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segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade

Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.


Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade
Por: Ricardo Aurélio dos Santos, 6409222

As Organizações sem fins lucrativo tem um longo histórico de mobilização popular pelo mundo. Pertecentes ao chamado terceiro setor, o público não estatal, estas se vinculam a sociedade por meio da solidariedade. Por vezes desempenhadoras de atividade políticas, em alguns casos são verdadeiros "grupos de pressão" ante governos.  Para o Betinho, "a crítica moderna ao fracasso e aos descaminhos do Estado e às deficiências de intituições clássicas como partidos, sindicatros, empresas e universidades". Ligadas a sociedade e não ao mercado são instrumentos de democratização do Estado. Em nossa C.F. tem reconhecida sua participação na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas, como vemos nos artigos 29, XII; 198, III; 204, I e 206, VI.
O tal 3º setor, agrega diversas entidades com os mais diferentes fins em tese ligados a objetivos para muito além do lucro que aliás nem é objetivo destas, ou não deveria ser. Ocorre que temos num mesmo leque de organizações desde microorganizações comunitárias empenhadas em defender interesses sociais ao lado de grandes cooporações de alta rentabilidade que optaram pela forma legal de fundações apenas como meio legal lícito para se proteger das exigências fiscais e tributárias, sabe lá Deus ofertando que tipo de serviço. Nas últimas décadas tivemos uma explosão deste setor ainda não suficientemente entendido e nessa miríade enquanto não se entende o que é o tal 3º setor, fala-se em setor 2,5 (Nerling, 2011) e até em 4º setor...
Estas entidades financiam-se de diversas formas, algumas até mesmo por parceria com o setor privado ávido por uma boa imagem perante a sociedade, outras através de recursos de agências internacionais de cooperação. Muito comum, também, é a captação de recursos junto a governos. Para tanto se submetem ao controle público de suas ações. Se OSs ou OSCIPs podem, entre outras coisas, celebrar termo de parceria com a adm. Pública. Aqui é que começa a intriga.
Escândalos recentes de corrupção envolvendo ONGs de faixada põe em xeque a promíscua relação entre poder público e tais entidades, que apenas em 2010 representou um volume de 5,4 bilhões em transferências, trazendo a tona discussão sobre um novo marco regulatório para o setor, amplamente defendido por entidades sérias do setor, que temem, com justiça, serem taxadas (como todo o setor vem sendo taxado pela mídia) como corruptas.
 Resulta desses escândalos o congelamento por 30 dias de todos os convênios entre a União e as ONGs. Da parte da ABONG (Associação Brasileira de ONGs), o problema é a falta de controle por parte da administração pública e com isso todas as entidades do setor, sérias ou não, pagam. Por isso esta e outras federações de ONGs que representam quase 300 mil organizações deste gênero, divulgaram uma carta aberta à presidente Dilma cobrando uma promessa de campanha desta, quanto a criação de uma marco regulatório para o setor.  Para o professor de direito administrativo da FGV Rodrigo Pagani, este marco precisa de pelo menos três pilares: Um processo de competição para seleção das ONGs; absoluta transparência e um controle focado em resultados.
Enquanto isso o novo Ministro do Esporte, o deputado Aldo Rebelo (PC do B) ao assumir a pasta afirma que cancelará todos os convênios com ONGs, transferindo estes para os municípios, como se este ato por si só garantisse a correção nos gastos públicos, mudam-se os atores e o problema continuará o mesmo. Indubitavelmente, prefeituras com forte relação com o partido Comunista do Sr. Deputado continuarão sendo privilegiados na distribuição dos recursos.
Estas organizações que surgem das demandas da sociedade, quardando portanto estrita relação com aquela, e que com o processo de publicização das políticas governamentais ganham proeminência na implementaçãos destas políticas tem sim grande importância no cenário político e na implementação das políticas públicas, neste ponto trazendo acertos e erros, mas de fato tornando alguns processos mais celeres. Assim, a regularização do setor é um tema importante para o país e mais que indispensável.

Referências:
CAMPOS, José Roberto Bassul, Organizações Não-Governamentais nas áreas Ambientais, Mineral e Índigena, 1999.
FALCONER, Andrés Pablo & FISCHER, Rosa Maria. Desafios da Parceria Governo terceiro Setor.  Escola de Serviço Social da UFRJ, 1998.
Sitío da Abong: Acessado em 13/11/ 2011
Notícia de Jornal:
Manzano, gabriel. Para ONGs, exclusão de Convênios é 'covardia'. O Estado de São Paulo, 1º Caderno, 29 de outubro de 2011, A10.


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Ricardo Santos
Graduando em Gestão de Políticas Públicas
EACH-USP 


Caso Orlando Silva: Contratos sem licitação


Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.




 Caso Orlando Silva: Contratos sem licitação

Universidade de São Paulo - USP
Escola de Artes, Ciênicia e Humaidades – EACH
Gestão de Políticas Públicas
Leonardo Ambrozio S Carvalho
Nº USP: 6874500   TURMA: 2009 / Noite


