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segunda-feira, 22 de novembro de 2010

A extrafiscalidade como solução na área ambiental

Direito Financeiro – noturno
Jordano Roma Buzati - 6410231
 - Artigo -

A tributação como instrumento de um Estado Regulador tem historicamente a finalidade econômica de captar riquezas e financiar os gastos do governo na produção de bens e prestação de serviços para a sociedade. Porém, o grande desenvolvimento da economia nas últimas décadas sustentado numa exploração irracional dos recursos naturais e o crescente espaço que o tema vem adquirindo nas agendas governamentais pelo mundo, fizeram com que ganhasse notoriedade a finalidade extrasfical dos tributos, até então subutilizada, que permite ao Estado incentivar ou desincentivar atividades econômicas nas cadeias produtivas as quais a simples tributação arrecadatória não surtia mais efeito sobre o comportamento dos atores econômicos em benefício do meio ambiente.
A extrafiscalidade dos tributos, assim entendida como a capacidade dos tributos de influenciar o comportamento dos agentes econômicos em direção de objetivos específicos da Administração Pública, vêem ganhando corpo no setor que abrange a proteção do meio ambiente. Visto que o capital e o lobby cada vez mais têm passado por cima da regulamentação e da simples tributação, está se tornando usual nos debates acerca de propostas de mudanças na tributação em favor do meio ambiente a utilização dos impostos como balizadores do comportamento de produtores e consumidores.  As propostas giram em torno de subsídios e isenções (mediante a criação de lei específica e respeitados os requisitos do artigo 150, I, § 6º e da LC 101/00) de alguns dos atuais impostos visando a tomada de atitudes a favor do meio ambiente e da sustentabilidade pelos setores produtivos sobre os quais caem os impostos. Essas propostas sustentam-se na idéia de que produtos e atividades ambientalmente adequadas devam ter carga tributária amenizada e que esse ajuste se baseie proporcionalmente aos benefícios ambientais gerados por essa mudança na cadeia produtiva. Há algumas propostas já concretizadas como a criação de imunidades tributárias (via Emenda Constitucional) para produtos antipoluentes; a tributação diferenciada de atividades econômicas (garantida pelo disposto no Art. 170, inciso VI), na Amazônia Legal; a dedução de áreas verdes da base de cálculo do ITR (Imposto Sobre a Propriedade Rural) (de competência da União Art. 153, VI; ou dos Municípios que assim optarem, na forma da lei Art. 153, § 4º, III) e do IPTU (Imposto Predial e Territorial Urbano) (de competência dos municípios de acordo com o Art.156, I); o tratamento diferenciado, no campo do IPVA (Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores) (de competência dos Estados Art. 155, III) dos veículos movidos a combustíveis não-poluentes ou menos poluentes. (Cabe aos Estados, mediante deliberação, regular a forma como essa isenção será concedida Art. 155, XII, g); a constitucionalização do "ICMS Ecológico" (de competência dos Estados Art. 155, II); a repartição do Fundo de Participação dos Estados e dos Municípios de acordo com critérios ambientais.
Os setores que defendem a tributação diferenciada argumentam, com algum juízo de valor, que a validade das propostas gira em torno do fato de essas organizações do setor produtivo estarem cumprindo o papel do Estado na economia no sentido de regular as condições de exploração e uso dos recursos naturais empregados na produção de bens e serviços e promovendo assim ações de interesse da sociedade como um todo.
Desse contexto de mudanças nos fluxos de alguns impostos observa-se que a tributação meramente arrecadatória não tem surtido efeito ao financiar o Estado no seu papel de promotor e incentivador de ações em prol do meio ambiente. As alternativas propostas vêem fortalecer o Estado numa posição de regulador da economia com vistas ao desenvolvimento sustentável e ao que permite concluir que nessa condição sua atuação se torna mais efetiva a favor do meio ambiente.


BIBLIOGRAFIA
·         BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Contém as emendas constitucionais posteriores. Brasília, DF: Senado, 1988.
·         Resende, Tomáz de Aquino.  Imunidade Tributária e Isenções de Impostos. Disponível em http://www.fundata.org.br/artigos.html

Plano Plurianual : instrumento importante para o planejamento de médio prazo do país.

Artigo de Direito Financeiro
Prof : Marcelo Nerling - 6º semestre
Nome : Aline Vieira Tavares - nºusp: 6409924

Plano Plurianual : instrumento  importante para o planejamento de médio prazo do país.

O PPA (Plano Plurianual) é uma das ferramentas cruciais para que o governo possa implementar suas ações, de médio e longo prazo, e,  portanto, o Plano Plurianual  é considerado como um  documento de  suma importância para o planejamento do setor público. Desse modo, os planos e objetivos, assim como também a LDO e a LOA devem ser subordinadas às metas propostas pelo PPA. Por se tratar de um planejamento de médio prazo, o Plano Plurianual consta em diversas partes da Constituição, assim como no 1º parágrafo do Artigo 165, na Lei Complementar nº 101 de Responsabilidade Fiscal, lei que veio para complementar a Lei 4320 de 1964, no tocante à elaboração e controle orçamentário. Mesmo sabendo da importância da PPA para o planejamento do país, não há ao certo uma lei que estabeleça as diretrizes do Plano Plurianual.
A lei Complementar nº 101 de maio de 2000 foi criada com o intuito de adequar o país aos padrões fiscais de outros países, buscando um controle de gasto público através do equilíbrio entre receita e despesa. Com relação ao PPA, o 1º parágrafo do artigo 165 estabelece: " A lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal, para as despesas de capital, e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada". Com relação a esse assunto, cabia à lei de Responsabilidade Fiscal, como frisado no 1º parágrafo do artigo 165 da Constituição, a responsabilidade sobre os assuntos referentes aos planos plurianuais. Entretanto, o artigo 3º, assim como os parágrafos 2º e 1º, ambos da Lei Complementar 101 foram vetados pelo presidente da república daquele período.
O conteúdo vetado pelo presidente Fernando Henrique Cardoso, relativo ao artigo 3º da lei Complementar 101 que constava na Constituição Federal, determinava o seguinte: "O projeto de lei do plano plurianual de cada ente abrangerá os respectivos Poderes e será devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa". O texto, constava no seu conteúdo a criação de um Anexo da Política Fiscal, na qual deveria conter as políticas e metas plurianuais para alcançar o desenvolvimento social do país, assim como uma análise da política econômica. Além disso, antecipação de um prazo de 120 dias para que o documento do PPA fosse levado ao Legislativo. Um das razões para o veto do seguinte artigo e dos demais parágrafos seria a falta de tempo que tornaria inviável o aprimoramento metodológico do Plano Plurianual.
A ausência de uma legislação que estabeleça o Plano Plurianual torna inviável a tentativa de diminuir as disparidades regionais no país, previsto no 5º parágrafo do artigo 165 da Constituição. Nesse contexto, o veto presidencial ao artigo 3º da lei Complementar 101 impossibilitou tal tentativa e, com isso, cada prefeitura e estado elaboram o documento do PPA do seu jeito. Por conseguinte, o país é prejudicado, pois, o Plano Plurianual, um documento da mais alta hierarquia no que tange ao planejamento governamental, carece de uma lei que estabeleça as diretrizes e bases para a sua formulação.

O ORÇAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES


Entre as políticas adotadas pelo governo nos últimos anos a Lei Maria da Penha, Lei nº 11.340 de 7 de Agosto de 2006, representa um importante marco na luta pelos diretos femininos e principalmente no combate a violência contra a mulher,  já que por meio dela,  a violência doméstica contra a mulher deixou de ser um fato ignorado e passou a ser concebido como um problema de nossa sociedade. Entre outras determinações, a lei intercede sobre a criação de juizados especiais de violência doméstica e familiar contra as mulheres, que são os responsáveis pelo tramite dos processos de violência doméstica contra a mulher e sobre a criação de centros de reeducação do homem agressor.
A necessidade da criação dessas instituições previstas pela Lei remetem a necessidade de dotação orçamentária para que os mesmos sejam constituídos. Uma importante medida adotada neste sentido foi a criação do I e II Plano Nacional de Políticas para as Mulheres (PNPM), elaborados em 2005 e 2008, respectivamente, já que estes são extremamente relevantes no que diz respeito a implementação de políticas voltadas para a mulher, pois dentre seus objetivos visa a " inclusão   de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação de políticas públicas para as mulheres".
Portanto, existe uma real preocupação em articular o PNPM com o PPA ( 2008 – 2011) para que realmente hajam medidas governamentais em todas as instâncias, a fim de que as políticas voltadas as questões das mulheres  sejam implementadas.
O Plano Plurianual (PPA), de acordo com a Carta Magna, deve estabelecer as estratégias para o desenvolvimento do país, bem como suas diretrizes, metas e objetivos que os governantes pretendem adotar para implementar suas políticas durante quatro anos. No Plano Plurianual 2008-2001, foi adotada, entre as prioridades elencadas como estratégia de desenvolvimento, na Agenda Social da Estratégia de Desenvolvimento para o Período do PPA e as Políticas Públicas, o enfrentamento da violência contra as mulheres.
No entanto, segundo a avaliação realizada para o I PNPM, embora o tema gênero na elaboração do orçamento e no planejamento orçamentário tenham recebido maior inserção no plano governamental, foi possível identificar um baixo orçamento para as políticas em relação às mulheres.
Por isso, as políticas públicas para as mulheres, especialmente as que se relacionam ao combate à violência, mesmo que já tenham sido incluídas no PPA, principalmente por meio do Plano Nacional de Políticas para as Mulheres que desempenhou  e desempenha um papel fundamental neste sentido, sejam mais eficazes e deixem de ficar apenas no papel, é indispensável a destinação de uma maior dotação orçamentária à  questão da mulher.
Para tanto, faz-se necessário acompanhar a execução e a prestação de contas do governo, pois este realiza ao final de cada exercício por meio do relatório anual de avaliação do PPA, com vistas a que os cidadãos possam exercer um controle social e verificar se as políticas, como a Lei Maria da Penha, estão realmente sendo implementadas e se caso não estiverem, pressionar o governo para que sejam implementadas.
Aluna: Luiza Y. Rodrigues Nº USP: 6409650

A Lei de Responsabilidade Fiscal na Gestão Pública

Artigo Direito Financeiro
Por Caroline Pereira graduanda em
Gestão de Políticas Públicas – USP
                         
A Lei de Responsabilidade Fiscal foi elaborada pelo poder Executivo e encontra respaldo constitucional no artigo 165, parágrafo 9° da Constituição Federal:
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual;
    II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.

O objetivo inovador da LRF pode ser considerado pelo fato de responsabilizar o administrador público pela gestão financeira, gastos e demais providenciam administrativas, criando mecanismos de acompanhamento sistemático, ou seja, acompanhamento mensal, trimestral anual e plurianual do desempenho. Com essa Lei procura-se impedir que o gestor de recursos públicos gaste mais do que a arrecadação de seu município e que tome consciência da responsabilidade fiscal perante a sociedade.

A Lei também procura impedir enormes heranças fiscais que possam prejudicar e imobilizar governos recém empossados quando esse tem que assumir divida e compromissos financeiros de governos anteriores, por isso destaca-se a proibição de aumentos salariais no final de governos e a contratação de obrigações que não possam ser efetivamente quitadas naquele mandato.

"A LRF visa estabelecer princípios norteadores de um regime de gestão fiscal responsável, operacionalizado através de normas e regras, a serem observadas em todas as esferas da administração, assim entendidas a União, Estados, Distrito Federal e Municípios."

Segundo a Constituição Federal de 1988 são quatro os pilares que norteiam a Lei de Responsabilidade Fiscal: Planejamento, sistemas de Controle, responsabilidade e a transparência.

O planejamento é responsável pelo suporte técnico a gestão fiscal através de mecanismos como o PPA (Plano Plurianual), a LDO (Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias) e a LOA (Lei Orçamentária Anual), por meio desses instrumentos é possível ter condições objetivas de programar a execução orçamentária e procurar assim alcançar objetivos e metas estipuladas.

Os sistemas de Controle serão capazes de fiscalizar as atividades administrativas para que essas ocorram segundo um mecanismo na forma de um conselho de gestão fiscal, o artigo 67 estabelece que o acompanhamento e a avaliação, devem ser de forma permanente, da política, da operacionalidade e da gestão fiscal realizados pelo conselho fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas do Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade.

A responsabilidade impõe ao gestor publico o cumprimento da LRF, sob pena de responder por seus atos, segundo o artigo 73 que estabelece punições pelo: Decreto Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; entre outras legislações associadas. Vale ressaltar que assim como os gestores os órgãos e demais funcionários da administração pública também estão sujeitos as sanções estabelecidas e serão responsabilizados pelos seus atos.

A transparência é importante principalmente como mecanismo de cunho democrático para participação da sociedade possibilitando seu acesso a informações gerenciais através de relatórios de Gestão Fiscal. Esse pilar da LRF impõe a "necessidade de que as previsões de receitas sejam estabelecidas com base em metodologias transparentes e economicamente consistentes."

Destaca-se que a gestão fiscal deve alem de contemplar uma analise conjunta de diversos fatores e mecanismos deve-se analisar também a questão dos princípios do regime jurídico administrativo, de forma que a LRF seja integrante de todo um sistema, ou seja, ela não pode ser interpretada e aplicada isoladamente, mas sim dentro de um conjunto. A LRF tem se mostrado um importante instrumento para atuação pública no sentido em que o gasto publica deve ter parâmetros plausíveis, onde sejam consideradas as finalidades da despesa e as conseqüências que essa irá gerar para a sociedade e na economia como um todo, buscando um Estado que atue de forma mais distributiva e igualitário onde este se aproxime do Estado idealizado na Constituição Federal de 1988; "Estado Democrático de Direito."

