LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

sábado, 11 de junho de 2011

Os Poderes, Os Direitos Sociais e as Políticas Públicas no pós Constituição de 1988


Karina Veglione   Nº USP  7140232

Direito Constitucional

 

O que nos unifica como nação? O futebol, a religião, a cultura ou o carnaval? O Estado é para o povo ou o povo serve ao Estado? Tal indagação advém de uma inquietação quanto a total falta de conhecimento ou respeito que nós, brasileiros, possuímos acerca do documento máximo de soberania que normatiza o país e, consequentemente, ao total descaso dos governos em assegurar a plena efetivação de um Estado Social e Democrático de Direito à todos os brasileiros, sem distinção.

A Constituição de 1988, em seu texto, fundamentou e consagrou diversas características importantes no que tange a concretização de direitos , como os princípios e as instituições do liberalismo político que firmam os direitos civis da cidadania; configuração institucional à democracia política e fixação de mecanismos necessários a uma gestão pública mais eficiente. O Brasil, segundo a Constituição de 1988, constitui-se como um Estado Social e Democrático de Direito, e entre os fundamentos do Estado Democrático de Direito destaca-se, aqui, os incisos II e III, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, respectivamente. Diante, entretanto, da gestão ineficiente dos poderes públicos, a cidadania e a dignidade da pessoa humana são, na maioria das vezes, renegadas ao terceiro plano, provocando a perpetuação de um modelo patrimonialista, excludente e personalista.

Entende-se aqui que as políticas públicas, são por excelência, o objeto maior de concretização dos direitos sociais (Duarte, 2007), mas o Brasil apresenta um quadro peculiar no que se refere a formulação e implementação de políticas públicas, bem como a garantia dos direitos fundamentais. Um diagnóstico da sociedade brasileira permite classificá-la como uma sociedade rica e desigual e os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.565 municípios refletem de maneira efetiva tal diagnóstico.

Dentro desta perspectiva analisar o papel "distorcido" dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário é essencial para entender a dinâmica que cerca as políticas públicas no Brasil e o porquê os direitos e garantias fundamentais, que segundo o art. 5º § 1º têm aplicabilidade imediata, não são concretizados.

 A democratização do país pós 1985 conduziu, parodaxalmente, a um modelo centralizador de política em que a União se sobrepõem a Federação. Essa relação centralizadora entre União e Federação impacta negativamente na atual legislação tributária sobre a economia dos estados, bem como na administração do governo federal no que tange políticas públicas, pois a união detém o controle e a distribuição dos recursos de acordo com interesses políticos e econômicos. E mesmo quando há por parte da federação maior reivindicação em relação a distribuição do orçamento, o Congresso Nacional e o poder Judiciário se mostram favoráveis aos interesses do poder executivo.

O Poder Executivo têm dominado o processo legislativo, pois têm poder de agenda, contando com meios para induzir os parlamentares à cooperação, além, é claro, dos interesses que abrangem barganhas e negociações entre os deputados e até mesmo entre eles e o governo.

O Judiciário, por sua vez, com a total omissão dos poderes na concretização das políticas públicas passa a assumir postura ativa na política brasileira, demandando, muitas vezes, ações contra o próprio Legislativo e Executivo, que são negadores de direito.

O maior problema referente ao federalismo brasileiro têm sido as grandes desigualdades entre os entes da federação, e tal fato têm relação direta com a "política da troca dos favores" entre o Executivo e o Legislativo.

É necessário, dessa forma, garantir maior autonomia aos governos subnacionais (que são, em certa medida, conhecedores das reais demandas sociais em nível local) formulando e implementando políticas públicas mais descentralizadas, criando redes extensas de participação pública que articule os membros da sociedade civil, os cidadãos, o setor privado e os diversos níveis de governo.

                                                                       
Referências Bibliográficas

 

DUARTE, C. F. A educação como um direito fundamental de natureza social. Educ. Soc., Campinas, vol. 28, n. 100, 2007. Disponível em: <http://www.cedes.unicamp.br>. Acesso em: 20 de maio 2011.

FIGUEIREDO, A; LIMONGI, F. Executivo e legislativo na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: FGV, 1999.

VIANNA, L.W; BURGOS, M.B; SALES, P. M. Dezessete anos de judicialização da política. Tempo Social, Vol.18, n.2, 2007.

 

 


Um comentário:

Anônimo disse...

Karina Veglione enfrenta o tema da separação dos poderes e a concretização de direitos no Brasil. Percebe que está claramente legislado mas que as relações em torno do pacto federativo e outras variáveis parecem dificultar a concretização desses direitos, com o que, se sobressai o Judiciário com a judicialização da política. Marcelo Nerling.

Pesquisar neste blog...

Arquivo do blog

Visite http://gppusp.blogspot.com/

Google Internet Bus

Google Internet Bus