LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

domingo, 6 de dezembro de 2009

Taiara Vitória - Número USP: 6409708

                                        O não cumprimento do artigo 37 da Constituição Federal

 

         O artigo 37 da Constituição Federativa do Brasil é o responsável por determinar a administração pública direta e indireta dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, os quais devem obedecem aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. O parágrafo primeiro referente a tal artigo determina que "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Assim, o caput e o parágrafo primeiro do referido artigo impedem que ocorra qualquer tipo de identificação entre as propagandas públicas e os titulares dos cargos, alcançando os partidos políticos a que pertençam.

         O rigor do dispositivo constitucional que assegura o princípio da impessoalidade vincula a publicidade ao caráter educativo, informativo ou de orientação social é incompatível com a menção de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal ou de servidores públicos. A possibilidade de vinculação do conteúdo da divulgação com o partido político a que pertença o titular do cargo público mancha o princípio da impessoalidade e desnatura o caráter educativo, informativo ou de orientação que constam no comando posto pela Constituição Federal.

         Em vista disso, foi aberta uma ação judicial contra o Município de Porto Alegre por acreditar que este feriou o artigo 37 ao utilizar a publicidade pública através da impressão de folhetos em prol da promoção de um determinado partido político e de seus integrantes. O texto utilizado em tal ação judicial foi o seguinte: "É de conhecimento geral que a administração popular confunde-se com a administração de um determinado partido nacional. Se o fato ainda despertasse alguma dúvida, ficaria ela desfeita com a leitura do folheto. Ora, sendo a expressão usada com enorme destaque nos editais, comunicados e avisos de licitação, é de reconhecer que se trata de uma forma de marcar, na lembrança do público, a presença da agremiação e, via indireta, das autoridades integrantes de seu quadro. Tal prática é vedada no artigo 37 parágrafo primeiro, eis que fere o princípio da impessoalidade. Além disso, a impressão do slogan ocupa espaço desnecessário e não atende aos requisitos de ter caráter informativo, educativo ou de orientação social".

         O município de Porto Alegre se defende dizendo que: "proibir a utilização de marcas não foi à vontade do Constituinte e, por conseguinte, não se configura em vedação Constitucional sua utilização pela Administração Pública" também afirma que "a publicidade na administração pública é necessária e está condicionada a limites formais de caráter informativo, educativo ou de orientação social" e que a "utilização de slogan guarda em si um pouco de cada um dos condicionantes acima citados. Tem caráter informativo quando divulga a forma de governar, tem caráter educativo se entendermos a educação como um processo coletivo na construção de algo inovador, como de fato é a Administração Popular e tem caráter de orientação social, quando induz a população ao exercício da cidadania".

         Analisando a ação judicial o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul proveu, por maioria, a apelação para julgar procedente a ação e condenar o Município de Porto Alegre a se abster da inclusão do referido slogan na publicidade de seus atos, programas, obras, serviços e campanhas. Sendo assim, o Tribunal de Justiça considerou que o Município referido foi contrário aos princípios estabelecidos pelo artigo 37 da Constituição Federal ao utilizar a propaganda pública em prol dos seus interesses partidários e pessoais.

 

Bibliografia:

Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp#ctx1



Quer conexões de rede mais fácil? Clique e conheça o Windows 7.

Um comentário:

NERLING, M. A. disse...

Prezada Academica Taiara Vitória,
o estudo de casos com o qual nos brindas nesse artigo é de fato paradigmático, quando o Poder Judiciário condenou o Município de Porto Alegre, no caso o Executivo Municipal, em uma obrigação de fazer, no caso, retirar de circulação e abster-se de imprimir novos folhetos e impressos com os dizeres 'administração popular'. Segundo o Juiz, 'é de conhecimento geral que a administração popular confunde-se com a administração de um determinado partido nacional'.
Eu concordo que na publicidade oficial devam ser utilizados apenas os símbolos oficiais, limpando os nomes, símbolos e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Não é a publicidade que está em jogo. É a promoção pessoal com finalidade eleitoreira, além disso, é também a limitação dos gastos para propaganda destinados na fatia do bolo orçamentário anual.
Mas isso já é outra conversa.
Finalizo dizendo que concordo com a decisão judicial, não por entender que 'administração popular confunde-se com a administração de um determinado partido nacional', mas porque há uma simbologia tendente ao convencimento eleitoral.
Infelizmente, basta olhar ao nosso redor, o que temos são nomes, muito mais do que slogans.
Slogans não se confundem, necessariamente, com nenhum partido nacional, porque administração pública é pública e popular é toda a administração porque afinal, é para o povo que existem as instituições e o poder.

Pesquisar neste blog...

Arquivo do blog

Visite http://gppusp.blogspot.com/

Google Internet Bus

Google Internet Bus