Artigo Nerling - Direito Administrativo
Discente: Raphael A. Nogueira
Nº USP: 6774892
O Ato Administrativo é, de maneira geral e sintetizada, a manifestação da vontade da administração pública dentro da esfera do direito público. Apesar do Poder Executivo ser aquele que pratica os atos administrativos, por apresentar atividades rotineiras da administração, o Poder Legislativo e Judiciário também apresentam tarefas – mesmo que atípicas - de cunho administrativo, sendo caracterizadas essas também como atos administrados.
Tentarei nesse artigo definir os atributos do Ato Administrativo e discutir a relação de controle acerca do mesmo.
Os atributos ou qualidades do Ato Administrativo são quatro: a Auto-executoriedade, a Imperatividade, a Presunção de Legitimidade e de Veracidade e a Tipicidade. Com auto-executoriedade a administração pública pode executar certos Atos Administrativos sem a necessidade de acionar o Poder Judiciário; essa qualidade preza pela rapidez da ação estatal e do interesse público. Com a auto-executoriedade, a administração pública pode agir sem o aval judicial, coagindo o particular diretamente à sua pretensão jurídica. Na qualidade da Imperatividade, como o próprio nome diz, a administração pública impõe suas decisões, seja qual for o particular que sofre a ação. O atributo da Presunção de Legitimidade se baseia no Princípio da Legalidade – art. 37 da atual carta magna – aferindo que o ato administrativo é então legal, legítimo e verdadeiro. Por fim, a qualidade da Tipicidade é entendida também pelo mesmo Princípio de Legalidade citado anteriormente, tendo em vista que a atuação da administração pública deve se dar somente no tipo legal, baseada na lei.
A respeito do controle dos Atos Administrativos devemos permear pelos seus dois tipos – Vinculação e Discricionariedade – para dar margem à discussões. A Vinculação não permite ao agente público qualquer liberdade de escolha, prendendo-o estritamente à lei. Já na Discricionariedade é onde pode-se encontrar os problemas, tendo em vista que nesse tipo de controle, o administrador apresenta escolha com relação aos atos públicos, ou seja, apresenta juízo de valor. Apesar do agente estar sempre vinculado às leis e ao interesse público, nesse tipo de controle ocorre em alguns fatos a possibilidade do uso do chamado bom-senso, ocasionando um distúrbio entre valores da sociedade e do Estado, no caso representado por determinado agente público, tendo em vista que os valores mudam em cada cidadão. Cabe então ao Poder Judiciário vigiar e controlar a discricionariedade dos agentes públicos, tarefa árdua, sendo que muitas vezes os mesmos extrapolam tal limite, assumindo seu próprio papel de controlador e o papel do controlado, que foi então subjugado.
Referências Bibliográficas:
DE MELLO, Celso Antônio Bandeira. Curso de Direito Administrativo, 25ª ed. São Paulo: Malheiros, 2008.
SILVA, Cláudio José. Manuel de Direito Administrativo. 1ª ed. Rio de Janeiro: Ferreira, 2008.
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