracia e Administração Pública no Brasil. Rio de Janeiro Fundaçao Getúlio Vargas, 2004

GROTTI, Dinorá Adelaide O Serviço Público e a Constituição Federal de 1988. São Paulo, Malheiros 2003


Ricardo A. dos Santos N. USP 6409222

Um Princípio Belo e Útil

 

 

Um dos princípios  que regem a administração pública - talvez o mais interessante a se comentar nesse país quando se trata de política - é o da moralidade. Mais do que se limitar ao estrito cumprimento da legalidade, o administrador público, no exercício de suas funções, deve respeitar os princípios éticos da razoabilidade e da justiça. Seus atos, nas palavras da Professora Dra. Maria Sylvia Zanela di Pietro, devem estar de acordo com "o senso comum relativo à honestidade, retidão, equilíbrio, justiça, respeito à dignidade do ser humano, à boa fé, ao trabalho e à ética das instituições", já que moralidade é princípio constitucional incluído na carta política de 88, mas já implícito nas anteriores.

Uma despesa, mesmo que legalmente autorizada, deve se adequar às necessidades da população, ou seja, deve ter como objetivo a promoção do bem comum. Portanto, há moralidade em gastos realizados com dinheiro público para custear viagens, em tese a trabalho, mas que no fim se tornam divertidos passeios pessoais, sem qualquer relação com o que se possa chamar interesse público? Há moralidade quando se gasta mais divulgando um feito do administrador público do que com o próprio feito? E o que se fez com os cartões corporativos? Atos que iam de encontro à moralidade, de certo.

Também, de certo há moralidade quando em nome de um "interesse público" maior que qualquer outro, se critiquem ações de agências reguladoras por cumprirem seus papéis. Fazendo apologia a ilicitudes nosso atual presidente criticou o embargo de obras do PAC por conta de suspeita de superfaturamento. Natural. Afinal o que é um ou outro pequeno desvio no erário público quando o que está em jogo é o desenvolvimento da bela nação tupiniquim. Accountability? Para quê?! Aliás, e a pequena perereca carioca? Nesse ponto fico em dúvida sobre o que venha a ser moralidade nos atos públicos...

A legalidade, como se percebe, é condição necessária, mas não suficiente para a legitimidade dos atos administrativos. Assim o poder judiciário, ao fiscalizar atos públicos não deve se limitar apenas ao exame da legalidade, mas, também, entender que a legitimidade destes está ligada à moralidade dos mesmos. Ademais, o conceito de moralidade está ligado também à ideia de probidade, logo a conduta do administrador em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos chamados atos de improbidade, previstos pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

 A moralidade exige adequação dos meios aos fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à população e os benefícios que esta terá como retorno. Ora, gastos legais conquanto inúteis, enquanto parte da população não tem sequer acesso a serviços básicos, garantidos constitucionalmente, são o que, se não gastos imorais? Nesse sentido, a ineficiência do administrador público é um atentado também ao princípio da moralidade e não só ao da eficiência, já que a ineficiência nos gastos implica em maiores custos para a população, ao mesmo tempo em que pode implicar piores serviços.

  Como se vê, moralidade é um princípio importantíssimo, que foi expressamente incluído no texto constitucional de 88 e que já estava implícito nos anteriores, mas que nem sempre foi, é e será cumprido como deveria. Uma pena. Trata-se de um belo princípio. Importante também, sim, deveras. Mas enfim, talvez com mais 500 anos de história agente chega lá.

DENISE SUENI-6496620


Este artigo se refere ao município de Sidrolândia que se localiza no estado do Mato Grosso do Sul, onde o ex-prefeito Enelvo Iradi Fellini foi multado por haver ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias no exercício financeiro de 2004 e teve de devolver ao cofre municipal o valor de R$ 443.388,05. A informação Publicada pelo Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul, foi denunciada pelo atual prefeito, Daltro Fiúza. O Município deixou de recolher as contribuições previdenciárias patronal e dos servidores a importância de R$ 443.388,05, sendo 376.506,08 referente a parte Patrimonial e 66.881,97 referente a parte do empregador.