As organizações sem fins lucrativos do qual fazem parte o terceiro setor, apresentam como conceito fundamental, a importância da união de esforços da sociedade civil organizada em prol do desenvolvimento social. Apesar da idéia do terceiro setor ser o "braço" do estado, no que diz respeito ao provimento de "produtos e serviços sociais", podemos afirmar que isso nem sempre acontece, dado os diversos casos de desvio de verbas públicas, destinadas as organizações do terceiro setor, fato, que nos faz pensar em novos modelos/estruturas no país, com o objetivo de por fim a corrupção e a "pilantropia".
         O Terceiro setor caracteriza-se por entidades sem personalidade jurídica  e fins lucrativos, ou seja, uma entidade que não tenho o lucro como finalidade. Contudo, escândalos recentes de corrupção apresentados pela mídia, revelam a inundação do setor em relações libidinosas e proibitivas do ponto vista constitucional. Tomando como exemplo o caso do ex-ministro do esporte Orlando Silva, acusado de corrupção por receber dinheiro de algumas entidades não governamentais, parceiras do ministério. Esse e outros casos revelam a existência de entidades falseadas no terceiro setor – em busca der negócios lucrativos por meio do desvio do dinheiro público, já considerado escasso.
         O baixo controle por parte dos governos, a desregulamentação do setor, e a corrupção dentro da maquina pública, abrem brecha a esse tipo de organização, facilitando seu acesso aos recursos dos governos. No entanto, existem alternativas a redução do gasto público, que podem se dar através do financiamento proferido pelas próprias organizações interessadas, tal como as empresas, através de fontes alternativas capaz de superar a baixa efetividade do estado no que tange não só ao investimento, mas ao controle da accountability (prestação de contas). O setor privado  vem aumentando sua participação nos últimos anos através do reinvestimento de parte de seus lucros em setores sociais, e dessa forma, adquirindo benefícios fiscais (dedução de parte do imposto), e ainda  conseguem reverter seus custos em lucro, por meio de forte marketing social.
         Apesar da crescente participação do setor privado, não podemos negar a importância de um sistema de parcerias não só público/privado mais também a otimização da relação público/não estatal (terceiro setor) que vem melhorando ao longo dos anos, porém ainda quem do esperado.
         Retomando a crise do Ministério dos Esportes, os principais problemas estiveram associados á corrupção, desregulamentação, a falta de controle e revisão dos contratos firmados entre as partes.     Boa parte desses problemas estiveram relacionados ao Programa Nacional de Publiscização  com as edições da Lei 9.637/98 (Organizações Sociais), e da Lei 9.790/99 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips). Consiste num sistema de financiamento de organizações particulares para a prática de atividades de interesse público, essencialmente por parcerias público-privadas, instrumentalizadas por contratos de gestão ou termos de parceria.
         No entanto, a normatização vigente não previa a necessidade de processo licitatório, no caso do terceiro setor o regime de parceria do Poder Público com outras entidades, em especial as Organizações Sociais e Oscips – não sendo previamente regido pela lei de licitações. A existência de termos de parceria ou convênios do Estado, não exige a normatização prevista pela lei 8.666/93, isso significa a inexistência de uma relação de "contrato de prestação de serviços ou venda mercantil legal" respaldado pela constituição Federal, e é por tal circunstancia que o terceiro setor ainda demonstra certo grau de desconfiança por parte de alguns atores sociais, inclusive a sociedade, devido as suas limitações jurídicas, colocando em "check" a sua legitimidade.  


Referencias bibliográficas:




Contrato de Gestão: algo "bom" ou "ruim"?

                                                                  

Contrato de Gestão: algo bom ou ruim?

Guilherme Gonçalves Capovilla 


            A terceirização dos serviços públicos necessita de vários pré-requisitos, que são de extrema importância para que os serviços prestados atendam às necessidades dos cidadãos. Desse modo, cabe ao Estado criar mecanismos que possibilitem que esses serviços sejam ofertados de acordo com uma qualidade padrão estabelecida.

            Um dos mecanismos que possibilita esse controle é o contrato de gestão. Estabelecido na administração pública brasileira a partir do decreto nº137 de 27 de maio de 1991, o contrato de gestão se tornou um importante mecanismo de controle sobre as ações de estatais e do Terceiro Setor (OSs e OSCIPs). Tendo como objetivo fazer com que a entidade responsável por ofertar determinado serviço cumpra as metas pré-estabelecidas no contrato (Decreto nº2.487/98 – Art. 4º) sendo que a mesma possui maior autonomia e flexibilidade para alocar seus recursos (EC nº19/98 – Art. 37º, parágrafo 8º - "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato") e, assim, poder melhor gerir a sua prestação de serviços.

            Mas tal mecanismo não é perfeito, existem vantagens e limitações em sua utilização. Pode-se dizer que os "bons" atributos que o contrato de gestão traz consigo, segundo Siqueira (2003), são: induz a austeridade na gestão dos recursos e o aumento na produtividade; resgata a função planejamento nas entidades, valoriza os usuários, de modo que os protege de decisões arbitrárias ou repentinas do Estado; facilita e torna efetivo o controle sobre o desempenho gerencial; obriga a adoção de indicadores de desempenho, quantificáveis e mensuráveis, para poder analisar se metas propostas estão sendo cumpridas; por exigir uma maior transparência e uma programação estabelecida traz segurança para os investimentos. Tais características fazem com que ele seja um dos mecanismos mais utilizados pela administração pública hoje, principalmente, quando se trata de organizações sociais.

            Porém existem algumas limitações nesse mecanismo que impedem que ele seja o melhor modelo de controle para a prestação de serviços públicos. As coisas "ruins" existentes no contrato de gestão, segundo Di Pietro (2001), são que as metas propostas no contrato, geralmente, são as mesmas metas que as entidades estão sujeitas a cumprir por força de lei, ou seja, no contrato de gestão não é exigido coisas que vão além do que está previsto em lei, não se busca uma real eficiência da entidade responsável. Para Feldman (2003) as punições administrativas previstas nos contratos de gestão não se inclui a demissão dos dirigentes das entidades contratadas, o que não faz sentido já que eles são os principais responsáveis por fazer com que as metas sejam atingidas, colaborando para um certo tipo de proteção aos dirigentes da entidade, que na maioria das vezes são indicados para assumirem tais posições, aumentando o risco de "apadrinhamento" e ferindo assim o princípio da impessoalidade previsto no Art. 37º da Constituição de 88. Assim faz-se necessário uma reforma na lei dos contratos de gestão para que esse e os outros problemas sejam corrigidos.

