Bruna Clara Stefani – Nº USP: 5618370
Disciplina: Direito Financeiro
Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
O ICMS – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação –, de competência dos Estados e do Distrito Federal, está previsto no art. 155, II da Constituição Federal de 1988. Atualmente, o ICMS é a maior fonte de receitas do Brasil, chegando a atingir valores da ordem de 7,5% do PIB, sendo o único país que tem como maior tributo arrecadado na economia um imposto sobre o valor adicionado regido por leis subnacionais.
A Lei Complementar nº 87, de 13 de Setembro de 1996 (Lei Kandir), posteriormente alterada pelas Leis Complementares nº 92/97, 99/99 e 102/2000, prevê em seu art. 2º a incidência do ICMS sobre, basicamente, a circulação de mercadorias, prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal; prestações onerosas de serviços de comunicação; fornecimento de mercadorias com prestação de serviços que não competem aos municípios tributarem; e o fornecimento de mercadorias sujeito ao imposto sobre serviços, de competência dos municípios, mas que lei complementar aplicável o considere sujeito à incidência do imposto estadual. O ICMS também incide sobre a entrada de mercadoria ou bem importados do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto e sobre o serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior e sobre a entrada, no território do Estado destinatário, de petróleo e seus derivados.
Os incentivos financeiro-fiscais relacionados ao ICMS geram a competição entre os estados brasileiros, a chamada "guerra fiscal". As indústrias tendem a migrar para os estados onde há incentivos e a guerra fiscal, na realidade, somente existe quando estes são ilegais, ou seja, não aprovados pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária) por meio de convênios. É através do CONFAZ que os incentivos fiscais são votados e devem ser aprovados por unanimidade para poderem vigorar. Este órgão deliberativo é composto pelos Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e representantes de cada Estado da União e do Distrito Federal e pelo Ministro de Estado da Fazenda. Possui a missão maior de "promover o aperfeiçoamento do federalismo fiscal e a harmonização tributária entre os Estados da Federação", e foi instituído de acordo com o que está previsto na doutrina constitucional. Com isso, o cooperativismo existente entre as unidades subnacionais é abalado e devido esta exigência, os Estados com menor expressividade econômica burlam a lei, utilizando-se de incentivos sem a anuência do CONFAZ.
O Estado de São Paulo acaba sendo um dos maiores prejudicados (mesmo com maior capacidade de suportar renúncias), perdendo indústrias para os outros estados que oferecem incentivos não amparados pela decisão do CONFAZ, que culminam na redução da carga tributária do ICMS, tais como crédito outorgado ou redução da base de cálculo do imposto. Ao analisarmos o Estado de Goiás, que hoje outorga um crédito de 4% de ICMS para indústrias de determinados setores que se instalarem por lá, e sendo a alíquota interestadual de 12% de vendas para São Paulo e a indústria recebe crédito de 4%, a alíquota real passa a ser de 8%. Já uma indústria paulista que venda internamente para São Paulo, seja com 18% ou 12% de alíquota interna, caso exista alguma redução, esta é sempre autorizada pelo CONFAZ. É esta diferença brutal de alíquotas entre o Estado de São Paulo, por exemplo, que possui indústrias vendendo em seu próprio território com alíquotas de 18 %, e os demais estados que oferecem alíquotas reais de 8%, que caracteriza a guerra fiscal.
Portanto, os fatores que transformam o ICMS em um instrumento de localização industrial e empresarial são a desobediência a Lei Complementar Federal nº 24/1975, a qual dispõe sobre os convênios para a concessão de isenções do imposto, e a liberdade demasiada dos Estados para legislar sobre um imposto que possui efeitos que vão além de suas fronteiras. Esta desarmonia existente no sistema tributário do país permite a guerra fiscal e também a sonegação devido às falhas das regras constitucionais.
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