LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

sexta-feira, 24 de junho de 2011

GPPUSP

  Olá, meu nome é Talita Hernandes Borges e encontrei o seu e-mail em um blog através de uma pesquisa no google sobre o curso de gestão de políticas públicas. Devo confessar que através do blog pude esclarecer muitas dúvidas que eu tinha em relação a esse curso. Aliás, não sei se seria este o email mais adequado para tentar algumas informações a mais, já que este serve de acesso para publicar artigos no blog. Mas enfim, estou no terceiro ano do ensino médio e conheci o GPP a pouco tempo. Busquei a grade do curso e achei muitíssimo interessante, mas ao conversar com algumas pessoas (professores da área de humanas e universitários de outras áreas) a respeito tive algumas indagações como "esse curso pode te limitar, faz direito e depois se especializa" ou certo preconceito. Devo ressaltar que não sou de São Paulo e pelo curso ser novo muitos não conhecem o mercado de trabalho possível para profissinais formados em GPP.  Se possível, gostaria de ter maiores informações a respeito do curso, mercado de trabalho e se valeria a pena cursar direito e GPP ao mesmo tempo, se seria válido ter as duas formações.
   Não sei se através desse e-mail eu poderei obter todos esses esclarecimentos. Se não, gostaria de saber onde obtê-los!
   Obrigada desde já pela atenção. E parabéns pela universidade na qual estão cursando, não imaginava que a EACH era composta por instalações tão modernas e bem cuidadas (pelo menos foi a imagem transmitida nos vídeos).
   Obrigada desde já mais uma vez.

domingo, 19 de junho de 2011

dúvidas

gostaria de saber qual é o endereço do seu blog e se lá tira dúvidas
de questões de todas as mat´rias do vestibular?

segunda-feira, 13 de junho de 2011

As disfunções do Orçamento Público


AS DISFUNÇÕES DO ORÇAMENTO PÚBLICO

 

Por Talita Isabor Batista (7132935)

Disciplina de Direito Financeiro – Prof. Bel. Ms. Dr. Marcelo Nerling

 

            O orçamento constitui uma importante peça regulada pela área do Direito Financeiro através da Constituição Federal do Brasil. Trata-se da tradução financeira dos planos de ação de um ente ou entidade do poder público. Os programas e projetos de um determinado ente (como o município) devem estar diretamente vinculados a um orçamento[1].

            Para a formação de seu orçamento, o município pode recorrer ao orçamento participativo. Trata-se de um importante instrumento da gestão pública quando falamos na organização da coletividade em prol de uma atividade com influência direta na gestão do município. Afinal, as pessoas não vivem na federação, nem nos estados, elas vivem nos municípios, logo, o poder que elas possuem sobre as atividades da sua cidade é mais forte do que a influência que elas podem exercem no seu estado ou país. Além de tudo, o direito à participação é garantido por lei[2].

            A prática de orçamento participativo está se difundindo pelas prefeituras do Brasil, entretanto não podemos dizer que todas elas possuem os requisitos que considero básicos, como o amplo acesso à informação, democracia plena, empoderamento da população, reuniões em local e horário acessíveis etc.

            Sou uma entusiasta do orçamento participativo, realmente acredito no potencial dessa ferramenta, pois, para além da introdução das demandas sociais, existem os ganhos com cidadania, participação social e o posterior controle social sobre o acordado no orçamento. Contudo, após escutar a fala de um líder comunitário que representa seu bairro nas plenárias do município, observei como esse instrumento pode estar sendo utilizado para fins tão somente eleitoreiros. Concordo que pode ser uma atitude legítima, mas talvez não ética.

            O famoso discurso de que "político bom é aquele que faz obras" encontrou espaço no orçamento participativo para se reafirmar. Os líderes de bairro que participam do processo de orçamento participativo devem discutir as prioridades do município e, uma vez que os recursos são finitos e escassos, haverá demandas que não serão atendidas naquele momento. Qual é a disfunção desse processo? Os líderes que tiveram suas demandas contempladas pelo orçamento municipal poderão se utilizar do argumento: "se não fosse por mim a população desse bairro não seria atendida". Mais uma vez repito, é legítimo, entretanto, ele representa um interesse coletivo e não deve possuir ganhos com isso ou aliciar a população do bairro em um posterior processo eleitoral.

            Resumindo, esse é um assunto ainda é bastante delicado para se tratar. Triste é ver as boas práticas da gestão pública serem por muitas vezes ofuscadas pela cultura do bom político/gestor ser o que faz obras. Como se a população atendida devesse agradecer pelo ato. Não, não deve. O representante do bairro somente cumpriu um papel que lhe foi concedido. O que me incomoda não é o líder de bairro torna-se político, mas sim o discurso pelo qual ele se elegeu – e isso deve ser nossa maior preocupação na hora de escolher nossos líderes de bairro, os vereadores, prefeito e afins.



[1] PIRES, R. R. C. Orçamento participativo e planejamento municipal: uma análise neoinstitucional a partir do caso da prefeitura de Belo Horizonte. Monografia (Administração Pública). Escola de Governo da Fundação João Pinheiro. Belo Horizonte, 2001.