            Portanto, como visto, o contrato de gestão é um importante instrumento que possibilita o setor público prestar melhores serviços aos cidadãos de forma mais eficiente, porém essa eficiência é questionada, pois geralmente os contratos não exigem metas e resultados superiores do que aqueles que já estão previstos em lei tornando de certa forma inútil para administração de algumas entidades. Mas até agora ele se mostrou o melhor modelo, apesar de seus déficits, para o comprometimento da administração das entidades, principalmente das organizações sociais (OSs e OSCIPs), com o setor público.

           

 

 

Referências Bibliográficas:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Contratos de gestão. Contratualização do controle administrativo sobre a administração indireta e sobre as organizações sociais",.

Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo>

Acessado em 02/11/2011

 

FELDAMN,  Maria  Augusta,  "Agências  reguladoras e o contrato de  gestão",

2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.

Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>

Acessado em 02/11/2011

 

LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.

Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>

Acessado em 02/11/2011

 

SIQUEIRA.  "Uma ferramenta gerencial  para o  setor  público  o  contrato de Gestão", 2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.

Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>

Acessado em 02/11/2011


domingo, 20 de novembro de 2011

Convênios e o Terceiro Setor: o caso do Ministério do Esporte


Universidade de São Paulo – USP
Escola de Artes, Ciências e Humanidades - EACH
Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos – Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Rafael Favaretto Krettelys – 6774655


Convênios e o Terceiro Setor: o caso do Ministério do Esporte

 Devido à necessidade de reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida, houve, durante os anos 1990, o processo de desestatização, onde fora transferido à iniciativa privada atividades antes exploradas pelo setor público.

Sendo assim, a partir da incapacidade do Estado em prover por completo as necessidades demandadas pela sociedade, é reconhecido, em 1997, o surgimento do Terceiro Setor – terminologia que dá significado ao conjunto de entidades, da sociedade civil, com fins públicos[1] e não lucrativos. Suas formas legais de apresentação – Código Civil pós-2002 - são através de Associações ou Fundações, onde, por meio de termos de parceria e/ou contratos de gestão, passam a ser novos provedores de políticas públicas.

            Além dos tipos contratuais legais, como os Termos de Parceria (Art. 9-15, Lei 9790/99) designados somente para OSCIPs[2] e Contratos de Gestão (Art. 5-10, Lei 9637/98) designados somente para OSs[3], onde as entidades buscam fomento diretamente com o Poder Público, a partir de licitação por edital de projetos, existe outra forma de acordo, os convênios. Porém, ao invés de cumprir sua função de associar entes a entidades, através da Lei das Licitações e Contratos Públicos – 8.666/93 -, os convênios se tornaram meros vínculos eleitorais, não passando por nenhum processo seletivo que confirme sua relevância.

            Pela ocorrência dessas ações que vão contra a legalidade, as práticas de accountability e de controle das contas públicas ficam comprometidas, aumentando as chances de desvio de recursos públicos e corrupção. Um caso que ilustra essas ações é a recente investigação de possíveis desvios de recursos públicos federais, ligando Ministério do Esporte e a Organização Não Governamental (ONG) Instituto Cidade. Segundo informações, cedidas pelo ministro Jorge Hage - Controladoria Geral da União - ao site R7 Notícias, tais fraudes ocorreram por não haver tradição em fiscalizar convênios ligados as ONGs. Como causa das denúncias de desvio, o então Ministro do Esporte, Orlando Silva – PCdoB -, saiu do cargo, sendo substituído pelo deputado federal Aldo Rebelo – PcdoB.

            Como se pode notar, pelas deduções feitas ou pelo próprio caso do Ministério do Esporte, existe nítida ineficiência dos meios de fiscalização, bem como no cumprimento das leis quando se diz respeito aos convênios entre Organizações Sem Fins Lucrativos e o Poder Público. Sendo assim, há a necessidade de formular alternativas em que, além de atender com eficiência as demandas da sociedade, busque maior regulação e fiscalização dos atos realizados pelo Poder Público quando não atendidas as leis Constitucionais.


Referências Bibliográficas:

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade


Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.



Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade

Por: Ricardo Aurélio dos Santos, 6409222


As Organizações sem fins lucrativo tem um longo histórico de mobilização popular pelo mundo. Pertecentes ao chamado terceiro setor, o público não estatal, estas se vinculam a sociedade por meio da solidariedade. Por vezes desempenhadoras de atividade políticas, em alguns casos são verdadeiros "grupos de pressão" ante governos.  Para o Betinho, "a crítica moderna ao fracasso e aos descaminhos do Estado e às deficiências de intituições clássicas como partidos, sindicatros, empresas e universidades". Ligadas a sociedade e não ao mercado são instrumentos de democratização do Estado. Em nossa C.F. tem reconhecida sua participação na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas, como vemos nos artigos 29, XII; 198, III; 204, I e 206, VI.

O tal 3º setor, agrega diversas entidades com os mais diferentes fins em tese ligados a objetivos para muito além do lucro que aliás nem é objetivo destas, ou não deveria ser. Ocorre que temos num mesmo leque de organizações desde microorganizações comunitárias empenhadas em defender interesses sociais ao lado de grandes cooporações de alta rentabilidade que optaram pela forma legal de fundações apenas como meio legal lícito para se proteger das exigências fiscais e tributárias, sabe lá Deus ofertando que tipo de serviço. Nas últimas décadas tivemos uma explosão deste setor ainda não suficientemente entendido e nessa miríade enquanto não se entende o que é o tal 3º setor, fala-se em setor 2,5 (Nerling, 2011) e até em 4º setor...