Artigo Direito Financeiro - A LDO e o salário mínimo

A LDO e o salário mínimo
Nelson Soares Filho (6409326)
Após as eleições realizadas no último mês de outubro, o Brasil renovou
suas Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados e dois terços do
Senado, além de eleger novos governadores e a primeira mulher que será
presidente da república. No âmbito federal, a posse da presidente
eleita Dilma Rousseff acontecerá já no dia 1º de janeiro de 2011,
ficando para um mês depois o início das novas legislaturas no Congresso.
Apesar da proximidade da posse dos eleitos e da expectativa em torno
das ações que virão a ser tomadas por eles, a decisão política que
mais tem chamado a atenção dos meios de comunicação nos últimos dias
tem sido a discussão em torno do valor do novo salário mínimo, que
deverá ser decidido até o final deste ano ainda.
A proposta oficial do governo é de R$ 540, baseada nos R$ 538,15 que
constam no Projeto de Lei Orçamentária para 2011. No entanto, o
próprio governo já admite a adoção de um valor maior. A reivindicação
das centrais sindicais é de R$ 580. Já a oposição, inspirada no valor
proposto pelo então candidato à presidência José Serra, quer R$ 600.
Valores como R$ 550 e R$ 560 já foram especulados para se chegar a um
meio termo que, ao mesmo tempo em que não frustre completamente a
mobilização das entidades para se obter um aumento mais significativo,
também não pese excessivamente nas contas públicas. Há projeções de
acréscimo de R$ 12 bilhões de gastos com a Previdência com o salário
das centrais, o que desagradaria o mercado financeiro.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida popularmente por LDO, foi
criada para orientar a elaboração do orçamento da seguridade social,
entre outros investimentos. Segundo a Constituição federal, tal Lei
deve dispor sobre as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente. Desta forma, em 7 de julho último, foi aprovado o
texto-base do relatório do senador Tião Viana (PT-AC) sobre a LDO,
tendo sido publicado no Diário Oficial da União em 10 de agosto, após
sanção do presidente Lula. Nele, fica em aberto a fórmula de cálculo
do reajuste do salário, contrariando uma proposta do relator que
estabelecia um aumento acima da inflação, equivalente à média da
variação do PIB (Produto Interno Bruto) em 2008 e 2009. O documento
abre espaço ainda para a negociação com as centrais sindicais a
respeito do valor a ser utilizado.
O que acontece é que o PIB de 2009, que seria o único a ser levado em
consideração pela fórmula estabelecida, foi negativo, ainda reflexo da
crise econômica mundial surgida no segundo semestre de 2008. Desta
forma, o reajuste calculado em R$ 538.15 apenas recompõe as perdas
geradas pela inflação, não proporcionando um aumento real do valor do
mínimo. Segundo o texto da LDO, as projeções que apontam para um
crescimento na casa de 5,5% ao ano para o triênio 2011-2013 levam em
consideração a expectativa de que o ambiente econômico externo
permaneça favorável nos próximos anos, como prevêem instituições
internacionais especializadas.
Através destas discussões, percebemos que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que serve para trazer as metas do PPA (Plano
Plurianual) para maior curto prazo, é importante para traçar
diretrizes, mas muitas vezes o aspecto político acaba sendo decisivo,
mesmo em matéria que é objeto de regulação por tal Lei. No caso do
salário mínimo, existe o fator adicional de ser algo que influi
diretamente na vida da maior parte da população, o que carrega a
decisão de cunho populista.

Orçamento Público e a Gestão de Políticas Públicas

 
Disciplina: Direito Financeiro Docente: Marcelo Arno Nerling

Discente: Deloise de Fátima Bacelar de Jesus


Um dos principais instrumentos de planejamento e formulação de políticas públicas é o orçamento público, pois de acordo com a legislação brasileira, só é possível transformar em ações concretas aquilo que for previsto no orçamento. Daí a importância de conhecer como é elaborado e quais as leis pelo qual é regido o orçamento a fim de aumentar nossa capacitada de cobrar por ações do poder público e fiscalizá-las.
Nos orçamentos dos entes federados (união, estados, municípios e distrito federal) ficam estabelecidos quais poderão ser todos os gastos públicos daquele ano (despesas) a partir da previsão de arrecadação (receita) que é composta principalmente pelo que se pretende arrecadar com impostos, ou seja, com a contribuição pública.
As principais legislações sobre a elaboração dos orçamentos, e, portanto sobre o uso dos recursos públicos, são a constituição federal, especialmente entre os artigos 165 a 169, a lei de responsabilidade fiscal (n° 101/2000) e a Lei 4320/1964. Nestes dispositivos estão previstos como devem ser formados os orçamentos, estabelecendo que cada Lei Orçamentária Anual (LAO) deve ser compatível com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do período vigente. Da mesma forma, o PPA dos municípios deve ser compatível com o dos seus respectivos estados assim como o dos estados com o do governo federal.
O Plano Plurianual (PPA) é uma ferramenta de planejamento de médio prazo (4 anos) que deve ser elaborada no decorrer do primeiro ano de gestão do poder executivo, ou seja, quando um presidente, governador ou prefeito assume o mandato devem elaborar um PPA que norteie as ações do seu governo, este plano passará a valer no ano seguinte a sua posse de modo que os novos chefes do executivo devem seguir em seu primeiro ano o PPA elaborado pelo chefe da gestão anterior. Isso acontece para evitar descontinuidade de ações com fins eleitorais, ou que projetos em andamento acabem "parados no meio" quando mudam as gestões. Após elaborados, os PPA's devem ser aprovados pelo poder executivo para só então passarem a valer de fato.
No entanto, ainda não existe uma legislação que esclareça como deve ser feito o plano plurianual, de forma que os entes seguem diferentes modelos para elaborá-lo. Além disso, não é pratica que os mesmo se esforcem para que este seja um verdadeiro instrumento de planejamento, pois o que de fato acontece é uma improvisação generalizada, tanto por falta de capacidade (e vontade) de planejamento quanto pelo costume de se tomar as decisões na última hora para atender a fins políticos.
Também é importante lembrar que parte do orçamento já está vinculado a determinadas áreas, como, por exemplo, é o caso dos recursos para a educação que nunca podem ser inferiores a 18% da receita da união e 25% dos estados e municípios, também há outros tipos de vinculação como para a saúde e para a seguridade social, diminuindo assim o montante de recursos disponíveis para projetos de outra natureza, uma vez que há despesas fixas como com urbanização e recursos humanos, por exemplo.
A partir da análise da formação do orçamento fica claro que não é possível elaborar políticas públicas ou colocar demandas em voga sem que haja vinculação orçamentária para tanto, sendo assim, é necessário que nós cidadãos, participemos das audiências públicas que auxiliam o executivo a elaborar o orçamento e o legislativo a aprová-lo, assim como fiscalizar o que está sendo colocado no orçamento, de modo a percebemos o que é realmente prioridade do governo, pois o aquilo que não for posto no orçamento não passará de promessas vazios e nunca chegará a acontecer.

Avançamos, mais ainda podemos (e devemos) avançar mais!

Artigo elaborado para a disciplina de Direito Financeiro

1988, ano da promulgação da Constituição Federal de nossa república. A Constituição, com instintos de planejamento governamental, anunciou o nascimento dos Planos Plurianuais (PPA). Tais planos, por um período de quatro anos, teriam a missão de balizar a alocação dos gastos públicos.
No contexto de redefinição do papel do Estado, o PPA, como instrumento de planejamento, deveria conter as diretrizes, metas e objetivos para a organização e execução dos orçamentos anuais da administração pública.
Além do PPA, a Carta Magna de nossa república também instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como um elo entre o PPA e a Lei Orçamentária Anual (LOA), a qual visa concretizar, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO, os objetivos e metas propostas no PPA. A tríade PPA/ LDO/ LOA, desde então, tornou-se instrumento integrador de planejamento e orçamento.
Para complementar o sistema de controle das despesas públicas, em 2000, foi instituída a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual, sob uma ótica estratégica, valorizou a relação entre a politica fiscal e o gasto plurianual.
Contudo, ainda que a administração pública contábil esteja amparada por instrumentos legais, nem todos os gestores públicos a conhecem, o que dificulta a execução correta dos orçamentos. Somada ao problema do não domínio dos instrumentos legais de planejamento pelos gestores públicos, há a falta de regulamentação adequada, por exemplo, ainda não foi estabelecida nova lei complementar de finanças para substituir a Lei nº 4320, como previsto no artigo 165 da Constituição.
Apesar dos avanços consideráveis em matéria de planejamento governamental alcançados pela Constituição, ainda é necessário rever como os instrumentos, como PPA, LDO, LOA, LRF, dentre outros, estão estruturados e, principalmente, como os gestores públicos se apropriam e os utilizam de forma correta.
É necessário enxergar o planejamento como um processo de decisão construído de modo ético, justo e transparente, com os diversos atores interessados e afetados pela política pública.
Portanto, uma administração pública responsável deve utilizar o planejamento para alcançar objetivos da administração e como modo a permitir a execução e o controle do que se busca.
Brasil, parabéns pelo avanço, mas não podemos parar. É necessário que encaremos os instrumentos de planejamento de forma séria e comprometida. Dessa forma, quem sabe, construiremos um país mais justo e democrático.


