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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A Lei de Responsabilidade Fiscal na Gestão Pública

Artigo Direito Financeiro
Por Caroline Pereira graduanda em
Gestão de Políticas Públicas – USP
                         
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi elaborada pelo poder Executivo e encontra respaldo constitucional no artigo 165, parágrafo 9° da Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

O objetivo inovador da LRF pode ser considerado pelo fato de responsabilizar o administrador público pela gestão financeira, gastos e demais providenciam administrativas, criando mecanismos de acompanhamento sistemático, ou seja, acompanhamento mensal, trimestral anual e plurianual do desempenho. Com essa Lei procura-se impedir que o gestor de recursos públicos gaste mais do que a arrecadação de seu município e que tome consciência da responsabilidade fiscal perante a sociedade.

A Lei também procura impedir enormes heranças fiscais que possam prejudicar e imobilizar governos recém empossados quando esse tem que assumir divida e compromissos financeiros de governos anteriores, por isso destaca-se a proibição de aumentos salariais no final de governos e a contratação de obrigações que não possam ser efetivamente quitadas naquele mandato.

"A LRF visa estabelecer princípios norteadores de um regime de gestão fiscal responsável, operacionalizado através de normas e regras, a serem observadas em todas as esferas da administração, assim entendidas a União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

Segundo a Constituição Federal de 1988 são quatro os pilares que norteiam a Lei de Responsabilidade Fiscal: Planejamento, sistemas de Controle, responsabilidade e a transparência.

O planejamento é responsável pelo suporte técnico a gestão fiscal através de mecanismos como o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual), por meio desses instrumentos é possível ter condições objetivas de programar a execução orçamentária e procurar assim alcançar objetivos e metas estipuladas.

Os sistemas de Controle serão capazes de fiscalizar as atividades administrativas para que essas ocorram segundo um mecanismo na forma de um conselho de gestão fiscal, o artigo 67 estabelece que o acompanhamento e a avaliação, devem ser de forma permanente, da política, da operacionalidade e da gestão fiscal realizados pelo conselho fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas do Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade.

A responsabilidade impõe ao gestor publico o cumprimento da LRF, sob pena de responder por seus atos, segundo o artigo 73 que estabelece punições pelo: Decreto Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; entre outras legislações associadas. Vale ressaltar que assim como os gestores os órgãos e demais funcionários da administração pública também estão sujeitos as sanções estabelecidas e serão responsabilizados pelos seus atos.

A transparência é importante principalmente como mecanismo de cunho democrático para participação da sociedade possibilitando seu acesso a informações gerenciais através de relatórios de Gestão Fiscal. Esse pilar da LRF impõe a "necessidade de que as previsões de receitas sejam estabelecidas com base em metodologias transparentes e economicamente consistentes."

Destaca-se que a gestão fiscal deve alem de contemplar uma analise conjunta de diversos fatores e mecanismos deve-se analisar também a questão dos princípios do regime jurídico administrativo, de forma que a LRF seja integrante de todo um sistema, ou seja, ela não pode ser interpretada e aplicada isoladamente, mas sim dentro de um conjunto. A LRF tem se mostrado um importante instrumento para atuação pública no sentido em que o gasto publica deve ter parâmetros plausíveis, onde sejam consideradas as finalidades da despesa e as conseqüências que essa irá gerar para a sociedade e na economia como um todo, buscando um Estado que atue de forma mais distributiva e igualitário onde este se aproxime do Estado idealizado na Constituição Federal de 1988; "Estado Democrático de Direito."

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