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sexta-feira, 8 de junho de 2012

Transparência Fiscal e Técnicas Contábeis: Raison d'être da Análise do Gasto Público em Educação no Brasil

Os patamares econômicos alcançados pelo Brasil nas ultimas décadas demonstram uma situação de crescente geração de capital interno e renda que possibilitam não só uma maior competitividade no mercado global, mas também o aumento da receita pública, dando grande margem de investimentos em serviços públicos para atender as demandas da população.

Desde modo, o aprimoramento dos instrumentos e técnicas para avaliação das políticas públicas no país é de notória necessidade para se obter uma visão mais próxima da realidade e assim contribuir para maior eficiência dos gastos públicos buscando sempre a premissa básica de geração de bem-estar social.

Dentro o hall de serviços públicos ofertados o presente artigo atentará especificamente o setor educacional por acreditar que a análise e compreensão de uma sociedade começam pelo valor dado a esta área.

A política educacional passou por grandes modificações após a edição da Constituição Federal de 1988. Efetivamente, a partir da segunda metade da década de 90, foi incentivado o processo de descentralização das responsabilidades, favorecendo a municipalização da rede de ensino básico. Esse incentivo foi alavancado pela criação de fundos financeiros / contábeis com função equalizadora. É concreto um aumento significativo dos recursos aplicados na educação com a criação de fundos, porém é latente a eficiência no gasto educacional.

A melhoria das escolas públicas como vetor capaz de aumentar a produtividade, a velocidade de crescimento econômico e a geração de oportunidades socioeconômicas está associada à maneira de alocação dos recursos públicos.  Entretanto, há uma enorme diferença entre crianças em sala de aula e um aumento na qualidade de ensino. A questão de como melhorar o desempenho educacional das escolas públicas e o gerenciamento do gasto público permanece em aberto.

Várias discussões são levantadas acerca de como aumentar a qualidade da execução orçamentária nessa área e assim garantir melhores indicadores. Se essas deficiências na qualidade fossem apenas pela aplicação de recursos, a prescrição óbvia, do ponto de vista político, seria inicialmente aumentar os recursos na educação. No entanto a realidade nos mostra que os recursos são apenas uma parte do problema.

As assimetrias de informação e de responsabilidade no controle dos agentes políticos, um desenho institucional que distancia a execução orçamentária da responsabilização fiscal desses gastos e a negação dos princípios da transparência que sinaliza no sentido de que toda atividade financeira deve se desenvolver segundo os ditames da clareza, abertura e simplicidade são os verdadeiros falseadores das políticas públicas educacionais.

Nesse sentido a contabilidade é um instrumento que proporciona à Administração Pública as informações e controles necessários à melhor condução dessas políticas. Ou seja, abastece de informações todo o processo de planejamento, orçamento (elaboração, estudo e aprovação, execução e avaliação dos resultados), controle e divulgação da gestão realizada.

A não incorporação de modelos de planejamento, direção, controle e avaliação que diagnosticam as falhas de execução e as discrepâncias entre os dados financeiros e o real destino dos recursos inviabilizam inovações quanto à participação social ativa e a continuidade de ações, programas e projetos na rede de educação. As técnicas contábeis acabam sendo utilizadas mais como instrumento de nebulosidade informacional do que como instrumento de gestão transparente o que compromete a qualidade do serviço público ofertado.

Dessa maneira, pode-se inferir que mudanças relevantes, em termos de qualidade da Educação não são detectáveis em curtos períodos de tempo e que a simples elevação das despesas nem sempre garante melhora proporcional na qualidade do gasto. Para continuar ou passar a ser eficaz, o aumento do gasto precisa vir acompanhado de mais critérios técnicos e de co-responsabilização através da transparência legal fiscal.

 

Daniella Figueroa - Graduanda em Gestão de Políticas Públicas pela Universidade de São Paulo / Escola de Artes, Ciências e Humanidades - EACH

 

Você se interessa pelo seu orçamento?

"Cada área de política social tem suas características e problemas próprios, mas todas elas têm em comum a contradição entre as necessidades e as aspirações da população, em grande parte consagradas como direitos subjetivos na Constituição de 1988, a serem proporcionados pelos governos, e as limitações gerenciais, legais e financeiras do setor público."
Simon Schwartzman


Uma pessoa prudente, a cada mês, calcula seu orçamento. Verifica sua receita, proveniente do salário ou pagamento de serviço que realizou e, de acordo com o tamanho dele, estima quanto pode gastar com habitação, saúde, alimentação, transporte, educação e lazer. A partir disto, começa a executar o orçamento, ou seja, a comprar e gastar o dinheiro.


Esta lógica de planejamento do orçamento doméstico é semelhante a do Orçamento Público. Para poder usar de forma adequada os recursos arrecadados por meio dos tributos, os governos precisam planejar bem seu orçamento. É neste contexto, portanto, que trata-se a questão central deste artigo, o Orçamento Público também é um "orçamento doméstico coletivo", isso porque é composto em sua maioria por tributos pagos pela população.


Um dos princípios da administração pública direta e indireta, assegurado no artigo 37 da Constituição Federal, é a eficiência, isto é, a capacidade de produzir bem o efeito desejado e, ainda, ter bom rendimento com o mínimo de dispêndio possível. Uma vez que os recursos são escassos é importante empenhar adequadamente o dinheiro público para que ele não falte ou seja insuficiente. Dito isso, é de suma importância a existência e efetividade, principalmente, de mecanismos de controle interno e externo sobre a administração pública e controle social.


Destaca-se, aqui, o orçamento participativo como instrumento de controle e participação social sobre as verbas públicas, consolidando-se, então, a lógica do "orçamento doméstico coletivo", no qual todos os indivíduos contribuem para sua elaboração. Esta iniciativa, de orçamento participativo, é desenvolvida desde a década de 1980 no Brasil, e aos poucos tem sido implementada em algumas prefeituras. Ela consiste no envolvimento da população local na discussão e definição de prioridades para a aplicação de um percentual dos recursos orçamentários nas políticas públicas.