Laís Ferreira Bicudo da Silva
Nº. USP: 6410116
Gestão de Políticas Públicas
Escola de Artes, Ciências e Humanidades
Universidade de São Paulo

Planejamento e Orçamento Participativo – limites para uma ação integradora

Andréia Lima Schunemann – Nº USP 6496398
 O planejamento no setor público do Brasil ainda está em processo de construção. Existem algumas visões sobre planejamento que deturpam seu significado prático, impondo-lhe um conteúdo estritamente teórico que impede sua tradução no campo da ação. Uma destas visões afirma que a organização fica engessada quando atrelada ao planejamento, inclusive alguns textos que tratam das razões dos vetos do artigo 165 da Constituição Federal quanto aos instrumentos do orçamento público apresentam esta idéia. Como conseqüência, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei de Orçamento Anual (LOA) passam a ser tratados como um rito formal desprovido de substância. (DE TONI, 2002)
Estes instrumentos têm por objetivo operacionalizar as políticas públicas através de programas, projetos e atividades que devem ser elaborados em consonância ao Plano Diretor Estratégico (para cidades acima de 20.000 habitantes), ou seja, as ações públicas devem ser precedidas por planejamento e não simples improvisação. Segundo Carlos Matus: "O planejamento é indispensável para o cálculo que precede e preside a ação." (HUERTAS, 1997)
Considerando que o PPA é um instrumento de planejamento para médio/curto prazo e que o primeiro foi elaborado, no governo federal, para o período de 1991-1995, sendo que 94,6% dos investimentos foram paralisados durante o plano, pode-se perceber o quanto este processo ainda precisa amadurecer. (Garcia,2000 apud Toni, 2002)
O desafio proposto neste texto se refere à inclusão de um processo participativo neste modelo de planejamento? Qual o papel do Orçamento Participativo neste cenário? Há espaço para o diálogo entre OP e Planejamento?
Da mesma forma que os instrumentos de orçamento público podem ser transformados em mero ritualismo contratual, também o orçamento participativo quando desarticulado do restante dos instrumentos de planejamento, passa a ser apenas um mecanismo para legitimação de governos, ao invés da delegação de poder aos excluídos do processo.
 Conforme TONI: "O planejamento, como de resto as demais políticas públicas, tem a marca genética da exclusão, da não-participação e da ausência absoluta de controle social sobre seus meios e fins." (DE TONI,2002)   
As camadas mais desfavorecidas e por assim dizer as que mais necessitam dos serviços do Estado são aquelas que historicamente se mantiveram distantes destes processos restritos a uma tecnocracia insulada. Nestas condições o orçamento participativo é um processo inovador, que solidifica a democracia permitindo que algumas prioridades sejam deslocadas a favor dos mais pobres contribuindo para um processo de aprendizagem democrática.
Porém, é preciso que o orçamento participativo avance para possibilitar à população a inteiração com os demais níveis de planejamento para que não se limite a um mero balcão de reivindicações particulares e pontuais, que ainda que legítimas, estejam dissociadas do projeto balizador das políticas públicas de longo prazo.
O pressuposto para que ocorra esta conjunção entre o orçamento participativo e o planejamento é o conhecimento. É preciso que o processo de construção das peças orçamentárias seja apreendido pela população para que a possibilidade do diálogo ocorra e resulte em respostas locais integradas ao projeto do município. Dois pontos são fundamentais para este conhecimento seja difundido: o acesso e a tradução da  linguagem técnica.
Quanto ao acesso vale lembrar que estas discussões devem ocorrer fora do horário comercial e em localidades que facilitem o acesso da população. No que diz respeito à linguagem técnica é indispensável que o interlocutor adéqüe a linguagem puramente técnica para o nível necessário ao entendimento da população.
Desta forma pode-se esperar um salto qualitativo fazendo com que a experiência do OP resulte em vantagens educativas sobre uma visão mais integradora das políticas públicas.

Bibliografia
Huertas, F. O método PES: entrevista com Carlos Matus. São Paulo: Edições Fundap, 1997.
TONI, Jackson De. Reflexões sobre as possibilidades do planejamento no setor público — do
Orc!amento Participativo ao planejamento estratégico. Ensaios FEE, Porto Alegre, vo. 23, v.
2, p. 949-976, 2002.
SOUZA, C. Construção e Consolidação de Instituições Democráticas: papel do orçamento
participativo. São Paulo em Perspectiva, 15(4) 2001
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm

Artigo Nerling - Dir. Administrativo

Bom dia, peço que anexe o artigo que elaborei no nosso blog de GPP (http://gppusp.blogspot.com/)

Agradeço desde já, Reginaldo.


O fomento à contratação das micro e pequenas empresas pelo Estado promovido pela Lei Complementar 123/06.

 

A Constituição Federal estatui em seu artigo 170, inciso IX, que  as empresas de pequeno porte e a Lei Complementar nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu Capítulo V, trata que, nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país terão tratamento favorecido; combinado com o artigo 174 onde está disposto que o Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Aqui temos dois importantes marcos constitucionais que juntamente com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, traçam uma grande vitória para um dos setores que empregam cerca de 70% da mão-de-obra no país, segundo o SEBRAE-SP (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). Assim, em seu artigo 44 e seguintes está assegurada que, nas licitações, será dada a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. O mecanismo legal criou o que os operadores do direito chamam de "empate ficto", conforme dispõe o referido artigo: Entende-se por "empate ficto" aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.

Influenciada pela legislação americana sobre pequenos negócios (Small Bussiness Act), implantado nos Estados Unidos em 1953, a Lei Complementar 123/06 nasceu vitoriosa para esse que é um dos grandes mercados empregadores do Brasil e traz após 4 anos de aplicação seus muitos benefícios, ainda que haja resistência quanto a sua aplicação por parte de alguns setores não compreendidos pela sua abrangência.

Entretanto, muito ainda se têm por fazer, e, para exemplificar essa questão podemos utilizar como parâmetro um Debate promovido pelo SEBRAE-SP datado de 2004 cujo titulo tratava das "Micro e Pequenas Empresas e as Compras Governamentais", essa publicação, anterior a aprovação da Lei Complementar 123, traz sua mobilização para a aprovação da Lei e mostra o tamanho do poder de compra do Estado e o grande mercado que abriria para as micro e pequenas empresas caso houvesse um estímulo à sua contratação, como o que foi dado pela lei em questão.

O desafio agora é o seguinte; muito se fez, muito se caminhou, mas o que se percebe é que as compras governamentais ainda estão pouco aproveitadas pelas micro e pequenas empresas. Não há estudo, de nosso conhecimento, que trate do assunto e do impacto sobre o importante fomento promovido pela Lei Complementar 123/06. Ainda sim, pode-se sugerir que órgãos como próprio SEBRAE promova as empresas a terem mais contato com os órgãos públicos, através de cursos e treinamentos, promoção de eventos que unam os mercados interessados em vender para o Estado e que "integrem" as micro e pequenas empresas de forma que estas possam aproveitar o grande potencial de compra do Estado que as coloca em vantagem competitiva em relação as demais concorrentes.