Como a lei é direta e sem voltas pode-se ver que na constituição federal de 1988 deixa claro: a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da união, dos Estados, do Distrito federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, localizado no Art. 37 Constituição da República Federativa do Brasil. Neste caso o Ex-prefeito não cumpriu com a lei, pois infringiu o princípio da publicidade e foi irresponsável com a instituição, a comunidade pública de Sidrolândia e não cumpriu com seu dever que se comprometeu de esclarecer e deixar de forma clara onde o dinheiro da própria sociedade estava sendo destinado. Um cargo público é pensar que será um representante de muitas ou poucas pessoas que prestam contas para o governo e tem seus impostos mensalmente coletados lhe dando o direito de saber para onde esta sendo destinado e onde esta sendo aplicado todo o orçamento.

A Constituição não é uma simples lei, mas um manual de respeito e direito de todos para com todos, respeitando o espaço e limites de cada cidadão para que se tenha uma sociedade mais justa e com igualdade na área da saúde, segurança, educação e muitos outros setores não fazendo distinção de municípios com poucos ou muitos cidadãos para que se tenha responsabilidade e dignidade para com todos.

Bibliografia: www.pantanalnews.com.br/contents_print.php?CID=26724

Denise Sueni de Oliveira-6496620

Rafael Prado Celso - 6409945

Nome: Rafael Prado Celso          6409945      GPP

   

Legalidade Inconstitucional


Legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – são estas as máximas que compõem o caput do art. 37 da Constituição Federal e que são, ou pelo menos deveriam, ser aplicadas à administração pública direta e indireta, no que diz respeito tanto ao provimento de cargos, funções e empregos públicos quanto aos próprios processos administrativos da esfera municipal, estadual e federal.

A existência de inconsistências na aplicação prática destes conceitos já não é novidade, contudo, perco-me no seguinte questionamento: "O que há de se fazer se os próprios órgãos competentes se calam ao invés de buscar uma solução que cumpra as normas legais?". Neste contexto, é curioso analisar que, até mesmo onde se ensina o Direito (a universidade), pratica-se a "legalidade inconstitucional".

Desta forma, pouco me espanto ao estar diante de placas e monumentos que glorificam "grandes homens públicos" devido à construção de pequenas obras que, em verdade, nada refletem além de sua obrigação em gerir a infra-estrutura de sua cidade. Em tese, como previsto pelo §1° do Art. 37[1], veta-se qualquer tipo de ostentação pessoal – mas, até quando devemos fazer parte deste ensaio sobre a cegueira permitindo que "pequenas" inconstitucionalidades qualifiquem estes homens como mais iguais que os outros? [2] A sensação é que o direito não se aplica à todos.

Minha reflexão leva ao entendimento que para além da cegueira, a sociedade se vê desgastada com a política nacional e já não lhes toca mais a vontade em lutar pelos próprios direitos. O país periódicamente enfrenta casos "Sarney", porém, em prol da governabilidade, mantém-se o status-quo da improbidade administrativa[3] em detrimento de uma administração pública de maior credibilidade e menos corrupta. Não é em vão que o Brasil ocupa o 68° lugar no ranking de corrupção proposto pelo grupo Transparência Internacional (TI), que classifica 163 países com base na percepção de corrupção entre autoridades públicas e políticas.

Infelizmente, uma parcela da sociedade mantém-se lacônica e acompanha pela "Rede Globo" as íntegras decisões do Palácio do Planalto. É desrespeitoso manter-se a mercê de decisões que burlam os princípios legais em uma sociedade constitucional e politicamente "democrática". Resta-me saber, até quando o pão e circo tirar-lhes-á a atenção dos verdadeiros problemas. Espero que não seja para sempre.

 

 

 

 

 



[1] §1° A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de caráter social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

[2] Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]

[3] §4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento do erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.



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