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segunda-feira, 4 de julho de 2011

Lei de Responsabilidade Fiscal: Ideais e Compromissos

Lei de Responsabilidade Fiscal: Ideais e Compromissos


O Brasil é um país mundialmente famoso pelas ações de seus políticos. Há muito tempo, relações de troca de favores sem o consentimento das normas estatais rodeavam a política nacional. Como todos os órgãos públicos utilizam verbas do governo, é iminente que apareçam políticos desonestos que realizam desvio de dinheiro publico. Com a concessão de licitações, muitos desses políticos enriquecem facilmente no país, além dos desvios de verbas para instituições inexistentes. Tudo é uma eventual arma para encher os bolsos de quem tem condições de tirar proveito na política nacional. Mas, quem acaba por fiscalizar para que tudo isso não ocorra? O aparelho orçamentário não se faz tão eficaz, pois ele está envolvido na sua viabilização, sendo apenas um pequeno obstáculo a ser superado. Pensando nisso, foi criada a Lei de Responsabilidade Fiscal.

A Lei Complementar nº 101 de 04/05/2000, criada a partir de uma iniciativa do governo visa controlar os gastos dos gestores públicos nos estados e municípios, dos quais geravam grande prejuízo aos cofres públicos. A criação de grandes obras no final dos mandatos acarretando em uma herança negativa para seu sucessor, geralmente de partidos de oposição, também foi um dos ensejos da referida lei. O Art. 45 da LRF reforça essa ideia dizendo que "A lei orçamentária e as de créditos adicionais só incluirão novos projetos após adequadamente atendidos os em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio público, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias". Esse é um problema tão velho, que vai desde o funding loan de Campos Salles, até as obras inacabadas do Estado do Maranhão em 2010. Afim de evitar isso, o Art. 42 da LRF reforça: "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito". Dessa forma, compreende-se melhor que as obrigações orçamentárias, mais do que já definidas por leis anteriores a LRF , como no Art. 6 da Lei 4320/64, onde "Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções" estão reforçadas pela LRF, visto o Art. 49 "As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade" acarretando em uma transparência orçamentária por parte dos governantes, que pode ser fiscalizada por todo e qualquer cidadão, gerando dessa forma uma contenção nos gastos públicos.

Portanto, se fez necessária a criação de mais uma lei para o combate à corrupção, visando acabar com impunidades como os mensalões e superfaturamentos. As infrações para com as leis sofrerão punições segundo o Art. 73 da LRF - "As infrações dos dispositivos desta Lei Complementar serão punidas segundo o Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); a Lei no 1.079, de 10 de abril de 1950; o Decreto-Lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967; a Lei no 8.429, de 2 de junho de 1992; e demais normas da legislação pertinente". Sabendo-se que existem mecanismos de estruturação e controle no aparelho orçamentário, resta agora serem implementadas e colocarem efetivamente os infratores no lugar onde a lei determina, já que isso não é um acontecimento rotineiro no nosso país.


Referências Bibliográficas:


Site: Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/2522/a-lei-de-responsabilidade-fiscal-em-linhas-gerais> Acessado em: 29/06/2011

Site: Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Lei_de_Responsabilidade_Fiscal> Acessado em: 29/06/2011

Site: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp101.htm> Acessado em: 29/06/2011

Site: Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4320.htm> Acessado em: 29/06/2011


Universidade de São Paulo – USP

Escola de Artes, Ciências e Humanidades – EACH

Direito Financeiro – Prof. Dr. Marcelo Arno Nerling

Luis Gustavo Gomes Costa – 7135111


Um comentário:

Moderador disse...

Olá, vi seu blog referindo-se, no dia 13 de Junho, ao "Protocolo de Serviço Especializado em Abordagem Social" do Município do Rio de Janeiro. Tenho especial interesse no assunto e gostaria de saber se você conseguiu ter acesso a Resolução que institui o programa. Caso sim, poderia enviar para meu e-mail? É rafaalb07@gmail.com

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