LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.
segunda-feira, 22 de novembro de 2010
A extrafiscalidade como solução na área ambiental
Plano Plurianual : instrumento importante para o planejamento de médio prazo do país.
O ORÇAMENTO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS PARA AS MULHERES
A Lei de Responsabilidade Fiscal na Gestão Pública
Artigo Direito Financeiro - A LDO e o salário mínimo
suas Assembléias Legislativas, a Câmara dos Deputados e dois terços do
Senado, além de eleger novos governadores e a primeira mulher que será
presidente da república. No âmbito federal, a posse da presidente
eleita Dilma Rousseff acontecerá já no dia 1º de janeiro de 2011,
ficando para um mês depois o início das novas legislaturas no Congresso.
Apesar da proximidade da posse dos eleitos e da expectativa em torno
das ações que virão a ser tomadas por eles, a decisão política que
mais tem chamado a atenção dos meios de comunicação nos últimos dias
tem sido a discussão em torno do valor do novo salário mínimo, que
deverá ser decidido até o final deste ano ainda.
A proposta oficial do governo é de R$ 540, baseada nos R$ 538,15 que
constam no Projeto de Lei Orçamentária para 2011. No entanto, o
próprio governo já admite a adoção de um valor maior. A reivindicação
das centrais sindicais é de R$ 580. Já a oposição, inspirada no valor
proposto pelo então candidato à presidência José Serra, quer R$ 600.
Valores como R$ 550 e R$ 560 já foram especulados para se chegar a um
meio termo que, ao mesmo tempo em que não frustre completamente a
mobilização das entidades para se obter um aumento mais significativo,
também não pese excessivamente nas contas públicas. Há projeções de
acréscimo de R$ 12 bilhões de gastos com a Previdência com o salário
das centrais, o que desagradaria o mercado financeiro.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias, conhecida popularmente por LDO, foi
criada para orientar a elaboração do orçamento da seguridade social,
entre outros investimentos. Segundo a Constituição federal, tal Lei
deve dispor sobre as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente. Desta forma, em 7 de julho último, foi aprovado o
texto-base do relatório do senador Tião Viana (PT-AC) sobre a LDO,
tendo sido publicado no Diário Oficial da União em 10 de agosto, após
sanção do presidente Lula. Nele, fica em aberto a fórmula de cálculo
do reajuste do salário, contrariando uma proposta do relator que
estabelecia um aumento acima da inflação, equivalente à média da
variação do PIB (Produto Interno Bruto) em 2008 e 2009. O documento
abre espaço ainda para a negociação com as centrais sindicais a
respeito do valor a ser utilizado.
O que acontece é que o PIB de 2009, que seria o único a ser levado em
consideração pela fórmula estabelecida, foi negativo, ainda reflexo da
crise econômica mundial surgida no segundo semestre de 2008. Desta
forma, o reajuste calculado em R$ 538.15 apenas recompõe as perdas
geradas pela inflação, não proporcionando um aumento real do valor do
mínimo. Segundo o texto da LDO, as projeções que apontam para um
crescimento na casa de 5,5% ao ano para o triênio 2011-2013 levam em
consideração a expectativa de que o ambiente econômico externo
permaneça favorável nos próximos anos, como prevêem instituições
internacionais especializadas.
Através destas discussões, percebemos que a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, que serve para trazer as metas do PPA (Plano
Plurianual) para maior curto prazo, é importante para traçar
diretrizes, mas muitas vezes o aspecto político acaba sendo decisivo,
mesmo em matéria que é objeto de regulação por tal Lei. No caso do
salário mínimo, existe o fator adicional de ser algo que influi
diretamente na vida da maior parte da população, o que carrega a
decisão de cunho populista.
Orçamento Público e a Gestão de Políticas Públicas
Avançamos, mais ainda podemos (e devemos) avançar mais!
