VII, Seção I, Artigo 37 ? que a administração pública obedecerá aos
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência, cuja sigla denomina-se L.I.M.P.E. Mas o que se percebe na
administração pública não é bem isso, falta transparência nas
informações acerca dela e pelo que se consegue constatar o L.I.M.P.E.
não está sendo exercido como deveria.
No inciso II do sobredito artigo consta que qualquer investidura em
cargo público depende de aprovação prévia em concurso público,
ressalvadas as nomeações para cargo em comissão. Entretanto, não se
prevê na Constituição a limitação para esses cargos comissionados, o
que torna necessária a regulamentação em lei complementar. Tempos
atrás, a Lei Complementar nº 8911 de 1994, revogada no final da mesma
década, instruía no artigo 5º, inciso III o quantitativo permitido em
cada instituição pública até o limite de 40% de seu efetivo.
Partindo do exposto acima averiguar como estão distribuídos esses
cargos dentro das instituições públicas pode ser frustrante, devido a
dificuldade de acesso às informações. De todos os órgãos consultados,
o único que disponibiliza de forma facilitada tal informação é
Assembleia Legislativa de São Paulo (ALESP). No site da instituição é
possível constatar que dos 3041 cargos ocupados no órgão, 2156 são de
provimento em comissão e 876 de provimento efetivo, ou seja, 70,90%
dos cargos da instituição são ocupados por comissionados, 28,81%
ocupados por concursados e 0,29% por outros. Tendo em vista que a
ALESP conta com um número de cargos eletivos que permite ter uma
equipe de assessoria para cada parlamentar é óbvio que este órgão irá
possuir número maior de cargos em comissão comparativamente com outros
órgãos públicos. Mesmo assim a relação ultrapassa o percentual que era
considerado na lei que existiu e foi revogada.
No futuro esta disparidade pode aumentar substancialmente uma vez que
o governador do Estado de São Paulo no mês de abril deste ano
sancionou a Lei nº 1136 que versa sobre a estrutura de pessoal dos
gabinetes de parlamentares, dispõe no artigo 7º a lotação de cargos
comissionados para cada gabinete parlamentar, sendo que o mínimo
permitido é de 16 e o máximo de 32 cargos em comissão. É lógico que
um deputado para exercer seu mandato necessita de uma equipe que o
assessore, mas é desejável e necessário que haja razoabilidade quanto
a esta questão.
A Constituição é bem clara quanto ao L.I.M.P.E., mas com exceção da
ALESP, os demais órgãos públicos não disponibilizam facilmente esse
tipo de informação fundamental para o controle social. O ideal é que
haja mais equilíbrio entre os dois tipos de servidores proporcionando
maior capilaridade do Estado com a sociedade, caso contrário um tipo
poderá pender mais que o outro. Por um lado o engessamento da máquina
pública não é positivo como também não o é possibilitar focos para
práticas clientelísticas. O fato é que precisamos zelar mais por nossa
Constituição, afinal é ela que nos garante a dignidade para viver bem
e melhor em comunidade.
(Por Cleide Ferreira Evangelista Cantaluppi Mello, Nº USP 7251970 -
ARTIGO PARA DISCIPLINA DE DIREITO CONSTITUCIONAL)
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