Contrato de Gestão: algo bom ou ruim?
Guilherme Gonçalves Capovilla
A terceirização dos serviços públicos necessita de vários pré-requisitos, que são de extrema importância para que os serviços prestados atendam às necessidades dos cidadãos. Desse modo, cabe ao Estado criar mecanismos que possibilitem que esses serviços sejam ofertados de acordo com uma qualidade padrão estabelecida.
Um dos mecanismos que possibilita esse controle é o contrato de gestão. Estabelecido na administração pública brasileira a partir do decreto nº137 de 27 de maio de 1991, o contrato de gestão se tornou um importante mecanismo de controle sobre as ações de estatais e do Terceiro Setor (OSs e OSCIPs). Tendo como objetivo fazer com que a entidade responsável por ofertar determinado serviço cumpra as metas pré-estabelecidas no contrato (Decreto nº2.487/98 – Art. 4º) sendo que a mesma possui maior autonomia e flexibilidade para alocar seus recursos (EC nº19/98 – Art. 37º, parágrafo 8º - "A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato") e, assim, poder melhor gerir a sua prestação de serviços.
Mas tal mecanismo não é perfeito, existem vantagens e limitações em sua utilização. Pode-se dizer que os "bons" atributos que o contrato de gestão traz consigo, segundo Siqueira (2003), são: induz a austeridade na gestão dos recursos e o aumento na produtividade; resgata a função planejamento nas entidades, valoriza os usuários, de modo que os protege de decisões arbitrárias ou repentinas do Estado; facilita e torna efetivo o controle sobre o desempenho gerencial; obriga a adoção de indicadores de desempenho, quantificáveis e mensuráveis, para poder analisar se metas propostas estão sendo cumpridas; por exigir uma maior transparência e uma programação estabelecida traz segurança para os investimentos. Tais características fazem com que ele seja um dos mecanismos mais utilizados pela administração pública hoje, principalmente, quando se trata de organizações sociais.
Porém existem algumas limitações nesse mecanismo que impedem que ele seja o melhor modelo de controle para a prestação de serviços públicos. As coisas "ruins" existentes no contrato de gestão, segundo Di Pietro (2001), são que as metas propostas no contrato, geralmente, são as mesmas metas que as entidades estão sujeitas a cumprir por força de lei, ou seja, no contrato de gestão não é exigido coisas que vão além do que está previsto em lei, não se busca uma real eficiência da entidade responsável. Para Feldman (2003) as punições administrativas previstas nos contratos de gestão não se inclui a demissão dos dirigentes das entidades contratadas, o que não faz sentido já que eles são os principais responsáveis por fazer com que as metas sejam atingidas, colaborando para um certo tipo de proteção aos dirigentes da entidade, que na maioria das vezes são indicados para assumirem tais posições, aumentando o risco de "apadrinhamento" e ferindo assim o princípio da impessoalidade previsto no Art. 37º da Constituição de 88. Assim faz-se necessário uma reforma na lei dos contratos de gestão para que esse e os outros problemas sejam corrigidos.
Portanto, como visto, o contrato de gestão é um importante instrumento que possibilita o setor público prestar melhores serviços aos cidadãos de forma mais eficiente, porém essa eficiência é questionada, pois geralmente os contratos não exigem metas e resultados superiores do que aqueles que já estão previstos em lei tornando de certa forma inútil para administração de algumas entidades. Mas até agora ele se mostrou o melhor modelo, apesar de seus déficits, para o comprometimento da administração das entidades, principalmente das organizações sociais (OSs e OSCIPs), com o setor público.
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. "Contratos de gestão. Contratualização do controle administrativo sobre a administração indireta e sobre as organizações sociais",.
Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/revistaspge/revista2/artigo>
Acessado em 02/11/2011
FELDAMN, Maria Augusta, "Agências reguladoras e o contrato de gestão",
2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Acessado em 02/11/2011
LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Acessado em 02/11/2011
SIQUEIRA. "Uma ferramenta gerencial para o setor público o contrato de Gestão", 2003. In: LOCK, Fernando do Nascimento; BOLZAN, Gelson; LOVATTO, Mauro Righi "Vantagens, desvantagens e limitações dos contratos de gestão", 2005.
Disponível em:<http://w3.ufsm.br/revistacontabeis/anterior/artigos/vIn02/a10vIn02.pdf>
Um comentário:
ótimo tema, como consigo ter acesso ao artigo na integra?
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