Artigo elaborado para a disciplina de Direito Financeiro 1988, ano da promulgação da Constituição Federal de nossa república. A Constituição, com instintos de planejamento governamental, anunciou o nascimento dos Planos Plurianuais (PPA). Tais planos, por um período de quatro anos, teriam a missão de balizar a alocação dos gastos públicos. No contexto de redefinição do papel do Estado, o PPA, como instrumento de planejamento, deveria conter as diretrizes, metas e objetivos para a organização e execução dos orçamentos anuais da administração pública. Além do PPA, a Carta Magna de nossa república também instituiu a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) como um elo entre o PPA e a Lei Orçamentária Anual (LOA), a qual visa concretizar, segundo as diretrizes estabelecidas pela LDO, os objetivos e metas propostas no PPA. A tríade PPA/ LDO/ LOA, desde então, tornou-se instrumento integrador de planejamento e orçamento. Para complementar o sistema de controle das despesas públicas, em 2000, foi instituída a Lei de Responsabilidade Fiscal, a qual, sob uma ótica estratégica, valorizou a relação entre a politica fiscal e o gasto plurianual. Contudo, ainda que a administração pública contábil esteja amparada por instrumentos legais, nem todos os gestores públicos a conhecem, o que dificulta a execução correta dos orçamentos. Somada ao problema do não domínio dos instrumentos legais de planejamento pelos gestores públicos, há a falta de regulamentação adequada, por exemplo, ainda não foi estabelecida nova lei complementar de finanças para substituir a Lei nº 4320, como previsto no artigo 165 da Constituição. Apesar dos avanços consideráveis em matéria de planejamento governamental alcançados pela Constituição, ainda é necessário rever como os instrumentos, como PPA, LDO, LOA, LRF, dentre outros, estão estruturados e, principalmente, como os gestores públicos se apropriam e os utilizam de forma correta. É necessário enxergar o planejamento como um processo de decisão construído de modo ético, justo e transparente, com os diversos atores interessados e afetados pela política pública. Portanto, uma administração pública responsável deve utilizar o planejamento para alcançar objetivos da administração e como modo a permitir a execução e o controle do que se busca. Brasil, parabéns pelo avanço, mas não podemos parar. É necessário que encaremos os instrumentos de planejamento de forma séria e comprometida. Dessa forma, quem sabe, construiremos um país mais justo e democrático. Laís Ferreira Bicudo da Silva Nº. USP: 6410116 Gestão de Políticas Públicas Escola de Artes, Ciências e Humanidades Universidade de São Paulo |
Planejamento e Orçamento Participativo – limites para uma ação integradora
Andréia Lima Schunemann – Nº USP 6496398 O planejamento no setor público do Brasil ainda está em processo de construção. Existem algumas visões sobre planejamento que deturpam seu significado prático, impondo-lhe um conteúdo estritamente teórico que impede sua tradução no campo da ação. Uma destas visões afirma que a organização fica engessada quando atrelada ao planejamento, inclusive alguns textos que tratam das razões dos vetos do artigo 165 da Constituição Federal quanto aos instrumentos do orçamento público apresentam esta idéia. Como conseqüência, o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei de Orçamento Anual (LOA) passam a ser tratados como um rito formal desprovido de substância. (DE TONI, 2002) Estes instrumentos têm por objetivo operacionalizar as políticas públicas através de programas, projetos e atividades que devem ser elaborados em consonância ao Plano Diretor Estratégico (para cidades acima de 20.000 habitantes), ou seja, as ações públicas devem ser precedidas por planejamento e não simples improvisação. Segundo Carlos Matus: "O planejamento é indispensável para o cálculo que precede e preside a ação." (HUERTAS, 1997) Considerando que o PPA é um instrumento de planejamento para médio/curto prazo e que o primeiro foi elaborado, no governo federal, para o período de 1991-1995, sendo que 94,6% dos investimentos foram paralisados durante o plano, pode-se perceber o quanto este processo ainda precisa amadurecer. (Garcia,2000 apud Toni, 2002) O desafio proposto neste texto se refere à inclusão de um processo participativo neste modelo de planejamento? Qual o papel do Orçamento Participativo neste cenário? Há espaço para o diálogo entre OP e Planejamento? Da mesma forma que os instrumentos de orçamento público podem ser transformados em mero ritualismo contratual, também o orçamento participativo quando desarticulado do restante dos instrumentos de planejamento, passa a ser apenas um mecanismo para legitimação de governos, ao invés da delegação de poder aos excluídos do processo. Conforme TONI: "O planejamento, como de resto as demais políticas públicas, tem a marca genética da exclusão, da não-participação e da ausência absoluta de controle social sobre seus meios e fins." (DE TONI,2002) As camadas mais desfavorecidas e por assim dizer as que mais necessitam dos serviços do Estado são aquelas que historicamente se mantiveram distantes