UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO
ESCOLA DE ARTES, CIÊNCIAS E HUMANIDADES
Aluna: Vanessa Pancheri
Número USP: 6410162
Artigo:
DIREITO ADIMINISTRATIVO
(Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling)
No dia 05 de agosto de 2009 o Ministério Público Federal no Rio Grande do Sul (MPF/RS) protocolou uma ação de improbidade administrativa na Justiça Federal de Santa Maria contra a governadora Yeda Rorato Crusius, o deputado federal José Otávio Germano e outros sete réus. A inicial da ação, composta de 1.238 páginas, apurou os crimes da Operação Rodin, operação esta que teve como foco principal averiguar supostas irregularidades ocorridas no âmbito das relações contratuais entabuladas entre a FATEC, FUNDAE e o DETRAN/RS, para fins de prestação de serviços relacionados aos exames práticos e teóricos de direção veicular no Estado do Rio Grande do Sul. Estima-se que foram desviados mais de 40 milhões do Departamento de Trânsito (DETRAN) gaúcho.
A partir deste fato o presente artigo pretende analisar quais as punições previstas para o funcionário público que comete atos de improbidade administrativa, fato este que está previsto pelo art. 37, § 4º da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 8.429/92.
Desta forma, é pertinente estabelecer no que consiste tal delito: Atos de improbidade administrativa são aqueles que ferem direta ou indiretamente os princípios constitucionais e legais da administração pública, independentemente de importarem enriquecimento ilícito ou de causarem prejuízo material ao erário público. Neste ponto, a improbidade administrativa fere os princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade estabelecidos pelo art. 37 da CF. Dessa forma, a lei de improbidade não pune a mera ilegalidade, mas sim a conduta ilegal ou imoral do agente público, e de todo aquele que o auxilie, voltada para a corrupção. (Moraes, 2006)
Entre os principais pedidos da ação citada acima estavam as perdas dos bens ou valores acrescidos ilegalmente ao patrimônio dos réus; ressarcimento integral do dano ao erário; perda do cargo e da função pública; suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos; pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial ou de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente; e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos.
Tais pedidos são regulamentados pelo art. 37, §4º da Constituição Federal o qual diz - "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e geração previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível" – como, também, pelos arts. 9º (Dos Atos de Improbidade que Importam Enriquecimento Ilícito), 10º (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Causam Prejuízo ao Erário) e 11 (Dos Atos de Improbidade Administrativa que Atentam contra os princípios da Administração Pública) da Lei nº 8.429/ 92. (CF, 1988) Dessa forma, no caso da governadora visto acima, a ação penal cabível é aquela definida pelo artigo 312 do Código Penal, onde temos o crime de Peculato, o qual prevê como pena a reclusão de
Embora nenhum dos acusados tenha sido condenado pela Justiça, este caso serve para ilustrar os parâmetros legais acerca de um tema de suma importância. Frente a isso é possível notar como se porta nosso Ordenamento Jurídico em relação a agentes públicos corruptos e seu valor no combate de todos aqueles que deixam de agir pela Lei; de todos aqueles que deixam de agir em prol do Estado.
Bibliografia
Livros:
Legislação administrativa / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – 5.ed. – São Paulo : Saraiva, 2009.
Moraes, Alexandre de. Direito constitucional/ Alexandre de Moraes. – 19. Ed. – São Paulo : Atlas, 2006.
Vade Mecum compacto/ obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antonio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Céspedes. – São Paulo : Saraiva, 2009.
Sites:
JusBrasil Notícia. Notícias Jurídicas – TRF4 exclui governadora do RS de ação de improbidade administrativa. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1977771/trf4-exclui-governadora-do-rs-de-acao-de-improbidade-administrativa. Acesso em: 19/11/2009.
Justiça Federal do Rio Grande do Sul. Trechos da decisão envolvendo a Operação Rodin. Disponível em:< http://www.jfrs.gov.br/upload/secos/operacao%20rodin.pdf>. Acesso em: 19/11/2009.
Ministério Público Federal. Notícias do Ministério Público Federal - MPF/RS ajuíza ação de improbidade contra Yeda Crusius e mais oito réus. Disponível em: http://noticias.pgr.mpf.gov.br/noticias-do-site/patrimonio-publico-e-social/mpf-rs-ajuiza-acao-de-improbidade-administrativa-contra-governadora-yeda-crusius-e-mais-oito-reus .Acesso em: 19/11/2009.
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2 comentários:
Prezada Academica Vanessa Pancheri,
na ausencia de um título para o teu artigo, abordas uma notícia sobre um indiciamento que teve desdobramentos e que precisam ser contemplados:
'TRF exclui Yeda de ação de improbidade administrativa. Decisão foi emitida em julgamento de recurso apresentado pelo advogado da governadora do RS. Por Sandra Hahn e Elder Ogliari, da Agência Estado:
PORTO ALEGRE - A 4.ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4.ª Região (RS, SC, PR) excluiu a governadora do Rio Grande do Sul, Yeda Crusius (PSDB), de ação por improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal (MPF). A decisão foi emitida hoje (14) em julgamento de recurso apresentado pelo advogado de Yeda, Fábio Medina Osório. Em decisão unânime, a turma considerou que a governadora, por ser agente política, não poderia ser processada por improbidade administrativa, mas somente por crime de responsabilidade. A ação de improbidade contra Yeda e mais oito pessoas ingressou na 3.ª Vara da Justiça Federal de Santa Maria (RS) no dia 5 de agosto'.
A questão aquí é saber sobre os limites entre improbidade administrativo a os crimes de responsabilidade, ou seja, aplicação da Lei 8.429/92 e Lei 1.079/50, respectivamente.
Enquanto isso, a política se refestela e a deslegitimação do Estado vai à galope!
Gostei bastante deste artigo porque é esclarecedor e brilhante ao ilustrar os desmandos rotineiros que afligem os cidadãos brasileiros e suas famílias com precisão notabilíssima. Aplaudo, portanto, a sua iniciativa Vanessa.
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