[2] BRASIL. Constituição Federal. Art. 37, § 3º. Brasília, 1988.


Artigo: Direito Financeiro: Creche o Prelúdio da Educação

Olá Basílio peço-lhe gentilmente que publique esse artigo.
Grata

--
Margarete Gaspar de Almeida
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Gestão de Políticas Públicas
telefone:


SÓ SE VOCÊ ENVIAR O ARTIGO COLADO NO CORPO DO EMAIL. NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

Acordos de licitações dentro da Linha 5 do Metrô de São Paulo

Acordos de licitações dentro da Linha 5 do Metrô de São Paulo
Estamos assistindo ultimamente aos fatos de que fortes suspeitas de irregularidades rondam o processo de licitação da Linha 5 do Metrô de São Paulo, mas mesmo sob suspeitas de anormalidades no processo licitatório o Governo do Estado decidiu que irá retomar as obras que foram paralisadas em Outubro do ano passado pelo Tribunal de Contas.
Os valores divulgados para essa licitação chegam ao total de R$ 4,04 bilhões para a construção de quase 11 km de extensão da linha 5 – Lilás, para esse tipo de obra algumas técnicas especificas de construção terão que ser aplicadas, como o uso da técnica chamada "shield" e que no país existe poucos grupos especializados nesse tipo de técnica, sendo assim poucos tem "nohall" o que encarece sua contratação, para o trecho onde essa técnica terá que ser aplicada o valor dos contratos chega a um total de R$ 2,28 bilhões – mais de 50% do total da obra.
A paralisação do processo licitatório se deu após denúncia do Jornal "A Folha de São Paulo" sobre um provável arranjo que facilitaria a vitória de um grupo especifico de empresas para a construção dos quase 20 km de trilhos que ligará a linha 5 a partir da Estação Largo 13 – Zona Sul até a Estação Chácara Klabin na Região do Centro expandido e fará conexão com as Estações Santa Cruz (linha 1) e Chácara Klabin (linha 2), além de criar conexão com o corredor de ônibus Diadema-Morumbi da EMTU.  
Na denúncia feita pelo jornal proferia sobre o conhecimento dos vencedores dos lotes de construção com um período de antecedência de seis meses, as denúncias foram feitas e gravadas em vídeo e registradas em cartório para confronto futuro dos resultados aos quais se confirmaram, pois na abertura das propostas o resultado dos vencedores da licitação foi o mesmo divulgado pelo jornal.
Mas a realidade é que as atuais leis que regulamentam os processos de licitação não conseguem impedir a corrupção e tão pouco conseguiram dar a eficiência que tanto se busca a gestão pública. Mas pouco se fala e busca-se saber sobre a atuação do setor privado nesse processo, aonde o mesmo em diversas oportunidades procura evitar com que o poder público complete a licitação sem que possíveis "acordos" sejam feitos entre as empresas e o Estado.
Para a realização desses acordos as empresas criam esquemas em que elas repartem seus contratos que funcionam à margem dos processos públicos de licitação. Essa repartição se dá no modo de constituição de pseudo-consórcios entre as empresas, no qual firmam acordos específicos para a operação em determinada obra que será licitada, esses acordos visam a demarcação do provável vencedor, mas para a manutenção da lisura no processo e que não seja descoberto o acordo, durante o processo licitatório elas participam de forma separada.
Uma forma de se acabar com isso é a reforma da lei de licitação que já se encontra deficitária em diversos pontos, criando mecanismos que apurem melhor a procedência e possam evitar possíveis jogos de cartas marcadas entre as empresas, permitindo assim maior transparência e diminuição dos gastos públicos.
 
Thiago Oliveira Rodrigues de Moraes – 6774422
Direito Financeiro – Profº Dr. Marcelo Arno Nerling
5º Semestre



 
--
Thiago Oliveira
Graduando em Gestão de Políticas Públicas


A Constituição desrespeitada.

