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segunda-feira, 8 de novembro de 2010

PODER É QUERER? O CAOS DO TRANSPORTE PÚBLICO E A INÉRCIA DOS RECURSOS PÚBLICOS DISPONÍVEIS

RENAN MENDES CONTRERAS - 6409434
GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS - MATUTINO - 6º SEMESTRE

ARTIGO DIREITO FINANCEIRO


Hoje, com quase 200 milhões de habitantes, o país ainda concentra grande parte de sua população pela extensa faixa litorânea, fundamentalmente, decorrente dos fatores e processos históricos coloniais. Os principais centros urbanos brasileiros surgem por parte da necessidade ou pelo acaso, e não pelo planejamento. Hoje, milhões de brasileiros vivem no caos de cidades de grande e médio porte.

O direito de ir e vir é freado – literalmente – pelo sistema de transporte público. Em metrópoles como São Paulo, nas quais o caos já está generalizado, cidadãos se abarrotam nos ônibus, metrôs e trens. Nas vias urbanas, motoristas travam um balé mortal contra motociclistas e ciclistas em busca por espaços nos quilométricos congestionamentos. Mas o que realmente acontece? Há falta de planejamento e infraestrutura? Sim. Há falta de recursos para investimentos? Não.

Parados nos últimos quatro anos estão R$ 1,2 bilhão em recursos para projetos de mobilidade.  Esse é o total de verbas reservadas pelo Ministério das Cidades para ser usado em obras de transporte coletivo e não-motorizado que acabou não saindo dos cofres federais desde 2007. Os recursos fazem parte do Programa Nacional de Mobilidade Urbana – PNAMOB, cujo objetivo é financiar projetos apresentados e executados por estados e municípios que os inscreveram no Ministério. Para se tornar viável, a política deve ser efetivada através de investimentos diretos nas propostas consideradas prioritárias e que se concretizam através de recursos do Orçamento Geral da União, no qual destina parte de seus recursos para cada um dos programas governamentais.

No total, R$ 1,77 bilhão foi projetado pelo governo federal para ser gasto, porém, apenas R$ 529 milhões foram pagos. Isso significa que apenas 29% de toda a verba reservada para obras fora efetivamente gasta. Isso também expõe a escassez ou inexistência de projetos voltados para o transporte público! Assim, uma grande discussão se trava na área das finanças públicas em torno do caráter meramente autorizativo ou efetivamente impositivo do orçamento público.

No orçamento autorizativo, quando uma dotação orçamentária é puramente ignorada, ou seja, não é utilizada, seus recursos decorrentes ficarão, até que haja remanejamento legal, paralisados e sem qualquer destinação. Desse modo, esse tipo de orçamento poderia ser considerado contraproducente, pois poderia permitir que as dotações não executadas fossem remanejadas para outras "finalidades ocasionais", desviando-as de suas finalidades originárias. Decorrente da situação citada caberia nesse caso uma estrutura orçamentária impositiva, na qual, fixada pelo próprio legislador, as determinações específicas de projetos e políticas deveriam ser cumpridas pelo ator político, independente de condições externas.

Independente das diretrizes orçamentárias também é relevante assinalar que o assunto poderia estar regulamentado pela lei complementar prevista no parágrafo 9º do artigo 165 da Constituição Federal, no qual deveria tratar das questões gerais relacionadas à administração orçamentária e financeira. Por sua ausência, vigora-se então a Lei 4.320/64, na qual traz algumas indicações, mesmo sendo suficientemente explícita ao tema: em seu artigo 22, inciso III, a lei se refere às estimativas de receita e despesa, à receita prevista e arrecadada e à despesa realizada – do exercício anterior, fixada – do exercício em curso e prevista – do próximo exercício, e ao se tratar do controle da execução orçamentária, é compreendido o cumprimento do programa de trabalho expresso em termos monetários e em termos de realização de obras e prestação de serviço, porém não obriga o ator político a planejar políticas que seriam financiadas pelos recursos da União.

De qualquer forma, o administrador não deixa de estar obrigado como todo e qualquer representante a apresentar aos cidadãos, de forma transparente – prestação de contas – os motivos pelos quais não realiza ou satisfaz ao interesse público pelas demandas da sociedade, neste caso, o transporte público. A transparência não se resume apenas pela publicação dos atos administrativos, mas inclui a accountability, e já que a lei não estipula deveres para a realização de projetos, cabe então haver a participação e cobrança dos cidadãos nos processos de tomadas de decisão – debate político e agenda setting – no que tange a realização de políticas públicas, ainda mais quando há recursos e condições para supri-las e guiá-las.




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