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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Cinthia Granja Silva – 6409372

Direito Administrativo – Marcelo Arno Nerling

Caso de jurisprudência relativo ao § 4° do art. 37 da Constituição Federal Brasileira.

Paulo Souto, Governador do Estado da Bahia entre o período de 2003 e 2007, entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade dos artigos 69, 97 e 112 da Constituição de seu Estado e do art. 53 da A.C.D.T..

Os arts. 69 e 112 da Constituição Baiana e o art. 53 da A.C.D.T. já haviam sido revogados anteriormente pelos arts. 2˚ e 3˚ da Emenda Constitucional Estadual n˚ 9 de 18 de janeiro de 1999 e, por esse motivo, foram excluídos do processo sem julgamento a respeito. Já o art. 97 da Constituição Estadual Baiana permanece em vigor e prosseguiu em julgamento.

O artigo 97 da Lei Maior Baiana possui texto muitíssimo semelhante ao § 4˚ do art. 37 da Constituição Federal Brasileira e, após a comparação, foi julgado constitucional.

Ambos os artigos podem ser comparados abaixo para que não restem dúvidas da grande semelhança existente entre ambos:

"Artigo 97 da Constituição do estado da Bahia - Os atos de improbidade administrativa importarão em representação pela suspensão dos direitos políticos, em perda da função pública, em indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível"

"Artigo 37 § 4º da Constituição Federal do Brasil - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível."

O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade do art. 97 da Carta Maior do Estado da Bahia devido à grande semelhança com o artigo 37 da Carta Magna Brasileira em 09 de outubro de 2003.

Bibliografia:

Supremo Tribunal Federal – STF. Visitado em: 21/11/2009. <http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp> e <http://www.stf.jus.br/portal/inteiroTeor/obterInteiroTeor.asp?classe=ADI&numero=463>

Um comentário:

Anônimo disse...

Prezada Academica Cinthia Granja Silva,
A jurisprudencia ou estudo de caso que aportas é interessante do ponto de vista da processualidade do controle de constitucionalidade e também aponta para a relevancia normativa e jurisprudencial da matéria que trata da improbidade administrativa no Brasil. De Sorte a Sul, de Leste a Oeste, o sarrafo vai subindo e a normação está dada no sentido de que cada vez menos o mundo do ser registre fatos contrários aquilo que deve ser segundo a Constituição e as leis vigentes.

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