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domingo, 21 de novembro de 2010

O Déficit da Previdência Social sobre outra ótica

Publicação de Trabalho de Direito Administrativo - Texto 1
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3534 - Direito Administrativo ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling


Quando se fala em déficit da Previdência Social, é importante mostrar e reforçar a necessidade de se preservar a Seguridade Social, devido à sua relevância para a economia nacional, para a diminuição da miséria e melhoria das condições de sobrevivência de significativa parcela de nossa população. Não podem, portanto, prosperar as propostas de retirada de suas fontes de financiamento, sendo fundamental aperfeiçoar e incrementar a fiscalização das receitas previdenciárias. Governo e empresários argumentam que o alegado déficit da Previdência.

Social impossibilita o país de investir para o crescimento da economia   e geração de empregos e prometem uma terceira etapa dessa reforma, propondo ampliar a idade mínima; desvinculação do piso previdenciário do salário mínimo; diminuição do valor dos benefícios e o término do pagamento dos benefícios aos idosos criados pela Constituição de 1988. A Seguridade Social tem a sua forma de financiamento, conforme a Lei 8.212/91, art. 1º:

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações  de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.A lei vem de encontro com a Constituição Federal de 88 que no seu artigo 195, está escrito que a seguridade social será financiada por várias fontes de recursos como a contribuição dos empregadores e trabalhadores à seguridade social (contribuição ao INSS), a COFINS inclusive sobre importações, a CSLL e a receita de concursos de prognósticos.

Portanto a lei garante um financiamento amplo e todos os setores da sociedade, e existem diversos estudos que comprovam a falácia do "déficit previdenciário".

Para criar mais dificuldade em uma auditoria séria das contas previdenciárias, no ano de 2007, o governo criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como "Super Receita", através da lei 11.457 sendo que a receita previdenciária passa para um único caixa da União, assim como o quadro de fiscais.

Tantas medidas visam gerar uma impressão na sociedade que os seguros sociais são um peso ao desenvolvimento do país, o que economicamente não se constata, mas serve a propósitos ideológicos vigentes no nosso país ao longo da história.

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