O Brasil, em territorialidade, é o maior país da América Latina e o
quinto maior do mundo, e como se não bastasse, é considerado por
muitos como o território mais naturalmente diversificado apresentando
recursos mais variados possíveis e por muitas vezes inéditos. Para
muitos o Brasil e o brasileiro fazem um casamento perfeito, mas apesar
de um povo teoricamente independente desde 1822, a construção de um
Estado de bem-estar social digno e de uma população fortemente
unificada ainda está distante de nossos olhos.
A luta cívica no Brasil em relação a conquista de seus direitos ainda
não toma conta de toda população que o habita, até porque a
compreensão básica e que se faz necessária desses direitos ainda não
ocorreu e não se tem indícios de que ocorrerá em um âmbito nacional.
A falta de conhecimento e da busca por novos direitos ? apesar de não
representar uma desculpa ? pode representar ser um dos maiores males
do brasileiro que é sim por muitas vezes omisso ao que deveria ser
não-omisso, visto que todos seus direitos como cidadão são
constitucionais e irrevogáveis. O que deve guiar esse brasileiro para
a garantia e manutenção de seus direitos é a Constituição Federativa
do Brasil, promulgada em 1988, e considerada a ?constituição cidadã?.
Um livro cheio de páginas que diz tudo sobre o que pode-se ou não
fazer, e o que deve-se ou não reivindicar em território brasileiro.
A Constituição Brasileira além de não ser devidamente utilizada por
seus usufrui dores por vezes também se deixa escapar dos olhos dos que
podemos chamar de ?fiscais dos direitos?. Tomando como base um recente
caso à afronta a Constituição Federal temos os recentes
pronunciamentos do Deputado Federal do Rio de Janeiro, Jair Bolsonaro,
que já deixou bem clara sua posição sobre diversos temas polêmicos
como os homossexuais e os negros, demonstrando para todos que
buscassem saber sua opinião sobre esses assuntos uma imensa carga
valorativa antiga e preconceituosa.
Tomando agora como base análise desses pronunciamentos a Constituição
Federal não é necessário nem mesmo a leitura de seus artigos, visto
que em seu Preâmbulo já fica explicito que se tem no Brasil uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos. Tem-se também que
no artigo 3 º - o que constitui os direitos fundamentais da República
? inciso IV da constituição que é objetivo fundamental da República
Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de
discriminação, e também em seu artigo 5 º inciso XLI que: a lei punirá
qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; e no inciso XLII que: a prática do racismo constitui
crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos
termos da lei.
Havendo essa omissão do Judiciário em casos explícitos como esse,
entende-se que a Constituição passa então a valer apenas em certos
casos, onde seja cabível sua utilização, aumentando assim o descrédito
do povo para com seus direitos.
A discriminação é apenas um dos muitos exemplos que podem ser
utilizados para explicitar que apesar de um ótimo texto e um objetivo
magnífico a Constituição Federal caso não seja passada para o todo
como um valor, e um instrumento de auxilio garantidor de direitos,
pode vir a ser realmente apenas tinta no papel, e a ser utilizada
periodicamente ou quando lhes convenha. Portanto, para que o
brasileiro passe a acreditar em sua Constituição e busque assim,
individualmente a garantia de seus direitos é necessário que essa
Constituição valha igualmente para todos ? assim como dito pela
própria - para que enfim o brasileiro ganhe uma identidade nacional e
pare de crescer só economicamente, para buscar avanços políticos e
sociais, que podem vir a ser benéficos a todos habitantes deste
território.

A Constituição desrespeitada.

Ambiguidade da Liberdade

Lucas Araujo de Andrade Lima
Nº USP: 7134520
3º Semestre - Matutino

 

O exercício das liberdades traz consigo problemas complexos e de variadas ordens, quer relativos à sua garantia constitucional, quer relativos à contraposição com interesses públicos que sejam constitucionalmente abrigados, ou mesmo com outras liberdades e direitos fundamentais. O exercício de uma liberdade específica pressupõe a restrição de outras, em prol daquela, trata-se da liberdade de manifestações públicas, abrigada constitucionalmente pelo direito fundamental à liberdade de reunião.

A liberdade de reunião é inerente ao próprio regime democrático, caracterizando-se como um direito individual de exercício coletivo, ou mais diretamente uma liberdade coletiva, juntamente com a liberdade de associação. Embora seja imprescindível em um regime democrático, haja vista que a liberdade de manifestação do pensamento, individual ou coletivamente, é assegurada pelo pluralismo, a liberdade de reunião não se restringe a manifestações coletivas que visem à exposição pública de opiniões acerca de assuntos políticos ou interesses coletivos, podendo resguardar, em sentido mais amplo, um ajuntamento de pessoas para fins desportivos, religiosos, artísticos, científicos ou simplesmente lúdicos.

Não obstante todo o relevo assinalado, que importa no reconhecimento tanto da liberdade de manifestação do pensamento, como da liberdade de reunião como direitos fundamentais, consagrados pelo art. 5°, incisos IV e XVI, da Constituição Federal de 1988, materializando-se nas manifestações públicas que envolvem protesto, crítica ou exposição de opiniões acerca de questões de interesse público, as manifestações públicas devem encontrar limites diante de situações que tornem incompatíveis o seu resguardo com a preservação e garantia de outros bens e direitos constitucionalmente relevantes. A postura do Poder Público, no caso, é particularmente paradoxal e delicada, mas concerne ao problema geral referente às liberdades, pois ao tempo em que deve assegurar o exercício das liberdades e, em especial, da liberdade de reunião, é ele próprio a ameaça que as coloca em risco. O Estado seria, ao mesmo tempo, ameaça e garantia para as liberdades.

Essa situação ambígua e complexa que envolve a liberdade de reunião em tempos atuais impõe a reflexão acerca da relação entre esta liberdade e as demais liberdades e direitos fundamentais, possibilitando identificar as hipóteses do seu exercício legítimo e do seu exercício ofensivo a outros direitos fundamentais..

Além disso, há situações em que o seu exercício sofre ingerência estatal, por exemplo, é vedada a realização em algumas cidades brasileiras da manifestação pública denominada "Marcha da Maconha". Em 2011 a manifestação foi proibida por decisão judicial em São Paulo, acabou acontecendo, e foi duramente reprimida pela polícia, com direito a gás de pimenta e bombas de efeito moral. O fundamento é que haveria a apologia ao uso de droga, que consubstancia infração penal, autorizando a interdição do movimento.