A despeito dos avanços que esta iniciativa representa para o regime democrático, ela ainda apresenta pontos de fragilidade, como: i) limite quantitativo, o orçamento participativo tem se restringido a apenas alguns governos municipais; ii) caráter voluntário, o orçamento participativo não é institucionalizado por lei, o que confere a sua permanência, dependência da vontade política dos governantes em realizá-lo ; iii) deliberação limitada, à população somente é permitida deliberação sobre pequena parcela dos recursos de investimento; iv) "participação", algumas experiências esvaziam o caráter deliberativo do orçamento participativo, uma vez que, ouve-se a população, mas suas demandas não são levadas em conta para o processo de elaboração e execução de políticas públicas e; v) despreparo, do lado dos representantes públicos eleitos pela população,  que em muitos casos não estão preparados para ouvir e intervir de forma qualificada sobre as demandas sociais, e do lado da população, em que não conhece e não está informada para o efetivo exercício da participação. Contudo, o que o indivíduo pensa sobre seu bairro e sua cidade é fundamental para que o orçamento participativo contribua para a construção de uma cidade justa e democrática. A efetivação desta realidade se dá a partir do conhecimento e entendimento das peças orçamentárias. Faz-se necessário, desta maneira, que os recursos públicos sejam empenhados com inteligência e competência de tal sorte que os programas e as políticas se tornem efetivos.


A escassez de recursos não deve ser um impedimento para a melhora de políticas sociais. Uma administração pública eficiente, com prioridades claras e envolvimento de organizações da sociedade civil é de máxima importância para a melhora da realidade brasileira.

 

Marcela Nunes Dominguez

Aluna de graduação do curso de Gestão de Políticas Públicas EACH/ USP

Artigo escrito para a disciplina de Direito Financeiro ministrada pelo Prof. Bel. MSc. Dr. Marcelo Arno Nerling.

ORÇAMENTO COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO PÚBLICA

O Brasil pode ser analisado de acordo com sua trajetória histórica onde figuraram fenômenos como o "coronelismo" e ditaduras, o que acabou por não favorecer o enquadramento dos recursos públicos a orçamentos específicos e transparentes. Tal característica trouxe desdobramentos graves, no decorrer do tempo, tendo em vista que a saúde financeira dos países, bem como dos entes que abriga, tem íntima relação com a forma como os recursos são administrados e da maneira como o planejamento é encarado dentro da "Agenda" de governo.

A Constituição de 1.988 foi um marco importante no que diz respeito ao controle contábil financeiro das contas do Estado, uma vez que prevê um orçamento pautado por programas e de ordem contínua, ou seja, na tentativa de promover o planejamento – em função de diretrizes, objetivos e metas – através do Plano Plurianual (PPA). Estabelece também a previsão de uma lei complementar de regulamentação e controle da contabilidade pública, no intuito de atender a demanda por universalização de procedimentos na elaboração, execução e prestação de contas referente aos orçamentos.

Todavia, a crítica que se faz ao PPA é que ele não se constitui em um instrumento tão poderoso quanto foi imaginado em sua proposta, seja por conta da dificuldade de lidar com os conflitos de interesse que a temática gera na escolha de prioridades de governo, seja porque o sistema brasileiro opera por meio do orçamento autorizativo, que não obriga a execução do PPA em sua íntegra, cabendo ao Executivo a discricionariedade de emprenhar as despesas, ou não.

Há também indicações de que esse instrumento acaba por se tornar, meramente, burocrático, quando não há o comprometimento dos atores políticos. No limite, sua elaboração se dá apenas para cumprir os dispositivos da lei, tendo sua influencia agindo de forma restrita no planejamento.

Outro ponto fundamental para entender a confusa relação que se estabelece entre receita e despesa pública, é que a lei, prevista pela Constituição de 1988, não foi promulgada, até hoje, e em seu lugar utiliza-se a Lei 4.320/64, uma lei defasada e vaga que dá margem para que cada ente elabore seus orçamentos utilizando técnicas contábeis diferentes, em função da não regulamentação. O prejuízo disso consiste na dificuldade dos Tribunais de Contas em promover a devida avaliação dos orçamentos e, por fim, aprová-los ou reprová-los, uma vez que cada ente utiliza-se de técnicas contábeis distintas.

No entanto, vale ressaltar que a Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), se tornou um poderoso instrumento no controle das contas dos Municípios e Estados, o que contribuiu para a melhor gestão do recurso público, na medida que os gestores passaram a ser penalizados com maior rigor do que nas legislações anteriores. Como pode ser observado no seguinte trecho de notícia: "O Tribunal de Contas do Estado da Bahia (TCE) divulgou a lista dos 218 gestores públicos que estão inelegíveis para as eleições municipais de outubro, porque tiveram as contas reprovadas, em decisão irrecorrível, na instituição" (Jornal Nova Fronteira, 2012).

Assim sendo, percebe-se que o uso efetivo dos dispositivos da lei pode significar um grande avanço para o planejamento do orçamento e o Estado deve se esforçar no sentido de atender à demanda por técnico qualificados que entendam, de fato, o sentido das políticas públicas a serem implementadas, de indicadores eficientes que possibilitem a real avaliação dos programas empreendidos e da mudança de paradigma que rompa com o modelo autoritário que persiste na elaboração da peça orçamentária. Além disso, deve servir de respaldo para que a corrupção e a gestão indevida seja coibida. Deste modo, as leis podem atuar de forma positiva na implementação das políticas públicas e do equilíbrio das contas públicas. E, ainda, o planejamento dos gastos públicos, aliado a planos bem delineados e pautados por objetivos claros, pode se tornar uma ferramenta estratégica no gerenciamento dos recursos públicos.

 

Rilciane de Sousa Bezerra – nº. USP 7134301
Artigo da Disciplina de Direito Financeiro

Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

 

Referências Bibliográficas:

MENDES, Marcos José, Sistema Orçamentário Brasileiro: planejamento, equilíbrio fiscal e qualidade do gasto público, disponível em <http://www.esaf.fazenda.gov.br/esafsite/biblioteca/arquivos/cadernos/artigo_2.pdf>

TCE reprova contas e deixa 218 gestores inelegíveis. A Tarde On Line. Disponível em:< http://jornalnovafronteira.com.br/index2.php?p=MConteudo&i=6370 > .Acesso em: 8 jun. 2012

terça-feira, 5 de junho de 2012

Instituiçõs Democráticas - Artigo Nerling/Direito Constitucional 2012


 
 
Basilio boa noite,
 
sou aluno do quarta ano de gpp, e gostaria que o artigo da disciplina de direito constitucional do professor Nerling fosse públicado.
 
