Os princípios constitucionais e o servidor público Mesmo antes de compor a administração pública é necessário que o interessado seja um cidadão executor de atribuições legais. O artigo 37 da Constituição Federal trata da administração pública direta ou indireta. Tal administração deve estar ligada aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência - LIMPE. Esses princípios denotam como as coisas devem ser, pois carregam consigo alto grau de imperatividade. Os princípios veiculam comportamentos, como consequência acarretam – ou pelo menos tem a missão de acarretar - um dever positivo para o servidor público. Em todos os atos administrativos praticados pelos agentes da administração pública é obrigatório que se observe os princípios, e qualquer ato administrativo que se destoe dos princípios pode sofrer sanção pelo não cumprimento deste padrão normativo, cuja reverência é obrigatória. Infelizmente é possível perceber que muitas vezes os que representam o poder político utilizam dos poderes que detêm e dos recursos públicos que gerenciam para vantagens no que tange a aplicação na prática dos princípios constitucionais – LIMPE. A propaganda eleitoral, "porta" da definição de qual será o sistema político governante, é um claro exemplo. "A propaganda eleitoral caracteriza-se por levar ao conhecimento geral, ainda que de forma dissimulada, a candidatura, mesmo que apenas postulada, a ação política que se pretende desenvolver ou razões que induzam a concluir que o beneficiário é o mais apto ao exercício de função pública. Notícias das atividades do partido, sem qualquer conotação eleitoreira, não configuram propaganda eleitoral (...)."(Ac. no 5.120, de 16.8.2005, rel. Min. Gilmar Mendes.). Além de criarem vantagens e corromper com a publicidade estabelecida na Constituição, outras condutas irregulares muitas vezes são perpetradas no uso da propaganda política. Cabe ressaltar que a desobediência às regras sobre a propaganda eleitoral são sancionadas, com a aplicação de multas, chegando a suspensão da propaganda, além de outro fatos que podem ser classificados como crime, art. 37 da Lei no 9.504/97. A Constituição Federal define, no artigo 37, parágrafo 1º: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos". Com isso se reitera a função da publicidade enquanto garantia da divulgação dos movimentos dos órgão públicos. Sobre os órgão públicos, vale relembrar que a função do servidor público deve ser, primeiramente, ocupar o cargo público para executar fins legais priorizando a coletividade, como executor de atribuições legais. A democracia e o constitucionalismo devem sem conciliados pelo servidor Público. Casos de inobservância ou desconhecimento das leis, principalmente as que regem o servidor público e/ou de vantagens angariadas por aqueles que detêm o poder não devem existir. E se caso existam devem ser devidamente penalizadas, de modo que o cidadão e a sociedade civil não sejam coagidos a verem massacrados seus direitos. Todo servidor público deve prestar com dedicação o serviço e integral respeito às leis e às instituições constitucionais - principalmente os averiguados nos artigos 37 a 41 da CF 88. O servidor público, portanto, deve trabalhar com o objetivo de fortalecer a gestão e o comportamento profissional na administração pública. Esta, por sua vez, deve ter sempre latente o interesse coletivo na prestação dos serviços públicos, não se esquecendo do seu principal objetivo: administrar os serviços para a sociedade civil e ter os seus agentes como servidores dessa mesma sociedade. E mesmo que os governos não objetivem, muitas vezes, a profissionalização da máquina pública e a elevação consistente de seus padrões de efetividade, eficiência e eficácia, o servidor público tem que ter a visão de que é um funcionário do Estado e não do governo e que tanto os seus direitos quanto os deveres estão estabelecidos na Constituição Federal da República. Bibliografia: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988. Tribunal Superior Eleitoral. Serviços Online. Disponível em: http://www.tse.gov.br/servicos_online/catalogo_publicacoes. Acesso em 2.dezembro.2009. |
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Um comentário:
Prezada Academia Laís Ferreira Bicudo da Silva,
o teu apurado artigo mostra a distinção entre o ser e o dever ser. O apego aos princípios que vinculam a administração dos entes e entidades dos poderes da República, nos ajudam nessa aproximação, que deve ser verificada na práxis.
É importante chamar atenção para o fato de que normalmente a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas não se dá sobre o trabalho do servidor ou do empregado público, antes, exalta o agente político, aquele que faz parte do governo e que é eleito sem vínculo de perenidade com o poder público.
Falta publicidade enquanto sobra marketing com o uso de nomes, símbolos e imagens que caracterizam promoção pessoal de autoridades, principalmente estas, com fins de 'propaganda eleitoral'. Tenue linha separa esses conceitos. Os princípios explícitos do LIMPE nos ajudam a olhar cada caso para buscar a melhor solução para os problemas.
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