De um lado, tem-se a liberdade que abriga manifestações das mais diversas, impedindo o deslocamento de pessoas e veículos pelas vias públicas, em horários de tráfego mais intenso em vias de grande movimentação, sem qualquer contenção ou restrição, inferindo-se o objetivo não apenas de expressar opiniões, idéias, protestos e reclamos, mas de causar constrangimentos e tormentos de toda a espécie para a coletividade, como forma de pressionar o Poder Público no atendimento das demandas que lhe são dirigidas pelo grupo que organiza a reunião. De outro, a proibição preventiva de uma reunião ao pressuposto de que o seu objetivo seria ilícito.

Independentemente de toda a complexidade acima delineada, há uma falta de regulamentação infraconstitucional que apenas potencializa as dificuldades, posto que a solução das colisões acaba ficando a cargo do Poder Judiciário, em face da ausência de um juízo prévio do legislador acerca das condições de precedência da liberdade de reunião.

Políticas Públicas e sua Importância na Consolidação do Direito

Políticas Públicas e sua importancia na Consolidação do direito
 
Planejando Políticas Públicas

           

            A lei – elaborada pelo povo ou por seus representantes - pode muito bem, com o decorrer dos anos, ser alterada, modificada, ampliada, reestruturada e desenvolvida com base nos interesses e nas demandas sociais. É de competência do Estado prezar pelos interesses da sociedade com o cumprimento das leis e a correta aplicação dos recursos públicos. Sendo assim, é de dever do Estado elaborar políticas públicas que satisfaçam as necessidades coletivas.

 

            A gestão de políticas públicas e a correta implementação das mesmas são essenciais para a promoção da justiça social e da democracia do país. Conforme Marta M. Assumpção Rodrigues, professora de políticas públicas na Universidade de São Paulo (USP) em seu livro intitulado "Políticas Públicas" diz:

 

            "É a gestão que traduz valores sociais, reproduz continuidades ou imprime mudanças na forma pela qual o Estado e a sociedade se relacionam. Jogar o jogo da política democrática e da justiça social é o desafio que os gestores de políticas públicas tem de enfrentar para concretizar políticas capazes de promover sociedades mais iguais e mais livres, num contexto mundial de profundas mudanças economicas, demograficas e ideológicas."

           

            Apesar das inumeras definições sobre políticas públicas, o titulo do livro de Harold D. Lasswell – "Who Gets What, When, How" (Quem ganha o quê, quando e como) pendura até os dias de hoje quando falamos de políticas públicas. O que Marta diz é que, ao encarar os problemas enfrentados no nosso cotidiano e enxerga-los muitas vezes como caso de polícia, inação do Estado, ou casos de "outros", fechamos a possibilidade da política pública fazer a diferença. Quando encaramos os problemas sociais como problemas de todos visto que são problemas públicos surge então uma janela de oportunidade para a política pública.
 

Constituição no nosso dia-a-dia

 

            No Art 1º da Constituição Federal diz: A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: Inciso III – a dignidade da pessoa humana.

 

            Apesar das diversas formas de se interpretar a dignidade humana e de ser basicamente um valor pessoal de cada um, o Estado, conforme estabelecido na Constituição, deve preza por esse direito estabelecido no art. 1º da Constituição.

 

            Para facilitar a compreensão sobre o que é direito a dignidade humana, faço a seguinte divisão moderna:

 

1 - Direito a Vida: dignidade, existência, integridade física, integridade moral e privacidade.

 

2 – Direito a Igualdade: todos são iguais perante a lei.

 

3 – Direito a Liberdade: liberdade de ir e vir, liberdade de ação.

 

4 – Direitos Coletivos: acesso a informação, direito do consumidor, direito de se reunir em associações políticas, sindicais, entre outras.

 

5 – Direito a Propriedade: propriedade que atenda função social.

 

6 – Direitos Sociais: educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, a proteção a maternidade e a infância, a assistência aos desamparados.

 

8 – Direitos Políticos: Soberania popular exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos.

 

            A principio diria que, desfrutar de uma dignidade humana, em minha concepção seria algo que envolve as outras esferas de direito. É preciso que, tenhamos o direito a vida, mas mais que isso, que quando tivermos esse direito possamos desfrutar também do direito a liberdade, a igualdade, a propriedade, a direitos sociais e políticos e etc. Ao meu ver, a concretização do direito a dignidade humana se faz com base nos direitos civis, políticos e sociais como por exemplo: educação digna, saúde digna, trabalho digno, transporte digna, assistência social digna, processo eleitoral digno, etc. Não consigo imaginar um caso de algum individuo que, sem possuir direitos civis, políticos e sociais básicos consiga dizer que possui uma vida digna. Dai importancia de analisar outros setores do direito e principalmente os direitos sociais, dado que são os mais precários atualmente no Brasil.