destes processos restritos a uma tecnocracia insulada. Nestas condições o orçamento participativo é um processo inovador, que solidifica a democracia permitindo que algumas prioridades sejam deslocadas a favor dos mais pobres contribuindo para um processo de aprendizagem democrática. Porém, é preciso que o orçamento participativo avance para possibilitar à população a inteiração com os demais níveis de planejamento para que não se limite a um mero balcão de reivindicações particulares e pontuais, que ainda que legítimas, estejam dissociadas do projeto balizador das políticas públicas de longo prazo. O pressuposto para que ocorra esta conjunção entre o orçamento participativo e o planejamento é o conhecimento. É preciso que o processo de construção das peças orçamentárias seja apreendido pela população para que a possibilidade do diálogo ocorra e resulte em respostas locais integradas ao projeto do município. Dois pontos são fundamentais para este conhecimento seja difundido: o acesso e a tradução da linguagem técnica. Quanto ao acesso vale lembrar que estas discussões devem ocorrer fora do horário comercial e em localidades que facilitem o acesso da população. No que diz respeito à linguagem técnica é indispensável que o interlocutor adéqüe a linguagem puramente técnica para o nível necessário ao entendimento da população. Desta forma pode-se esperar um salto qualitativo fazendo com que a experiência do OP resulte em vantagens educativas sobre uma visão mais integradora das políticas públicas. Bibliografia Huertas, F. O método PES: entrevista com Carlos Matus. São Paulo: Edições Fundap, 1997. TONI, Jackson De. Reflexões sobre as possibilidades do planejamento no setor público — do Orc!amento Participativo ao planejamento estratégico. Ensaios FEE, Porto Alegre, vo. 23, v. 2, p. 949-976, 2002. SOUZA, C. Construção e Consolidação de Instituições Democráticas: papel do orçamento participativo. São Paulo em Perspectiva, 15(4) 2001 http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm |
Artigo Nerling - Dir. Administrativo
Agradeço desde já, Reginaldo.
O fomento à contratação das micro e pequenas empresas pelo Estado promovido pela Lei Complementar 123/06.
A Constituição Federal estatui em seu artigo 170, inciso IX, que as empresas de pequeno porte e a Lei Complementar nº 123, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2006, em seu Capítulo V, trata que, nas licitações será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no país terão tratamento favorecido; combinado com o artigo 174 onde está disposto que o Estado exercerá, como agente normativo e regulador da atividade econômica, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Aqui temos dois importantes marcos constitucionais que juntamente com a Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2006, traçam uma grande vitória para um dos setores que empregam cerca de 70% da mão-de-obra no país, segundo o SEBRAE-SP (Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas). Assim, em seu artigo 44 e seguintes está assegurada que, nas licitações, será dada a preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte. O mecanismo legal criou o que os operadores do direito chamam de "empate ficto", conforme dispõe o referido artigo: Entende-se por "empate ficto" aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte estejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta mais bem classificada.
Influenciada pela legislação americana sobre pequenos negócios (Small Bussiness Act), implantado nos Estados Unidos em 1953, a Lei Complementar 123/06 nasceu vitoriosa para esse que é um dos grandes mercados empregadores do Brasil e traz após 4 anos de aplicação seus muitos benefícios, ainda que haja resistência quanto a sua aplicação por parte de alguns setores não compreendidos pela sua abrangência.
Entretanto, muito ainda se têm por fazer, e, para exemplificar essa questão podemos utilizar como parâmetro um Debate promovido pelo SEBRAE-SP datado de 2004 cujo titulo tratava das "Micro e Pequenas Empresas e as Compras Governamentais", essa publicação, anterior a aprovação da Lei Complementar 123, traz sua mobilização para a aprovação da Lei e mostra o tamanho do poder de compra do Estado e o grande mercado que abriria para as micro e pequenas empresas caso houvesse um estímulo à sua contratação, como o que foi dado pela lei em questão.
O desafio agora é o seguinte; muito se fez, muito se caminhou, mas o que se percebe é que as compras governamentais ainda estão pouco aproveitadas pelas micro e pequenas empresas. Não há estudo, de nosso conhecimento, que trate do assunto e do impacto sobre o importante fomento promovido pela Lei Complementar 123/06. Ainda sim, pode-se sugerir que órgãos como próprio SEBRAE promova as empresas a terem mais contato com os órgãos públicos, através de cursos e treinamentos, promoção de eventos que unam os mercados interessados em vender para o Estado e que "integrem" as micro e pequenas empresas de forma que estas possam aproveitar o grande potencial de compra do Estado que as coloca em vantagem competitiva em relação as demais concorrentes.