Um abraço
 
 
Att,
 
Leonardo Ambrozio S Carvalho
 
 
 
 
 
 

Universidade de São Paulo – USP

Escola de Artes, ciências e Humanidades – EACH

Disciplina: Direito Constitucional 2012, Prof. Marcelo Nerling

Leonardo Ambrozio S Carvalho nº USP: 6874500

Avaliação 2

 

Neste artigo, tratarei sobre os períodos de formação e consolidação dos partidos políticos ao longo do breve período histórico brasileiro, procurando utilizar os partidos como pano de fundo para solidificação das instituições democráticas no país.

Nas primeiras décadas após o descobrimento – em pleno período colonial, a metrópole buscava a todo custo manter um estreito vinculo de soberania política e economia em relação à colônia, por meio do Pacto Colônia com o objetivo de manter uma balança comercial favorável.

Com o fim do período colonial e o inicio do Regime Monárquico os partidos políticos foram criados com a idéia de centralizar os poderes no monarca, ou seja, havia uma conjuntura partidária pautada na lógica do aprisionamento dos partidos ao monarca, tendo isso perdurado até a Independência.

Após a independência, os partidos foram descentralizados junto aos estados,  cada qual, com sua autonomia sobre o poder local, e foi assim que surgiram dois dos principais partidos estaduais, o PRP (Partido Republicano Paulista) e PRM (Partido Republicano Mineiro), que uniram forças durante a República Velha com o objetivo de controlar alternadamente o poder presidencial.  

Mas foi durante o Governo Vargas, que se pôs fim a República Velha – com a Constituinte de 1946 que previa a convocação de eleições presidências no mesmo ano; a nacionalização dos partidos políticos com a criação do PDT, PTB e UDN, e a extinção dos partidos regionais como o PRP e PRM; a legalização dos sindicatos; e a consolidação das leis trabalhistas, estiveram entre as principais mudanças observadas durante o governo varguista. Cabe ressaltar que Vargas sempre apresentou uma tendência político-ideológica mais próxima do nazi-fascismo, entretanto, dois fatores importantes contribuíram para a mudança de posição do governo durante à 2ª Guerra Mundial: a) à forte pressão dos Estados Unidos para que o Brasil fosse seu aliado, b) e a derrubada de navios brasileiros em plena costa brasileira pelos alemães, fizeram com Vargas decidisse apoiar a Aliança pró democrática, e foi assim que o Estado brasileiro, juntamente com as instituições pertencentes ao estado passaram a ter maior status social em relação a legitimidade do mesmo.

Mesmo que de forma indireta, a adoção do país aos princípios democráticos baseados na CF-1946, proporcionou uma nova ordem social ao garantir o acesso aos direitos do "povo", interrompidos durante a ditadura militar (1964 á 1985), mas retomados em meados de 1988 com CF-1988 (Constituição Cidadã) que garantiu os direitos fundamentais e essenciais ao cidadão  (educação, saúde, saneamento e segurança pública, habitação, etc), bem como, os direitos a cidadania tal como os direitos políticos (voto), civis e sociais.

terça-feira, 29 de maio de 2012

Relação entre Administração e o Direito Constitucional



Universidade de são Paulo – USP
Escola de Artes, ciências e Humanidades - EACH
Curso: Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Professor: Marcelo Nerling
Leonardo Ambrozio S Carvalho N USP: 6874500

Avaliação 1. Artigo: Relação entre a disciplina de Introdução á Administração e o direito Constitucional

A disciplina de Introdução a Administração apresenta alguns modelos clássicos de gerenciamento e metodologias de trabalho desde 1780 até os dias atuais. E foi á partir do experimento de novas metodologias que a idéia de administração se consolidou como ciência ao longo do tempo, principalmente com o advento da Teoria Geral da Administração (TGA). Com a TGA os sistemas administrativos dos governos e também de organizações como as instituições privadas, tornaram-se cada vez mais abertos aos insumos externos, e dessa forma passaram a desenvolver cada vez mais produtos e serviços como resultado.
Uma das premissas da TGA é a divisão da administração em áreas internas ou departamentos, tais como: planejamento, recursos humanos, marketing, financeiro,  projetos, processos, vendas, entre outras, cujo objetivo principal é o de garantir um bom resultado final na produção de bens e serviços, sejam estatais ou privados. Outra premissa importante da TGA esta diretamente relacionada aos processos administrativos e os níveis da administração pública. Durante o planejamento do PA (processo administrativo) é possível definir de que forma as atividades serão organizadas, executadas, e controladas, além disso, a administração moderna esta dividida em três níveis: a) estratégico (tomadores de decisão, onde geralmente são os políticos de alto escalão ou diretores e presidentes no caso de empresas) ; b) tático (constitui o nível mais gerencial); c) operacional (nível onde as atividades são realizadas).
A idéia de administração de recursos apesar de ser muito antiga, somente ganhou maior notoriedade á partir de 1780 com a formação dos estados modernos – onde já se via um modelo de produção artesanal, desde então os processos administrativos passaram por uma evolução ao longo do tempo. Entre 1780 á 1860, houve uma dicotomia político-administrativa devido a transição do modelo artesanal para um novo modelo industrial, devido a Revolução Industrial inglesa. De 1860 a 1914 foi um período de desenvolvimento industrial – que contribuiu para o surgimento do conceito de administração cientifica. O período seguinte de 1914 a 1945 ficou marcado pelo gigantismo industrial, em virtude dos novos processos administrativos nas indústrias e fábricas e também por causa da burocracia estatal. De 1945 a 1980 os princípios da administração já tinham se consolidado. Após 1980, com o advento da globalização a administração ganhou novos parâmetros de eficiência, eficácia e efetividade, e a administração pública pautou-se na NGP (nova gestão pública), em busca de uma maior transparência sobre a utilização dos recursos públicos, e com foco no resultado para obter os melhores produtos e serviços finais a população.
E foi nesse contexto de evolução das técnicas e do modelo administrativo que surgiram perspectivas teóricas a esse respeito. Max Weber definiu o conjunto de normas internas a organização como um sistema que organiza de forma estável a duradoura a cooperação de um grande número de indivíduos (burocracia), cada qual dentro de uma função especializada, ou seja, separa-se a esfera pessoal, privada e familiar da esfera do trabalho. Ademais, para Weber as organizações formais modernas deveriam basear-se em princípios formais, impessoais e profissionais para garantir de certa maneira a eficiência, a eficácia e a efetividade no setor público.
É nesse sentido que a Teoria da Burocracia se entrelaça com o direito constitucional, uma vez que as organizações se baseiam em normas e regulamentos, comumente conhecidos como leis, entre as quais estabelecem uma relação de autoridade, podendo proporcionar certas vantagens e princípios no âmbito do trabalho, bem como: a existência de funções definidas; direitos e deveres; hierarquia condizente com as regras; separação entre propriedade e administração, e o recrutamento e promoção meritocrática; e como desvantagens ou disfunções burocráticas como: o apego exagerado aos regulamentos; excesso de formalidade e papelório; resistência a mudanças; os abusos de autoridade, entre outros.
Portanto, é claro notar a dependência da administração pública em relação a constituição, isto pois, é a magna carta quem mantém as normatizações que servem como diretriz para a condução das atividades do governo, e concomitantemente abrir caminho para a evolução natural de novos métodos  eficientes na administração pública, no mesmo sentido em que também ocorrem as mudanças na sociedade e nas leis com o passar do tempo.

