LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

segunda-feira, 11 de junho de 2012

A redução do IPI e seus impactos

Aluno: Victor Hugo Tatsukawa
No USP: 7134962
Prof: Marcelo Nerling


A redução do IPI e seus impactos

            O IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, é um imposto de caráter federal, fato que permite apenas à União o poder de instituí-lo ou modifica-lo. O IPI foi previsto no Art.153 da Constituição Federal. Podem-se ter diferentes tipos de incidência desse imposto, como o importador, o industrial, o comerciante e o arrematador. As alíquotas de arrecadação variam de acordo com a categoria do produto industrializado e estão dispostas na TIP (Tabela de Incidência do IPI), onde as bases de cálculo podem variar dependendo da transação.
            No final deste primeiro semestre de 2012, uma nova medida do governo brasileiro foi tomada com o objetivo de tentar se esquivar do cenário internacional conturbado e conseguir estimular novamente a economia. Esta medida é a redução do IPI na compra de veículos automobilísticos. Parte-se do pressuposto que o brasileiro, vendo esta oportunidade, irá aumentar ainda mais o seu consumo deste tipo de bem, visto que segundo pesquisa realizada pelo Data Popular, a grande maioria das pessoas (cerca de 80% da população) preferem comprar um carro com o menor preço a um com menor quilometragem, por exemplo.
            O impacto desta nova medida na indústria, em um primeiro momento deve ser boa. Espera-se a redução da inflação e com maior demanda por novos veículos, a linha de produção industrial terá de se reorganizar e produzir em proporções maiores. Com uma demanda mais representativa e a obrigação de aumentar e incrementar a oferta, diversas negociações e renegociações de redução de custo, contratação de pessoal e revisão das despesas de pessoal terão de ser meticulosamente estudadas e planejadas para que a indústria automobilística consiga atender as compras.
            Não é difícil imaginar que aqueles que planejavam comprar um novo carro irão fazê-lo, imediatamente, nestes primeiros meses, fazendo com que o segundo trimestre de 2012 tenha bons resultados. Contudo, a expectativa de resultados pode não acompanhar o segundo semestre deste ano, porém, trazendo ainda melhores números se comparados a um cenário sem a redução.
            No âmbito governamental, a arrecadação dos Estados e municípios é também afetada devido a esta medida. Existe um temor na esfera municipal e estadual sempre em que se ouve falar na redução ou ampliação no período de redução. Sempre que isso acontece, uma das possíveis formas de se sanar tal situação é estimular o consumo por meio de outros tributos, como o PIS e o Cofins.
            O fato é que a redução do IPI, seja ele na indústria automotiva ou até mesmo na linha branca dos eletrodomésticos, como ocorreu há não muito tempo, sempre vai impactar diretamente o consumidor. Este será incentivado a aumentar seu consumo do tipo de bem contemplado pela ação governamental e irá utilizar esta janela de oportunidade para conseguir aquilo que em outros tempos seria um pouco mais complicado. Isto posto, os choques na indústria e nas esferas de governo devem ser previamente planejadas. A possibilidade de as coisas não saírem como o planejado, e gerar, por exemplo, uma inflação é possível.
            Para uma visão mais otimista, o IPI e sua redução irão trazer a economia de volta aos eixos. A arrecadação municipal e estadual será equalizada devido ao aumento de receita, ou seja, mesmo com a diminuição da contribuição, um maior número de contribuintes existirá, e, portanto, a equação se neutraliza. Assim, espera-se que também um dos principais componentes deste contexto, a indústria, aguente a demanda e ande no mesmo sentido das expectativas positivas que esta medida promete trazer.

Artigo Nerling - Publicação

Basílio, favor publicar este artigo no http://gppusp.blogspot.com.br/
 
Aluno: Victor Hugo Tatsukawa
No USP: 7134962
Prof: Marcelo Nerling

 

 

A redução do IPI e seus impactos

 

            O IPI, Imposto sobre Produtos Industrializados, é um imposto de caráter federal, fato que permite apenas à União o poder de instituí-lo ou modifica-lo. O IPI foi previsto no Art.153 da Constituição Federal. Podem-se ter diferentes tipos de incidência desse imposto, como o importador, o industrial, o comerciante e o arrematador. As alíquotas de arrecadação variam de acordo com a categoria do produto industrializado e estão dispostas na TIP (Tabela de Incidência do IPI), onde as bases de cálculo podem variar dependendo da transação.

            No final deste primeiro semestre de 2012, uma nova medida do governo brasileiro foi tomada com o objetivo de tentar se esquivar do cenário internacional conturbado e conseguir estimular novamente a economia. Esta medida é a redução do IPI na compra de veículos automobilísticos. Parte-se do pressuposto que o brasileiro, vendo esta oportunidade, irá aumentar ainda mais o seu consumo deste tipo de bem, visto que segundo pesquisa realizada pelo Data Popular, a grande maioria das pessoas (cerca de 80% da população) preferem comprar um carro com o menor preço a um com menor quilometragem, por exemplo.