As Organizações da Sociedade Civil e as relações de participação e parceria

Por Camila F. Biolcatti, graduanda em Gestão de Políticas Públicas – USP

A partir da Lei 9790, de 23 de março de 1999, a qual "Dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito privado como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências", este artigo propõe-se a discutir acerca do Terceiro Setor no Brasil, bem como sobre a importância da participação da sociedade e da parceria desta com o Poder Público.
A crescente presença do Terceiro Setor e de Termos de Participação na sociedade brasileira está inserida no contexto político de um país cujo regime adotado é a democracia, de um país que tem buscado a descentralização do Poder Público. Existe uma relação intrínseca entre democracia e descentralização, visto que uma abre espaço para a outra. Além disso, qualquer concentração tende ao desequilíbrio ou à tirania, seja o domínio de poder pela União, anti-tese do federalismo; seja a preponderância de um dos poderes, legislativo, executivo ou judiciário, sobre os outros, seguindo a ideia deixada por Montesquieu em o Espírito das Leis. Assim, o Artigo 39 da Constituição Federal determina a organização político administrativa do Brasil composta pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, sendo todos autônomos.
Em um país democrático e com políticas e administração descentralizadas, o espaço para a participação da sociedade e da construção de parcerias é mais crível e intenso. O Terceiro setor vem crescendo e se tornando um importante ator no âmbito das políticas sociais, expressando-se pelo conjunto de organizações e iniciativas privadas que visam à produção de bens e serviços públicos, ou seja, agentes privados com fins públicos. (Fernandes, 1994). Dessa forma, uma OSCIP, como Terceiro Setor, está além do Setor Público e do Privado. Trata-se de uma estrutura não governamental e não lucrativa que visa às necessidades coletivas.
Outro aspecto importante tange aos princípios do artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, os quais uma OSCIP deve atender. Porquanto, uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público não pode ser lucrativa ou visar a objetivos pessoais, devendo, também, apresentar prestação de contas. Por não ter fins lucrativos, uma OSCIP se mantém com recursos de projetos, de doações, trabalho voluntário e eventos. Todavia, há, ainda, o Termo de Parceria com o Poder Público, em que são estabelecidos direitos, responsabilidades e obrigações de ambas as partes. Ademais, tal aliança não pode, sob aspecto algum, ser uma forma de promoção político-partidária.
A parceria do Terceiro Setor com o Setor Público remete, ainda, a duas situações do país. Primeiro, e mais positivamente, retoma-se a ideia da abertura para a participação popular. Embora haja o requisito de ser uma pessoa jurídica de direito privado para fundar uma OSCIP, o fato de membros sociedade se organizarem para prestar serviços coletivos, de fins públicos, alude ao engajamento de se buscar por melhorias sociais e de promover bem-estar à população. De outro lado, está a atual realidade de um país cujo Setor Público não é capaz de, sozinho, atender todas as demandas da sociedade.
Portanto, a expansão das Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Constituição, pode ser vista como um positivo avanço nas relações de participação e parceria entre o Terceiro Setor e o Setor Público. Embora as OSCIPs não estejam isentas de falhas e equívocos, muitas delas ilustram uma forma de cidadania e de preponderância do bem estar coletivo sobre o individual.

Qual função dos princípios fundamentais da Administração Pública




"Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas ". (MEIRELLES, 1996)
A partir dessa introdução de Hely Lopes Meirelles sobre a administração pública e o seu funcionamento, podemos aprofundar o tema mais especificamente no artigo 37º da Constituição Federal, a qual trata dos princípios essenciais ao perfeito funcionamento da Administração Pública.
 "Art. 37 – Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência".   
Os princípios que regem a administração pública conforme é dito em seu caput incide em todas as esferas do poder (direta e indireta). Os princípios explicitados no artigo 37º são os da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência, sendo que outros são extraídos dos incisos e parágrafos desse artigo, como o da licitação, o da prescritibilidade dos ilícitos administrativos e o da responsabilidade das pessoas jurídicas. Há outros princípios que se encontra de maneira implícita no mesmo artigo.
Demonstraremos abaixo o significado de cada um dos princípios constitucionais explícitos no caput do artigo 37º da Constituição, para o entendimento inicial de qual o norte da administração pública brasileira.
Princípio da Legalidade
Como já dito no próprio nome, que se refere à obediência à lei, dentro da Constituição encontramos dezenas de variantes sobre esse ponto, como o artigo 5º inc. II em que descreve: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".  A partir disso observamos que o povo tem a relativa liberdade de poder fazer de tudo, menos o que a lei proíbe.
Na administração pública, esse principio tem outra definição, a definição de que o administrador "só pode atuar nos termos estabelecidos pela lei". Em resumo, a função dos atos da Administração é de cumprir as disposições legais, não sendo possível, a inovação do ordenamento jurídico.
Princípio da Impessoalidade
O princípio da impessoalidade é o que confere ao administrador público, que este só pratique atos legais. A legalidade é a norma de direito que indica de forma virtual ou expressa como objetivo da ação, de maneira impessoal. Outro entendimento para esse princípio também pode ser de exclusão da promoção pessoal.
É possível então concluir que o entendimento da administração pública deva agir de forma igualitária perante os administrados, e nunca se utilizar a mesma para promover-se pessoalmente, agindo de forma impessoal.
Para garantir o principio da impessoalidade na administração pública, a Constituição garante no artigo 37 inc. II exige que seja realizado de concurso público para o ingresso em emprego público, garantindo assim o direito aos cidadãos de disputar as vagas de forma justa e igualitária.
Princípio da Moralidade
O princípio da moralidade é o que determina os atos da administração pública esteja dentro dos padrões éticos da sociedade para a gestão dos interesses públicos.
A forma de moralidade da administração é a probidade administrativa, essa merece grande importância na Constituição, pois pune o ímprobo com a cessação dos direitos políticos. A mesma consiste na obrigação do servidor público servir a administração, procedendo no exercício das suas funções, sem tirar proveito das facilidades deles obtidas para uso pessoal ou de terceiros.
Princípio da Publicidade
Pode-se entender com o principio da publicidade que o poder público deve agir com a maior transparência possível, com o intuito de que a população tenha o conhecimento dos atos e dos fatos realizados pela administração e dos administradores.
Portanto o princípio da publicidade é aquele que demanda a obrigatoriedade da divulgação dos atos da administração pública, objetivando o conhecimento e controle pelos órgãos estatais e pela sociedade.
Princípio Da Eficiência
O principio da eficiência não qualifica normas, mas sim qualifica as atividades, a eficiência significa realizar com racionalidade, medindo o grau de satisfação das necessidades públicas. Dessa forma a eficiência, norteia a atividade administrativa com intuito de obter os melhores resultados com os menores custos possíveis. Dentro desse principio, todo agente público tem a realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional, sendo esse um dos mais modernos princípios da função administrativa.
Para ser eficiente a administração pública tem que aproveitar o máximo de tudo que a coletividade possui, isso significa racionalidade e aproveitamento do potencial de cada funcionário. Assim podemos definir esse princípio como sendo o que determina aos órgãos e pessoas da administração pública a busca da ordem jurídica, maximizado os recursos humanos, materiais, técnicos e financeiros disponíveis, na procura de alcançar o melhor resultado possível.
A maior parte dos princípios da administração pública encontra-se de forma explicita na Constituição, esses possuem eficácia direta e imediata, desempenhando função de diretrizes superiores do sistema.
Funcionado em forma de rede hierarquizada de princípios, regras e valores, os princípios fundamentais da administração pública exigem não mais o mero respeito à legalidade, mas junta a interpretação de todos os atos administrativos ao respeito destes princípios.
Assim concluímos que a função administrativa encontra-se subordinada às finalidades constitucionais e pautando-se em suas tarefas administrativas conferindo uma maior concretude aos princípios e regras constitucionais, já que estes não configuram como enunciados distantes da realidade.

