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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

Qual função dos princípios fundamentais da Administração Pública




"Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas ". (MEIRELLES, 1996)
A partir dessa introdução de Hely Lopes Meirelles sobre a administração pública e o seu funcionamento, podemos aprofundar o tema mais especificamente no artigo 37º da Constituição Federal, a qual trata dos princípios essenciais ao perfeito funcionamento da Administração Pública.
 "Art. 37 – Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".   
Os princípios que regem a administração pública conforme é dito em seu caput incide em todas as esferas do poder (direta e indireta). Os princípios explicitados no artigo 37º são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, sendo que outros são extraídos dos incisos e parágrafos desse artigo, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas. Há outros princípios que se encontra de maneira implícita no mesmo artigo.
Demonstraremos abaixo o significado de cada um dos princípios constitucionais explícitos no caput do artigo 37º da Constituição, para o entendimento inicial de qual o norte da administração pública brasileira.
Princípio da Legalidade
Como já dito no próprio nome, que se refere à obediência à lei, dentro da Constituição encontramos dezenas de variantes sobre esse ponto, como o artigo 5º inc. II em que descreve: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".  A partir disso observamos que o povo tem a relativa liberdade de poder fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.
Na administração pública, esse principio tem outra definição, a definição de que o administrador "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei". Em resumo, a função dos atos da Administração é de cumprir as disposições legais, não sendo possível, a inovação do ordenamento jurídico.
Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade é o que confere ao administrador público, que este só pratique atos legais. A legalidade é a norma de direito que indica de forma virtual ou expressa como objetivo da ação, de maneira impessoal. Outro entendimento para esse princípio também pode ser de exclusão da promoção pessoal.
É possível então concluir que o entendimento da administração pública deva agir de forma igualitária perante os administrados, e nunca se utilizar a mesma para promover-se pessoalmente, agindo de forma impessoal.
Para garantir o principio da impessoalidade na administração pública, a Constituição garante no artigo 37 inc. II exige que seja realizado de concurso público para o ingresso em emprego público, garantindo assim o direito aos cidadãos de disputar as vagas de forma justa e igualitária.
Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade é o que determina os atos da administração pública esteja dentro dos padrões éticos da sociedade para a gestão dos interesses públicos.
A forma de moralidade da administração é a probidade administrativa, essa merece grande importância na Constituição, pois pune o ímprobo com a cessação dos direitos políticos. A mesma consiste na obrigação do servidor público servir a administração, procedendo no exercício das suas funções, sem tirar proveito das facilidades deles obtidas para uso pessoal ou de terceiros.
Princípio da Publicidade
Pode-se entender com o principio da publicidade que o poder público deve agir com a maior transparência possível, com o intuito de que a população tenha o conhecimento dos atos e dos fatos realizados pela administração e dos administradores.
Portanto o princípio da publicidade é aquele que demanda a obrigatoriedade da divulgação dos atos da administração pública, objetivando o conhecimento e controle pelos órgãos estatais e pela sociedade.
Princípio Da Eficiência
O principio da eficiência não qualifica normas, mas sim qualifica as atividades, a eficiência significa realizar com racionalidade, medindo o grau de satisfação das necessidades públicas. Dessa forma a eficiência, norteia a atividade administrativa com intuito de obter os melhores resultados com os menores custos possíveis. Dentro desse principio, todo agente público tem a realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, sendo esse um dos mais modernos princípios da função administrativa.
Para ser eficiente a administração pública tem que aproveitar o máximo de tudo que a coletividade possui, isso significa racionalidade e aproveitamento do potencial de cada funcionário. Assim podemos definir esse princípio como sendo o que determina aos órgãos e pessoas da administração pública a busca da ordem jurídica, maximizado os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, na procura de alcançar o melhor resultado possível.
A maior parte dos princípios da administração pública encontra-se de forma explicita na Constituição, esses possuem eficácia direta e imediata, desempenhando função de diretrizes superiores do sistema.
Funcionado em forma de rede hierarquizada de princípios, regras e valores, os princípios fundamentais da administração pública exigem não mais o mero respeito à legalidade, mas junta a interpretação de todos os atos administrativos ao respeito destes princípios.
Assim concluímos que a função administrativa encontra-se subordinada às finalidades constitucionais e pautando-se em suas tarefas administrativas conferindo uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais, já que estes não configuram como enunciados distantes da realidade.

Thiago Oliveira Rodrigues de Moraes – 6774422
Direito Administrativo – Professor Doutor Marcelo Nerling



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