LOCAL EXCLUSIVO PARA PUBLICAÇÕES DE ARTIGOS DA DISCIPLINA DE DIREITO DO CURSO DE GESTÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS DA USP. AO ENVIAR ARTIGOS E RESENHAS, NÃO MANDE ANEXADO. COPIE PARA O CORPO DO EMAIL E NO ASSUNTO COLOQUE O TITULO DO TRABALHO.

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Artigo de Direito Constitucional

Olá, enviei 2 artigos, de Direito Financeiro e de Direito
Constitucional, mas apenas o primeiro foi publicado. Então estou te
enviando novamente o de Direito Constitucional. Obrigado.



EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438


No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia
entrou com uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a
suspensão de uma lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se
rezar o "Pai Nosso" antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.
A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada
pela Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que
"Independente de crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos
devem fazer antes de iniciar suas atividades". A lei afronta
diretamente a Constituição de 1988, visto que é uma imposição do
Estado de uma determinada liturgia religiosa à população.
O inciso VIII do art. 5º. Da Constituição Federal diz que
"ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei". Portanto, mesmo durante a vigência da
obrigatoriedade de se rezar o "Pai Nosso", qualquer aluno pode se
recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu
direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação
imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a
recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse
inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida,
dependente de lei estabelecendo prestação alternativa em caso de
recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos
estados, ao Distrito Federal e aos municípios "estabelecer cultos
religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento
ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público". Esse inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um
Estado laico, e que a liberdade religiosa no país, assegurada
constitucionalmente, se refere não só à liberdade de se aderir a
qualquer religião ou seita religiosa, mas também a de não se aderir a
religião alguma.
Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da
expressão "sob a proteção de Deus", o STF já se decidiu quanto à
ausência de força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o
entendimento de que o Estado brasileiro é laico, sem elos com
religiões, embora proteja a liberdade religiosa e de crença. Fica
claro que a obrigatoriedade instituída pela lei municipal de Ilhéus é,
de fato, inconstitucional.

FONTE:

http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/

Nenhum comentário:

Pesquisar neste blog...

Visite http://gppusp.blogspot.com/

Google Internet Bus

Google Internet Bus