Thiago Oliveira Rodrigues de Moraes – 6774422
Direito Administrativo – Professor Doutor Marcelo Nerling



A questão ambiental no Plano Plurianual

Direito Financeiro

Taiara Vitória; Número USP: 6409708.

                   

        
      Com a promulgação da Constituição Federal de 1998 foi reconhecida a relevância da questão ambiental nos dias atuais. Sendo que o artigo 225, referente ao direito ambiental, que se encontra dentro do título constitucional "Ordem Social", estabeleceu que o meio ambiente é um direito social de todos os homens, e que sendo assim, todos tem direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Além do artigo 225 a Constituição estabeleceu no seu quinto artigo, que é referente aos direitos e garantias fundamentais, a defesa do meio ambiente.
      Diante dessas determinações constitucionais a questão ambiental é uma das pautas do Plano Plurianual (PPA), que estabelece os projetos, os programas e as metas que o governo deverá seguir durante o período de quatro anos. Se analisarmos os últimos Planos Plurianuais federais, referentes aos anos 2004/2007 e 2008/2011, é possível perceber a preocupação com o direito ambiental e com o desenvolvimento sustentável.
      O Plano Plurianual dos anos 2004/2007 estabeleceu que o meio ambiente é uma questão importante que precisa de atenção especial, ainda mais pela sua relevância perante a qualidade de vida da sociedade. Para tal o Plano possui como metas o aumento da área florestal manejada, a redução dos focos de incêndio e formação de educadores ambientais.
      O Plano Plurianual dos anos 2008/2011 trata a questão ambiental de maneira semelhante ao Plano dos anos de 2004/2007. Estabelece que o meio ambiente é uma questão relevante, e que o crescimento econômico deve ser alcançado respeitando sempre os direitos ambientais. E também tem como metas o aumento das áreas de florestas públicas com manejo florestal sustentável e a redução dos focos de incêndio, além de almejar a ampliação das áreas nacionais de conservação ambiental.
      Outra semelhança entre os Planos é que ambos destinam parte dos orçamentos públicos para as questões relativas ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável. Portanto, perante desses fatos parece que o direito ambiental é uma real preocupação do governo federal.
      Mas apesar dos Planos parecem respeitar bastante a questão ambiental, será mesmo que todos essas metas estão sendo seguidas? Será que o direito ambiental faz mesmo parte da agenda do governo federal? Ao se analisar algumas dessas metas é possível perceber que a teoria é um tanto divergente do que ocorre na prática, especialmente quando se trata da redução das queimadas e do aumento da preservação de áreas ambientais.
      Em relação a questão da redução dos incêndios podemos concluir que os dois Planos não estão alcançando as suas metas já que os números de incêndios nas florestas nacionais são crescentes. Só até o mês de setembro de 2010, segundo o  Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), já foram registradas cerca de 46 mil focos de queimadas o que representa um aumento de 150% em relação ao mesmo período do ano anterior. Sendo que, aproximadamente 99% das queimadas são provocadas, e não são de origens naturais como alguns alegam. Um dos fatores que contribui para esse grande número de queimadas é o modelo de produção agrícola e pecuária extensiva.
      Já em relação a proposta de aumentar as áreas de conservação ambiental também é possível perceber que esta meta não está sendo realmente seguida. Ainda mais que tramita no Congresso Nacional a aprovação do Novo Código Florestal que reduz as áreas de conservação ambiental. O que é incoerrente e preocupante, já que esse código é contrário ao que é estabelecido no Plano Plurianual de 2008/2011. O mais grave é que devido a forte influência da bancada agrícola e pecuária no Congresso esse Novo Código tem grandes chances de ser aprovado.
      Portanto, diante de tais fatos fica claro que nem sempre as metas estabelecidas pelos Planos Plurianuais são seguidas. Em relação a questão ambiental ao se ler os dois últimos Planos federais temos a impressão de que há uma real preocupação em se preservar o meio ambiente, porém ao se analisar o que ocorre na prática vemos que duas das metas dos Planos não são seguidas. As queimadas crescem ano a ano, já as áreas de preservação ambiental estão fortemente ameaçadas pelo Novo Código Florestal, que tem grande chances de ser aprovado. Diante de tal cenário cabe a sociedade fiscalizar as ações do governo para que o meio ambiente seja respeitado, já que viver em um ambiente digno e saudável é um direito constitucional que garante uma melhor qualidade de vidas para todos.

domingo, 21 de novembro de 2010

Rigidez Orçamentária e Desigualdade Social

Nome: Raquel G. Rizzi N° USP: 6409521
Direito Financeiro. Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

 
No Brasil boa parte dos Estados e Municípios sofrem com a chamada rigidez orçamentária, ou seja, a arrecadação mal dá para pagar as contas. Entre verbas destinadas e determinações legais, pouco sobra para se pensar inovações.
O Brasil por muito tempo teve problemas de inflação, sendo estabilizado apenas após o Plano Real, de 1994. Antes disso, com a inflação, uma discussão orçamentária e de planejamento dos governos era muito difícil, pois não havia noção de quanto dinheiro circulava nos cofres públicos e quanto realmente ele valia.
Passado 1994, fazer Planos Plurianuais, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual se tornou algo mais concreto e passível de controle, conforme previsto no artigo 165 da Constituição Federal do Brasil.
Mas tudo ao seu tempo. O controle da inflação não significou uma imediata mudança de comportamento dos governantes. A fim de incentivar uma melhor gestão dos recursos, surge em 2000 a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n°101/00).
É importante ressaltar que a LRF surge em um governo liberal, e suas determinações vão caminhar neste sentido. Duas ações corroboram para esta afirmação, a primeira é que a LRF fixa um limite para os gastos com pessoal, limitando portanto o tamanho do Estado. A segunda ação prevista na Lei é o pagamento das dívidas e a proibição de Estados e Municípios emitirem títulos públicos para se financiarem.
Esta segunda ação leva a inicialmente citada rigidez orçamentária, ou seja, sem maneiras de se financiar e pagando altos valores em dívidas, pouco sobra para a atuação estatal.
Mas o que isto tem haver com desigualdade social? Com poucos recursos, Estados e Municípios tem pouco poder de realizar políticas públicas.
Hoje, numa perspectiva de que o Estado deve ter o papel de diminuir desigualdades, temos que repensar seu orçamento e como tributa, sendo fundamental uma carga tributária por completo progressiva (conforme art. 145 §1°), que tributa mais aqueles que possuem mais, e que isente aqueles que possuem menos.
Enquanto não tributarmos diferentemente os diferentes, e não destinarmos parte significativa do orçamento as políticas sociais, estaremos sujeitos a continuar no mesmo local, vendo a desigualdade crescer, sem utilizarmos os mecanismos que temos para intervir nesta.