Estas entidades financiam-se de diversas formas, algumas até mesmo por parceria com o setor privado ávido por uma boa imagem perante a sociedade, outras através de recursos de agências internacionais de cooperação. Muito comum, também, é a captação de recursos junto a governos. Para tanto se submetem ao controle público de suas ações. Se OSs ou OSCIPs podem, entre outras coisas, celebrar termo de parceria com a adm. Pública. Aqui é que começa a intriga.

Escândalos recentes de corrupção envolvendo ONGs de faixada põe em xeque a promíscua relação entre poder público e tais entidades, que apenas em 2010 representou um volume de 5,4 bilhões em transferências, trazendo a tona discussão sobre um novo marco regulatório para o setor, amplamente defendido por entidades sérias do setor, que temem, com justiça, serem taxadas (como todo o setor vem sendo taxado pela mídia) como corruptas.

 Resulta desses escândalos o congelamento por 30 dias de todos os convênios entre a União e as ONGs. Da parte da ABONG (Associação Brasileira de ONGs), o problema é a falta de controle por parte da administração pública e com isso todas as entidades do setor, sérias ou não, pagam. Por isso esta e outras federações de ONGs que representam quase 300 mil organizações deste gênero, divulgaram uma carta aberta à presidente Dilma cobrando uma promessa de campanha desta, quanto a criação de uma marco regulatório para o setor.  Para o professor de direito administrativo da FGV Rodrigo Pagani, este marco precisa de pelo menos três pilares: Um processo de competição para seleção das ONGs; absoluta transparência e um controle focado em resultados.

Enquanto isso o novo Ministro do Esporte, o deputado Aldo Rebelo (PC do B) ao assumir a pasta afirma que cancelará todos os convênios com ONGs, transferindo estes para os municípios, como se este ato por si só garantisse a correção nos gastos públicos, mudam-se os atores e o problema continuará o mesmo. Indubitavelmente, prefeituras com forte relação com o partido Comunista do Sr. Deputado continuarão sendo privilegiados na distribuição dos recursos.

Estas organizações que surgem das demandas da sociedade, quardando portanto estrita relação com aquela, e que com o processo de publicização das políticas governamentais ganham proeminência na implementaçãos destas políticas tem sim grande importância no cenário político e na implementação das políticas públicas, neste ponto trazendo acertos e erros, mas de fato tornando alguns processos mais celeres. Assim, a regularização do setor é um tema importante para o país e mais que indispensável.

 

Referências:

CAMPOS, José Roberto Bassul, Organizações Não-Governamentais nas áreas Ambientais, Mineral e Índigena, 1999.

FALCONER, Andrés Pablo & FISCHER, Rosa Maria. Desafios da Parceria Governo terceiro Setor.  Escola de Serviço Social da UFRJ, 1998.

Sitío da Abong: Acessado em 13/11/ 2011

http://www.abong.org.br/about.php

Notícia de Jornal:

Manzano, gabriel. Para ONGs, exclusão de Convênios é 'covardia'. O Estado de São Paulo, 1º Caderno, 29 de outubro de 2011, A10.

 


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Ricardo Santos
Graduando em Gestão de Políticas Públicas
EACH-USP 


domingo, 13 de novembro de 2011

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segunda-feira, 4 de julho de 2011

Lei de Responsabilidade Fiscal: Ideais e Compromissos

Lei de Responsabilidade Fiscal: Ideais e Compromissos


O Brasil é um país mundialmente famoso pelas ações de seus políticos. Há muito tempo, relações de troca de favores sem o consentimento das normas estatais rodeavam a política nacional. Como todos os órgãos públicos utilizam verbas do governo, é iminente que apareçam políticos desonestos que realizam desvio de dinheiro publico. Com a concessão de licitações, muitos desses políticos enriquecem facilmente no país, além dos desvios de verbas para instituições inexistentes. Tudo é uma eventual arma para encher os bolsos de quem tem condições de tirar proveito na política nacional. Mas, quem acaba por fiscalizar para que tudo isso não ocorra? O aparelho orçamentário não se faz tão eficaz, pois ele está envolvido na sua viabilização, sendo apenas um pequeno obstáculo a ser superado. Pensando nisso, foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, criada a partir de uma iniciativa do governo visa controlar os gastos dos gestores públicos nos estados e municípios, dos quais geravam grande prejuízo aos cofres públicos. A criação de grandes obras no final dos mandatos acarretando em uma herança negativa para seu sucessor, geralmente de partidos de oposição, também foi um dos ensejos da referida lei. O Art. 45 da LRF reforça essa ideia dizendo que "A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias". Esse é um problema tão velho, que vai desde o funding loan de Campos Salles, até as obras inacabadas do Estado do Maranhão em 2010. Afim de evitar isso, o Art. 42 da LRF reforça: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito". Dessa forma, compreende-se melhor que as obrigações orçamentárias, mais do que já definidas por leis anteriores a LRF , como no Art. 6 da Lei 4320/64, onde "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções" estão reforçadas pela LRF, visto o Art. 49 "As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade" acarretando em uma transparência orçamentária por parte dos governantes, que pode ser fiscalizada por todo e qualquer cidadão, gerando dessa forma uma contenção nos gastos públicos.