segunda-feira, 21 de maio de 2012

Artigo de Direito Constitucional -

EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas - Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho: Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438

No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão de uma lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso" antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.

A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada pela Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que "Independente de crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos devem fazer antes de iniciar suas atividades". A lei afronta diretamente a Constituição de 1988, visto que é uma imposição do Estado de uma determinada liturgia religiosa à população. O inciso VIII do art. 5º. da Constituição Federal diz que "ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei". Portanto, mesmo durante a vigência da obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso", qualquer aluno pode se recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida, dependente de lei  estabelecendo prestação alternativa em caso de recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração  de interesse público". Esse inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um Estado laico, e que a liberdade religiosa no país, assegurada constitucionalmente, se refere não só à liberdade de se aderir a qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não se aderir a religião alguma. Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da expressão "sob a proteção de Deus", o STF já se decidiu quanto à  ausência de força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o entendimento de que o Estado brasileiro é laico, sem elos com religiões, embora proteja a liberdade religiosa e de crença. Fica claro que a obrigatoriedade instituída pela lei municipal de Ilhéus é, de fato, inconstitucional.


FONTE:  http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Artigo de Direito Constitucional

Olá, enviei 2 artigos, de Direito Financeiro e de Direito
Constitucional, mas apenas o primeiro foi publicado. Então estou te
enviando novamente o de Direito Constitucional. Obrigado.



EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438


No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia
entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a
suspensão de uma lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se
rezar o "Pai Nosso" antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.
A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada
pela Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que
"Independente de crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos
devem fazer antes de iniciar suas atividades". A lei afronta
diretamente a Constituição de 1988, visto que é uma imposição do
Estado de uma determinada liturgia religiosa à população.
O inciso VIII do art. 5º. Da Constituição Federal diz que
"ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei". Portanto, mesmo durante a vigência da
obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso", qualquer aluno pode se
recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu
direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação
imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a
recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse
inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida,
dependente de lei estabelecendo prestação alternativa em caso de
recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público". Esse inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um
Estado laico, e que a liberdade religiosa no país, assegurada
constitucionalmente, se refere não só à liberdade de se aderir a
qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não se aderir a
religião alguma.
Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da
expressão "sob a proteção de Deus", o STF já se decidiu quanto à
ausência de força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o
entendimento de que o Estado brasileiro é laico, sem elos com
religiões, embora proteja a liberdade religiosa e de crença. Fica
claro que a obrigatoriedade instituída pela lei municipal de Ilhéus é,
de fato, inconstitucional.

FONTE:

http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/

domingo, 13 de maio de 2012

Estado laico

EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438


No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia entrou com
uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão de uma
lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se rezar o ?Pai
Nosso? antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.
A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada pela
Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que ?Independente de
crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos devem fazer antes
de iniciar suas atividades?. A lei afronta diretamente a Constituição
de 1988, visto que é uma imposição do Estado de uma determinada
liturgia religiosa à população.
O inciso VIII do art. 5º. Da Constituição Federal diz que ?ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.? Portanto, mesmo durante a vigência da
obrigatoriedade de se rezar o ?Pai Nosso?, qualquer aluno pode se
recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu
direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação
imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a
recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse
inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida,
dependente de lei estabelecendo prestação alternativa em caso de
recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios ?estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.? Esse
inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um Estado laico, e
que a liberdade religiosa no país, assegurada constitucionalmente, se
refere não só à liberdade de se aderir a qualquer religião ou seita
religiosa, mas também a de não se aderir a religião alguma.
Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da expressão
?sob a proteção de Deus?, o STF já se decidiu quanto à ausência de
força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o entendimento de que
o Estado brasileiro é laico, sem elos com religiões, embora proteja a
liberdade religiosa e de crença. Fica claro que a obrigatoriedade
instituída pela lei municipal de Ilhéus é, de fato, inconstitucional.

FONTE:

http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/

PPA que não planeja

EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Financeiro
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438

