"Cada área de política social tem suas características e problemas próprios, mas todas elas têm em comum a contradição entre as necessidades e as aspirações da população, em grande parte consagradas como direitos subjetivos na Constituição de 1988, a serem proporcionados pelos governos, e as limitações gerenciais, legais e financeiras do setor público."
Simon Schwartzman
Uma pessoa prudente, a cada mês, calcula seu orçamento. Verifica sua receita, proveniente do salário ou pagamento de serviço que realizou e, de acordo com o tamanho dele, estima quanto pode gastar com habitação, saúde, alimentação, transporte, educação e lazer. A partir disto, começa a executar o orçamento, ou seja, a comprar e gastar o dinheiro.
Esta lógica de planejamento do orçamento doméstico é semelhante a do Orçamento Público. Para poder usar de forma adequada os recursos arrecadados por meio dos tributos, os governos precisam planejar bem seu orçamento. É neste contexto, portanto, que trata-se a questão central deste artigo, o Orçamento Público também é um "orçamento doméstico coletivo", isso porque é composto em sua maioria por tributos pagos pela população.
Um dos princípios da administração pública direta e indireta, assegurado no artigo 37 da Constituição Federal, é a eficiência, isto é, a capacidade de produzir bem o efeito desejado e, ainda, ter bom rendimento com o mínimo de dispêndio possível. Uma vez que os recursos são escassos é importante empenhar adequadamente o dinheiro público para que ele não falte ou seja insuficiente. Dito isso, é de suma importância a existência e efetividade, principalmente, de mecanismos de controle interno e externo sobre a administração pública e controle social.
Destaca-se, aqui, o orçamento participativo como instrumento de controle e participação social sobre as verbas públicas, consolidando-se, então, a lógica do "orçamento doméstico coletivo", no qual todos os indivíduos contribuem para sua elaboração. Esta iniciativa, de orçamento participativo, é desenvolvida desde a década de 1980 no Brasil, e aos poucos tem sido implementada em algumas prefeituras. Ela consiste no envolvimento da população local na discussão e definição de prioridades para a aplicação de um percentual dos recursos orçamentários nas políticas públicas.
A despeito dos avanços que esta iniciativa representa para o regime democrático, ela ainda apresenta pontos de fragilidade, como: i) limite quantitativo, o orçamento participativo tem se restringido a apenas alguns governos municipais; ii) caráter voluntário, o orçamento participativo não é institucionalizado por lei, o que confere a sua permanência, dependência da vontade política dos governantes em realizá-lo ; iii) deliberação limitada, à população somente é permitida deliberação sobre pequena parcela dos recursos de investimento; iv) "participação", algumas experiências esvaziam o caráter deliberativo do orçamento participativo, uma vez que, ouve-se a população, mas suas demandas não são levadas em conta para o processo de elaboração e execução de políticas públicas e; v) despreparo, do lado dos representantes públicos eleitos pela população, que em muitos casos não estão preparados para ouvir e intervir de forma qualificada sobre as demandas sociais, e do lado da população, em que não conhece e não está informada para o efetivo exercício da participação. Contudo, o que o indivíduo pensa sobre seu bairro e sua cidade é fundamental para que o orçamento participativo contribua para a construção de uma cidade justa e democrática. A efetivação desta realidade se dá a partir do conhecimento e entendimento das peças orçamentárias. Faz-se necessário, desta maneira, que os recursos públicos sejam empenhados com inteligência e competência de tal sorte que os programas e as políticas se tornem efetivos.
A escassez de recursos não deve ser um impedimento para a melhora de políticas sociais. Uma administração pública eficiente, com prioridades claras e envolvimento de organizações da sociedade civil é de máxima importância para a melhora da realidade brasileira.
Marcela Nunes Dominguez
Aluna de graduação do curso de Gestão de Políticas Públicas EACH/ USP
Artigo escrito para a disciplina de Direito Financeiro ministrada pelo Prof. Bel. MSc. Dr. Marcelo Arno Nerling.
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