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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

As Organizações da Sociedade Civil e as relações de participação e parceria

Por Camila F. Biolcatti, graduanda em Gestão de Políticas Públicas – USP

A partir da Lei 9790, de 23 de março de 1999, a qual "Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências", este artigo propõe-se a discutir acerca do Terceiro Setor no Brasil, bem como sobre a importância da participação da sociedade e da parceria desta com o Poder Público.
A crescente presença do Terceiro Setor e de Termos de Participação na sociedade brasileira está inserida no contexto político de um país cujo regime adotado é a democracia, de um país que tem buscado a descentralização do Poder Público. Existe uma relação intrínseca entre democracia e descentralização, visto que uma abre espaço para a outra. Além disso, qualquer concentração tende ao desequilíbrio ou à tirania, seja o domínio de poder pela União, anti-tese do federalismo; seja a preponderância de um dos poderes, legislativo, executivo ou judiciário, sobre os outros, seguindo a ideia deixada por Montesquieu em o Espírito das Leis. Assim, o Artigo 39 da Constituição Federal determina a organização político administrativa do Brasil composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, sendo todos autônomos.
Em um país democrático e com políticas e administração descentralizadas, o espaço para a participação da sociedade e da construção de parcerias é mais crível e intenso. O Terceiro setor vem crescendo e se tornando um importante ator no âmbito das políticas sociais, expressando-se pelo conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam à produção de bens e serviços públicos, ou seja, agentes privados com fins públicos. (Fernandes, 1994). Dessa forma, uma OSCIP, como Terceiro Setor, está além do Setor Público e do Privado. Trata-se de uma estrutura não governamental e não lucrativa que visa às necessidades coletivas.
Outro aspecto importante tange aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais uma OSCIP deve atender. Porquanto, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público não pode ser lucrativa ou visar a objetivos pessoais, devendo, também, apresentar prestação de contas. Por não ter fins lucrativos, uma OSCIP se mantém com recursos de projetos, de doações, trabalho voluntário e eventos. Todavia, há, ainda, o Termo de Parceria com o Poder Público, em que são estabelecidos direitos, responsabilidades e obrigações de ambas as partes. Ademais, tal aliança não pode, sob aspecto algum, ser uma forma de promoção político-partidária.
A parceria do Terceiro Setor com o Setor Público remete, ainda, a duas situações do país. Primeiro, e mais positivamente, retoma-se a ideia da abertura para a participação popular. Embora haja o requisito de ser uma pessoa jurídica de direito privado para fundar uma OSCIP, o fato de membros sociedade se organizarem para prestar serviços coletivos, de fins públicos, alude ao engajamento de se buscar por melhorias sociais e de promover bem-estar à população. De outro lado, está a atual realidade de um país cujo Setor Público não é capaz de, sozinho, atender todas as demandas da sociedade.
Portanto, a expansão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Constituição, pode ser vista como um positivo avanço nas relações de participação e parceria entre o Terceiro Setor e o Setor Público. Embora as OSCIPs não estejam isentas de falhas e equívocos, muitas delas ilustram uma forma de cidadania e de preponderância do bem estar coletivo sobre o individual.

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