Com esse artigo pretendo relacionar conceitos aprendidos na disciplina
de Direito Financeiro com outros aprendidos na disciplina de
Governança. Isso tendo como foco a importância dada pela Constituição
Federal ao planejamento das ações governamentais, mais especificamente
através de uma das suas leis orçamentárias: o plano plurianual.
O artigo 165 da Constituição de 1988 estabelece, em seu 1º parágrafo,
que o plano plurianual deve estabelecer ?de forma regionalizada, as
diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as
despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de duração continuada?. Já o seu parágrafo 4º estabelece que
os ?planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos
nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional?. Esses incisos
mostram que os demais documentos de planejamento e orçamento se
submetem, de certa forma, ao PPA. Portanto, a Constituição Federal
atribuiu ao PPA um papel central no planejamento das ações do Estado.
Entretanto, em desacordo com o que estabelece a Constituição, o PPA
ainda não tem sido efetivamente reconhecido como um instrumento de
planejamento, nem funciona como tal na prática. Isso decorre de uma
série de fatores, dentre os quais: a tentativa de se submeter toda a
administração a um mesmo modelo de planejamento, desconsiderando as
peculiaridades de cada organização e de cada política pública; o
excessivo detalhamento dessa lei orçamentária, o que a faz se desviar
do seu foco estratégico-político para outro técnico-orçamentário e; a
tentativa de fazer a lei atender a dois fins ao mesmo tempo, não só
como um instrumento de planejamento, mas também como um instrumento de
controle, para a promoção da transparência dos gastos públicos. Esses
fatos são de fundamental importância a nós, alunos de Gestão de
Políticas Públicas, visto que, como futuros gestores, vivenciaremos
cotidianamente os problemas derivados da falta de planejamento e de
transparência na gestão pública.
Em relação à promoção da transparência, esse fator pode ser
considerado um aspecto positivo do PPA, visto que seus programas
passaram a ser úteis para a realização do controle externo, sendo
muito utilizados pela CGU e pelo TCU para a definição de critérios em
suas ações de auditoria. Mas com isso o PPA foi perdendo o seu caráter
central como instrumento de planejamento. Isso ficou mais claro quando
os trabalhos desenvolvidos no âmbito do PPA 2008-2011 pelo Ministério
do Planejamento foram ignorados pela Presidência da República. Uma
série de planos foram, então, lançados em paralelo, como o Programa de
Aceleração ao Crescimento (PAC), o Programa de Desenvolvimento da
Educação (PDE) e a Agenda Social (AS). Todas essas iniciativas tiveram
que ser posteriormente incluídas no PPA, mas essa inclusão não passou
de um mero procedimento burocrático.
Dessa forma, para os tomadores de decisão, que são os que deveriam, de
fato, planejar as ações governamentais, o PPA se tornou nada mais que
uma peça burocrática. Será um grande desafio para nós, futuros
gestores, o de fomentar uma cultura de planejamento mesmo diante da má
utilização dos instrumentos hoje disponíveis, de modo a, não só seguir
um princípio constitucional, mas permitir a implementação de políticas
públicas que efetivamente gerem mudanças sustentáveis no longo prazo.

Evasão de estudantes da USP Leste chega a 37%



Domingo, 13 de Maio de 2012, 08h52
A Escola de Artes, Ciências e Humanidades (Each) da Universidade de São Paulo - a USP Leste - nunca perdeu tantos alunos como em 2011. A unidade registrou evasão de 37% no ano passado. Desde 2005, ano em que as primeiras turmas pisaram no câmpus, 20% dos matriculados já desistiram dos cursos oferecidos na unidade.



Até o ano passado, 1.424 estudantes da USP Leste já haviam abandonado as graduações. Destes, 374 alunos saíram somente em 2011 - registrando o resultado recorde. O índice é bem superior à média da USP. A universidade não divulgou o dado mais recente, mas os últimos resultados disponíveis indicam um índice próximo a 20%.



Se comparada com a média nacional, a situação é também preocupante. As universidades públicas do Brasil têm evasão de 14,4%. As instituições privadas perdem menos alunos: 24,2%, segundo o último dado disponível.



A direção da unidade vê os dados com preocupação, mas reforça a diferença de cada curso, defendendo que não se trata de uma crise da USP na zona leste. "O resultado não é bom, não nos satisfaz. Mas os cursos têm evasão diferente uns dos outros. Há cursos com ótimos resultados", diz o diretor da Each, Jorge Boueri. "Os motivos têm de ser trabalhados em cada curso."



A evasão atinge os cursos de forma desigual. A graduação em Marketing, por exemplo, teve uma evasão média de apenas 11% desde 2005 - apesar de o índice estar crescendo. No ano passado, a taxa foi de 22% em relação ao número de vagas.



Apenas um curso, o de Ciências da Atividade Física, conseguiu reverter em 2011 a debandada de alunos. Mas ainda não há muito a comemorar: o índice nesse curso caiu de 52%, em 2010, para 32% - que ainda é alto.



A USP Leste foi criada com dez graduações, todas não tradicionais e com uma proposta curricular inovadora. Até 2008, a evasão média não passava de 12%. Mas, exatamente após 2009, ano em que os primeiros formados chegaram ao mercado de trabalho, esse índice disparou e só tem aumentado. Além disso, a maioria dos cursos ainda é pouco conhecida pela população e há uma dificuldade em inserir formados de certas carreiras no mercado.



As causas da evasão são variadas, com diferenças também de curso para curso. Mas a falta de conhecimento sobre os cursos, combinada com a baixa concorrência no vestibular da Fuvest, tem seu reflexo: 60% dos alunos que saíram da USP Leste nem chegaram a frequentar as aulas ou encerraram matrículas antes de cursarem 20% dos cursos.



Uma parcela significativa de matriculados também acaba saindo da unidade por transferências. Desde a inauguração da Each, 15,5% dos matriculados migraram para outros cursos - o que corresponde a 224 estudantes. A unidade ganhou apenas 164 alunos de fora.



O curso que mais perdeu alunos por transferência foi a Licenciatura em Ciências da Natureza, exatamente o que tem a menor concorrência no vestibular - de apenas 1,53 candidato por vaga na última Fuvest. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo

segunda-feira, 21 de novembro de 2011

Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade

Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.


Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade
Por: Ricardo Aurélio dos Santos, 6409222