 

            O art. 3º da Constituição da Republica Federativa do Brasil diz que: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: Inciso III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

 

            Quem mora na cidade de São Paulo por exemplo, na região centro-oeste se depara com cenas de desigualdade social claramente e não apenas nessa região. Não é difícil observar pessoas morando na rua, que fazem sua propriedade privada o espaço publico e muitas vezes vandalizam o espaço, sujam, picham, executam suas necessidades fisiológicas, trazem insegurança para a população que desconhece a causa daquele cidadão estar na rua. Há uma grande dificuldade do Estado em lidar com esses problemas que parecem ser problemas profundos e que necessitam de políticas radicais de melhoria. São fatos que acabam por ser, como se diz, "remediados" e não tratados a finco. Acabam por serem tomadas medidas incrementais de solução, que por muitas vezes não resolvem o problema mas apenas dão novo "visual" a ele. Isso aconteçe geralmente devido a complexidade do problema e a fatores políticos.

 

            No art 5º da Constituição diz que é de garantia de todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade.

 

            Pensando na cidade de São Paulo, muitos invidiuos, observavelmente não contemplam desses direitos. Mas são tantos os problemas que, é praticamente impossivel – senão impossivel mesmo – criar uma politica pública que de conta de satisfazer todas essas demandas. O papel da política pública, dado a restrição orçamentária, é saber de que maneira priorizar esses recursos e aplica-los da maneira mais eficiente, eficaz e efetiva do ponto de vista democrático e administrativo. Esse é o papel da política pública nesse longo processo que precisa ser trilhado.


--
Fernando F. Clemente
Gestão de Políticas Públicas - 3ºSEM
NºUSP 7251900

Re: Direito, Direito Constitucional e Políticas Púbicas: A importancia das políticas públicas na consolidação dos direitos

Batsilio,
Sobre o artigo, como ele esta muito longo resolvi dar uma resumida e incluir apenas os tópicos 6 - Planejando Políticas Públicas e 9 - Constituição no nosso dia a dia.
Se for possivel fazer isso agradeço.
Atenciosamente,
Fernando Fernandes Clemente - NºUSP: 7251900
Gestão de Políticas Públicas - 3ºSEM


SÓ SE VOCÊ ENVIAR O ARTIGO COLADO NO CORPO DO EMAIL. NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

Em 13 de junho de 2011 01:20, Fernando Fernandes Clemente <ffcgpp@gmail.com> escreveu:
Caro Batsilio,
Estou enviando meu artigo de direito da disciplina de direito constitucional ministrado pelo professor Marcelo Nerling.
Peço por favor que disponibilize-o atraves do blog de GPP.
Obrigado,
Atenciosamente,
--
Fernando F. Clemente




--
Fernando F. Clemente

O Protocolo de Serviço Especializado em Abordagem Social e o papel do Estado

Bom dia!
O texto que segue em anexo é o mesmo que consta no corpo da msg.

Tamara Correia de Andrade
NUSP 7134322
3o semestre matutino.

-

Foi criado através do Diário Oficial do Município do Rio de Janeiro do último dia 30 o Protocolo do Serviço Especializado em Abordagem Social, o qual estabelece diretrizes para assistenciar pessoas em situação de rua. Em pouco tempo surgiram críticas, apoios e mais de 65 pessoas foram retiradas das ruas.

            Tratemos primeiro do que consiste o Protocolo e sobre quem ele atua. Pessoas em situação de rua são consideradas aquelas que convivem com a pobreza extrema, vínculos familiares rompidos ou fragilizados e utilizam a rua como moradia ou fonte de renda. A ação consiste na abordagem destes indivíduos, após mapeamento do local, encaminhamento para redes sociais e conscientização para a saída das ruas. Seu parágrafo terceiro, especificamente, determina que crianças e adolescentes que se encontrem sob o efeito de drogas deverão ser internados compulsoriamente. Da mesma forma, serão obrigatoriamente abrigados os menores que estiverem na rua durante a noite.

            A Ordem dos Advogados do Brasil se mostrou contra a resolução, por não respeitar a tutela da família sobre os menores. Segundo a OAB, a medida é inconstitucional, vez que a responsabilidade pelas crianças deve ser necessariamente na ordem família-sociedade-estado, conforme prescrito no art 227, e este último estaria deslegitimando a família e sociedade.

            Um dos motivos para justificar esta ação poderia ser o fato de que a família até o momento da abordagem fez-se parecer ausente, permitindo que o menor fizesse uso de substâncias químicas. Estudos do Centro Brasileiro de Informações sobre Drogas Psicotrópicas (CEBRID) apontam, porém, para a direção oposta. Dados do Levantamento Nacional Sobre o Uso de Drogas entre Crianças e Adolescentes em Situação de Rua realizado em 2004 indicam que o uso de drogas ilícitas não apresenta relação com o afastamento da família – na maioria dos casos, o primeiro contato com a droga ocorreu após a situação de rua, por influência de amigos.

            Este mesmo levantamento aponta que a relação com a droga é dinâmica, ou seja, seu uso pode se intensificar ou reduzir dependendo das circunstâncias. Além disso, as chances de adesão ao tratamento aumentam quando ele é oferecido em algum momento de crise, que desestrutura o equilíbrio da situação de rua. Assim, um menor abordado em um determinado dia pode ser usuário esporádico, tendo consumido drogas justamente naquela data. Mesmo que a criança ou adolescente seja de fato dependente, uma intervenção realizada de maneira precipitada ou em um momento inoportuno pode diminuir as chances de recuperação.