            O impacto desta nova medida na indústria, em um primeiro momento deve ser boa. Espera-se a redução da inflação e com maior demanda por novos veículos, a linha de produção industrial terá de se reorganizar e produzir em proporções maiores. Com uma demanda mais representativa e a obrigação de aumentar e incrementar a oferta, diversas negociações e renegociações de redução de custo, contratação de pessoal e revisão das despesas de pessoal terão de ser meticulosamente estudadas e planejadas para que a indústria automobilística consiga atender as compras.

            Não é difícil imaginar que aqueles que planejavam comprar um novo carro irão fazê-lo, imediatamente, nestes primeiros meses, fazendo com que o segundo trimestre de 2012 tenha bons resultados. Contudo, a expectativa de resultados pode não acompanhar o segundo semestre deste ano, porém, trazendo ainda melhores números se comparados a um cenário sem a redução.

            No âmbito governamental, a arrecadação dos Estados e municípios é também afetada devido a esta medida. Existe um temor na esfera municipal e estadual sempre em que se ouve falar na redução ou ampliação no período de redução. Sempre que isso acontece, uma das possíveis formas de se sanar tal situação é estimular o consumo por meio de outros tributos, como o PIS e o Cofins.

            O fato é que a redução do IPI, seja ele na indústria automotiva ou até mesmo na linha branca dos eletrodomésticos, como ocorreu há não muito tempo, sempre vai impactar diretamente o consumidor. Este será incentivado a aumentar seu consumo do tipo de bem contemplado pela ação governamental e irá utilizar esta janela de oportunidade para conseguir aquilo que em outros tempos seria um pouco mais complicado. Isto posto, os choques na indústria e nas esferas de governo devem ser previamente planejadas. A possibilidade de as coisas não saírem como o planejado, e gerar, por exemplo, uma inflação é possível.

            Para uma visão mais otimista, o IPI e sua redução irão trazer a economia de volta aos eixos. A arrecadação municipal e estadual será equalizada devido ao aumento de receita, ou seja, mesmo com a diminuição da contribuição, um maior número de contribuintes existirá, e, portanto, a equação se neutraliza. Assim, espera-se que também um dos principais componentes deste contexto, a indústria, aguente a demanda e ande no mesmo sentido das expectativas positivas que esta medida promete trazer.

 

domingo, 10 de junho de 2012

Lei de Responsabilidade Fiscal e Participação da População.

Lei de Responsabilidade Fiscal e Participação da População.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 foi criada com a finalidade de atender à prescrição do artigo 163 da Constituição Federal de 1988 e  busca estabelecer as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal,  Estadual e Municipal; normas estas, até então inexistente no País.

De acordo com dados do Tesouro Nacional, durante o processo de formação dessa lei, foi incorporado uma série de normas e princípios originados de diversos modelos ao redor do mundo, como o Fiscal Transparency do Fundo Monetário Internacional, o Fiscal Responsibility Act da Nova Zelândia, o Tratado de Maastricht da CEE e o Budget Enforcement Act dos EUA. Modelos que seguem uma mesma linha de princípios e normas de gestão pública: transparência dos atos, planejamento, publicidade, prestação das contas e relatórios fiscais.  É importante ressaltar que a incorporação das ideias destes modelos na LRF, serviu como  referência para a sua criação, pois assim como a formulação de qualquer política pública, levou-se em conta características culturais e políticas brasileiras, e acima de tudo a formação de uma lei que seguisse e se adaptasse ao modelo governamental brasileiro.

De acordo com o seu 1º art.: "Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.", a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como principal objetivo a definição de parâmetros de tudo que abrange ação planejada e transparente, equilíbrio das contas públicas, cumprimento de metas orçamentárias e operações de crédito entre os diversos entes nos três níveis de governo no país.

Ao  analisarmos melhor a LRF, notamos  o grau de sua complexidade, ao definir e marcar diversos segmentos da gestão fiscal desde o planejamento dos gastos do governo com os Planos Pluri Anuais ( PPAs),as Leis de Diretrizes Orçamentárias  (LDOs) e Leis de Orçamento Anual (LOAs), passando pelas definições  de parâmetros das Receitas e Despesas públicas até a elaboração de Relatórios da Execução  Orçamentária e de Gestão Fiscal e suas formas resumidas. Em suma, esta lei ela proporciona um acompanhamento por meio da implantação de um sistema de informação constituído por demonstrativos e relatórios que proporcionam o desenvolvimento de uma gestão voltada para o equilíbrio fiscal.

 Embora a LRF apresente uma elevada complexidade, sua compreensão é possível já nas primeiras leituras. Sua redação foi escrita para um público não especializado, como a publicação do Tesouro Nacional intitulada "Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal" (Edson Ronaldo Nascimento e Ivo Debus,2000), que aborda de maneira prática cada item das finanças públicas e como deve ser a ação dos entes federativos ditados pela LRF. Contudo apesar desses e outros dispositivos presentes para a divulgação e compreensão da lei, atualmente os seus objetivos e normas não se estabeleceram devidamente devido ao pouco conhecimento  de grande parte da população.