As Organizações sem fins lucrativo tem um longo histórico de mobilização popular pelo mundo. Pertecentes ao chamado terceiro setor, o público não estatal, estas se vinculam a sociedade por meio da solidariedade. Por vezes desempenhadoras de atividade políticas, em alguns casos são verdadeiros "grupos de pressão" ante governos.  Para o Betinho, "a crítica moderna ao fracasso e aos descaminhos do Estado e às deficiências de intituições clássicas como partidos, sindicatros, empresas e universidades". Ligadas a sociedade e não ao mercado são instrumentos de democratização do Estado. Em nossa C.F. tem reconhecida sua participação na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas, como vemos nos artigos 29, XII; 198, III; 204, I e 206, VI.
O tal 3º setor, agrega diversas entidades com os mais diferentes fins em tese ligados a objetivos para muito além do lucro que aliás nem é objetivo destas, ou não deveria ser. Ocorre que temos num mesmo leque de organizações desde microorganizações comunitárias empenhadas em defender interesses sociais ao lado de grandes cooporações de alta rentabilidade que optaram pela forma legal de fundações apenas como meio legal lícito para se proteger das exigências fiscais e tributárias, sabe lá Deus ofertando que tipo de serviço. Nas últimas décadas tivemos uma explosão deste setor ainda não suficientemente entendido e nessa miríade enquanto não se entende o que é o tal 3º setor, fala-se em setor 2,5 (Nerling, 2011) e até em 4º setor...
Estas entidades financiam-se de diversas formas, algumas até mesmo por parceria com o setor privado ávido por uma boa imagem perante a sociedade, outras através de recursos de agências internacionais de cooperação. Muito comum, também, é a captação de recursos junto a governos. Para tanto se submetem ao controle público de suas ações. Se OSs ou OSCIPs podem, entre outras coisas, celebrar termo de parceria com a adm. Pública. Aqui é que começa a intriga.
Escândalos recentes de corrupção envolvendo ONGs de faixada põe em xeque a promíscua relação entre poder público e tais entidades, que apenas em 2010 representou um volume de 5,4 bilhões em transferências, trazendo a tona discussão sobre um novo marco regulatório para o setor, amplamente defendido por entidades sérias do setor, que temem, com justiça, serem taxadas (como todo o setor vem sendo taxado pela mídia) como corruptas.
 Resulta desses escândalos o congelamento por 30 dias de todos os convênios entre a União e as ONGs. Da parte da ABONG (Associação Brasileira de ONGs), o problema é a falta de controle por parte da administração pública e com isso todas as entidades do setor, sérias ou não, pagam. Por isso esta e outras federações de ONGs que representam quase 300 mil organizações deste gênero, divulgaram uma carta aberta à presidente Dilma cobrando uma promessa de campanha desta, quanto a criação de uma marco regulatório para o setor.  Para o professor de direito administrativo da FGV Rodrigo Pagani, este marco precisa de pelo menos três pilares: Um processo de competição para seleção das ONGs; absoluta transparência e um controle focado em resultados.
Enquanto isso o novo Ministro do Esporte, o deputado Aldo Rebelo (PC do B) ao assumir a pasta afirma que cancelará todos os convênios com ONGs, transferindo estes para os municípios, como se este ato por si só garantisse a correção nos gastos públicos, mudam-se os atores e o problema continuará o mesmo. Indubitavelmente, prefeituras com forte relação com o partido Comunista do Sr. Deputado continuarão sendo privilegiados na distribuição dos recursos.
Estas organizações que surgem das demandas da sociedade, quardando portanto estrita relação com aquela, e que com o processo de publicização das políticas governamentais ganham proeminência na implementaçãos destas políticas tem sim grande importância no cenário político e na implementação das políticas públicas, neste ponto trazendo acertos e erros, mas de fato tornando alguns processos mais celeres. Assim, a regularização do setor é um tema importante para o país e mais que indispensável.

Referências:
CAMPOS, José Roberto Bassul, Organizações Não-Governamentais nas áreas Ambientais, Mineral e Índigena, 1999.
FALCONER, Andrés Pablo & FISCHER, Rosa Maria. Desafios da Parceria Governo terceiro Setor.  Escola de Serviço Social da UFRJ, 1998.
Sitío da Abong: Acessado em 13/11/ 2011
Notícia de Jornal:
Manzano, gabriel. Para ONGs, exclusão de Convênios é 'covardia'. O Estado de São Paulo, 1º Caderno, 29 de outubro de 2011, A10.


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Ricardo Santos
Graduando em Gestão de Políticas Públicas
EACH-USP 


Caso Orlando Silva: Contratos sem licitação


Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.




 Caso Orlando Silva: Contratos sem licitação

Universidade de São Paulo - USP
Escola de Artes, Ciênicia e Humaidades – EACH
Gestão de Políticas Públicas
Leonardo Ambrozio S Carvalho
Nº USP: 6874500   TURMA: 2009 / Noite


As organizações sem fins lucrativos do qual fazem parte o terceiro setor, apresentam como conceito fundamental, a importância da união de esforços da sociedade civil organizada em prol do desenvolvimento social. Apesar da idéia do terceiro setor ser o "braço" do estado, no que diz respeito ao provimento de "produtos e serviços sociais", podemos afirmar que isso nem sempre acontece, dado os diversos casos de desvio de verbas públicas, destinadas as organizações do terceiro setor, fato, que nos faz pensar em novos modelos/estruturas no país, com o objetivo de por fim a corrupção e a "pilantropia".
         O Terceiro setor caracteriza-se por entidades sem personalidade jurídica  e fins lucrativos, ou seja, uma entidade que não tenho o lucro como finalidade. Contudo, escândalos recentes de corrupção apresentados pela mídia, revelam a inundação do setor em relações libidinosas e proibitivas do ponto vista constitucional. Tomando como exemplo o caso do ex-ministro do esporte Orlando Silva, acusado de corrupção por receber dinheiro de algumas entidades não governamentais, parceiras do ministério. Esse e outros casos revelam a existência de entidades falseadas no terceiro setor – em busca der negócios lucrativos por meio do desvio do dinheiro público, já considerado escasso.
         O baixo controle por parte dos governos, a desregulamentação do setor, e a corrupção dentro da maquina pública, abrem brecha a esse tipo de organização, facilitando seu acesso aos recursos dos governos. No entanto, existem alternativas a redução do gasto público, que podem se dar através do financiamento proferido pelas próprias organizações interessadas, tal como as empresas, através de fontes alternativas capaz de superar a baixa efetividade do estado no que tange não só ao investimento, mas ao controle da accountability (prestação de contas). O setor privado  vem aumentando sua participação nos últimos anos através do reinvestimento de parte de seus lucros em setores sociais, e dessa forma, adquirindo benefícios fiscais (dedução de parte do imposto), e ainda  conseguem reverter seus custos em lucro, por meio de forte marketing social.
         Apesar da crescente participação do setor privado, não podemos negar a importância de um sistema de parcerias não só público/privado mais também a otimização da relação público/não estatal (terceiro setor) que vem melhorando ao longo dos anos, porém ainda quem do esperado.
         Retomando a crise do Ministério dos Esportes, os principais problemas estiveram associados á corrupção, desregulamentação, a falta de controle e revisão dos contratos firmados entre as partes.     Boa parte desses problemas estiveram relacionados ao Programa Nacional de Publiscização  com as edições da Lei 9.637/98 (Organizações Sociais), e da Lei 9.790/99 (Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – Oscips). Consiste num sistema de financiamento de organizações particulares para a prática de atividades de interesse público, essencialmente por parcerias público-privadas, instrumentalizadas por contratos de gestão ou termos de parceria.
         No entanto, a normatização vigente não previa a necessidade de processo licitatório, no caso do terceiro setor o regime de parceria do Poder Público com outras entidades, em especial as Organizações Sociais e Oscips – não sendo previamente regido pela lei de licitações. A existência de termos de parceria ou convênios do Estado, não exige a normatização prevista pela lei 8.666/93, isso significa a inexistência de uma relação de "contrato de prestação de serviços ou venda mercantil legal" respaldado pela constituição Federal, e é por tal circunstancia que o terceiro setor ainda demonstra certo grau de desconfiança por parte de alguns atores sociais, inclusive a sociedade, devido as suas limitações jurídicas, colocando em "check" a sua legitimidade.  


