Artigo para 2ª Avaliação de Direito Administrativo
Publicidade dos Atos Públicos x Autopromoção de Autoridades
Segundo o § 1º do Artigo 37 da Constituição Federal "a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos".
O ex-governador do Rio de Janeiro, Wellington Moreira Franco, feriu este preceito constitucional. Ele utilizou publicidade de caráter autopromocional e de seus correligionários, realizada às custas do erário, contendo nomes, símbolos e imagens. Moreira publicou um livro intitulado "Moreira, ele governou para todos", no qual dava publicidade a seus atos e obras públicas visando sua autopromoção. A capa do livro contém a imagem do governador e a frase "ele governou para todos", o que dava a entender que os outros que já governaram o fizeram apenas para alguns. A autopromoção foi custeada pela Imprensa Oficial, mas deveria ter sido custeada pelo próprio governador ou seu partido, que se beneficiaram dela. O símbolo "M" de Moreira aparece em todos os capítulos destinados aos municípios.
A defesa do ex-governador alegou que a publicação trata da prestação de contas de Moreira. E que suas realizações são documentadas com um caráter informativo. Neste caso, a justiça entendeu que não se tratava de prestação de contas e sim de promoção pessoal. A publicação contém nome, símbolos e imagens da autoridade, o que fere o parágrafo 1º do artigo 37 da Constituição Federal. O ex-governador deveria prestar contas e informar a população de maneira que não infringisse o principio da impessoalidade na administração pública.
A administração pública deve publicar todos os seus atos. José Afonso da Silva (Curso de Direito Constitucional Positivo, Malheiros, 2000, pág. 653) diz que: "A publicidade sempre foi tida como um princípio administrativo, porque se entende que o Poder Público, por ser público, deve agir com a maior transparência possível, a fim de que os administrados tenham, a toda hora, conhecimento do que os administradores estão fazendo". Mas essa publicidade não é livre e deve obedecer aos requisitos legais. Uma forma de respeitar o princípio da publicidade é inserindo os atos da administração no Diário Oficial do respectivo ente. Neste contexto, a propaganda não deve ser utilizada como meio de persuasão e sim cumprir o seu papel essencial, que é o de informar os cidadãos.
Um outro caso de autopromoção foi o que aconteceu com a prefeita de Espírito Santo do Turvo, Luciana Retz, Ela foi acusada de improbidade administrativa na publicação do periódico oficial "InterAção". O jornal faz promoção pessoal estampando fotografias e o nome da prefeita, além de fotos dela acompanhada de outros políticos como senadores e deputados. O caso foi denunciado ap Ministério Público por dois vereadores da cidade, e a promotoria abriu ação civil pública contra Luciana. Se condenadas, a prefeita pode ser obrigada a ressarcir os cofres públicos por todas as publicações, com valores corrigidos, além de perder a função pública, sofrer suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos, pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração relativa ao cargo que ocupa e ser proibida de contratar com o poder público.
Antes do amplo uso da publicidade, o candidato se relacionava com o eleitor fazendo uso de um comportamento carismático e patriarcal, e muitas vezes trocava-se o voto por benefícios. Agora é a publicidade o meio que liga o político ao eleitor. Através do apelo a símbolos e imagens, a publicidade cria a imagem de um político ideal desejado pelo eleitorado. Nem sempre é fácil identificar quando a propagando está sendo utilizada para autopromoção da autoridade. Até a Constituição de 1988 não havia nenhuma restrição em relação à publicidade oficial, gozando as autoridades e servidores públicos de todos os benefícios para se autopromoverem. Durante o Governo de Getúlio Vargas a publicidade estatal era empregada na construção e manutenção do mito getulista. A Constituição Federal de 1988 estabeleceu limitações aos objetivos visados pela plubicidade dos órgãos públicos. O preceito visa moralizar a publicidade e não vetá-la. Permite a publicidade calcada no Estado Democrático de Direito, instituído pela nova ordem constitucional. Proíbe a publicidade totalitária, arbitrária e egoísta. Veda também a publicidade eleitoreira, ou seja, aquela realizada visando a conquista de cargos do mesmo nível ou elevados, seja no presente, seja no futuro. Assim, a publicidade que vise a permanência no poder, o endeusamento dos governantes e a expansão do Estado e outros vícios, é vedada pela nova ordem constitucional.
Um comentário:
Prezada Academica Juliana Gomes da Silva,
o teu artigo é um estudo de caso envolvendo o princípio da publicidade. O que é publiciade e o que é promoção pessoal com fins eleitoreiros.
Não raro, mentirosos nos títulos e nos ideais.
As fotografias, os nomes são prática comum e ostensiva. Ao MP compete zelar pela guarda da Contituição. No caso apontado em teu artigo, há essa importante atuação de um agente de poder.
como bem o disseste, a Constituição 'permite a publicidade calcada no Estado Democrático de Direito, instituído pela nova ordem constitucional. Proíbe a publicidade totalitária, arbitrária e egoísta. Veda também a publicidade eleitoreira, ou seja, aquela realizada visando a conquista de cargos do mesmo nível ou elevados, seja no presente, seja no futuro. Assim, a publicidade que vise a permanência no poder, o endeusamento dos governantes e a expansão do Estado e outros vícios, é vedada pela nova ordem constitucional'.
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