Segundo um estudo divulgado pela Secretaria de Finanças de Fortaleza-CE através do prêmio "SEFIN de Finanças Municipais - 5ª edição" intitulado "Análise acerca da disseminação do conhecimento da lei de responsabilidade fiscal passado dez anos de sua vigência", nos dias de hoje, passados 12 anos da implantação da LRF em diversos segmentos da sociedade brasileira, ainda prevalece um conhecimento superficial da lei, adquirido por meio de noticiários, jornais e revistas, (se contrapondo pelo meio optado pela lei: a internet) ao que levou a afirmações e generalizações descabidas sobre a lei. E a população ainda desconhece o tratamento dispensado para os mais variados aspectos da  desta lei.

Segundo este mesmo estudo, a questão da transparência é um ponto considerado importante pela sociedade brasileira; evidenciando que a população  aprova ações  de gestores públicos pautadas na transparência de seus atos; entretanto o uso dos instrumentos de acompanhamento fiscal estabelecido pela lei, como os Relatórios Resumido de Execução e Gestão Fiscal, são de pouco conhecimento desta mesma população ou apresentam dificuldades nas interpretações,na divulgação  dos dados divulgados o que culmina na ausência participativa dos cidadãos brasileiros.

O planejamento orçamentário ainda é visto por parte da população como uma mera formalidade legal, ou seja, sabem que o planejamento existe, mas não acreditam que de fato tem alguma utilidade efetiva para a gestão pública.

Infelizmente na sociedade brasileira ainda permanece um senso comum de que as leis brasileiras são de difícil compreensão ou ainda, que leis que regulamentam o setor público como a LRF não são de suas competências acompanhar ou simplesmente não são  de seu interesse.

A questão principal deste artigo não é a LRF em si, ou o seu conteúdo, mas sim demonstrar que a falta da consciência da população brasileira, que diante de uma lei altamente complexa que serviria como instrumento para um maior controle e gestão sobre os gastos do governo e o patrimônio público, se torna alvo de críticas ou ainda cai no esquecimento e na banalização pública. Diante deste cenário se apresenta outra situação que nos chama para uma reflexão: o que poderíamos fazer para transformar essa situação? A lei garantiu o nosso direito ao acesso a informação dos gastos do nosso governo e fez com que os entes federativos expusessem seus demonstrativos e relatórios frequentemente; e mesmo assim como fazer para que a população participe e comece a observar e a analisar estes instrumentos de controle? Que medidas de incentivo à participação popular poderão ser tomadas? Diante de tal quadro é possível refletir que, nada adianta um país com leis inovadoras e excepcionais se não há uma população ativamente participativa, a quem a ela essas leis foram criadas.

 

 

 

Lívia Sant'Anna Carvalho

Gestão de Políticas Públicas USP - SP

Nº USP: 7134746

Artigo apresentado para a disciplina Direito Financeiro, ministrada pelo professor Dr. Marcelo A. Nerling.


Referências Bibliográficas:

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988.

 

DEBUS, Ilvo e MORGADO, Jeferson. Orçamento Público, Vestcon – 2000.

 

Site: www.stn.fazenda.gov.br/hp/downloads/entendendolrf.pdf  consulta em 06/06/2012 às 22:35

Site:http://www3.sefin.fortaleza.ce.gov.br/premiosefin/arquivos/File/Anais/Pesquisa/Artigo%20Científico%20Estudante%20de%20Graduação/Artigo%20-%20Estudante%20de%20Graduação%20-%203º%20Lugar.pt  consulta em 06/06/2012 às 23:14

Lei de Responsabilidade Fiscal e Participação da População.

Lei de Responsabilidade Fiscal e Participação da População.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) - Lei Complementar n º 101, de 4 de maio de 2000 foi criada com a finalidade de atender à prescrição do artigo 163 da Constituição Federal de 1988 e  busca estabelecer as normas gerais de finanças públicas a serem observadas pelos três níveis de governo: Federal,  Estadual e Municipal; normas estas, até então inexistente no País.

De acordo com dados do Tesouro Nacional, durante o processo de formação dessa lei, foi incorporado uma série de normas e princípios originados de diversos modelos ao redor do mundo, como o Fiscal Transparency do Fundo Monetário Internacional, o Fiscal Responsibility Act da Nova Zelândia, o Tratado de Maastricht da CEE e o Budget Enforcement Act dos EUA. Modelos que seguem uma mesma linha de princípios e normas de gestão pública: transparência dos atos, planejamento, publicidade, prestação das contas e relatórios fiscais.  É importante ressaltar que a incorporação das ideias destes modelos na LRF, serviu como  referência para a sua criação, pois assim como a formulação de qualquer política pública, levou-se em conta características culturais e políticas brasileiras, e acima de tudo a formação de uma lei que seguisse e se adaptasse ao modelo governamental brasileiro.

De acordo com o seu 1º art.: "Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.", a Lei de Responsabilidade Fiscal tem como principal objetivo a definição de parâmetros de tudo que abrange ação planejada e transparente, equilíbrio das contas públicas, cumprimento de metas orçamentárias e operações de crédito entre os diversos entes nos três níveis de governo no país.

