Aluna: Marcela Tropiano Alem
Número USP: 6774804
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a atual do Brasil, que serve de base para todos os outros atos normativos, podendo ser considerada como aquela que se situa no topo do ordenamento jurídico.
O artigo 37 da CF/88 tem como princípios: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, todos eles são inerentes a Administração Pública e visam dar coerência ao Direito Administrativo, controlando as atividades administrativas exercidas em todos os entes que fazem parte da Federação Brasileira, como a União, Distrito Federal, Estados e Municípios.
Para entender melhor a importância desses princípios temos o conceito descrito por Reale (1986, p. 60): “Princípios são, pois verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários.”
De acordo com o Artigo 37, os princípios devem ser seguidos corretamente pelos governos e seus agentes e conseqüentemente denotam um caráter imperativo, devido a sua normatividade. É necessário destacar o fato que qualquer ato administrativo praticado pelo governo deve ser feito de acordo com a lei, qualquer ato que não esteja de acordo será visto como invalido.
Princípio da legalidade: é a base do regime jurídico-administrativo e submete o Estado á lei, limitando-o. Sendo assim é uma garantia para o cidadão que o protege de abusos; Princípio da Moralidade: o administrador tem que se comportar de acordo com a ética e honestidade; Princípio da Publicidade: qualquer cidadão tem o direito de pedir cópias e certidões de atos e contratos. Os órgãos públicos precisam ter transparência e precisam também informar o público de seus atos; Princípio da Eficiência: todo ato administrativo precisa ser acompanhado de um bom atendimento, com rapidez, urbanidade, segurança, transparência, entre outros. Um exemplo disso é que todo cidadão que paga a conta da Administração Pública, tem o direito que essa seja eficiente.
Esses princípios citados acima estão diretamente ligados ao Direito Administrativo que é considerado um ramo do direito público interno que visa o estudo da Administração Pública e de seus órgãos e agentes, e que conseqüentemente também está relacionado ao artigo tratado. O Direito Administrativo tem como principal característica defender os interesses coletivos e visa atingir as finalidades do Estado.
Segundo Maria Di Pietro, Direito Administrativo é “o ramo do Direito Público que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que se utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”
Sendo assim nota-se que o Direito Administrativo e o Artigo 37 se complementam e visam proporcionar a correta ação do governo através da aplicação e fiscalização dos princípios já analisados.
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