O Servidor e as Avaliações Individuais de Desempenho

Publicação de Trabalho de Direito Administrativo - Texto 2
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3534 - Direito Administrativo ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling



A avaliação de desempenho foi criada no serviço público com intuito e
medir e melhorar a prestação dos serviços, mas será que é esse o
resultado?
Vemos atualmente diversas carreiras nas 3 esferas governamentais,
sujeitas a avaliação, onde parte do seu salário depende tanto de
avaliação institucional como individual, causando grande pressão para
o servidor.
No decreto federal 7133/2010, o presidente Lula regulamenta os
critérios de 48 carreiras e procedimentos gerais para a realização das
avaliações de desempenho no serviço público federal. Para efeitos de
pagamento das gratificações de desempenho, que têm um valor total de
100 pontos, a distribuição se dará por meio da avaliação institucional
em até 80 pontos e por meio da avaliação individual em até 20 pontos.
Mas como vemos na lei 10855/2004 , que instituiu a carreira do Seguro
Social (INSS), que toda a gratificação fica por conta dos servidores,
pois a avaliação institucional (80 pontos), é sobre metas que os
próprios tem que cumprir a cada 6 meses conforme portaria ministerial.
E ainda compromete a progressão e promoção funcional conforme abaixo:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a,
no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das
avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
A parte do salário desses servidores que é variável chega a 70% do
total, e se entende com isso que as metas serão alcançadas de qualquer
forma, onde a qualidade dos serviços prestados ficam em segundo plano,
e sim a quantidade que passa a interessar.
A avaliação individual é conhecida por ser subjetiva, e entregando
amplos poderes a chefes despreparados com cargos exclusivamente
políticos. Essa avaliação tem por fim avaliar traços da
personalidade do servidor sem constatação real de seu desempenho no
resultado final, e pior, respectiva avaliação não apontou em nenhum
momento fórmulas, métodos ou incentivos a serem aplicados para
aperfeiçoamento do profissional, ao contrário impôs penalidade
financeira sem apontar solução prática para um suposto melhoramento do
profissional.
Portanto, essa forma de avaliação subtrai de forma autoritária e
violenta parcela que já se incorporara ao patrimônio do trabalhador,
em atuação administrativa absolutamente incompatível com as
prerrogativas processuais dos cidadãos em um Estado Democrático de
Direito.

O Controle Administrativo e a Diferença entre Ato Discricionário e Ato Vinculado

Marina Biazon da Silva
Graduanda de Gestão de Políticas Públicas
2ºano - noturno

Controle administrativo é o controle que a própria
administração pública exerce sobre si mesma e é classificado em tutela
e autotutela. A tutela abrange o controle sobre a administração
indireta, ou seja, o controle sobre as autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista. Já a autotutela seria o
controle da administração pública sobre a administração direta, o
controle da administração sobre os seus próprios atos.
Quando se fala, no Estado de Direito, em controle dos atos
administrativos, se está referindo a um controle que tem por
referência a Lei. No direito administrativo isso se manifesta através
do Princípio da Legalidade. Por esse princípio dizemos que a
administração só está autorizada a fazer aquilo que a lei permite. A
lei pode, ao outorgar competência para a Administração Pública
praticar um ato, o fazer preestabelecendo todos os requisitos que
devem ser observados para sua prática. Ao estarem supridos tais
requisitos, a lei não deixa outra alternativa à administração, senão
praticar o ato correspondente. São chamados estes, os atos vinculados.
Mas também há casos em que a lei, ao conferir competência para a
Administração Pública, deixa-lhe uma certa margem de apreciação
subjetiva, segundo critérios de oportunidade e conveniência. São estes
os atos discricionários.
A administração tem a possibilidade de, de ofício, ou mediante a
provocação de terceiros interessados ou de outras entidades, de
reformar, anular, corrigir e revogar seus atos, seja por motivos de
legalidade, seja em razão de conveniência e oportunidade, esta última
de competência exclusiva/privativa da Administração Pública, fundada
no princípio da Separação dos Poderes. Há duas súmulas do STF que dão
lastro jurídico à autotutela:
(i) 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos
próprios atos; e
(ii) 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, ou porque deles não se
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
Quando o ato é vinculado, será apreciado unicamente sob o aspecto da
legalidade. Já quando se trata de ato discricionário, será apreciado
sob o aspecto da legalidade e o aspecto do mérito. Quando há ofensa ao
princípio da legalidade, o ato é inválido e a administração tem um
poder-dever de anular o ato. Quando o ato é válido mas se torna
inoportuno ou inconveniente, a administração tem o poder de revogá-lo.
O fundamento da anulação é o princípio da legalidade, enquanto que o
fundamento da revogação é o princípio do interesse público. A anulação
e a revogação estão compreendidas na autotutela.

O Déficit da Previdência Social sobre outra ótica

Publicação de Trabalho de Direito Administrativo - Texto 1
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3534 - Direito Administrativo ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling


Quando se fala em déficit da Previdência Social, é importante mostrar e reforçar a necessidade de se preservar a Seguridade Social, devido à sua relevância para a economia nacional, para a diminuição da miséria e melhoria das condições de sobrevivência de significativa parcela de nossa população. Não podem, portanto, prosperar as propostas de retirada de suas fontes de financiamento, sendo fundamental aperfeiçoar e incrementar a fiscalização das receitas previdenciárias. Governo e empresários argumentam que o alegado déficit da Previdência.

Social impossibilita o país de investir para o crescimento da economia   e geração de empregos e prometem uma terceira etapa dessa reforma, propondo ampliar a idade mínima; desvinculação do piso previdenciário do salário mínimo; diminuição do valor dos benefícios e o término do pagamento dos benefícios aos idosos criados pela Constituição de 1988. A Seguridade Social tem a sua forma de financiamento, conforme a Lei 8.212/91, art. 1º:

Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações  de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.

Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.A lei vem de encontro com a Constituição Federal de 88 que no seu artigo 195, está escrito que a seguridade social será financiada por várias fontes de recursos como a contribuição dos empregadores e trabalhadores à seguridade social (contribuição ao INSS), a COFINS inclusive sobre importações, a CSLL e a receita de concursos de prognósticos.

Portanto a lei garante um financiamento amplo e todos os setores da sociedade, e existem diversos estudos que comprovam a falácia do "déficit previdenciário".

Para criar mais dificuldade em uma auditoria séria das contas previdenciárias, no ano de 2007, o governo criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como "Super Receita", através da lei 11.457 sendo que a receita previdenciária passa para um único caixa da União, assim como o quadro de fiscais.

Tantas medidas visam gerar uma impressão na sociedade que os seguros sociais são um peso ao desenvolvimento do país, o que economicamente não se constata, mas serve a propósitos ideológicos vigentes no nosso país ao longo da história.

Porque optar pelos incentivos fiscais em detrimento das transferências diretas ?

Publicação de Trabalho de Direito Financeiro - Texto 2
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3596 - Direito Financeiro ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

Durante os últimos anos, no Brasil tem se difundido como política
pública corrente, a prática da concessão de incentivos fiscais, na
forma de renúncias tributárias, descritas pelo artigo 14 da Lei
101/2000 da seguinte forma:
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Porém, é sabido que do ponto de vista fiscal, a renúncia tributária e
a transferência direta geram o mesmo tipo de impacto nas contas
públicas. As semelhanças param por aí. Os incentivos fiscais tem como
maior ?vantagem? sobre as transferências diretas o fato de não
transitarem como despesa no orçamento. As transferências diretas(por
exemplo, os subsídios) precisam ser registradas e revalidadas ano após
ano, com o registro preciso dos seus valores. Outro fator que leva os
incentivos fiscais a serem utilizados em larga escala, é o fato de seu
efeito ser registrado apenas de maneira estimada, dificultando os
controles por meio dos tribunais de contas e auditorias.
A pouca visibilidade dos programas de incentivos fiscais deveria
exigir um maior controle por parte da sociedade. A imagem de
austeridade fiscal do gestor que promove tais incentivos não sai
arranhada , muito pelo contrário, é visto como gerador de
investimentos para determinada região. No entanto a discussão que
antecede isso tudo é saber e informar à sociedade o custo de tais
incentivos. Se tais incentivos estão , de fato, trazendo retornos
líquidos positivos do ponto de vista fiscal. Tudo isso ainda é de
difícil mensuração, pois existem dúvidas conceituais sobre o que
deveria ser considerado ou não como gasto tributário, sobretudo diante
das dificuldades da legislação fiscal brasileira, fragmentada e
complexa.
Há ainda, outras implicações: A renúncia fiscal dos entes federados
gera perda de receita de impostos, com efeito negativo sobre o PIB, já
que, na maioria das vezes, as empresas que se beneficiam de incentivos
acabam apenas se deslocando dentro do próprio país buscando alíquotas
menores. Estabelece-se aí a chamada ?Guerra Fiscal?, onde vários entes
buscam, em detrimento de investimentos em infra-estrutura, atrair
empresas apenas através desses incentivos fiscais, cujo efeito não é
precisamente mensurado e sujeito a interesses que por vezes possa não
se enquadrar nos interesses da sociedade.
Dadas essas considerações sobre a renúncia fiscal, porque não
trabalharmos em novos métodos de gestão financeira pública mais
baseada em incentivos diretos, controlados e fiscalizados por leis já
estabelecidas em nosso país, com maior transparência e eficiência?