Ao  analisarmos melhor a LRF, notamos  o grau de sua complexidade, ao definir e marcar diversos segmentos da gestão fiscal desde o planejamento dos gastos do governo com os Planos Pluri Anuais ( PPAs),as Leis de Diretrizes Orçamentárias  (LDOs) e Leis de Orçamento Anual (LOAs), passando pelas definições  de parâmetros das Receitas e Despesas públicas até a elaboração de Relatórios da Execução  Orçamentária e de Gestão Fiscal e suas formas resumidas. Em suma, esta lei ela proporciona um acompanhamento por meio da implantação de um sistema de informação constituído por demonstrativos e relatórios que proporcionam o desenvolvimento de uma gestão voltada para o equilíbrio fiscal.

 Embora a LRF apresente uma elevada complexidade, sua compreensão é possível já nas primeiras leituras. Sua redação foi escrita para um público não especializado, como a publicação do Tesouro Nacional intitulada "Entendendo a Lei de Responsabilidade Fiscal" (Edson Ronaldo Nascimento e Ivo Debus,2000), que aborda de maneira prática cada item das finanças públicas e como deve ser a ação dos entes federativos ditados pela LRF. Contudo apesar desses e outros dispositivos presentes para a divulgação e compreensão da lei, atualmente os seus objetivos e normas não se estabeleceram devidamente devido ao pouco conhecimento  de grande parte da população.

Segundo um estudo divulgado pela Secretaria de Finanças de Fortaleza-CE através do prêmio "SEFIN de Finanças Municipais - 5ª edição" intitulado "Análise acerca da disseminação do conhecimento da lei de responsabilidade fiscal passado dez anos de sua vigência", nos dias de hoje, passados 12 anos da implantação da LRF em diversos segmentos da sociedade brasileira, ainda prevalece um conhecimento superficial da lei, adquirido por meio de noticiários, jornais e revistas, (se contrapondo pelo meio optado pela lei: a internet) ao que levou a afirmações e generalizações descabidas sobre a lei. E a população ainda desconhece o tratamento dispensado para os mais variados aspectos da  desta lei.

Segundo este mesmo estudo, a questão da transparência é um ponto considerado importante pela sociedade brasileira; evidenciando que a população  aprova ações  de gestores públicos pautadas na transparência de seus atos; entretanto o uso dos instrumentos de acompanhamento fiscal estabelecido pela lei, como os Relatórios Resumido de Execução e Gestão Fiscal, são de pouco conhecimento desta mesma população ou apresentam dificuldades nas interpretações,na divulgação  dos dados divulgados o que culmina na ausência participativa dos cidadãos brasileiros.

O planejamento orçamentário ainda é visto por parte da população como uma mera formalidade legal, ou seja, sabem que o planejamento existe, mas não acreditam que de fato tem alguma utilidade efetiva para a gestão pública.

Infelizmente na sociedade brasileira ainda permanece um senso comum de que as leis brasileiras são de difícil compreensão ou ainda, que leis que regulamentam o setor público como a LRF não são de suas competências acompanhar ou simplesmente não são  de seu interesse.

A questão principal deste artigo não é a LRF em si, ou o seu conteúdo, mas sim demonstrar que a falta da consciência da população brasileira, que diante de uma lei altamente complexa que serviria como instrumento para um maior controle e gestão sobre os gastos do governo e o patrimônio público, se torna alvo de críticas ou ainda cai no esquecimento e na banalização pública. Diante deste cenário se apresenta outra situação que nos chama para uma reflexão: o que poderíamos fazer para transformar essa situação? A lei garantiu o nosso direito ao acesso a informação dos gastos do nosso governo e fez com que os entes federativos expusessem seus demonstrativos e relatórios frequentemente; e mesmo assim como fazer para que a população participe e comece a observar e a analisar estes instrumentos de controle? Que medidas de incentivo à participação popular poderão ser tomadas? Diante de tal quadro é possível refletir que, nada adianta um país com leis inovadoras e excepcionais se não há uma população ativamente participativa, a quem a ela essas leis foram criadas.

 

 

 

 

Lívia Sant'Anna Carvalho

Gestão de Políticas Públicas USP - SP

Nº USP: 7134746

Artigo de Direito financeiro

Olá Basílio, tudo bem?
Gostaria de saber se é possível publicar o meu artigo de Direito financeiro em seu blog. Muito Obrigada.
Segue anexo o artigo.

Att,
Vivian.

sábado, 9 de junho de 2012

O Orçamento Público como instrumento de gestão por programas, projetos, atividades e ações

O Orçamento Público como instrumento de gestão por programas, projetos, atividades e ações

 

 

   Karina Veglione

Gestão de Políticas Públicas EACH- USP

 

 

O orçamento público é o instrumento que estima receitas e fixa despesas e para além dos processos de tomada de decisão da gestão das políticas públicas - as interações entre os subsistemas (atores, instituições e ideias) - o orçamento é peça técnica e política – o locus de discussão das demandas públicas no processo democrático, sendo, pois, ferramenta básica de decisões ou não decisões de alteração no status quo, na medida em que nele estarão expostas as prioridades delimitadas p or cada Governo.