Referencias bibliográficas:




Contrato de Gestão: algo "bom" ou "ruim"?

                                                                  

Contrato de Gestão: algo bom ou ruim?

Guilherme Gonçalves Capovilla 


            A terceirização dos serviços públicos necessita de vários pré-requisitos, que são de extrema importância para que os serviços prestados atendam às necessidades dos cidadãos. Desse modo, cabe ao Estado criar mecanismos que possibilitem que esses serviços sejam ofertados de acordo com uma qualidade padrão estabelecida.

            Um dos mecanismos que possibilita esse controle é o contrato de gestão. Estabelecido na administração pública brasileira a partir do decreto nº137 de 27 de maio de 1991, o contrato de gestão se tornou um importante mecanismo de controle sobre as ações de estatais e do Terceiro Setor (OSs e OSCIPs). Tendo como objetivo fazer com que a entidade responsável por ofertar determinado serviço cumpra as metas pré-estabelecidas no contrato (Decreto nº2.487/98 – Art. 4º) sendo que a mesma possui maior autonomia e flexibilidade para alocar seus recursos (EC nº19/98 – Art. 37º, parágrafo 8º - "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato") e, assim, poder melhor gerir a sua prestação de serviços.

            Mas tal mecanismo não é perfeito, existem vantagens e limitações em sua utilização. Pode-se dizer que os "bons" atributos que o contrato de gestão traz consigo, segundo Siqueira (2003), são: induz a austeridade na gestão dos recursos e o aumento na produtividade; resgata a função planejamento nas entidades, valoriza os usuários, de modo que os protege de decisões arbitrárias ou repentinas do Estado; facilita e torna efetivo o controle sobre o desempenho gerencial; obriga a adoção de indicadores de desempenho, quantificáveis e mensuráveis, para poder analisar se metas propostas estão sendo cumpridas; por exigir uma maior transparência e uma programação estabelecida traz segurança para os investimentos. Tais características fazem com que ele seja um dos mecanismos mais utilizados pela administração pública hoje, principalmente, quando se trata de organizações sociais.

            Porém existem algumas limitações nesse mecanismo que impedem que ele seja o melhor modelo de controle para a prestação de serviços públicos. As coisas "ruins" existentes no contrato de gestão, segundo Di Pietro (2001), são que as metas propostas no contrato, geralmente, são as mesmas metas que as entidades estão sujeitas a cumprir por força de lei, ou seja, no contrato de gestão não é exigido coisas que vão além do que está previsto em lei, não se busca uma real eficiência da entidade responsável. Para Feldman (2003) as punições administrativas previstas nos contratos de gestão não se inclui a demissão dos dirigentes das entidades contratadas, o que não faz sentido já que eles são os principais responsáveis por fazer com que as metas sejam atingidas, colaborando para um certo tipo de proteção aos dirigentes da entidade, que na maioria das vezes são indicados para assumirem tais posições, aumentando o risco de "apadrinhamento" e ferindo assim o princípio da impessoalidade previsto no Art. 37º da Constituição de 88. Assim faz-se necessário uma reforma na lei dos contratos de gestão para que esse e os outros problemas sejam corrigidos.

            Portanto, como visto, o contrato de gestão é um importante instrumento que possibilita o setor público prestar melhores serviços aos cidadãos de forma mais eficiente, porém essa eficiência é questionada, pois geralmente os contratos não exigem metas e resultados superiores do que aqueles que já estão previstos em lei tornando de certa forma inútil para administração de algumas entidades. Mas até agora ele se mostrou o melhor modelo, apesar de seus déficits, para o comprometimento da administração das entidades, principalmente das organizações sociais (OSs e OSCIPs), com o setor público.

           

 

 

Referências Bibliográficas:

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Contratos de gestão. Contratualização do controle administrativo sobre a administração indireta e sobre as organizações sociais",.

Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo>

Acessado em 02/11/2011

 

FELDAMN,  Maria  Augusta,  "Agências  reguladoras e o contrato de  gestão",

2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.

Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>

Acessado em 02/11/2011

 

LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.

Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>

Acessado em 02/11/2011

 

SIQUEIRA.  "Uma ferramenta gerencial  para o  setor  público  o  contrato de Gestão", 2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.

Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>

Acessado em 02/11/2011


domingo, 20 de novembro de 2011

Convênios e o Terceiro Setor: o caso do Ministério do Esporte


Universidade de São Paulo – USP
Escola de Artes, Ciências e Humanidades - EACH
Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos – Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling
Rafael Favaretto Krettelys – 6774655


Convênios e o Terceiro Setor: o caso do Ministério do Esporte

 Devido à necessidade de reestruturação econômica do setor público, especialmente através da melhoria do perfil e da redução da dívida pública líquida, houve, durante os anos 1990, o processo de desestatização, onde fora transferido à iniciativa privada atividades antes exploradas pelo setor público.

Sendo assim, a partir da incapacidade do Estado em prover por completo as necessidades demandadas pela sociedade, é reconhecido, em 1997, o surgimento do Terceiro Setor – terminologia que dá significado ao conjunto de entidades, da sociedade civil, com fins públicos[1] e não lucrativos. Suas formas legais de apresentação – Código Civil pós-2002 - são através de Associações ou Fundações, onde, por meio de termos de parceria e/ou contratos de gestão, passam a ser novos provedores de políticas públicas.

            Além dos tipos contratuais legais, como os Termos de Parceria (Art. 9-15, Lei 9790/99) designados somente para OSCIPs[2] e Contratos de Gestão (Art. 5-10, Lei 9637/98) designados somente para OSs[3], onde as entidades buscam fomento diretamente com o Poder Público, a partir de licitação por edital de projetos, existe outra forma de acordo, os convênios. Porém, ao invés de cumprir sua função de associar entes a entidades, através da Lei das Licitações e Contratos Públicos – 8.666/93 -, os convênios se tornaram meros vínculos eleitorais, não passando por nenhum processo seletivo que confirme sua relevância.