            Para além da cautela necessária à abordagem, é necessário pensar também a viabilidade das internações durante todo o período necessário, o qual pode ser mais longo do que anteriormente previsto. No dia 3 de junho, a Secretaria Municipal de Assistência Social noticiou o acolhimento de dezesseis crianças e adolescentes, dos quais onze foram levados para o Centro de Atendimento à Dependência Química, onde permanecerão. É necessário planejar as vagas em unidades de acolhimento, recursos humanos e acompanhamento para estes jovens após saírem da internação.

            Talvez o problema não possa ser encarado de ordem inconstitucional, até mesmo porque provavelmente já foram esgotadas as possibilidades da família e da sociedade, sendo agora a vez da máquina estatal atuar. É importante ressalvar que esta é uma ação de longo prazo que deve ser encarada com seriedade para que não se torne uma ação paliativa e sim que cumpra com a finalidade de por fim a um problema que atinge não só os jovens dependentes e suas famílias, mas a sociedade como um todo.

Artigo - Direito Financeiro

Universidade de São Paulo ? USP
Escola de Artes, ciências e Humanidades ? EACH
Gestão de Políticas Públicas
Direito Financeiro ? Profº Marcelo Nerlyn
Leonardo A S Carvalho ? 5º Semestre 2011
Planejamento e gestão das finanças públicas do Pan de 2007 devem ser
repensados para a Copa e Olimpíada no Brasil
Palavras chaves: Planejamento, finanças públicas, governo, Copa e Olímpiadas.
O Brasil pela primeira vez em sua história irá sediar dois eventos
esportivos de grande magnitude - a Copa do Mundo de Futebol e as
Olimpíadas. Com a escolha do país como sede dos eventos, passou-se
então a definir o planejamento dentro dos níveis de governo, com o
intuito de formular novas políticas e incrementar programas já
existentes, visando reestruturar setores específicos do país, como:
infra-estrutura de transportes (rodoviário, ferroviário e aeroportos);
infra-estrutura esportiva (centros de treinamento, estádios, recursos
humanos); e o remodelamento da rede hoteleira. Desde então, os
governos Federais, Estaduais e Municipais, apresentaram um conjunto de
novas medidas, entre as quais, a de que o dinheiro público não seria
maciçamente usado como o principal recurso financiador dos projetos,
pois, presumia-se que grande parte do volume de recursos seria
aplicada pela iniciativa.
Situação um tanto contraditória em virtude de problemas como - atrasos
das obras, superfaturamentos, e a utilização de grandes volumes de
dinheiro público para a aceleração dos projetos e o cumprimento do
calendário
determinado pela Fifa e pelo comitê Olímpico Internacional. A
princípio o Estado abriu espaço para a iniciativa atuar nas etapas de
formulação, execução e gestão dos projetos, com vistas a aumentar a
eficiência dos serviços e não tonar a máquina pública ainda mais
?inchada?. Á partir dessas diretrizes, o governo adotou algumas
políticas de isenção fiscal a essas empresas, principalmente as que
atuam nos projetos da Copa do Mundo, fato que culminou em redução nos
custos da iniciativa privada, e a maximização do seu capital.
Exemplo igual vem ocorrendo nas das sedes da Copa, onde materiais e os
serviços empregados na construção dos estádios estão isentos de
impostos federais. De acordo com a Receita Federal, estima-se que se
todas as sedes fizessem requerimento de isenção fiscal para construir
estádios, o valor poupado seria o suficiente para erguer uma nova rena
no valor de R$ 560 milhões.
O último evento esportivo de grande porte no país foi o Pan-amaricano
realizado em 2007 no Rio de Janeiro. O Pan foi marcado por
divergências políticas entre a situação e oposição no nível municipal,
em virtude de questões de cunho eleitoral. Durante a fase de
formulação e implementação das políticas públicas no Pan, não houve um
planejamento adequado no que diz respeito ao seu legado, fato este que
inviabilizou aos extratos mais pobres da sociedade a possibilidade de
usufruir dos benefícios deixado pelo evento, situação ao qual nos leva
a compreensão da existência de fatores políticos contrários aos
pressupostos da cidadania.
A exclusão de parcelas da sociedade analisada sob uma perspectiva
econômico-financeira converge com o princípio das finanças públicas da
não-exclusão, onde o Estado atribui à sociedade a cobrança compulsória
de impostos, e em troca assume a responsabilidade pela provisão de
bens públicos a toda sociedade, até mesmo aos não contribuintes, mais
comumente conhecidos como ?caronas?. A legislação prevê que todos têm
garantidos pelo direito, a utilização dos espaços públicos. No
entanto, observa-se que a maior parte desses legados beneficia
segmentos localizados no ápice da sociedade. Como no caso do
pan-americano de 1963 realizado em São Paulo, mais
precisamente na Cidade Universitária, onde o legado beneficiou uma
elite econômica e intelectual a da cidade, observado até os dias atuais.
O Pan do Rio foi um grande desastre no que diz respeito ao
planejamento (inclui o legado) e o cuidado com recursos públicos já
escassos. O Tribunal de Contas da União apontou num relatório de 2007,
alguns problemas importantes sobre o Pan-americano no que concerne as
finanças públicas, entre os quais destacou a existência de uma
estrutura superdimensionada, com dimensões próximas de uma olimpíada;
orçamento final do governo Federal duas vezes maior que o inicialmente
proposto; e ainda houve apontamentos no que tange ao baixo índice de
políticas incrementais dos complexos esportivos já existentes, isso
significa trabalhar com projetos mais caros a complexos, dificultando
o processo de implementação de novas políticas. Além disso, envolve
outras questões de caráter jurídico-social, por exemplo, podendo
provocar aumentos significativos nos gastos do governo, até mesmo
ultrapassando a receita orçamentária.
Ademais, espera-se que tanto na Copa quanto nas Olimpíadas, questões
eleitoreiras e discursos ufanistas fiquem de lado, e que tenhamos um
evento baseado no comprometimento com as receitas do governo a partir
do cumprimento do planejamento inicial e da legislação financeira e
orçamentária que prevê:
a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política
econômica financeira e o programa de trabalho do Govêrno, obedecidos
os princípios de unidade universalidade e anualidade.
(LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964. Da CF de 1988)
Com a presteza de uma alocação mais eficiente e eficaz dos recursos
públicos, para que as Olimpíadas e a Copa do Mundo fiquem marcadas na
história do país, e o seu legado seja ampliado de forma cada vez mais
democrática, a fim de garantir um Estado de bem estar social (Wall
Fare State).
Referências bibliográficas:
http://www1.folha.uol.com.br/esporte/928849-sedes-da-copa-do-mundo-2014-deixam-de-poupar-r-560-mi.shtml
Acessado em 09/06/2011
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm
Acessado em 11/06/2011
http://www.trevisan.edu.br:8080/blog/index.php/legado-da-copa-e-olimpiadas-ao-brasil/
Acessado em 09/06/2011
Http://www.pt.wikipedia.org/.../Jogos_Pan-Americanos_de_2007
Acessado em 10/06/2011