Transição Financeira entre as Gestões Públicas

Publicação de Trabalho de Direito Financeiro - Texto 1
Nome: Leonardo Fonseca Xavier N° USP: 3097129
ACH 3596 - Direito Financeiro ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

A Lei Complementar n° 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece restrições ao final de mandato, com o objetivo de
evitar que o futuro gestor tome posse de um ente estatal com
obrigações impagáveis, tratando assim de forma específica a assunção
de compromisso sem lastro financeiro. Uma das mais importantes dessas
restrições é descrita no artigo 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício
Cada despesa feita nos últimos 8 meses do mandato, obriga que seja
construída uma projeção de fluxo de caixa específica para cada
operação desse período, onde estejam projetadas, além da despesa
contraída, as receitas que preverão a liquidação do montante empenhado
até o final do exercício, e os encargos dessas operações até o final
do exercício.
Essas despesas empenhadas de final de mandato, se eventualmente não
puderem não ser liquidadas dentro de exercício, deverão ser mantidas
nos ?Restos a pagar? para o próximo exercício, mas o Gestor fica
obrigado a manter a suficiência de caixa para liquidação dessas
despesas.
Esse instrumento de controle é deveras importante, e obriga que os
atuais gestores ajam com a devida probidade e providência com as
contas públicas no seu último ano de governo, mas obrigam que os
gestores que assumirão governos no próximo ano tenham que dar
continuidade com a liquidação de dívidas anteriores, como descrevem os
artigo 36 e 37 da Lei 4.320:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos
com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão
computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais
o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.
Nesse momento, vivemos uma importante transição entre governos nas
diferentes esferas, e devemos nos focar não apenas nas implicações
políticas, devemos ficar de olho também em como as transições
financeiras estão sendo feitas entre os governos atuais e, com muito
mais cuidado do que se faz hoje, com futuros governos.

Nada de Direito Financeiro e nenhum deles.

Daniel K.Marinho Nº USP6409775
                                
                                         
                                                                         ...a constituição é um substantivo simples,
concreto e feminino. Nada mais.
                                                                                                    (Pasqualle C.Netto)




            Com intuito de informá-los sobre o direito financeiro constitucional, tomemos o cuidado de validar os conceitos surgidos no direito financeiro e a praticidade funcional deles decorrentes. A cerca da conceitualização, o direito financeiro, em linhas gerais, fundamenta a normatização à atividade financeira do estado, a qual desdobra-se em receita, despesa, orçamento e crédito público.
            Desculpe-me pela discordância, todavia, a constituição federal nada mais é que um conjunto de regras públicas elaboradas para se determinar como a sociedade e o governo devem e podem agir. Com efeito, atenhamos-nos no governo. Como um documento Magno de formulações de doutrinas, as normas e regras da constituição devem caminhar juntas e a obediência dessas aplicações devem ser consolidadas pelo governo.
            Nada mais justo que exemplificações reais para validar o estudo. Segundo o inciso I do artigo 2 da lei Nº4320 de 17 de março de 1964, cujo emprego compreende que  a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa de forma a evidenciar a política econômica financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade universalidade e anualidade, envolvendo Quadros demonstrativos da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas . Um governo que titula-se eficiente e adequado ao paradigma atual – gestão eficiente por resultados – deve obedecer a esse conceito, desenvolvendo um plano estratégico- financeiro adequado com "pequenas planilhas de balanço orçamentário". Com deveras certezas, muitos orçamentos são feitos desqualificadamente em diversos municípios, afinal, como explica-se o desajuste na alocação  e remanejamento de recursos financeiros ou realmente existe a pervesidade humana no desvío de verbas ?
            Aproveita-se o encejo do assunto orçamentário, é coloco em questão um dos pontos mais paradigmáticos da literatura do direito financeiro. Observe-se que na concepção original da Constituição, o Orçamento da Seguridade seria uma peça autônoma (art. 165, § 5° - III), elaborado de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência e assistência social". Hoje, não há um orçamento para a seguridade social e realidades pontuais críticas como a saúde, o buraco infindável da crise financeira no setor  previdenciário  e a falta de assistencialismo  ficam à vera por desvíos, flutuações e super-faturamento financeiro por parte de atores políticos.
            Caso tenhas severas indignações, deduzo-lhes não continuar lendo este artigo. Questões envolvidas do artigo 6 da lei  Nº4320 de 17 de março de 1964, podem ser um tanto duvidáveis. Defini-se nesse artigo que todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções. É sabidamente notável a aplicabilidade dessa doutrina não é respeitada na gestão de muitos governos. O que seria das corrupções "Mensalônicas "e do "Caixismo 2" com a obediência dessa mesma lei – permite-me os neologismos inclusos.
            Estabeleço um viés neutro neste artigo, sem dicotomia entre ideologias de partido e posições políticas. Ressalva-se mais um exemplo indigno de invalidade de quaisquer aplicabilidade do direito financeiro e também,  de imoralidade-ética pública e humana. Conceitualiza-se o controle da execução orçamentária, pelo Poder Legislativo, terá por objetivo verificar a probidade da administração, a guarda e legal emprego dos dinheiros públicos e o cumprimento da Lei de Orçamento – artigo 81 da lei 4320 de 1964. Ademais, ressalta-se por vezes a quantidade de desvío de verba em campanha eleitoral no âmbito parlamentar.Atualmente, a campanha eleitoral é a principal causa-raíz do surrateamento financeiro por parte dos mandatários políticos.
            O sinismo da obediência da constituição – inclusive no setor financeiro – pelos entes públicos é imoralmente grande que a lei de responsabilidade fiscal foi fomentada. A função é conhecida por muitos, entretanto, a validade da mesma à aplicação a todos os entes que desconhecemos. Em resumo, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) foi criada com a tarefa de prevenir os riscos e corrigir desvios na gestão fiscal pública. Com efeito, o conceito da "accountabilitty" é inserido cujo intuito é auxiliar no gerenciamento público com ferramentas de promoção da transparência nas decisões públicas.
            Com efeito, o sincretismo das ações do governo com a devida transparência no que tange a receitas e despesas públicas, direção do capital investido, decisões públicas e desenvolvimento de programas de ação social não acontecem da maneira constitucionalizada e o empoderamento da sociedade, a respeito de participação na decisão política,, não atinge um índice significativo.
            Por fim, esse artigo cita alguns conceitos básicos no conhecimento do direito financeiro com os devidos exemplos corriqueiros da realidade pública brasileira a fim de teorizá-los, mesmo que em linhas superficiais e, mais do que isso, colacar-lhes um ponto de interrogação sobre o que realmente deveria acontecer na esfera pública e o que inconstitucionalmente acontece. Peço que formem uma percepção diferente, normativizando o que vai acontecer a frente e, de suma importância, pratiquem a constituição.

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