 

Há princípios básicos para elaboração e controle dos Orçamentos definidos pela Constituição de 1988, pela Lei 4.320 de 1964, no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

Mudanças incrementais, após a Constituição de 1988, incorporaram ao orçamento aspectos como a unificação orçamentária, o equilíbrio de poderes e a noção de orçamento como instrumento de planejamento. Os princípios orçamentários são: unidade, universalidade, anualidade, publicidade/transparência, não-afetação de receitas, equilíbrio e exclusividade.

 

Os instrumentos do processo orçamentário são o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA). O Plano Plurianual (PPA) representa as macrometas da Administração Pública para os próximos quatro anos. A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) votada antes do recesso de meio de ano no Congresso, a qual compreende as metas e prioridades da Administração Pública, bem como alterações na legislação tributária e aplicação de agências oficiais financeiras de fomento, a LDO deverá também auxiliar na elaboração da lei orçamentária anual. A Lei Orçamentária Anual (LOA) deve ser analisada ao final de cada ano legislativo e prevê as receitas e a fixação de despesas para o ano seguinte, conforme os objetivos e metas do PPA e LDO.

Na esfera federal, o executivo elabora a proposta orçamentária para o próximo exercício seguinte com base no PPA e LDO e com o orçamento pronto o trabalho é transferido para o Congresso Nacional, encaminhado à Comissão Mista de Planos, Orçamento Público e Fiscalização (CMPOF). Nesta etapa, no embate parlamentar diversas emendas podem ser feitas ao orçamento e, vale destacar, a emenda é o símbolo da participação legislativa no processo orçamentário, mas o grande problema é quando o interesse público é subvalorizado prevalecendo, neste sentido, a representativade de bancadas de interesses restritos.

 

O orçamento público deve utilizar como ferramentas para uma gestão eficiente, eficaz e efetiva a concepção de programas (problemas), projetos (demandas e prioridades), atividades (transformação dos problemas) e ações (problemas qualitativamente e quantitativamente identificados). O grande ponto é, programas  e  projetos não se conectam nos orçamentos, constituindo-se, pois, em peças fragmentadas, descontinuadas e de caráter apenas funcional. A noção de orçamento funcional programático ainda precisa ser explorada, incorporada e apreciada pelos entes da Federação, apesar da Constituição, em seu artigo 167, inciso I, destacar que � ��São vedados: o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual".

 

As principais características do orçamento funcional programático são: estabelecimento de objetivos e metas, análise de alternativas possíveis, previsão de todos os custos dos programas e  utilização de indicadores e padrões para avaliação de resultados, na medida em que não basta que o gestor da máquina pública "gaste todo o dinheiro"de acordo com a lei, é preciso que o recurso alocado atinja sua finalidade e produza efeitos e benefícios à sociedade.

 

Após discutir a formulação e a implementação do orçamento, é preciso refletir sobre sua avaliação, pois analisar, interpretar e avaliar o orçamento é, acima de tudo, enxergar o reflexo da imagem do Governo, aos moldes do que Marcelo Nerling destacou: "Entrega-me o teu orçamento e te direi quem és".

 

Há órgãos de controle externo e interno responsáveis pela fiscalização e avaliação do orçamento, como o Poder Legislativo, Tribunal de Contas, Ministério Público, Controladoria Interna, Conselhos de Políticas Públicas e organizações não governamentais vinculadas à sociedade civil. Além de instrumentos de transparência, disponíveis para acesso público via "web", como o Siga Brasil, SIAFI, SIAFEM e, em São Paulo, o AUDESP.

 

Neste sentido, uma análise ainda que breve do PPA, LDO e LOA de alguns Estados e municípios indica que apesar de todos os avanços, percebe-se que algumas lacunas ficam sinalizadas como a incompatibilidade de orçamentos entre os entes da Federação, a fragmentação de informações, os costumes "arraigados" dos Administradores Públicos, a falta de quebra de paradigmas como o do superávit primário nas contas públicas e os mecanismos de desvinculação de receitas da União.

 

¹ Artigo desenvolvido para a disciplina de Direito Financeiro, sob orientação do Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling, com base nas reflexões formuladas em disciplinas do Curso de Gestão de Políticas Públicas, da Universidade de São Paulo na Escola de Artes, Ciências e Humanidades EACH-USP.

 

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Poder Legislativo, Brasília, DF, 5 out. 1988.

BRASIL. Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Dispõe sobre as Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

GIACOMONI, James.  Orçamento Público. São Paulo: Atlas S.A,14 ed. 2009.

SLOMSKI, Valmor. Controladoria e governança na gestão pública. São Paulo: Atlas, 2007.

 

http://www2.camara.gov.br/. Acesso em 01 de junho de 2012.

http://www.tesouro.fazenda.gov.br/siafi/index.asp. Acesso em 29 de maio de 2012.

http://www4.tce.sp.gov.br/content/audesp. Acesso em 03 de junho de 2012.

http://www9.senado.gov.br/portal/page/portal/orcamento_senado. Acesso em 31 de maio de 2012.



sexta-feira, 8 de junho de 2012

Transparência Fiscal e Técnicas Contábeis: Raison d'être da Análise do Gasto Público em Educação no Brasil

Os patamares econômicos alcançados pelo Brasil nas ultimas décadas demonstram uma situação de crescente geração de capital interno e renda que possibilitam não só uma maior competitividade no mercado global, mas também o aumento da receita pública, dando grande margem de investimentos em serviços públicos para atender as demandas da população.

