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quinta-feira, 18 de novembro de 2010

OS QUATRO PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Juliana Gomes da Silva nº 5990731

Direito Financeiro

Prof. Dr. Marcelo Nerlling

 
OS QUATRO PILARES DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

 

No final do século XX, a administração pública mundial passou por um processo de transformação. Nesse processo buscava-se chegar à eficiência administrativa dos recursos disponíveis e assim, ao equilíbrio das contas públicas. Essa tendência, que segue a linha do Fundo Monetário Internacional (FMI), influenciou países como Grã-Bretanha, Nova Zelândia, México e Estados Unidos. No Brasil, o Programa de Estabilidade Fiscal (PEF), de 1998, foi o responsável por introduzir o processo de ajuste fiscal na agenda do governo.

O objetivo do PEF era "assegurar em bases duradouras o equilíbrio fiscal e o respeito às restrições orçamentárias" (Brasília, 1998). Entre as medidas propostas para alcançar esse objetivo encontram-se: a regulamentação da reforma administrativa, a reforma de previdência, a lei de responsabilidade fiscal, a reforma tributária e a reestruturação da receita federal e do plano plurianual. Neste artigo analisarei a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) sob a ótica dos seus quatro pilares norteadores: planejamento, transparência, controle e responsabilidade.

A Constituição de 1988, no que diz respeito ao planejamento na administração pública, institucionalizou a integração entre os processos de planejamento e orçamento ao prever a elaboração dos três instrumentos básicos para esse fim: plano plurianual (PPA), diretrizes orçamentárias e orçamentos anuais (Art. 165, I, II e III). Embora exigência constitucional, o artigo que trata sobre o PPA foi vetado na LRF (Art. 3º).  A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) serve de elo entre o PPA e o orçamento anual. Este, por fim, discrimina os gastos de um exercício financeiro. A LRF busca, neste sentido, proporcionar condições para que as metas prioritárias da gestão sejam alcançadas por meio da programação da execução orçamentária.

A transparência é assegurada por meio do incentivo à participação da sociedade e pela realização de audiências públicas no processo de elaboração e no curso da execução dos planos. A LRF determina ampla divulgação de todos os atos e fatos ligados à arrecadação de receitas e à realização de despesas pelo poder público. Dentre os mecanismos da LRF que garantem a transparência estão: a disponibilidade das contas dos administradores, durante todo o exercício, "para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade" (Art. 49); e a emissão de relatórios periódicos de gestão fiscal e de execução orçamentária, igualmente de acesso público e ampla divulgação. A democratização da informação, alcançada com a divulgação de dados em meios como a internet, por exemplo, não é o bastante para que o cidadão tenha uma postura crítica. É importante que as informações sejam disponibilizadas de forma clara e objetiva para que sejam compreendidas pela população.

No que tange ao controle, a LRF cria um mecanismo na forma de um conselho de gestão fiscal: "o acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade..." (Art. 67). O controle externo pode ser exercido pelas atribuições do Poder Legislativo, que conta com o auxílio dos Tribunais de Contas para tal finalidade. Com a evolução dos instrumentos de controle, eles passaram a ser efetuados também pela atuação do Ministério Público e dos conselhos municipais específicos criados para cada área do governo.

Por fim, a responsabilidade é exigida do gestor público por meio da imposição de sanções ao descumprimento das regras estabelecidas na LRF. Os infratores podem ser punidos "segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente"  (Art. 73). Assim como os gestores, os órgãos da administração pública que não cumprirem o disposto na LRF também são responsabilizados. Podendo estes, vir a sofrer suspensão das transferências voluntárias, das garantias e da contratação de operações de crédito.



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Juliana Gomes da Silva
Gestão de Políticas Públicas
USP - EACH

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