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terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Julianne Nestlehner N USP 6409841

Artigo Final Disciplina Direito Administrativo
Julianne Nestlehner N USP 6409841

O princípio de eficiência na Administração Pública e sua influência nas políticas públicas

            A função de organizar e disciplinar os atos administrativos realizados pelo Estado é uma complexa tarefa exercida pelo Direito Administrativo. A ótica tradicionalmente presente no Brasil, que faz com que esse ramo do Direito seja exercido com ênfase no processo e na administração, e não propriamente no administrado, tornou-se incondizente com o processo democrático que culminou com a promulgação da CF de 88, onde o cidadão torna-se (ao menos em teoria) o foco direto das ações do Estado. Embora tal fato, por si só, tenha sido um avanço, sabemos que heranças como o autoritarismo, patrimonialismo, nepotismo, etc., levam tempo para serem excomungadas de uma sociedade. Nesse aspecto, o Direito Administrativo e a Reforma do Estado assumem papel relevante, estabelecendo, logo no início do artigo 37, os princípios que devem reger a Adm. Pública brasileira: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. É sobre esse último preceito que trata esse artigo, bem como de sua relação com a efetividade das políticas públicas.

            O princípio de eficiência foi promulgado através da emenda constitucional n 19, de 4 de junho de 1998, alterando o artigo 37. Tal fato veio de encontro a percepção de que a burocracia pública em nosso país é ineficiente, auxiliando o mal gasto de recursos arrecadados e na falta de eficácia e eficiência das políticas dirigidas ao cidadão. Para este, o princípio que é foco desse artigo tornou-se importante instrumento para avaliar e exigir a qualidade dos serviços do Estado. O grande desafio para o administrador público é o de conciliar o principio da eficiência com as demais diretrizes do artigo 37, além de conseguir estabelecer corretamente o limite entre gastar menos recursos e oferecer serviços de qualidade.

            A própria definição do termo eficiência merece análise própria. Para Dinorá Adelaide Grotti (2003), eficiência é

''um conceito econômico, que introduz, no mundo jurídico, parâmetros relativos de aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados. Não se cuida apenas de exigir que o Estado alcance resultados com os meios que lhe são colocados a disposição pela sociedade (eficácia), mas de que os efetue o melhor possível (eficiência), tendo, assim, uma dimensão qualitativa [...] A eficiência diz respeito ao cumprimento das finalidades do serviço público, de modo a satisfazer necessidades dos usuários, do modo menos oneroso possível, extraindo-se dos recursos empregados a maior qualidade na sua prestação.''

            Além disso, existe uma distinção jurídica entre a idéia de eficácia e eficiência. Para Marcelo Torres (2004),

''eficácia é a concreção dos objetivos desejados por determinada ação do Estado, não sendo levados em consideração os meios e os mecanismos utilizados para tanto. Assim, o Estado pode ser eficaz em resolver o problema do analfabetismo no Brasil, mas pode estar fazendo isso com mais recursos do que necessitaria. Já na eficiência, há uma clara preocupação com os mecanismos que foram usados para a obtenção do êxito na atividade do Estado. Assim, procura-se buscar os meios mais econômicos e viáveis para maximizar os resultados e minimizar os custos. Em suma: atingir um objetivo com o menor custo e o melhor resultado possível.''

            Assim, eficiência liga-se a idéia de economicidade, onde o objetivo é buscando prestar bons serviços ao cidadão de modo mais simples, mais rápido e mais econômico, elevando a relação custo/benefício do serviço público. Cabe lembrar que o princípio exposto deve ser somado aos demais princípios da Administração Pública, não podendo sobrepor-se a nenhum deles. Essa tarefa tem se mostrado particularmente complexa aos gestores públicos, seja pela necessidade de conciliar trade-offs, seja para atender interesses políticos e econômicos privados.

Um dos exemplos é a escolha de determinadas empresas nos processos de licitação (que foram financiadoras da campanha eleitoral do eleito), mesmo que essas não ofereçam o melhor custo/benefício do mercado. A licitação, que deveria ser um instrumento de aplicação consciente do dinheiro público (pois permite à Administração escolher e contratar as propostas mais vantajosas), e que deveria abrigar de modo igualitário todas as empresas que desejassem participar ( conforme preconiza o parágrafo XX do artigo 37 da CF), funciona como instrumentos de barganha e controle político-econômico, atrapalhando imensamente o desenvolvimento do país.

            Assim, concluí-se que instituir o princípio da eficiência na CF foi um grande passo para melhorar a Adm. Pública brasileira; porém, ainda é necessário efetivar essa lei nas atitudes dos dirigentes e gestores públicos do país, algo que será alcançado, sobretudo, com a participação ativa dos cidadãos no controle das ações públicas.


TORRES, Marcelo Douglas de Figueiredo. Estado, Democracia e Administração Pública no Brasil. Rio de Janeiro Fundaçao Getúlio Vargas, 2004

GROTTI, Dinorá Adelaide O Serviço Público e a Constituição Federal de 1988. São Paulo, Malheiros 2003


2 comentários:

NERLING, M. A. disse...

O princípio de eficiência foi promulgado na Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, alterado o artigo 37 da CF. Tal fato veio 'de encontro' à tese de que a burocracia pública em nosso país é ineficiente. Visa auxiliar contra o 'mal gasto' de recursos arrecadados. Falta eficácia e eficiência das políticas dirigidas ao cidadão. O princípio em foco é um importante instrumento para avaliar e exigir a qualidade dos serviços do Estado ou de quem lho faça.
Para a Dinorá, há que se ter o 'aproveitamento ótimo de recursos escassos disponíveis para a realização máxima de resultados desejados'. Os meios materiais e humanos, diz o Professor Nerling, estão dispostos para alcançar resultados quantitativoeficientes, implementando-os da melhor forma possível, ou seja, de forma qualitativoeficientes. Os parametros perseguem o interesse público e a finalidade do serviço público segundo a necessidade dos usuários, de forma economica e com qualidade, gerando a satisfação do cidadão.

NERLING, M. A. disse...

Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Veja o quanto a lei que destacaste serve para a idéia de gestão, falando da transparencia da gestão.
É importante, por fim, perceber que a idéia da transparencia encontra abrigo no comando constitucional principiológico do artigo 37 da Constituição, com o princípio da publicidade, um princípio explícito do direito administrativo.
Eu entendo, que esses são os grandes instrumentos da gestão de políticas públicas: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos!

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