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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

Carolina Uehara nUSP 6409952

O caput do artigo 37 da Constituição Federal de 1988 estabelece os princípios a serem seguidos pela Administração Pública, sendo estes a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência. Esses princípios devem ser seguidos por todos os entes e entidades que formam a federação brasileira.

O princípio de legalidade implica que a administração pública e as demais atividades do Estado devem ser exercidas de acordo com a lei. Desta maneira, protege-se o interesse coletivo e os cidadãos podem se defender de possíveis arbitrariedades, abusivas ou não, por parte dos agentes públicos.

O princípio da impessoalidade, por sua vez, visa a neutralidade e a objetividade da atividade administrativa. Este princípio visa garantir a ausência de práticas subjetivas e parciais por parte do administrador público. Além disso, assim como o princípio da legalidade, este princípio busca reforçar o interesse público em detrimento do interesse particular.

O terceiro princípio, o da moralidade, exige do administrador um comportamento ético e honesto. O cumprimento deste princípio assegura que não haja abuso de poder por parte da administração pública para a realização de interesses particulares.

Por sua vez, o princípio da publicidade está atrelado à transparência. Entre outras coisas, isto significa que os cidadãos podem exigir a prestação de contas por parte dos administradores sobre as atividades que estes conduzem. Este princípio denota a obrigatoriedade de tornar as informações claras e públicas. O cumprimento deste princípio concede poder fiscalizador aos cidadãos.

Finalmente, o princípio da eficiência exige um atendimento bom, rápido e sem disfunções burocráticas. De acordo com este princípio, a administração pública deve atender aos cidadãos com agilidade, o que supõe a existência prévia de uma estrutura organizada e de boa logística.

Os cinco princípios estabelecidos no caput do artigo 37 orientam os administradores públicos de modo que estes pautem suas decisões e comportamento nos interesses coletivos. Existem, evidentemente, diferentes níveis de punição para os servidores que se desviem desse regulamento.

A questão é que, embora estes princípios tenham de ser seguidos rigorosamente pelos agentes públicos, não é bem isso que acontece. Práticas como o patrimonialismo e o clientelismo ainda são muito arraigadas no Estado brasileiro e representam verdadeiros obstáculos à prática das leis. É justamente por isso que os cidadãos devem conhecer bem princípios como os do Art. 37 – isso permitirá que a sociedade aprenda a demandar seu cumprimento.

Um comentário:

NERLING, M. A. disse...

Prezada Academica Carolina Uehara,
teu artigo apresenta os princípios do direito administrativo e destaca o quanto são desconhecidos e não aplicados.
Considero importante refletir sobre o tema da impessoalidade, vista enquanto 'neutralidade', enfrentando a hipotética 'ausencia de práticas subjetivas e parciais por parte do administrador público'.
Se te recordas, em nossas aulas de direito constitucional, falamos no direito como norma, como fato e como valor. Esses tres elementos sao traduzidos em teorias. E aquí chamo atenção para a carga valorativa. Ela está presente em todas as pessoas da administração pública. Isso porque todos nós temos uma visão de mundo e normalmente ele é idealístico, inclusive nos poetas e veja aí Fernando Pessoa em 'Navegar é preciso': Diz ele - Cada vez mais ponho da essencia anímica do meu sangue o propósito impedssoal de engrandecer a pátria e contribuir para a evolução da humanidade'. E então eu me pergunto: Estaria aí uma poética e verdadeira impessoalidade? Essa que busca o engrandecimento da pátria e a evolução da humanidade? É essa a nossa pauta cotidiana? Seria ela possível no mundo real?
São questões que se abrem para o futuro e para as quais no momento não tenho resposta. Pelo momento, são as considerações.

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