As obras públicas no Brasil se transformaram num grande meio
de promover o marketing pessoal de autoridades políticas, e de
empresas que realizam a obra. Cotidianamente, ao lermos ou
assistirmos, as diversas formas de publicidade governamental,
disseminadas por todos os meios de comunicação, vemos que esta
auto-promoção está estampada descaradamente pelos meios de comunicação.
Quem nunca presenciou perto de sua casa, ou trabalho, uma ponte,
praça, ginásio poli esportivo ? qualquer obra pública ? com uma placa
de inauguração constando o nome dos membros do poder executivo,
responsável pelo financiamento da obra, assim como o corpo legislativo
da gestão? Sem pretensões de pesquisa, mas cerda de 90% das obras
públicas possuem esta placa inaugurativa contendo o nome dos políticos
eletivos responsável pela obra.
Outra prática bem comum são as placas/outdoors das empresas no local
da obra durante sua execução, há casos de estar exposto no local da
obra: ?Esta obra é fruto do esforço do governo X e a empresa y?; e
posteriormente à construção da obra, a empreiteira deixa placas com:
nome, logotipo, símbolos da empresa, praticamente ?demarcando
território?. O governo paga às empreiteras para executar o serviço, e
não para servir como meio de propaganda/ganho de imagem da empreiteira.
O que a grande maioria da população não sabe é que tal prática de
marketing é proibida pela Emenda Constitucional número 19, de 2003;
acrescentada na Constituição Federal de 1988, com redação no artigo
37, inciso XXII, primeiro parágrafo: ?A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informacional ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos?.
Não só o inciso XXII, parágrafo primeiro, do artigo 37, está sendo
violado, como o caput do mesmo artigo também está. O referido caput
determina os cinco princípios básicos da Administração Direta e
Indireta, o conhecido LIMPE( Legalidade, Impessoalidade, Moralidade,
Publicidade, e Eficiência) do serviço público. Sem dúvida a premissa
da impessoalidade não está sendo respeitada ao ?emplacar? uma obra com
os nomes dos atores políticos envolvidos, e/ou com o nome da
empreiteira responsável pela obra. Tal pratica na ciência política é
intitulada de Patrimonialismo, ato pelo qual um cidadão toma pra si o
que é púbico.
Para alterar esta realidade, será que alguma medida judicial está
sendo tomada contra tais atores políticos e empresas privadas? Qual é
a punição para tal infração? Será que alguma empresa privada ou
autoridade política já respondeu por este delito legal? Estas práticas
não podem se perpetuar ao longo dos próximos anos, devemos cumprir a
determinação exposta na legislação máxima do país, a Constituição
Federal.
LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.
terça-feira, 8 de dezembro de 2009
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Um comentário:
Prezado Gabriel Leleko e Silva,
muito bem colocado o teu tema. Ele está situado, como bem referiste, no Caput do art. 37, com o princípio da publicidade. Infelizmente, a realidade na maioria dos entes e entidades que inauguram obras públicas, é a da propaganda contendo nomes, imagens, símbolos que identificam os governantes de plantão. I isso acontece também no Legiaslativo e no Judiciário, que também estão vinculados ao comando normativo e principiológico do artigo 37 da Constituição. Então, a regra é a publicidade, porém, há limites tanto para evitar a promoção pessoal das autoridades e mais ainda, para limitar a promoção e o marketing das empresas vencedoras de licitações, como bem destacas no teu artigo. Urge acabar com essa ode a exaltação pessoal dos políticos e das empresas, sujeitando-os e exortando-os a que tenham Vontade de Constituição!
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