domingo, 12 de junho de 2011

( Correção do Artigo) Por que CPIs terminam em pizza?

Oi Basilio, tudo bem? Vi que enviei para o blog o meu artigo que não estava corrigido! Será que você poderia, por gentileza, substituí-lo por este?
Agradeço desde já e peço desculpas pelo incômodo.
Beijos,
 
Ana Caroline Garcia.
 

Por que CPIs terminam em pizza?

 

Esse artigo tem como intuito discutir a eficácia das Comissões Parlamentares de Inquérito para apuração e punição de desvios na administração pública. Para analisar a eficiência, ou não, deste recurso se faz necessário esclarecer qual é a função desse mecanismo democrático, de modo à responder as seguintes questões: Será que a descrença nesse mecanismo é devido à falta de informação e entendimento do processo que envolvem as CPIs? Ou será que é a natureza política desse mecanismo que nos induz a pensar que este instituto jurídico-constitucional de fato não merece credibilidade?                          

As Comissões Parlamentares de Inquérito são organizações revestidas de poderes das autoridades judiciais, com propósito de investigar denúncias e encaminhá-las à alçada competente para punir os responsáveis pelas infrações denunciadas. Suas principiais expectativas em relação a instauração de uma CPI ou CPMI são:

 

1.                      contribuir para a transparência da Administração Pública, à medida que revela, para a cidadania, fatos e circunstâncias que, de outra forma, não seriam do conhecimento público;

2.                      possibilitar, na qualidade de órgão do Poder Legislativo, o exame crítico da legislação, aplicável ao caso sob investigação;

3.                      propor à Casa respectiva do Congresso Nacional, sempre que cabível, a abertura de processo contra Senador da República ou Deputado Federal, quando o nome do parlamentar estiver vinculado a fatos ou atos que possam implicar prejuízo à imagem do Congresso Nacional, sempre que ali se possa identificar possível quebra do decoro parlamentar;      

4.                       interceder junto aos órgãos responsáveis da Administração Pública para sustar as irregularidades e/ou as práticas lesivas que suas investigações identifiquem;

5.                      apontar ao Ministério Público os fatos que possam caracterizar delitos ou prejuízo à Administração Pública, para que esse órgão estatal possa promover a responsabilidade civil e penal correspondente;

6.                      propor modificações no arcabouço legal e institucional, de forma a contribuir para o aperfeiçoamento constante da democracia do País, evitando a reincidência no fato examinado.

 

As Comissões Parlamentares de Inquérito são instauradas a partir do clamor do povo ou de seus representantes, na medida em que requerem investigação de irregularidades no exercício da administração pública, por meio da apuração dos fatos pertinentes para punir condutas de desmandos e desvios nos diferentes escalões do Governo.            

                                                                                                                                                                                                                                    

"As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores."(3° parágrafo do artigo 58 da atual Constituição, promulgada em 5 de outubro de 1988).  

 

Conforme exposto no parágrafo acima, as Comissões Parlamentares de Inquérito podem ser formadas pela Câmara dos Deputados e ou pelo Senado Federal, por uma ou por ambas as esferas, nesse último caso são denominadas CPMI Comissão Parlamentar de Inquérito Mista. Correspondem, portanto, a voz do povo - vox populi -  como a CPI do impeachment, resultante da manifestação do povo brasileiro em 1992, que exigiu o impeachment do Ex-Presidente Fernando Collor de Mello, eleito em 1990. Esse clamor popular se deu através das manifestações de jovens estudantes, na época denominados "caras-pintadas", com apoio e participação da sociedade civil.