            Pela ocorrência dessas ações que vão contra a legalidade, as práticas de accountability e de controle das contas públicas ficam comprometidas, aumentando as chances de desvio de recursos públicos e corrupção. Um caso que ilustra essas ações é a recente investigação de possíveis desvios de recursos públicos federais, ligando Ministério do Esporte e a Organização Não Governamental (ONG) Instituto Cidade. Segundo informações, cedidas pelo ministro Jorge Hage - Controladoria Geral da União - ao site R7 Notícias, tais fraudes ocorreram por não haver tradição em fiscalizar convênios ligados as ONGs. Como causa das denúncias de desvio, o então Ministro do Esporte, Orlando Silva – PCdoB -, saiu do cargo, sendo substituído pelo deputado federal Aldo Rebelo – PcdoB.

            Como se pode notar, pelas deduções feitas ou pelo próprio caso do Ministério do Esporte, existe nítida ineficiência dos meios de fiscalização, bem como no cumprimento das leis quando se diz respeito aos convênios entre Organizações Sem Fins Lucrativos e o Poder Público. Sendo assim, há a necessidade de formular alternativas em que, além de atender com eficiência as demandas da sociedade, busque maior regulação e fiscalização dos atos realizados pelo Poder Público quando não atendidas as leis Constitucionais.


Referências Bibliográficas:

segunda-feira, 14 de novembro de 2011

Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade


Artigo apresentado à discipllina Gestão de Organizações Sem Fins Lucrativos, Ministrada pelo Professor Dr. Marcelo Arno Nerling, 2011.



Organizações Sem Fins Lucrativos e a Serviço da Sociedade

Por: Ricardo Aurélio dos Santos, 6409222


As Organizações sem fins lucrativo tem um longo histórico de mobilização popular pelo mundo. Pertecentes ao chamado terceiro setor, o público não estatal, estas se vinculam a sociedade por meio da solidariedade. Por vezes desempenhadoras de atividade políticas, em alguns casos são verdadeiros "grupos de pressão" ante governos.  Para o Betinho, "a crítica moderna ao fracasso e aos descaminhos do Estado e às deficiências de intituições clássicas como partidos, sindicatros, empresas e universidades". Ligadas a sociedade e não ao mercado são instrumentos de democratização do Estado. Em nossa C.F. tem reconhecida sua participação na formulação, implementação e fiscalização das políticas públicas, como vemos nos artigos 29, XII; 198, III; 204, I e 206, VI.

O tal 3º setor, agrega diversas entidades com os mais diferentes fins em tese ligados a objetivos para muito além do lucro que aliás nem é objetivo destas, ou não deveria ser. Ocorre que temos num mesmo leque de organizações desde microorganizações comunitárias empenhadas em defender interesses sociais ao lado de grandes cooporações de alta rentabilidade que optaram pela forma legal de fundações apenas como meio legal lícito para se proteger das exigências fiscais e tributárias, sabe lá Deus ofertando que tipo de serviço. Nas últimas décadas tivemos uma explosão deste setor ainda não suficientemente entendido e nessa miríade enquanto não se entende o que é o tal 3º setor, fala-se em setor 2,5 (Nerling, 2011) e até em 4º setor...

Estas entidades financiam-se de diversas formas, algumas até mesmo por parceria com o setor privado ávido por uma boa imagem perante a sociedade, outras através de recursos de agências internacionais de cooperação. Muito comum, também, é a captação de recursos junto a governos. Para tanto se submetem ao controle público de suas ações. Se OSs ou OSCIPs podem, entre outras coisas, celebrar termo de parceria com a adm. Pública. Aqui é que começa a intriga.

Escândalos recentes de corrupção envolvendo ONGs de faixada põe em xeque a promíscua relação entre poder público e tais entidades, que apenas em 2010 representou um volume de 5,4 bilhões em transferências, trazendo a tona discussão sobre um novo marco regulatório para o setor, amplamente defendido por entidades sérias do setor, que temem, com justiça, serem taxadas (como todo o setor vem sendo taxado pela mídia) como corruptas.

 Resulta desses escândalos o congelamento por 30 dias de todos os convênios entre a União e as ONGs. Da parte da ABONG (Associação Brasileira de ONGs), o problema é a falta de controle por parte da administração pública e com isso todas as entidades do setor, sérias ou não, pagam. Por isso esta e outras federações de ONGs que representam quase 300 mil organizações deste gênero, divulgaram uma carta aberta à presidente Dilma cobrando uma promessa de campanha desta, quanto a criação de uma marco regulatório para o setor.  Para o professor de direito administrativo da FGV Rodrigo Pagani, este marco precisa de pelo menos três pilares: Um processo de competição para seleção das ONGs; absoluta transparência e um controle focado em resultados.

Enquanto isso o novo Ministro do Esporte, o deputado Aldo Rebelo (PC do B) ao assumir a pasta afirma que cancelará todos os convênios com ONGs, transferindo estes para os municípios, como se este ato por si só garantisse a correção nos gastos públicos, mudam-se os atores e o problema continuará o mesmo. Indubitavelmente, prefeituras com forte relação com o partido Comunista do Sr. Deputado continuarão sendo privilegiados na distribuição dos recursos.

Estas organizações que surgem das demandas da sociedade, quardando portanto estrita relação com aquela, e que com o processo de publicização das políticas governamentais ganham proeminência na implementaçãos destas políticas tem sim grande importância no cenário político e na implementação das políticas públicas, neste ponto trazendo acertos e erros, mas de fato tornando alguns processos mais celeres. Assim, a regularização do setor é um tema importante para o país e mais que indispensável.

 

Referências:

CAMPOS, José Roberto Bassul, Organizações Não-Governamentais nas áreas Ambientais, Mineral e Índigena, 1999.

FALCONER, Andrés Pablo & FISCHER, Rosa Maria. Desafios da Parceria Governo terceiro Setor.  Escola de Serviço Social da UFRJ, 1998.

Sitío da Abong: Acessado em 13/11/ 2011

http://www.abong.org.br/about.php

Notícia de Jornal:

Manzano, gabriel. Para ONGs, exclusão de Convênios é 'covardia'. O Estado de São Paulo, 1º Caderno, 29 de outubro de 2011, A10.

 


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Ricardo Santos
Graduando em Gestão de Políticas Públicas
EACH-USP 


domingo, 13 de novembro de 2011

teste

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