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domingo, 13 de maio de 2012

Estado laico

EACH-USP / Gestão de Políticas Públicas
Disciplina: Direito Constitucional
Pr. Dr. Marcelo Arno Nerling
Trabalho ? Artigo Jornalístico

Aluno: Marcelo P. Y. W. Song / Nº USP: 5870438


No dia 2 de Março de 2012, o Ministério Público da Bahia entrou com
uma ação direta de inconstitucionalidade pedindo a suspensão de uma
lei municipal que instituiu a obrigatoriedade de se rezar o ?Pai
Nosso? antes das aulas regulares das escolas de Ilhéus.
A lei entrou em vigor em Dezembro de 2011, após ser aprovada pela
Câmara de Vereadores de Ilhéus, pela alegação de que ?Independente de
crença ou religião, o Pai Nosso é a oração que todos devem fazer antes
de iniciar suas atividades?. A lei afronta diretamente a Constituição
de 1988, visto que é uma imposição do Estado de uma determinada
liturgia religiosa à população.
O inciso VIII do art. 5º. Da Constituição Federal diz que ?ninguém
será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção religiosa ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação
alternativa, fixada em lei.? Portanto, mesmo durante a vigência da
obrigatoriedade de se rezar o ?Pai Nosso?, qualquer aluno pode se
recusar a se submeter a essa obrigação, exercendo, para tal, o seu
direito de objeção de consciência, decorrente do conflito da obrigação
imposta com suas convicções religiosas, políticas ou filosóficas. E a
recusa não implicaria em nenhuma consequência ao aluno, visto que esse
inciso veicula uma norma constitucional de eficácia contida,
dependente de lei estabelecendo prestação alternativa em caso de
recusa à referida obrigação; lei, essa, que ainda não foi editada.
Já o inciso I do art.19 da Constituição veda à União, aos estados, ao
Distrito Federal e aos municípios ?estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com
eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público.? Esse
inciso, somado ao anterior, mostra que o Brasil é um Estado laico, e
que a liberdade religiosa no país, assegurada constitucionalmente, se
refere não só à liberdade de se aderir a qualquer religião ou seita
religiosa, mas também a de não se aderir a religião alguma.
Apesar de que em seu preâmbulo a Constituição se utiliza da expressão
?sob a proteção de Deus?, o STF já se decidiu quanto à ausência de
força normativa do preâmbulo. Portanto se mantém o entendimento de que
o Estado brasileiro é laico, sem elos com religiões, embora proteja a
liberdade religiosa e de crença. Fica claro que a obrigatoriedade
instituída pela lei municipal de Ilhéus é, de fato, inconstitucional.

FONTE:

http://digabahia.com.br/2012/03/ilheus-pai-nosso-obrigatorio-e-inconstitucional-diz-mp/

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