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segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

RENAN M. CONTRERAS - 6409434

ARTIGO II - DIREITO ADMINISTRATIVO

 

O CASTELO DE DECLARAÇÕES FALSAS, CRIME DE TRIBUTAÇÃO E SONEGAÇÃO FISCAL DO DEPUTADO EDMAR MOREIRA

 

 

 

 

E pensávamos que não existiam castelos em terras brasileiras...

 

     A simples zona da mata mineira ganhou um nobre ar de inspiração européia provindo do castelo estilo medieval do novo corregedor da Câmara, deputado Edmar Moreira (DEM-BA). Porém, apenas o estilo arquitetônico medieval da construção poderia trazer algum tom de "nobreza" para esse caso.

    O caso de declaração do conjunto da "real" do deputado que se encontra em um vilarejo de 1,2 mil habitantes, é nebuloso e espantoso: distribuídas em oito torres, abriga 36 suítes com hidromassagem, salões para festas, sauna, piscinas, lago para pescaria, estrutura para golfe e uma adega para oito mil garrafas, enquanto 16.433 residências em condições precárias e miseráveis (favelas) se estendem pelo país (Fonte: IBGE / Pesquisa de Informações Básicas Municipais).

    O deputado é acusado de ter ocultado o imóvel de sua declaração de bens entregue à justiça nas últimas eleições, crime de tributação e sonegação fiscal.  Disse que a construção do castelo começou em 1982 e foi concluída em 1990, com a intenção de explorar o turismo da região. Na declaração de bens do filho de Edmar, Leonardo Moreira, ao TRE de Minas, em 2006, ele informa possuir um terreno na área rural de Carlos Alves no valor de R$ 3.196.000. Já na declaração do deputado, aparece um imóvel no valor R$ 17,5 mil, no mesmo distrito, em uma praça a cerca de dois quilômetros do castelo. Mas, o Castelo Monalisa (nome da suntuosa propriedade) vale, segundo corretores de imóveis, entre R$ 20 milhões e R$ 25 milhões.

    Ainda na Justiça, o deputado foge de suas obrigações como empresário: o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) lhe cobra R$ 45 milhões em dívidas previdenciárias contraídas por ele e suas empresas de segurança (F. Moreira e Vigilância e a Ronda Equipamentos e Serviços de Segurança).
    A cobrança se refere a seis processos de execução fiscal contra Moreira e sua mulher, Júlia Fernandes, pelas empresas do casal propostas na Justiça Federal paulista desde 2005. A execução corresponde a quase cinco vezes o patrimônio declarado pelo deputado quando se reelegeu em 2006.

    Primeiramente, este caso afeta o princípio de moralidade dos princípios do Artigo 37º do Capítulo VII – Da Administração Pública, da Constituição Federal, no qual:

"A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência..."

 

     Segundo, infringe a Lei n. 8.730, de 10 de novembro de 1993 e seu Artigo 1º, nos quais:

"Estabelece a obrigatoriedade da declaração de bens e rendas para o exercício de cargos, empregos e funções nos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e dá outras providências."

 

Art. 1º É obrigatória a apresentação de declaração de bens, com indicação das fontes de renda, no momento da posse ou, inexistindo esta, na entrada em exercício de cargo, emprego financeiro, no término da gestão ou mandato e nas hipóteses de exoneração, renúncia ou afastamento definitivo, por parte das autoridades e servidores público adiante indicados:

 I – Presidente da República;

II – Vice-Presidente da República;

III - Ministros de Estado;

IV – membros do Congresso Nacional;

V – membros da Magistratura Federal;

VI – membros do Ministério Público da União;

VII – todos quantos exerçam cargos eletivos e cargos, empregos ou funções de confiança, na administração direta, indireta e fundacional, de qualquer dos Poderes da União;

 

    Outra lei infringida, é a Lei n. 9.613, de 3 de Março de 1998, na qual:

"Dispõe sobre crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores, a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei..."

 

Art. 1º. Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de crime:

VI – contra o sistema financeiro nacional;

    Os processos de execução fiscal têm caráter administrativo e buscam reaver recursos de tributos não quitados com a União. O caso apresentado apresenta diversas divergências com a Constituição Federal, e mesmo com todas essas inconstitucionalidades, não há prisão por dívidas dessa natureza no Brasil. O processo segue um rito especial: se a dívida for quitada, ação é extinta e suspensa, caso o devedor adira a programas de parcelamento de débitos, e a máxima penalidade a que um cidadão incorre neste caso é a do sequestro de bens.

    Mas o que fica é a imoralidade e irresponsabilidade das ações do deputado, que "ergueram um castelo de ganância". Ações essas que denigrem a imagem da Câmara dos Deputados e principalmente, a da confiabilidade política no país.

 

 

 



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Um comentário:

NERLING, M. A. disse...

Prezado Academico Renan Contreras,
alguns imaginam não existir castelos no Brasil, para outros, haveriam apenas castelos de areia.
Tua abordagem aponta para o fato - merece ser revisto o número de favelas no Brasil -, e depois buscas o enquadramento das normas. Apontas ainda um carga valorativa controlada, ainda que ela apareça, por exemplo, no títulos do teu trabalho, pela fina ironia.
Contra fatos, difícil encontrar maiores argumentos.

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