LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

quinta-feira, 10 de dezembro de 2009

jordano roma buzati - 6410231

 

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 1º -  A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

 

A Transparência dos Gastos Públicos

 

 

"A participação contínua da sociedade na gestão pública é um direito assegurado pela Constituição Federal, permitindo que os cidadãos não só participem da formulação das políticas públicas, mas, também, fiscalizem de forma permanente a aplicação dos recursos públicos." ( Portal da Transparência)

 

A transparência pública é tema que vem ganhando destaque nos cenários nacional e internacional. Ela nos permite fazer o controle social, constituindo mecanismo de capacitação do cidadão, fortalecimento da gestão pública e um exercício de cidadania. Dentro disso, o processo de transparencia vem crescendo e se aperfeiçoando, se moldando dentro de um contexto brasileiro de mais de 5000 municípios e se apresentando como um novo instrumento de grande importancia na construcao de uma sociedade e de um Estado mais democrático.

Um importante instrumento de controle e orientação da Administração Pública se dá através da participação dos cidadãos na gestão pública. Por meio da participação, os cidadãos podem intervir na tomada da decisão administrativa, orientando a Administração para que adote medidas que realmente atendam ao interesse público e, ao mesmo tempo, podem exercer controle sobre a ação do Estado, exigindo que o gestor público preste contas de sua atuação.

A sociedade civil possui alguns órgãos públicos aliados que também exercem o controle e fiscalização dos recursos públicos como a Controladoria-Geral da União, os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos Municípios, o Poder Judiciário, os Ministérios Públicos Federal e Estadual, além da Câmara dos Vereadores e as Assembléias Legislativas.

Contribuindo com esse aperfeiçoamento foi publicada, em 27 de maio de 2009, a Lei Complementar nº 131, que altera a Lei de Responsabilidade Fiscal no que se refere à transparência pública, especialmente ao determinar a disponibilização de informações sobre a execução orçamentária e financeira da União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Essa Lei estabelece que todos os gastos e receitas públicos deverão ser divulgados em meios eletrônicos.

Ao analisarmos o comportamento do governo atual na questão da transparência dos na utilização dos recursos podemos verificar que ainda há uma adequação do aparelho do Estado em processo, e que ainda há muitos gargalos principalmente no repasse aos municípios devido à falta de conhecimento e técnica para relatar as decisões administrativas destes tanto à sociedade quanto aos órgãos públicos responsáveis por fiscalizar a alocação dos repasses federais.

Na sociedade, nota-se que a maior crítica na questão da transparência é que existe a percepção de que o governo não fornece informações oportunas para que a população possa acompanhar o processo. O governo contra-ataca dizendo que o que falta é o interesse da população ao invés de transparência nas contas. Ainda argumenta que o acesso à essas informações hoje em dia é possibilitado via principalmente internet, que permite por exemplo o acesso aos salários de todas as categorias de servidores do Poder Executivo além de permitir a consulta a às contas públicas dos municipios da federação.

O Estado deve aperfeiçoar e fortalecer continuamente seus mecanismos de prevenção e combate à corrupção. A promoção da transparência pública é um importante passo em direção a esse fim. É de fundamental importância que cada cidadão assuma essa tarefa de participar de gestão pública e de exercer o controle social do gasto do dinheiro público. Cabe aos atores envolvidos de alguma forma com o monitoramento do gasto público lutarem com a maior das armas, a Constituição, para que possam fazer valer os princípios que ditam quais os caminhos certos e legais a se seguir, dando o exemplo àqueles que deveriam o fazer.

 

Bibliografia

·        http://www.portaltransparencia.gov.br

·        Constituição Federal



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Um comentário:

Anônimo disse...

Academico Jordano:
Veja o artigo que segue, destacado da lei complementar destacada:
Art. 48. São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla
divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de
diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.
Veja o quanto a lei que destacaste serve para a idéia de gestão, falando da transparencia da gestão.
É importante, por fim, perceber que a idéia da transparencia encontra abrigo no comando constitucional principiológico do artigo 37 da Constituição, com o princípio da publicidade, um princípio explícito do direito administrativo, uma tonica da disciplina cursada no semestre letrivo de GPP USP.
Att.
Prof. Marcelo Arno Nerling

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