Portanto, se fez necessária a criação de mais uma lei para o combate à corrupção, visando acabar com impunidades como os mensalões e superfaturamentos. As infrações para com as leis sofrerão punições segundo o Art. 73 da LRF - "As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente". Sabendo-se que existem mecanismos de estruturação e controle no aparelho orçamentário, resta agora serem implementadas e colocarem efetivamente os infratores no lugar onde a lei determina, já que isso não é um acontecimento rotineiro no nosso país.


Referências Bibliográficas:


Site: Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2522/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-linhas-gerais> Acessado em: 29/06/2011

Site: Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Responsabilidade_Fiscal> Acessado em: 29/06/2011

Site: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm> Acessado em: 29/06/2011

Site: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm> Acessado em: 29/06/2011


Universidade de São Paulo – USP

Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH

Direito Financeiro – Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

Luis Gustavo Gomes Costa – 7135111


sexta-feira, 24 de junho de 2011

GPPUSP

  Olá, meu nome é Talita Hernandes Borges e encontrei o seu e-mail em um blog através de uma pesquisa no google sobre o curso de gestão de políticas públicas. Devo confessar que através do blog pude esclarecer muitas dúvidas que eu tinha em relação a esse curso. Aliás, não sei se seria este o email mais adequado para tentar algumas informações a mais, já que este serve de acesso para publicar artigos no blog. Mas enfim, estou no terceiro ano do ensino médio e conheci o GPP a pouco tempo. Busquei a grade do curso e achei muitíssimo interessante, mas ao conversar com algumas pessoas (professores da área de humanas e universitários de outras áreas) a respeito tive algumas indagações como "esse curso pode te limitar, faz direito e depois se especializa" ou certo preconceito. Devo ressaltar que não sou de São Paulo e pelo curso ser novo muitos não conhecem o mercado de trabalho possível para profissinais formados em GPP.  Se possível, gostaria de ter maiores informações a respeito do curso, mercado de trabalho e se valeria a pena cursar direito e GPP ao mesmo tempo, se seria válido ter as duas formações.
   Não sei se através desse e-mail eu poderei obter todos esses esclarecimentos. Se não, gostaria de saber onde obtê-los!
   Obrigada desde já pela atenção. E parabéns pela universidade na qual estão cursando, não imaginava que a EACH era composta por instalações tão modernas e bem cuidadas (pelo menos foi a imagem transmitida nos vídeos).
   Obrigada desde já mais uma vez.

domingo, 19 de junho de 2011

dúvidas

gostaria de saber qual é o endereço do seu blog e se lá tira dúvidas
de questões de todas as mat´rias do vestibular?

segunda-feira, 13 de junho de 2011

As disfunções do Orçamento Público


AS DISFUNÇÕES DO ORÇAMENTO PÚBLICO

 

Por Talita Isabor Batista (7132935)

Disciplina de Direito Financeiro – Prof. Bel. Ms. Dr. Marcelo Nerling

 

            O orçamento constitui uma importante peça regulada pela área do Direito Financeiro através da Constituição Federal do Brasil. Trata-se da tradução financeira dos planos de ação de um ente ou entidade do poder público. Os programas e projetos de um determinado ente (como o município) devem estar diretamente vinculados a um orçamento[1].

            Para a formação de seu orçamento, o município pode recorrer ao orçamento participativo. Trata-se de um importante instrumento da gestão pública quando falamos na organização da coletividade em prol de uma atividade com influência direta na gestão do município. Afinal, as pessoas não vivem na federação, nem nos estados, elas vivem nos municípios, logo, o poder que elas possuem sobre as atividades da sua cidade é mais forte do que a influência que elas podem exercem no seu estado ou país. Além de tudo, o direito à participação é garantido por lei[2].

            A prática de orçamento participativo está se difundindo pelas prefeituras do Brasil, entretanto não podemos dizer que todas elas possuem os requisitos que considero básicos, como o amplo acesso à informação, democracia plena, empoderamento da população, reuniões em local e horário acessíveis etc.

            Sou uma entusiasta do orçamento participativo, realmente acredito no potencial dessa ferramenta, pois, para além da introdução das demandas sociais, existem os ganhos com cidadania, participação social e o posterior controle social sobre o acordado no orçamento. Contudo, após escutar a fala de um líder comunitário que representa seu bairro nas plenárias do município, observei como esse instrumento pode estar sendo utilizado para fins tão somente eleitoreiros. Concordo que pode ser uma atitude legítima, mas talvez não ética.

            O famoso discurso de que "político bom é aquele que faz obras" encontrou espaço no orçamento participativo para se reafirmar. Os líderes de bairro que participam do processo de orçamento participativo devem discutir as prioridades do município e, uma vez que os recursos são finitos e escassos, haverá demandas que não serão atendidas naquele momento. Qual é a disfunção desse processo? Os líderes que tiveram suas demandas contempladas pelo orçamento municipal poderão se utilizar do argumento: "se não fosse por mim a população desse bairro não seria atendida". Mais uma vez repito, é legítimo, entretanto, ele representa um interesse coletivo e não deve possuir ganhos com isso ou aliciar a população do bairro em um posterior processo eleitoral.

            Resumindo, esse é um assunto ainda é bastante delicado para se tratar. Triste é ver as boas práticas da gestão pública serem por muitas vezes ofuscadas pela cultura do bom político/gestor ser o que faz obras. Como se a população atendida devesse agradecer pelo ato. Não, não deve. O representante do bairro somente cumpriu um papel que lhe foi concedido. O que me incomoda não é o líder de bairro torna-se político, mas sim o discurso pelo qual ele se elegeu – e isso deve ser nossa maior preocupação na hora de escolher nossos líderes de bairro, os vereadores, prefeito e afins.



