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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A extrafiscalidade como solução na área ambiental

Direito Financeiro – noturno
Jordano Roma Buzati - 6410231
 - Artigo -

A tributação como instrumento de um Estado Regulador tem historicamente a finalidade econômica de captar riquezas e financiar os gastos do governo na produção de bens e prestação de serviços para a sociedade. Porém, o grande desenvolvimento da economia nas últimas décadas sustentado numa exploração irracional dos recursos naturais e o crescente espaço que o tema vem adquirindo nas agendas governamentais pelo mundo, fizeram com que ganhasse notoriedade a finalidade extrasfical dos tributos, até então subutilizada, que permite ao Estado incentivar ou desincentivar atividades econômicas nas cadeias produtivas as quais a simples tributação arrecadatória não surtia mais efeito sobre o comportamento dos atores econômicos em benefício do meio ambiente.
A extrafiscalidade dos tributos, assim entendida como a capacidade dos tributos de influenciar o comportamento dos agentes econômicos em direção de objetivos específicos da Administração Pública, vêem ganhando corpo no setor que abrange a proteção do meio ambiente. Visto que o capital e o lobby cada vez mais têm passado por cima da regulamentação e da simples tributação, está se tornando usual nos debates acerca de propostas de mudanças na tributação em favor do meio ambiente a utilização dos impostos como balizadores do comportamento de produtores e consumidores.  As propostas giram em torno de subsídios e isenções (mediante a criação de lei específica e respeitados os requisitos do artigo 150, I, § 6º e da LC 101/00) de alguns dos atuais impostos visando a tomada de atitudes a favor do meio ambiente e da sustentabilidade pelos setores produtivos sobre os quais caem os impostos. Essas propostas sustentam-se na idéia de que produtos e atividades ambientalmente adequadas devam ter carga tributária amenizada e que esse ajuste se baseie proporcionalmente aos benefícios ambientais gerados por essa mudança na cadeia produtiva. Há algumas propostas já concretizadas como a criação de imunidades tributárias (via Emenda Constitucional) para produtos antipoluentes; a tributação diferenciada de atividades econômicas (garantida pelo disposto no Art. 170, inciso VI), na Amazônia Legal; a dedução de áreas verdes da base de cálculo do ITR (Imposto Sobre a Propriedade Rural) (de competência da União Art. 153, VI; ou dos Municípios que assim optarem, na forma da lei Art. 153, § 4º, III) e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) (de competência dos municípios de acordo com o Art.156, I); o tratamento diferenciado, no campo do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) (de competência dos Estados Art. 155, III) dos veículos movidos a combustíveis não-poluentes ou menos poluentes. (Cabe aos Estados, mediante deliberação, regular a forma como essa isenção será concedida Art. 155, XII, g); a constitucionalização do "ICMS Ecológico" (de competência dos Estados Art. 155, II); a repartição do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios de acordo com critérios ambientais.
Os setores que defendem a tributação diferenciada argumentam, com algum juízo de valor, que a validade das propostas gira em torno do fato de essas organizações do setor produtivo estarem cumprindo o papel do Estado na economia no sentido de regular as condições de exploração e uso dos recursos naturais empregados na produção de bens e serviços e promovendo assim ações de interesse da sociedade como um todo.
Desse contexto de mudanças nos fluxos de alguns impostos observa-se que a tributação meramente arrecadatória não tem surtido efeito ao financiar o Estado no seu papel de promotor e incentivador de ações em prol do meio ambiente. As alternativas propostas vêem fortalecer o Estado numa posição de regulador da economia com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao que permite concluir que nessa condição sua atuação se torna mais efetiva a favor do meio ambiente.


BIBLIOGRAFIA
·         BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.
·         Resende, Tomáz de Aquino.  Imunidade Tributária e Isenções de Impostos. Disponível em http://www.fundata.org.br/artigos.html

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