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domingo, 21 de novembro de 2010

O Controle Administrativo e a Diferença entre Ato Discricionário e Ato Vinculado

Marina Biazon da Silva
Graduanda de Gestão de Políticas Públicas
2ºano - noturno

Controle administrativo é o controle que a própria
administração pública exerce sobre si mesma e é classificado em tutela
e autotutela. A tutela abrange o controle sobre a administração
indireta, ou seja, o controle sobre as autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista. Já a autotutela seria o
controle da administração pública sobre a administração direta, o
controle da administração sobre os seus próprios atos.
Quando se fala, no Estado de Direito, em controle dos atos
administrativos, se está referindo a um controle que tem por
referência a Lei. No direito administrativo isso se manifesta através
do Princípio da Legalidade. Por esse princípio dizemos que a
administração só está autorizada a fazer aquilo que a lei permite. A
lei pode, ao outorgar competência para a Administração Pública
praticar um ato, o fazer preestabelecendo todos os requisitos que
devem ser observados para sua prática. Ao estarem supridos tais
requisitos, a lei não deixa outra alternativa à administração, senão
praticar o ato correspondente. São chamados estes, os atos vinculados.
Mas também há casos em que a lei, ao conferir competência para a
Administração Pública, deixa-lhe uma certa margem de apreciação
subjetiva, segundo critérios de oportunidade e conveniência. São estes
os atos discricionários.
A administração tem a possibilidade de, de ofício, ou mediante a
provocação de terceiros interessados ou de outras entidades, de
reformar, anular, corrigir e revogar seus atos, seja por motivos de
legalidade, seja em razão de conveniência e oportunidade, esta última
de competência exclusiva/privativa da Administração Pública, fundada
no princípio da Separação dos Poderes. Há duas súmulas do STF que dão
lastro jurídico à autotutela:
(i) 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos
próprios atos; e
(ii) 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, ou porque deles não se
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
Quando o ato é vinculado, será apreciado unicamente sob o aspecto da
legalidade. Já quando se trata de ato discricionário, será apreciado
sob o aspecto da legalidade e o aspecto do mérito. Quando há ofensa ao
princípio da legalidade, o ato é inválido e a administração tem um
poder-dever de anular o ato. Quando o ato é válido mas se torna
inoportuno ou inconveniente, a administração tem o poder de revogá-lo.
O fundamento da anulação é o princípio da legalidade, enquanto que o
fundamento da revogação é o princípio do interesse público. A anulação
e a revogação estão compreendidas na autotutela.

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