[1] PIRES, R. R. C. Orçamento participativo e planejamento municipal: uma análise neoinstitucional a partir do caso da prefeitura de Belo Horizonte. Monografia (Administração Pública). Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Belo Horizonte, 2001.

[2] BRASIL. Constituição Federal. Art. 37, § 3º. Brasília, 1988.


Artigo: Direito Financeiro: Creche o Prelúdio da Educação

Olá Basílio peço-lhe gentilmente que publique esse artigo.
Grata

--
Margarete Gaspar de Almeida
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Gestão de Políticas Públicas
telefone:


SÓ SE VOCÊ ENVIAR O ARTIGO COLADO NO CORPO DO EMAIL. NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

Acordos de licitações dentro da Linha 5 do Metrô de São Paulo

Acordos de licitações dentro da Linha 5 do Metrô de São Paulo
Estamos assistindo ultimamente aos fatos de que fortes suspeitas de irregularidades rondam o processo de licitação da Linha 5 do Metrô de São Paulo, mas mesmo sob suspeitas de anormalidades no processo licitatório o Governo do Estado decidiu que irá retomar as obras que foram paralisadas em Outubro do ano passado pelo Tribunal de Contas.
Os valores divulgados para essa licitação chegam ao total de R$ 4,04 bilhões para a construção de quase 11 km de extensão da linha 5 – Lilás, para esse tipo de obra algumas técnicas especificas de construção terão que ser aplicadas, como o uso da técnica chamada "shield" e que no país existe poucos grupos especializados nesse tipo de técnica, sendo assim poucos tem "nohall" o que encarece sua contratação, para o trecho onde essa técnica terá que ser aplicada o valor dos contratos chega a um total de R$ 2,28 bilhões – mais de 50% do total da obra.
A paralisação do processo licitatório se deu após denúncia do Jornal "A Folha de São Paulo" sobre um provável arranjo que facilitaria a vitória de um grupo especifico de empresas para a construção dos quase 20 km de trilhos que ligará a linha 5 a partir da Estação Largo 13 – Zona Sul até a Estação Chácara Klabin na Região do Centro expandido e fará conexão com as Estações Santa Cruz (linha 1) e Chácara Klabin (linha 2), além de criar conexão com o corredor de ônibus Diadema-Morumbi da EMTU.  
Na denúncia feita pelo jornal proferia sobre o conhecimento dos vencedores dos lotes de construção com um período de antecedência de seis meses, as denúncias foram feitas e gravadas em vídeo e registradas em cartório para confronto futuro dos resultados aos quais se confirmaram, pois na abertura das propostas o resultado dos vencedores da licitação foi o mesmo divulgado pelo jornal.
Mas a realidade é que as atuais leis que regulamentam os processos de licitação não conseguem impedir a corrupção e tão pouco conseguiram dar a eficiência que tanto se busca a gestão pública. Mas pouco se fala e busca-se saber sobre a atuação do setor privado nesse processo, aonde o mesmo em diversas oportunidades procura evitar com que o poder público complete a licitação sem que possíveis "acordos" sejam feitos entre as empresas e o Estado.
Para a realização desses acordos as empresas criam esquemas em que elas repartem seus contratos que funcionam à margem dos processos públicos de licitação. Essa repartição se dá no modo de constituição de pseudo-consórcios entre as empresas, no qual firmam acordos específicos para a operação em determinada obra que será licitada, esses acordos visam a demarcação do provável vencedor, mas para a manutenção da lisura no processo e que não seja descoberto o acordo, durante o processo licitatório elas participam de forma separada.
Uma forma de se acabar com isso é a reforma da lei de licitação que já se encontra deficitária em diversos pontos, criando mecanismos que apurem melhor a procedência e possam evitar possíveis jogos de cartas marcadas entre as empresas, permitindo assim maior transparência e diminuição dos gastos públicos.
 
Thiago Oliveira Rodrigues de Moraes – 6774422
Direito Financeiro – Profº Dr. Marcelo Arno Nerling
5º Semestre



 
--
Thiago Oliveira
Graduando em Gestão de Políticas Públicas


A Constituição desrespeitada.