A instauração de uma CPI ou CPMI normalmente é polêmica e a caracterização dos fatos determinados gera muita controvérsia, como nos seguintes casos:

- CPMI (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito) do Mensalão, que investiga a compra de votos de deputados;

- CPMI dos Correios, que apura a corrupção na empresa estatal;

- CPI dos Bingos, que verifica a utilização das casas de bingo para a prática de crimes de lavagem de dinheiro e a relação dessas casas com o crime organizado. Inclusive, parte das investigações apresentam fatos relacionados ao mensalão;

- CPI do Judiciário, que envolve denúncias concretas de existência de irregularidades praticadas por integrantes de tribunais superiores, de tribunais regionais e de tribunais de Justiça;

- CPI do Apagão Aéreo, que trata de denúncias sobre irregularidades no sistema aéreo brasileiro.

 

Para compreender no que consiste o fato determinado pelo qual a CPI apura convém analisar o primeiro parágrafo do artigo 35 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados que:

 "Considera fato determinado o acontecimento de relevante interesse para a vida pública e a ordem constitucional, legal, econômica e social do País, que estiver devidamente caracterizado no requerimento de constituição da Comissão".

 

Em função da desarmonia entre a defesa dos interesses da população e daqueles que compõem a maioria parlamentar, que domina a CPI, contatamos que, infelizmente, grande parcela da população brasileira perdeu a confiança neste instrumento político. Esta descrença é revelada na imprensa, no, rádio, na televisão e nas mídias sociais, que com freqüência ressaltam que determinadas CPI ou CPMI não tem êxito, na linguagem popular, "terminam em pizza".

Diante da descrença da sociedade nas CPIs e CPMIs, se faz necessário descrever o processo que envolve este mecanismo, de modo a esclarecer o parecer final dos casos apurados.

A democracia brasileira por ditame constitucional é mista como pode ser observado pelo parágrafo único do primeiro artigo da Constituição que diz que "Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição". O plebiscito, o referendo, a iniciativa popular, além do voto direto, secreto e igual, são institutos de democracia direta, previstos no artigo 14 da Constituição, pelos quais o próprio povo exerce sem intermediários o seu poder soberano.

A CPI também tem natureza democrática, mas de democracia representativa e partidária e não de democracia direta, em razão de sua composição pluralista proporcional. A CPI é um instituto de democracia indireta, representativa, em que o povo não age diretamente, mas por meio dos representantes que são eleitos.

De acordo com o primeiro parágrafo do artigo 58 da Constituição de 1988: "Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da respectiva Casa.".

Se os representantes são eleitos pelo povo, refletem e espelham as escolhas da sociedade. Logo, se esta não se encontra satisfeita com esses políticos que a representa, cabe à ela não reelegê-los. Na verdade, não somente os políticos são os responsáveis por CPIs que terminam em "pizzas". O responsável é o próprio povo, que elegeu os "pizzaiolos".

Ao entender essa questão "democrática – partidária – representativa" da CPI, é possível conscientizar e mobilizar o povo no sentido de eleger melhor seus representantes, e, assim, minimizar futuras frustrações políticas. Ao invés de desvalorizar a CPI, pela ineficácia na apresentação de provas suficientes, amparada pelo processo legal, as quais devem ser rigorosas para assegurar os direitos individuais, sem cuja garantia não há democracia, devemos aprimorar as eleições, visando amenizar o choque de interesses entre representantes e representados.

Concluindo, mesmo que ocorra esta incoerência isso não significa isso que a CPI terminará em nada, porque o seu real objetivo não é o de propriamente unir, mas tão-somente investigar, apurar e reunir provas. Sendo assim, além do processo eleitoral também é de enorme importância aperfeiçoar os demais processos em virtude do Estado Democrático de Direito que é o ideal constitucional conforme visto pelo artigo primeiro. Esse aperfeiçoamento institucional contínuo é incumbência a que se deve incessantemente dedicar o constitucionalismo. Evidentemente este é um ideal que depende de institutos democráticos como a CPI, incrementando-os como instrumentos de trabalho dos parlamentares que representam o povo (deputados) e os estados (senadores) na elaboração das leis da Federação brasileira. De tal sorte, de que vale as leis e provas se não há quem as fiscalize? Logo, me diga em quem votas que te direi que CPI terás.

 

Referências Bibliográficas:

BARACHO, José Alfredo de Oliveira. Teoria geral das comissões parlamentares. 2 ed. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2001.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 1988.

Cf. PEIXINHO, Manoel Messias; GUANABARA, Ricardo. Comissões Parlamentares de Inquérito: princípios, poderes e limites. Prefácio de Luís Roberto Barroso. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2001. p. 27.

SAMPAIO, Nelson de Souza. Do inquérito parlamentar. Rio de Janeiro: FGV, 1964.

 

Ana Caroline Garcia é Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Escola de Artes, Ciências e Humanidades da Universidade de São Paulo.

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