As Organizações da Sociedade Civil e as relações de participação e parceria
Qual função dos princípios fundamentais da Administração Pública
Thiago Oliveira Rodrigues de Moraes – 6774422
Direito Administrativo – Professor Doutor Marcelo Nerling
A questão ambiental no Plano Plurianual
domingo, 21 de novembro de 2010
Rigidez Orçamentária e Desigualdade Social
Direito Financeiro. Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
O Servidor e as Avaliações Individuais de Desempenho
ACH 3534 - Direito Administrativo ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
A avaliação de desempenho foi criada no serviço público com intuito e
medir e melhorar a prestação dos serviços, mas será que é esse o
resultado?
Vemos atualmente diversas carreiras nas 3 esferas governamentais,
sujeitas a avaliação, onde parte do seu salário depende tanto de
avaliação institucional como individual, causando grande pressão para
o servidor.
No decreto federal 7133/2010, o presidente Lula regulamenta os
critérios de 48 carreiras e procedimentos gerais para a realização das
avaliações de desempenho no serviço público federal. Para efeitos de
pagamento das gratificações de desempenho, que têm um valor total de
100 pontos, a distribuição se dará por meio da avaliação institucional
em até 80 pontos e por meio da avaliação individual em até 20 pontos.
Mas como vemos na lei 10855/2004 , que instituiu a carreira do Seguro
Social (INSS), que toda a gratificação fica por conta dos servidores,
pois a avaliação institucional (80 pontos), é sobre metas que os
próprios tem que cumprir a cada 6 meses conforme portaria ministerial.
E ainda compromete a progressão e promoção funcional conforme abaixo:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de 18 (dezoito) meses de efetivo
exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a,
no mínimo, 70% (setenta por cento) do limite máximo da pontuação das
avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão;
A parte do salário desses servidores que é variável chega a 70% do
total, e se entende com isso que as metas serão alcançadas de qualquer
forma, onde a qualidade dos serviços prestados ficam em segundo plano,
e sim a quantidade que passa a interessar.
A avaliação individual é conhecida por ser subjetiva, e entregando
amplos poderes a chefes despreparados com cargos exclusivamente
políticos. Essa avaliação tem por fim avaliar traços da
personalidade do servidor sem constatação real de seu desempenho no
resultado final, e pior, respectiva avaliação não apontou em nenhum
momento fórmulas, métodos ou incentivos a serem aplicados para
aperfeiçoamento do profissional, ao contrário impôs penalidade
financeira sem apontar solução prática para um suposto melhoramento do
profissional.
Portanto, essa forma de avaliação subtrai de forma autoritária e
violenta parcela que já se incorporara ao patrimônio do trabalhador,
em atuação administrativa absolutamente incompatível com as
prerrogativas processuais dos cidadãos em um Estado Democrático de
Direito.
O Controle Administrativo e a Diferença entre Ato Discricionário e Ato Vinculado
Graduanda de Gestão de Políticas Públicas
2ºano - noturno
Controle administrativo é o controle que a própria
administração pública exerce sobre si mesma e é classificado em tutela
e autotutela. A tutela abrange o controle sobre a administração
indireta, ou seja, o controle sobre as autarquias, fundações, empresas
públicas e sociedades de economia mista. Já a autotutela seria o
controle da administração pública sobre a administração direta, o
controle da administração sobre os seus próprios atos.
Quando se fala, no Estado de Direito, em controle dos atos
administrativos, se está referindo a um controle que tem por
referência a Lei. No direito administrativo isso se manifesta através
do Princípio da Legalidade. Por esse princípio dizemos que a
administração só está autorizada a fazer aquilo que a lei permite. A
lei pode, ao outorgar competência para a Administração Pública
praticar um ato, o fazer preestabelecendo todos os requisitos que
devem ser observados para sua prática. Ao estarem supridos tais
requisitos, a lei não deixa outra alternativa à administração, senão
praticar o ato correspondente. São chamados estes, os atos vinculados.
Mas também há casos em que a lei, ao conferir competência para a
Administração Pública, deixa-lhe uma certa margem de apreciação
subjetiva, segundo critérios de oportunidade e conveniência. São estes
os atos discricionários.