O Brasil, em territorialidade, é o maior país da América Latina e o
quinto maior do mundo, e como se não bastasse, é considerado por
muitos como o território mais naturalmente diversificado apresentando
recursos mais variados possíveis e por muitas vezes inéditos. Para
muitos o Brasil e o brasileiro fazem um casamento perfeito, mas apesar
de um povo teoricamente independente desde 1822, a construção de um
Estado de bem-estar social digno e de uma população fortemente
unificada ainda está distante de nossos olhos.
A luta cívica no Brasil em relação a conquista de seus direitos ainda
não toma conta de toda população que o habita, até porque a
compreensão básica e que se faz necessária desses direitos ainda não
ocorreu e não se tem indícios de que ocorrerá em um âmbito nacional.
A falta de conhecimento e da busca por novos direitos ? apesar de não
representar uma desculpa ? pode representar ser um dos maiores males
do brasileiro que é sim por muitas vezes omisso ao que deveria ser
não-omisso, visto que todos seus direitos como cidadão são
constitucionais e irrevogáveis. O que deve guiar esse brasileiro para
a garantia e manutenção de seus direitos é a Constituição Federativa
do Brasil, promulgada em 1988, e considerada a ?constituição cidadã?.
Um livro cheio de páginas que diz tudo sobre o que pode-se ou não
fazer, e o que deve-se ou não reivindicar em território brasileiro.
A Constituição Brasileira além de não ser devidamente utilizada por
seus usufrui dores por vezes também se deixa escapar dos olhos dos que
podemos chamar de ?fiscais dos direitos?. Tomando como base um recente
caso à afronta a Constituição Federal temos os recentes
pronunciamentos do Deputado Federal do Rio de Janeiro, Jair Bolsonaro,
que já deixou bem clara sua posição sobre diversos temas polêmicos
como os homossexuais e os negros, demonstrando para todos que
buscassem saber sua opinião sobre esses assuntos uma imensa carga
valorativa antiga e preconceituosa.
Tomando agora como base análise desses pronunciamentos a Constituição
Federal não é necessário nem mesmo a leitura de seus artigos, visto
que em seu Preâmbulo já fica explicito que se tem no Brasil uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Tem-se também que
no artigo 3 º - o que constitui os direitos fundamentais da República
? inciso IV da constituição que é objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação, e também em seu artigo 5 º inciso XLI que: a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; e no inciso XLII que: a prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei.
Havendo essa omissão do Judiciário em casos explícitos como esse,
entende-se que a Constituição passa então a valer apenas em certos
casos, onde seja cabível sua utilização, aumentando assim o descrédito
do povo para com seus direitos.
A discriminação é apenas um dos muitos exemplos que podem ser
utilizados para explicitar que apesar de um ótimo texto e um objetivo
magnífico a Constituição Federal caso não seja passada para o todo
como um valor, e um instrumento de auxilio garantidor de direitos,
pode vir a ser realmente apenas tinta no papel, e a ser utilizada
periodicamente ou quando lhes convenha. Portanto, para que o
brasileiro passe a acreditar em sua Constituição e busque assim,
individualmente a garantia de seus direitos é necessário que essa
Constituição valha igualmente para todos ? assim como dito pela
própria - para que enfim o brasileiro ganhe uma identidade nacional e
pare de crescer só economicamente, para buscar avanços políticos e
sociais, que podem vir a ser benéficos a todos habitantes deste
território.

A Constituição desrespeitada.

Ambiguidade da Liberdade

Lucas Araujo de Andrade Lima
Nº USP: 7134520
3º Semestre - Matutino

 

O exercício das liberdades traz consigo problemas complexos e de variadas ordens, quer relativos à sua garantia constitucional, quer relativos à contraposição com interesses públicos que sejam constitucionalmente abrigados, ou mesmo com outras liberdades e direitos fundamentais. O exercício de uma liberdade específica pressupõe a restrição de outras, em prol daquela, trata-se da liberdade de manifestações públicas, abrigada constitucionalmente pelo direito fundamental à liberdade de reunião.

A liberdade de reunião é inerente ao próprio regime democrático, caracterizando-se como um direito individual de exercício coletivo, ou mais diretamente uma liberdade coletiva, juntamente com a liberdade de associação. Embora seja imprescindível em um regime democrático, haja vista que a liberdade de manifestação do pensamento, individual ou coletivamente, é assegurada pelo pluralismo, a liberdade de reunião não se restringe a manifestações coletivas que visem à exposição pública de opiniões acerca de assuntos políticos ou interesses coletivos, podendo resguardar, em sentido mais amplo, um ajuntamento de pessoas para fins desportivos, religiosos, artísticos, científicos ou simplesmente lúdicos.

Não obstante todo o relevo assinalado, que importa no reconhecimento tanto da liberdade de manifestação do pensamento, como da liberdade de reunião como direitos fundamentais, consagrados pelo art. 5°, incisos IV e XVI, da Constituição Federal de 1988, materializando-se nas manifestações públicas que envolvem protesto, crítica ou exposição de opiniões acerca de questões de interesse público, as manifestações públicas devem encontrar limites diante de situações que tornem incompatíveis o seu resguardo com a preservação e garantia de outros bens e direitos constitucionalmente relevantes. A postura do Poder Público, no caso, é particularmente paradoxal e delicada, mas concerne ao problema geral referente às liberdades, pois ao tempo em que deve assegurar o exercício das liberdades e, em especial, da liberdade de reunião, é ele próprio a ameaça que as coloca em risco. O Estado seria, ao mesmo tempo, ameaça e garantia para as liberdades.

Essa situação ambígua e complexa que envolve a liberdade de reunião em tempos atuais impõe a reflexão acerca da relação entre esta liberdade e as demais liberdades e direitos fundamentais, possibilitando identificar as hipóteses do seu exercício legítimo e do seu exercício ofensivo a outros direitos fundamentais..

Além disso, há situações em que o seu exercício sofre ingerência estatal, por exemplo, é vedada a realização em algumas cidades brasileiras da manifestação pública denominada "Marcha da Maconha". Em 2011 a manifestação foi proibida por decisão judicial em São Paulo, acabou acontecendo, e foi duramente reprimida pela polícia, com direito a gás de pimenta e bombas de efeito moral. O fundamento é que haveria a apologia ao uso de droga, que consubstancia infração penal, autorizando a interdição do movimento.

De um lado, tem-se a liberdade que abriga manifestações das mais diversas, impedindo o deslocamento de pessoas e veículos pelas vias públicas, em horários de tráfego mais intenso em vias de grande movimentação, sem qualquer contenção ou restrição, inferindo-se o objetivo não apenas de expressar opiniões, idéias, protestos e reclamos, mas de causar constrangimentos e tormentos de toda a espécie para a coletividade, como forma de pressionar o Poder Público no atendimento das demandas que lhe são dirigidas pelo grupo que organiza a reunião. De outro, a proibição preventiva de uma reunião ao pressuposto de que o seu objetivo seria ilícito.