Desde modo, o aprimoramento dos instrumentos e técnicas para avaliação das políticas públicas no país é de notória necessidade para se obter uma visão mais próxima da realidade e assim contribuir para maior eficiência dos gastos públicos buscando sempre a premissa básica de geração de bem-estar social.

Dentro o hall de serviços públicos ofertados o presente artigo atentará especificamente o setor educacional por acreditar que a análise e compreensão de uma sociedade começam pelo valor dado a esta área.

A política educacional passou por grandes modificações após a edição da Constituição Federal de 1988. Efetivamente, a partir da segunda metade da década de 90, foi incentivado o processo de descentralização das responsabilidades, favorecendo a municipalização da rede de ensino básico. Esse incentivo foi alavancado pela criação de fundos financeiros / contábeis com função equalizadora. É concreto um aumento significativo dos recursos aplicados na educação com a criação de fundos, porém é latente a eficiência no gasto educacional.

A melhoria das escolas públicas como vetor capaz de aumentar a produtividade, a velocidade de crescimento econômico e a geração de oportunidades socioeconômicas está associada à maneira de alocação dos recursos públicos.  Entretanto, há uma enorme diferença entre crianças em sala de aula e um aumento na qualidade de ensino. A questão de como melhorar o desempenho educacional das escolas públicas e o gerenciamento do gasto público permanece em aberto.

Várias discussões são levantadas acerca de como aumentar a qualidade da execução orçamentária nessa área e assim garantir melhores indicadores. Se essas deficiências na qualidade fossem apenas pela aplicação de recursos, a prescrição óbvia, do ponto de vista político, seria inicialmente aumentar os recursos na educação. No entanto a realidade nos mostra que os recursos são apenas uma parte do problema.

As assimetrias de informação e de responsabilidade no controle dos agentes políticos, um desenho institucional que distancia a execução orçamentária da responsabilização fiscal desses gastos e a negação dos princípios da transparência que sinaliza no sentido de que toda atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza, abertura e simplicidade são os verdadeiros falseadores das políticas públicas educacionais.

Nesse sentido a contabilidade é um instrumento que proporciona à Administração Pública as informações e controles necessários à melhor condução dessas políticas. Ou seja, abastece de informações todo o processo de planejamento, orçamento (elaboração, estudo e aprovação, execução e avaliação dos resultados), controle e divulgação da gestão realizada.

A não incorporação de modelos de planejamento, direção, controle e avaliação que diagnosticam as falhas de execução e as discrepâncias entre os dados financeiros e o real destino dos recursos inviabilizam inovações quanto à participação social ativa e a continuidade de ações, programas e projetos na rede de educação. As técnicas contábeis acabam sendo utilizadas mais como instrumento de nebulosidade informacional do que como instrumento de gestão transparente o que compromete a qualidade do serviço público ofertado.

Dessa maneira, pode-se inferir que mudanças relevantes, em termos de qualidade da Educação não são detectáveis em curtos períodos de tempo e que a simples elevação das despesas nem sempre garante melhora proporcional na qualidade do gasto. Para continuar ou passar a ser eficaz, o aumento do gasto precisa vir acompanhado de mais critérios técnicos e de co-responsabilização através da transparência legal fiscal.

 

Daniella Figueroa - Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo / Escola de Artes, Ciências e Humanidades - EACH

 

Você se interessa pelo seu orçamento?

"Cada área de política social tem suas características e problemas próprios, mas todas elas têm em comum a contradição entre as necessidades e as aspirações da população, em grande parte consagradas como direitos subjetivos na Constituição de 1988, a serem proporcionados pelos governos, e as limitações gerenciais, legais e financeiras do setor público."
Simon Schwartzman


Uma pessoa prudente, a cada mês, calcula seu orçamento. Verifica sua receita, proveniente do salário ou pagamento de serviço que realizou e, de acordo com o tamanho dele, estima quanto pode gastar com habitação, saúde, alimentação, transporte, educação e lazer. A partir disto, começa a executar o orçamento, ou seja, a comprar e gastar o dinheiro.


Esta lógica de planejamento do orçamento doméstico é semelhante a do Orçamento Público. Para poder usar de forma adequada os recursos arrecadados por meio dos tributos, os governos precisam planejar bem seu orçamento. É neste contexto, portanto, que trata-se a questão central deste artigo, o Orçamento Público também é um "orçamento doméstico coletivo", isso porque é composto em sua maioria por tributos pagos pela população.


Um dos princípios da administração pública direta e indireta, assegurado no artigo 37 da Constituição Federal, é a eficiência, isto é, a capacidade de produzir bem o efeito desejado e, ainda, ter bom rendimento com o mínimo de dispêndio possível. Uma vez que os recursos são escassos é importante empenhar adequadamente o dinheiro público para que ele não falte ou seja insuficiente. Dito isso, é de suma importância a existência e efetividade, principalmente, de mecanismos de controle interno e externo sobre a administração pública e controle social.


