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domingo, 6 de dezembro de 2009

Karol Oliveira - nº USP 64 10 120

Karol Oliveira - nº USP 64 10 120 - Movimento dos Sem-Terra e a legislação brasileira

O Movimento dos trabalhadores rurais Sem-Terra (MST) no Brasil, nasceu a partir da insurgência das classes sociais pobres mais oprimidas e exploradas pelo longo histórico da construção do país em moldes capitalistas e fundado em grandes latifúndios, que contribuíram, em muito, para que alguns brasileiros ficassem marginalizados na sociedade e sem uma propriedade de terra que lhes proporcionasse subsídios para sobrevivência e para atuarem socialmente.

O artigo nº 37 da Constituição Federal de 1988, prevê que cabe à Administração Pública obedecer aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Percebe-se, então, que o acesso a terra, por meio de ações do MST, ao invés da própria atuação de políticas públicas do Governo Federal em prol da diminuição das desigualdades sociais e de reforma agrária, torna-se um ponto satisfatório de reflexão em torno do princípio de eficiência da Administração Pública Federal.

Em torno do MST existem especulações quanto à origem dos recursos financeiros do movimento, que basicamente, partem de doações de entidades internacionais, mas também, há quem diga, de investimentos dos cofres públicos.

Partindo disto, a análise dos dados financeiros de determinadas ONGs (que juridicamente são consideradas ou associação civil ou fundação privada) no Brasil bem como análises feitas, a partir da quebras dos sigilos bancário, fiscal e telefônico, permitiram observar que há uma rede complexa e bem estruturada pelo MST de abastecimento e distribuição de recursos públicos e privados que transitam por entre algumas ONGs que estão completamente relacionadas com o movimento. Em outras palavras, as Organizações Não Governamentais, sobretudo, as relacionadas à agricultura e reforma agrária, como a ANCA (Associação Nacional de Cooperação Agrícola), Concrab (Confederação das Cooperativas de Reforma Agrária no Brasil) e o Itac (Instituto Técnico de Estudos Agrários e Cooperativismo), por exemplo, tem parceria com a iniciativa privada e, principalmente, com o Governo Federal, dos quais recebem os recursos e, ao invés de aplicá-los aos fins pelos quais foram criados, os distribuem de tal forma, que financiam o Movimento.

O MST não tem personalidade jurídica e assim não possui cadastro na Receita Federal, não paga impostos e também não pode receber verbas oficiais, desta maneira, fica fácil, então, fugir às responsabilidades legais.

Segundo o artigo 184, "Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social". Partindo disto, percebe-se que União e o MST, podem atuar conjuntamente desapropriando terras sem função social, ou seja, que não produzem e não favorecem a sociedade, e redistribuindo entre os que realmente necessitam. Para isso, o Movimento deve estar regularizado, reconhecido juridicamente e fundado em relações honestas, com recursos honestos e, agindo sempre em acordo com os princípios legais.

 


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Um comentário:

NERLING, M. A. disse...

Prezada Academica Karol Oliveira,
o teu ponto de vista carrega uma pauta normativa e equilibra a mesma em termos de fundamentação do argumento com a carga valorativa que sustentas.
Me parece que estamos falando da importancia de uma política pública eficiente de reforma agrária. Há vários meandreos nesse enlace.
Mas comungamos na medida em que acreditarmos na institucionalidade e na importancia da reforma agrária para a justiça social nesse país e para o seu desenvolvimento economico.
A transparencia e a prestação de contas deve ser regra geral em nossa sociedade.

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