Independentemente de toda a complexidade acima delineada, há uma falta de regulamentação infraconstitucional que apenas potencializa as dificuldades, posto que a solução das colisões acaba ficando a cargo do Poder Judiciário, em face da ausência de um juízo prévio do legislador acerca das condições de precedência da liberdade de reunião.

Políticas Públicas e sua Importância na Consolidação do Direito

Políticas Públicas e sua importancia na Consolidação do direito
 
Planejando Políticas Públicas

           

            A lei – elaborada pelo povo ou por seus representantes - pode muito bem, com o decorrer dos anos, ser alterada, modificada, ampliada, reestruturada e desenvolvida com base nos interesses e nas demandas sociais. É de competência do Estado prezar pelos interesses da sociedade com o cumprimento das leis e a correta aplicação dos recursos públicos. Sendo assim, é de dever do Estado elaborar políticas públicas que satisfaçam as necessidades coletivas.

 

            A gestão de políticas públicas e a correta implementação das mesmas são essenciais para a promoção da justiça social e da democracia do país. Conforme Marta M. Assumpção Rodrigues, professora de políticas públicas na Universidade de São Paulo (USP) em seu livro intitulado "Políticas Públicas" diz:

 

            "É a gestão que traduz valores sociais, reproduz continuidades ou imprime mudanças na forma pela qual o Estado e a sociedade se relacionam. Jogar o jogo da política democrática e da justiça social é o desafio que os gestores de políticas públicas tem de enfrentar para concretizar políticas capazes de promover sociedades mais iguais e mais livres, num contexto mundial de profundas mudanças economicas, demograficas e ideológicas."

           

            Apesar das inumeras definições sobre políticas públicas, o titulo do livro de Harold D. Lasswell – "Who Gets What, When, How" (Quem ganha o quê, quando e como) pendura até os dias de hoje quando falamos de políticas públicas. O que Marta diz é que, ao encarar os problemas enfrentados no nosso cotidiano e enxerga-los muitas vezes como caso de polícia, inação do Estado, ou casos de "outros", fechamos a possibilidade da política pública fazer a diferença. Quando encaramos os problemas sociais como problemas de todos visto que são problemas públicos surge então uma janela de oportunidade para a política pública.
 

Constituição no nosso dia-a-dia

 

            No Art 1º da Constituição Federal diz: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso III – a dignidade da pessoa humana.

 

            Apesar das diversas formas de se interpretar a dignidade humana e de ser basicamente um valor pessoal de cada um, o Estado, conforme estabelecido na Constituição, deve preza por esse direito estabelecido no art. 1º da Constituição.

 

            Para facilitar a compreensão sobre o que é direito a dignidade humana, faço a seguinte divisão moderna:

 

1 - Direito a Vida: dignidade, existência, integridade física, integridade moral e privacidade.

 

2 – Direito a Igualdade: todos são iguais perante a lei.

 

3 – Direito a Liberdade: liberdade de ir e vir, liberdade de ação.

 

4 – Direitos Coletivos: acesso a informação, direito do consumidor, direito de se reunir em associações políticas, sindicais, entre outras.

 

5 – Direito a Propriedade: propriedade que atenda função social.

 

6 – Direitos Sociais: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados.

 

8 – Direitos Políticos: Soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

 

            A principio diria que, desfrutar de uma dignidade humana, em minha concepção seria algo que envolve as outras esferas de direito. É preciso que, tenhamos o direito a vida, mas mais que isso, que quando tivermos esse direito possamos desfrutar também do direito a liberdade, a igualdade, a propriedade, a direitos sociais e políticos e etc. Ao meu ver, a concretização do direito a dignidade humana se faz com base nos direitos civis, políticos e sociais como por exemplo: educação digna, saúde digna, trabalho digno, transporte digna, assistência social digna, processo eleitoral digno, etc. Não consigo imaginar um caso de algum individuo que, sem possuir direitos civis, políticos e sociais básicos consiga dizer que possui uma vida digna. Dai importancia de analisar outros setores do direito e principalmente os direitos sociais, dado que são os mais precários atualmente no Brasil.

 

            O art. 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil diz que: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Inciso III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

 

            Quem mora na cidade de São Paulo por exemplo, na região centro-oeste se depara com cenas de desigualdade social claramente e não apenas nessa região. Não é difícil observar pessoas morando na rua, que fazem sua propriedade privada o espaço publico e muitas vezes vandalizam o espaço, sujam, picham, executam suas necessidades fisiológicas, trazem insegurança para a população que desconhece a causa daquele cidadão estar na rua. Há uma grande dificuldade do Estado em lidar com esses problemas que parecem ser problemas profundos e que necessitam de políticas radicais de melhoria. São fatos que acabam por ser, como se diz, "remediados" e não tratados a finco. Acabam por serem tomadas medidas incrementais de solução, que por muitas vezes não resolvem o problema mas apenas dão novo "visual" a ele. Isso aconteçe geralmente devido a complexidade do problema e a fatores políticos.

 

            No art 5º da Constituição diz que é de garantia de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

 

            Pensando na cidade de São Paulo, muitos invidiuos, observavelmente não contemplam desses direitos. Mas são tantos os problemas que, é praticamente impossivel – senão impossivel mesmo – criar uma politica pública que de conta de satisfazer todas essas demandas. O papel da política pública, dado a restrição orçamentária, é saber de que maneira priorizar esses recursos e aplica-los da maneira mais eficiente, eficaz e efetiva do ponto de vista democrático e administrativo. Esse é o papel da política pública nesse longo processo que precisa ser trilhado.


--
Fernando F. Clemente
Gestão de Políticas Públicas - 3ºSEM
NºUSP 7251900

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