O artigo 37, em seus dois primeiros parágrafos determina quem são as
pessoas aptas a trabalharem como servidores públicos em nosso país,
mediante concurso público ressalvado apenas cargos de comissão
declarada em lei livre de nomeação e exoneração.
Partindo deste pressuposto, encontramos em nosso país, uma manobra
que não está de acordo com a Constituição Federal em seu artigo 37,
pois existem muitos cargos que não são de comissão, e não foram
passiveis de concurso público para serem preenchidos, além deste
problema, existe o alto valor que é cobrado para os concursos, sendo
assim uma forma de a seleção começar antes mesmo do concurso.
Esse problema só foi solucionado recentemente quando o Ministério
Publicou tomou algumas medidas que ficou determinou que o valor da
taxa a ser cobrada, seria apenas suficiente para cobrir os custos do
concurso. Uma forma de combater este problema é contatar o Tribunal de
Contas, para intervir e fazer uma análise da legitimidade e
economicidade dos atos.
Outro problema que as pessoas que prestam concurso enfrentam é o
direito de assumir sua vaga, quando classificado dentro de número
constado no edital. Até recentemente a única forma de protesto do
cidadão era quando era violada a ordem de classificação. Essa situação
gerou situações em que o candidato passava no concurso público,
obtendo a vaga dentro do número constatado no edital e não assumiam o
cargo e viam a validade do concurso expirar. Foram situações como
essas que o Supremo Tribunal Federal decidiu que é dever da
Administração Pública de nomear os candidatos aprovados para as vagas
disponíveis ou oferecidos no edital. ?Se a administração oferece no
edital determinado número de vagas é evidente que os candidatos
aprovados no limite têm efetivamente direito a nomeação?. Palavras do
Superior Tribunal de Justiça.
Portanto estabeleceu ? se que a não nomeação nestes casos viola o
direito líquido e certo do cidadão - candidato, passível de constatado
não só perante o Judiciário, mas também junto ao Tribunal de Contas da
União.
Concluo então que os órgãos responsáveis diretamente pelos concursos
públicos que são diretamente responsáveis pela qualidade do serviço
público prestado para o povo vêem se entendendo para cada vez mais
para melhorar a qualidade do serviço público brasileiro, através de
manobras que facilitam e incentivam os cidadãos a trabalharem no setor
publico.
LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.
segunda-feira, 7 de dezembro de 2009
Lucas Bovo Martins - Nº 6410210
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Um comentário:
Prezado Academico Lucas Bovo Martins,
o tema que abordas é de grande relevancia na temática do direito administrativo brasileiro. A forma mais isonomica para selecionar aqueles que terão acesso aos cargos e empregos públicos, acreditamos e seguimos a Constituição, pelo concurso de provas ou provas e títulos.
O artigo 37 é muito claro nesse sentido, ainda que, passados 20 anos da promulgação da Constituição, os 'trenzinhos da alegria' continuam a encontrar legitimação nas estruturas arcaicas do Estado moderno.
A aptidão não está necessariamente estabelecida na Constituição. Lá está a regra da impessoalidade, da publicidade, da eficiencia na forma de encontrar os mais aptos e mais qualificados para a realização dos serviços públicos, afinal, o serviço público precisa dos melhores quadros em suas estruturas.
Acredito, por fim, que o tema mereça um maior aprofundamento. A forma de realização dos concursos, os cartéis e as diversas etapas na realização de um concurso público são fundamentais nesse temário.
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