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domingo, 21 de novembro de 2010

Transição Financeira entre as Gestões Públicas

Publicação de Trabalho de Direito Financeiro - Texto 1
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3596 - Direito Financeiro ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

A Lei Complementar n° 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece restrições ao final de mandato, com o objetivo de
evitar que o futuro gestor tome posse de um ente estatal com
obrigações impagáveis, tratando assim de forma específica a assunção
de compromisso sem lastro financeiro. Uma das mais importantes dessas
restrições é descrita no artigo 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício
Cada despesa feita nos últimos 8 meses do mandato, obriga que seja
construída uma projeção de fluxo de caixa específica para cada
operação desse período, onde estejam projetadas, além da despesa
contraída, as receitas que preverão a liquidação do montante empenhado
até o final do exercício, e os encargos dessas operações até o final
do exercício.
Essas despesas empenhadas de final de mandato, se eventualmente não
puderem não ser liquidadas dentro de exercício, deverão ser mantidas
nos ?Restos a pagar? para o próximo exercício, mas o Gestor fica
obrigado a manter a suficiência de caixa para liquidação dessas
despesas.
Esse instrumento de controle é deveras importante, e obriga que os
atuais gestores ajam com a devida probidade e providência com as
contas públicas no seu último ano de governo, mas obrigam que os
gestores que assumirão governos no próximo ano tenham que dar
continuidade com a liquidação de dívidas anteriores, como descrevem os
artigo 36 e 37 da Lei 4.320:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos
com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão
computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais
o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.
Nesse momento, vivemos uma importante transição entre governos nas
diferentes esferas, e devemos nos focar não apenas nas implicações
políticas, devemos ficar de olho também em como as transições
financeiras estão sendo feitas entre os governos atuais e, com muito
mais cuidado do que se faz hoje, com futuros governos.

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