A administração tem a possibilidade de, de ofício, ou mediante a
provocação de terceiros interessados ou de outras entidades, de
reformar, anular, corrigir e revogar seus atos, seja por motivos de
legalidade, seja em razão de conveniência e oportunidade, esta última
de competência exclusiva/privativa da Administração Pública, fundada
no princípio da Separação dos Poderes. Há duas súmulas do STF que dão
lastro jurídico à autotutela:
(i) 346: A Administração Pública pode declarar a nulidade dos
próprios atos; e
(ii) 473: A Administração pode anular seus próprios atos, quando
eivados de vícios que os tornem ilegais, ou porque deles não se
originam direitos, ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial.
Quando o ato é vinculado, será apreciado unicamente sob o aspecto da
legalidade. Já quando se trata de ato discricionário, será apreciado
sob o aspecto da legalidade e o aspecto do mérito. Quando há ofensa ao
princípio da legalidade, o ato é inválido e a administração tem um
poder-dever de anular o ato. Quando o ato é válido mas se torna
inoportuno ou inconveniente, a administração tem o poder de revogá-lo.
O fundamento da anulação é o princípio da legalidade, enquanto que o
fundamento da revogação é o princípio do interesse público. A anulação
e a revogação estão compreendidas na autotutela.
O Déficit da Previdência Social sobre outra ótica
ACH 3534 - Direito Administrativo ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Quando se fala em déficit da Previdência Social, é importante mostrar e reforçar a necessidade de se preservar a Seguridade Social, devido à sua relevância para a economia nacional, para a diminuição da miséria e melhoria das condições de sobrevivência de significativa parcela de nossa população. Não podem, portanto, prosperar as propostas de retirada de suas fontes de financiamento, sendo fundamental aperfeiçoar e incrementar a fiscalização das receitas previdenciárias. Governo e empresários argumentam que o alegado déficit da Previdência.
Social impossibilita o país de investir para o crescimento da economia e geração de empregos e prometem uma terceira etapa dessa reforma, propondo ampliar a idade mínima; desvinculação do piso previdenciário do salário mínimo; diminuição do valor dos benefícios e o término do pagamento dos benefícios aos idosos criados pela Constituição de 1988. A Seguridade Social tem a sua forma de financiamento, conforme a Lei 8.212/91, art. 1º:
Art. 1º A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. A Seguridade Social obedecerá aos seguintes princípios e diretrizes:
a) universalidade da cobertura e do atendimento;
b) uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
c) seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
d) irredutibilidade do valor dos benefícios;
e) eqüidade na forma de participação no custeio;
f) diversidade da base de financiamento;
g) caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa com a participação da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.A lei vem de encontro com a Constituição Federal de 88 que no seu artigo 195, está escrito que a seguridade social será financiada por várias fontes de recursos como a contribuição dos empregadores e trabalhadores à seguridade social (contribuição ao INSS), a COFINS inclusive sobre importações, a CSLL e a receita de concursos de prognósticos.
Portanto a lei garante um financiamento amplo e todos os setores da sociedade, e existem diversos estudos que comprovam a falácia do "déficit previdenciário".
Para criar mais dificuldade em uma auditoria séria das contas previdenciárias, no ano de 2007, o governo criou a Secretaria da Receita Federal do Brasil, mais conhecida como "Super Receita", através da lei 11.457 sendo que a receita previdenciária passa para um único caixa da União, assim como o quadro de fiscais.
Tantas medidas visam gerar uma impressão na sociedade que os seguros sociais são um peso ao desenvolvimento do país, o que economicamente não se constata, mas serve a propósitos ideológicos vigentes no nosso país ao longo da história.
Porque optar pelos incentivos fiscais em detrimento das transferências diretas ?
ACH 3596 - Direito Financeiro ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Durante os últimos anos, no Brasil tem se difundido como política
pública corrente, a prática da concessão de incentivos fiscais, na
forma de renúncias tributárias, descritas pelo artigo 14 da Lei
101/2000 da seguinte forma:
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de
alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução
discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que
correspondam a tratamento diferenciado.