Destaca-se, aqui, o orçamento participativo como instrumento de controle e participação social sobre as verbas públicas, consolidando-se, então, a lógica do "orçamento doméstico coletivo", no qual todos os indivíduos contribuem para sua elaboração. Esta iniciativa, de orçamento participativo, é desenvolvida desde a década de 1980 no Brasil, e aos poucos tem sido implementada em algumas prefeituras. Ela consiste no envolvimento da população local na discussão e definição de prioridades para a aplicação de um percentual dos recursos orçamentários nas políticas públicas.


A despeito dos avanços que esta iniciativa representa para o regime democrático, ela ainda apresenta pontos de fragilidade, como: i) limite quantitativo, o orçamento participativo tem se restringido a apenas alguns governos municipais; ii) caráter voluntário, o orçamento participativo não é institucionalizado por lei, o que confere a sua permanência, dependência da vontade política dos governantes em realizá-lo ; iii) deliberação limitada, à população somente é permitida deliberação sobre pequena parcela dos recursos de investimento; iv) "participação", algumas experiências esvaziam o caráter deliberativo do orçamento participativo, uma vez que, ouve-se a população, mas suas demandas não são levadas em conta para o processo de elaboração e execução de políticas públicas e; v) despreparo, do lado dos representantes públicos eleitos pela população,  que em muitos casos não estão preparados para ouvir e intervir de forma qualificada sobre as demandas sociais, e do lado da população, em que não conhece e não está informada para o efetivo exercício da participação. Contudo, o que o indivíduo pensa sobre seu bairro e sua cidade é fundamental para que o orçamento participativo contribua para a construção de uma cidade justa e democrática. A efetivação desta realidade se dá a partir do conhecimento e entendimento das peças orçamentárias. Faz-se necessário, desta maneira, que os recursos públicos sejam empenhados com inteligência e competência de tal sorte que os programas e as políticas se tornem efetivos.


A escassez de recursos não deve ser um impedimento para a melhora de políticas sociais. Uma administração pública eficiente, com prioridades claras e envolvimento de organizações da sociedade civil é de máxima importância para a melhora da realidade brasileira.

 

Marcela Nunes Dominguez

Aluna de graduação do curso de Gestão de Políticas Públicas EACH/ USP

Artigo escrito para a disciplina de Direito Financeiro ministrada pelo Prof. Bel. MSc. Dr. Marcelo Arno Nerling.

ORÇAMENTO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO PÚBLICA

O Brasil pode ser analisado de acordo com sua trajetória histórica onde figuraram fenômenos como o "coronelismo" e ditaduras, o que acabou por não favorecer o enquadramento dos recursos públicos a orçamentos específicos e transparentes. Tal característica trouxe desdobramentos graves, no decorrer do tempo, tendo em vista que a saúde financeira dos países, bem como dos entes que abriga, tem íntima relação com a forma como os recursos são administrados e da maneira como o planejamento é encarado dentro da "Agenda" de governo.

A Constituição de 1.988 foi um marco importante no que diz respeito ao controle contábil financeiro das contas do Estado, uma vez que prevê um orçamento pautado por programas e de ordem contínua, ou seja, na tentativa de promover o planejamento – em função de diretrizes, objetivos e metas – através do Plano Plurianual (PPA). Estabelece também a previsão de uma lei complementar de regulamentação e controle da contabilidade pública, no intuito de atender a demanda por universalização de procedimentos na elaboração, execução e prestação de contas referente aos orçamentos.

Todavia, a crítica que se faz ao PPA é que ele não se constitui em um instrumento tão poderoso quanto foi imaginado em sua proposta, seja por conta da dificuldade de lidar com os conflitos de interesse que a temática gera na escolha de prioridades de governo, seja porque o sistema brasileiro opera por meio do orçamento autorizativo, que não obriga a execução do PPA em sua íntegra, cabendo ao Executivo a discricionariedade de emprenhar as despesas, ou não.

Há também indicações de que esse instrumento acaba por se tornar, meramente, burocrático, quando não há o comprometimento dos atores políticos. No limite, sua elaboração se dá apenas para cumprir os dispositivos da lei, tendo sua influencia agindo de forma restrita no planejamento.

Outro ponto fundamental para entender a confusa relação que se estabelece entre receita e despesa pública, é que a lei, prevista pela Constituição de 1988, não foi promulgada, até hoje, e em seu lugar utiliza-se a Lei 4.320/64, uma lei defasada e vaga que dá margem para que cada ente elabore seus orçamentos utilizando técnicas contábeis diferentes, em função da não regulamentação. O prejuízo disso consiste na dificuldade dos Tribunais de Contas em promover a devida avaliação dos orçamentos e, por fim, aprová-los ou reprová-los, uma vez que cada ente utiliza-se de técnicas contábeis distintas.

No entanto, vale ressaltar que a Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), se tornou um poderoso instrumento no controle das contas dos Municípios e Estados, o que contribuiu para a melhor gestão do recurso público, na medida que os gestores passaram a ser penalizados com maior rigor do que nas legislações anteriores. Como pode ser observado no seguinte trecho de notícia: "O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE) divulgou a lista dos 218 gestores públicos que estão inelegíveis para as eleições municipais de outubro, porque tiveram as contas reprovadas, em decisão irrecorrível, na instituição" (Jornal Nova Fronteira, 2012).

Assim sendo, percebe-se que o uso efetivo dos dispositivos da lei pode significar um grande avanço para o planejamento do orçamento e o Estado deve se esforçar no sentido de atender à demanda por técnico qualificados que entendam, de fato, o sentido das políticas públicas a serem implementadas, de indicadores eficientes que possibilitem a real avaliação dos programas empreendidos e da mudança de paradigma que rompa com o modelo autoritário que persiste na elaboração da peça orçamentária. Além disso, deve servir de respaldo para que a corrupção e a gestão indevida seja coibida. Deste modo, as leis podem atuar de forma positiva na implementação das políticas públicas e do equilíbrio das contas públicas. E, ainda, o planejamento dos gastos públicos, aliado a planos bem delineados e pautados por objetivos claros, pode se tornar uma ferramenta estratégica no gerenciamento dos recursos públicos.

 

Rilciane de Sousa Bezerra – nº. USP 7134301
Artigo da Disciplina de Direito Financeiro

Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

 

Referências Bibliográficas:

MENDES, Marcos José, Sistema Orçamentário Brasileiro: planejamento, equilíbrio fiscal e qualidade do gasto público, disponível em <http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/biblioteca/arquivos/cadernos/artigo_2.pdf>

TCE reprova contas e deixa 218 gestores inelegíveis. A Tarde On Line. Disponível em:< http://jornalnovafronteira.com.br/index2.php?p=MConteudo&i=6370 > .Acesso em: 8 jun. 2012

terça-feira, 5 de junho de 2012

Instituiçõs Democráticas - Artigo Nerling/Direito Constitucional 2012


 
 
Basilio boa noite,
 
sou aluno do quarta ano de gpp, e gostaria que o artigo da disciplina de direito constitucional do professor Nerling fosse públicado.
 
Um abraço
 
 
Att,
 
Leonardo Ambrozio S Carvalho
 
 
 
 
 
 

Universidade de São Paulo – USP

Escola de Artes, ciências e Humanidades – EACH

Disciplina: Direito Constitucional 2012, Prof. Marcelo Nerling

Leonardo Ambrozio S Carvalho nº USP: 6874500

Avaliação 2

 

Neste artigo, tratarei sobre os períodos de formação e consolidação dos partidos políticos ao longo do breve período histórico brasileiro, procurando utilizar os partidos como pano de fundo para solidificação das instituições democráticas no país.

Nas primeiras décadas após o descobrimento – em pleno período colonial, a metrópole buscava a todo custo manter um estreito vinculo de soberania política e economia em relação à colônia, por meio do Pacto Colônia com o objetivo de manter uma balança comercial favorável.

Com o fim do período colonial e o inicio do Regime Monárquico os partidos políticos foram criados com a idéia de centralizar os poderes no monarca, ou seja, havia uma conjuntura partidária pautada na lógica do aprisionamento dos partidos ao monarca, tendo isso perdurado até a Independência.

Após a independência, os partidos foram descentralizados junto aos estados,  cada qual, com sua autonomia sobre o poder local, e foi assim que surgiram dois dos principais partidos estaduais, o PRP (Partido Republicano Paulista) e PRM (Partido Republicano Mineiro), que uniram forças durante a República Velha com o objetivo de controlar alternadamente o poder presidencial.  

Mas foi durante o Governo Vargas, que se pôs fim a República Velha – com a Constituinte de 1946 que previa a convocação de eleições presidências no mesmo ano; a nacionalização dos partidos políticos com a criação do PDT, PTB e UDN, e a extinção dos partidos regionais como o PRP e PRM; a legalização dos sindicatos; e a consolidação das leis trabalhistas, estiveram entre as principais mudanças observadas durante o governo varguista. Cabe ressaltar que Vargas sempre apresentou uma tendência político-ideológica mais próxima do nazi-fascismo, entretanto, dois fatores importantes contribuíram para a mudança de posição do governo durante à 2ª Guerra Mundial: a) à forte pressão dos Estados Unidos para que o Brasil fosse seu aliado, b) e a derrubada de navios brasileiros em plena costa brasileira pelos alemães, fizeram com Vargas decidisse apoiar a Aliança pró democrática, e foi assim que o Estado brasileiro, juntamente com as instituições pertencentes ao estado passaram a ter maior status social em relação a legitimidade do mesmo.

Mesmo que de forma indireta, a adoção do país aos princípios democráticos baseados na CF-1946, proporcionou uma nova ordem social ao garantir o acesso aos direitos do "povo", interrompidos durante a ditadura militar (1964 á 1985), mas retomados em meados de 1988 com CF-1988 (Constituição Cidadã) que garantiu os direitos fundamentais e essenciais ao cidadão  (educação, saúde, saneamento e segurança pública, habitação, etc), bem como, os direitos a cidadania tal como os direitos políticos (voto), civis e sociais.

Pesquisar neste blog...

Arquivo do blog

Visite http://gppusp.blogspot.com/

Google Internet Bus

Google Internet Bus