Porém, é sabido que do ponto de vista fiscal, a renúncia tributária e
a transferência direta geram o mesmo tipo de impacto nas contas
públicas. As semelhanças param por aí. Os incentivos fiscais tem como
maior ?vantagem? sobre as transferências diretas o fato de não
transitarem como despesa no orçamento. As transferências diretas(por
exemplo, os subsídios) precisam ser registradas e revalidadas ano após
ano, com o registro preciso dos seus valores. Outro fator que leva os
incentivos fiscais a serem utilizados em larga escala, é o fato de seu
efeito ser registrado apenas de maneira estimada, dificultando os
controles por meio dos tribunais de contas e auditorias.
A pouca visibilidade dos programas de incentivos fiscais deveria
exigir um maior controle por parte da sociedade. A imagem de
austeridade fiscal do gestor que promove tais incentivos não sai
arranhada , muito pelo contrário, é visto como gerador de
investimentos para determinada região. No entanto a discussão que
antecede isso tudo é saber e informar à sociedade o custo de tais
incentivos. Se tais incentivos estão , de fato, trazendo retornos
líquidos positivos do ponto de vista fiscal. Tudo isso ainda é de
difícil mensuração, pois existem dúvidas conceituais sobre o que
deveria ser considerado ou não como gasto tributário, sobretudo diante
das dificuldades da legislação fiscal brasileira, fragmentada e
complexa.
Há ainda, outras implicações: A renúncia fiscal dos entes federados
gera perda de receita de impostos, com efeito negativo sobre o PIB, já
que, na maioria das vezes, as empresas que se beneficiam de incentivos
acabam apenas se deslocando dentro do próprio país buscando alíquotas
menores. Estabelece-se aí a chamada ?Guerra Fiscal?, onde vários entes
buscam, em detrimento de investimentos em infra-estrutura, atrair
empresas apenas através desses incentivos fiscais, cujo efeito não é
precisamente mensurado e sujeito a interesses que por vezes possa não
se enquadrar nos interesses da sociedade.
Dadas essas considerações sobre a renúncia fiscal, porque não
trabalharmos em novos métodos de gestão financeira pública mais
baseada em incentivos diretos, controlados e fiscalizados por leis já
estabelecidas em nosso país, com maior transparência e eficiência?
Transição Financeira entre as Gestões Públicas
ACH 3596 - Direito Financeiro ? Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
A Lei Complementar n° 101/2000, conhecida como Lei de Responsabilidade
Fiscal estabelece restrições ao final de mandato, com o objetivo de
evitar que o futuro gestor tome posse de um ente estatal com
obrigações impagáveis, tratando assim de forma específica a assunção
de compromisso sem lastro financeiro. Uma das mais importantes dessas
restrições é descrita no artigo 42:
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20,
nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de
despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que
tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja
suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa
serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o
final do exercício
Cada despesa feita nos últimos 8 meses do mandato, obriga que seja
construída uma projeção de fluxo de caixa específica para cada
operação desse período, onde estejam projetadas, além da despesa
contraída, as receitas que preverão a liquidação do montante empenhado
até o final do exercício, e os encargos dessas operações até o final
do exercício.
Essas despesas empenhadas de final de mandato, se eventualmente não
puderem não ser liquidadas dentro de exercício, deverão ser mantidas
nos ?Restos a pagar? para o próximo exercício, mas o Gestor fica
obrigado a manter a suficiência de caixa para liquidação dessas
despesas.
Esse instrumento de controle é deveras importante, e obriga que os
atuais gestores ajam com a devida probidade e providência com as
contas públicas no seu último ano de governo, mas obrigam que os
gestores que assumirão governos no próximo ano tenham que dar
continuidade com a liquidação de dívidas anteriores, como descrevem os
artigo 36 e 37 da Lei 4.320:
Art. 36. Consideram-se Restos a Pagar as despesas empenhadas mas não
pagas até o dia 31 de dezembro distinguindo-se as processadas das não
processadas.
Parágrafo único. Os empenhos que sorvem a conta de créditos
com vigência plurienal, que não tenham sido liquidados, só serão
computados como Restos a Pagar no último ano de vigência do crédito.
Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais
o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo
suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época
própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os
compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício
correspondente poderão ser pagos à conta de dotação específica
consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre
que possível, a ordem cronológica.
Nesse momento, vivemos uma importante transição entre governos nas
diferentes esferas, e devemos nos focar não apenas nas implicações
políticas, devemos ficar de olho também em como as transições
financeiras estão sendo feitas entre os governos atuais e, com muito
mais cuidado do que se faz hoje, com futuros governos.
Nada de Direito Financeiro e nenhum deles.
concreto e feminino. Nada mais.
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